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JurisFavoravel artigo 2º do Código Penal

Em: 29/03/2018

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PARTE GERAL 

 

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

 

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

DIREITO PENAL. POLICIAL MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 11.706. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES (ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003). POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CP). POSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA. SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO.

1.Na persecução em exame a primeira imputação dirigida ao policial militar denunciado envolvia acusação de porte de arma de fogo fora do Estado da federação onde atua o acusado (art. 14 da Lei nº 10.826). 2.A Lei nº 11.706 deu nova redação ao §1º do artigo 6º da Lei nº 10.826 e assegurou o porte de arma por policial militar estadual, mesmo em estados da federação distintos do seu local de atuação. 3.A Lei nº 11.706, ao reconhecer aplicação em todo território nacional deste porte, configura para a conduta imputada hipótese de abolitio criminis. 4. A aquisição, por policial militar, no estrangeiro, de pequena quantidade de munição por valor inferior ao praticado no mercado nacional, sem autorização para tanto, caracteriza apenas o crime de contrabando, visto que o réu podia adquirir em território nacional a munição com ele encontrada. 5.Considerando que a pena mínima prevista não ultrapassa um ano, torna-se possível que os réus sejam favorecido com o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). (TRF 4ª R.; ACR 0006809-90.2006.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 07/02/2018; DEJF 15/03/2018)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO HÍGIDA. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC nº 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. No caso concreto, a benesse legal há de ser reconhecida porque o paciente foi flagrado, em 30 de novembro de 2000, por possuir e guardar uma arma de fogo de uso permitido, com numeração hígida, fato a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporária). 4. Ordem concedida, para decotar a condenação pela posse de uso de arma de fogo permitida. (STJ; HC 425.802; Proc. 2017/0301928-4; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 06/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 1697)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.  COMPETÊNCIA DAS  CORTES  SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. UNIÃO, NO   MESMO   TIPO   PENAL,   DAS   CONDUTAS   REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1.  O  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recentes  pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/ PR, 1. ª turma, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 11/09/2012; HC 104.045/ RJ, 1. ª turma, Rel. Min. Rosa weber, dje de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1. ª turma, Rel. Min. Luiz fux, dje de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz fux e dias tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/ac (dje de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (dje de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da suprema corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Após o julgamento do habeas corpus nº 205.873/RS, a quinta turma desta corte superior de justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. 4. Considerando que a sentença condenatória transitou com julgado, caberá ao juízo das execuções, nos termos do Enunciado Nº 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, proceder à realização de nova dosimetria da pena, conforme a tipificação trazida pela Lei nº 12.015/2009, resguardada a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase da aplicação da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a ocorrência de crime único, determinar ao juízo das execuções que proceda ao redimensionamento da pena do paciente, aplicando retroativamente a Lei nº 12.015/2009, nos termos explicitados no voto, ou seja, para que os atos diversos da conjunção carnal sejam sopesados na apreciação das circunstâncias judiciais. (STJ; HC 265.145; Proc. 2013/0046475-3; PR; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2013; Pág. 1930)

 


HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. OBJETO DESMUNICIADO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE USO PRONTO  E  IMEDIATO  DA ARMA.  POTENCIALIDADE  LESIVA INDEPENDENTE DA DISPONIBILIDADE DA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DE REFERIDO INSTRUMENTO.

Conduta caracterizadora do tipo penal em questão (Lei nº 10.826/2003, art.12), ressalvada a posição pessoal do relator desta causa, que entende inocorrer situação configuradora de tipicidade penal. Condenação criminal pela conduta de possuir arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Extinção da punibilidade, no entanto, em razão da permissão de entrega espontânea no período de vacatio legis. Abolitio criminis temporária devidamente comprovada. Atipicidade penal quanto a esse aspecto. Invalidação  da  sentença  penal  condenatória.  Pedido  deferido.  (STF;  HC 93.820; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 09/08/2013; Pág. 42)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OCULTAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. ACUSADO QUE OCUPA CARGO DE POLICIAL CIVIL. ART. 125, XII, LEI Nº 6.815/80 C/C ART. 61, "G", DO CÓDIGO PENAL. "ABOLITIO CRIMINIS". OCORRÊNCIA. LEI Nº 13.445 DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE MIGRAÇÃO) QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 6.815/80 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECLARAÇÃO.

