Modelo de Contrarrazões de Recurso Inominado Novo CPC Cancelamento Protesto PTC370

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 30

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de contrarrazões/resposta escrita à recurso inominado (LJE, art. 42, § 2º), em face de sentença meritória em ação de nulidade de dívida c/c pleito de indenização por danos morais, querela essa ajuizada em desfavor de instituição financeira, em sede de juizado especial cível, em face de protesto de duplicata mercantil (sem lastro).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cancelamento de Protesto c/c Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: EMPRESA XISTA LTDA EPP

Réu: BANCO CLERO S/A e outro 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA - EPP, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )

decorrente do recurso inominado, interposto por BANCO CLERO S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

   

 

RESPOSTA AO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Banco Clero S/A 

Recorrida: Empresa Xista Ltda - EPP

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.  

     

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Recorrida nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro do corrente ano, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

                                      O apontamento para protesto fora feito pela Recorrente. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda ré, procedera com o endosso àquela.

                                      Nada obstante a Recorrida haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada. (fls. 39/40)       

Contexto probatório

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da relação contratual coma Recorrida, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Recorrido, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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                                      Às fls. 27/33, documentos que comprovaram, aos bastas, a inserção do nome da Recorrida junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.  

 

( 1. 2. ) Contornos da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por empresa xista Ltda EPP, para anular-se a anotação de protesto, eis que fundada em título sem lastro de relação contratual com a parte autora.

Doutro modo, confirmando-se por definitivo a tutela antecipada de urgência, antes concedida, determino que as rés excluam o nome da promovente dos órgãos de restrições, bem como do cartório de notas e títulos, referido nesta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00.

Lado outro, condeno-as, solidariamente, a pagarem indenização, à guisa de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do recurso inominado

 

                                      A Recorrente, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) inexiste culpabilidade do banco-recorrente, haja vista o endosso formalizado pela segunda ré;

( ii ) sustenta, de mais a mais, que, se culpa houvesse, essa deve ser imputada unicamente em desfavor da segunda ré. Por isso, defende sua ilegitimidade passiva;

( iii ) revela, mais, que a Recorrida não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que o protesto do título tenha causado (abalo de crédito); que são meras conjecturas;

 ( iv ) advoga, ainda, que o protesto da cártula tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;

( v ) o montante condenatório, imposto na decisão afrontada, revela