1 - apelação interposta pela defesa do acusado contra sentença proferida pelo juízo federal da 4ª vara/al (maceió), que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado valdício Ferreira de oliveira pela prática do crime previsto no artigo 125, XII, da Lei nº 6.815/80 c/c artigo 61, "g", do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 01(um) mês de detenção, sanção substituída por duas penas restritivas de direitos. 2-de acordo com a denúncia, foi imputada ao acusado a prática do crime previsto no artigo 125, XII, da Lei nº 6.815/80 com a agravante genérica do artigo 61, caput, e alínea "g", do Código Penal, em virtude de ter, na condição de policial civil, ocultado estrangeiros em situação irregular no país, por aproximadamente 20 dias, recebendo por isso a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a fim de custear as despesas. 3-em 24 de maio de 2017, foi instituída a Lei de migração. Lei nº 13.445, que entrou em vigência em novembro de 2017, e que, mais precisamente, no seu artigo 124 revogou a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (estatuto do estrangeiro). 4-referida Lei de migração dispõe que o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 232-a: "promoção de migração ilegal art. 232-a. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: pena. Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. § 2º a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I. O crime é cometido com violência; ou II. A vítima é submetida a condição desumana ou degradante. § 3º a pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. " 5-caso concreto em que toda a fundamentação posta na sentença apelada (fls. 209/213), objeto do presente recurso de apelação (fls. 226/246), bem como nas contrarrazões ofertadas pela acusação (fls. 249/252) e no parecer ministerial lançado pela prr-5ª região (fls. 255/264) foi pautada na prática do crime de ocultação de estrangeiro irregular, crime previsto no artigo 125, XII, da Lei nº 6.815/80, que foi revogado pela Lei de migração (lei nº 13.445/2017). 6-permanece no ordenamento jurídico apenas o crime de "promover a entrada ilegal de estrangeiro" e não aquele que foi imputado e objeto da fundamentação da sentença recorrida. "ocultar estrangeiro irregular". 7-nessa esteira, tendo a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (lei de migração) revogado expressamente a Lei nº 6.815/80 (estatuto do estrangeiro), e, por conseguinte, abolido o crime pelo qual o acusado foi condenado (ocultação de estrangeiro irregular), a hipótese recomenda claramente a aplicação da abolitio criminis, uma vez que a conduta de "ocultar estrangeiro irregular" não é mais típica e foi abrangida pela descriminilazação operada com a edição da Lei nº 13.445 e desaparecendo do mundo jurídico o tipo penal, o fato objeto da condenação, no caso concreto ("ocultação de estrangeiros irregular) não pode ser considerado típico. 8-reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade em favor do réu, vez que "em qualquer fase do processo, o juiz se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", dicção do artigo 61 do código de processo penal, em conjunto com o que dispõe o artigo 107 do Código Penal. 9- declarar, de ofício, extinta a punibilidade do acusado CP, art. 107, III c/c 61 do cpp) (TRF 5ª R.; ACR 0002638-32.2013.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 13/03/2018; Pág. 83)

 

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

1. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro previsto no art. 213 do CP passou a englobar também os outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, anteriormente tipificados no artigo 214 do mesmo Código, de sorte que, quando praticado mais de um ato contra a mesma vítima, num mesmo contexto fático, estamos diante de um crime único, o de estupro. 2. Tendo sido o réu apenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra a mesma vítima e na mesma oportunidade, é de ser aplicado o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, devendo ser reformulada, pelo juízo da execução, a dosimetria da pena pelo crime de estupro, agravando-se a pena-base, em consideração às várias ações praticadas pelo réu. 3. Recurso de agravo conhecido e provido. (TJDF; Rec 2013.00.2.015051-8; Ac. 696.884; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 02/08/2013; Pág. 182)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DA LEI Nº 9503/97. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTAACOMPROVARACONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOLPOR LITRO DE SANGUE EXIGIDO PELO TIPO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO PODEM SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE MEDIANTE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÍGNA AO RÉU. APELO PROVIDO.

Apenas o teste do etilômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista, tendo em vista que a denominada “lei seca” trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez tipificado pelo artigo 306, do código de trânsito brasileiro. Sendo a Lei nova mais benigna ao réu, por impor critérios mais rígidos para a verificação da embriaguez, deve a mesma retroagir para ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. (TJMT; APL 146686/2012; São Félix do Araguaia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 17/07/2013; DJMT 31/07/2013; Pág. 54)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE  VULNERÁVEL. APLICAÇÃO  RETROATIVA DO ART.  217-A, DO CPB, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.015/2009. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE DA LEX GRAVIOR. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.

1. OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENA MAIS GRAVE,  A APLICAÇÃO  DO  ART.  217-A,  DO  CPB,  AOS  FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. 2. Não é lícito ao julgador, na dosimetria da pena, empregar expressões vagas e genéricas para valorar as circunstâncias judiciais, por representarem meras considerações subjetivas de viés negativo, além de mácula aos princípios constitucionais da motivação das decisões e individualização da pena. 3. Apelo conhecido e provido. Pena redimensionada. (TJMA; Rec 0000570-65.2006.8.10.0084; Ac. 128358/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 25/04/2013; DJEMA 03/05/2013)

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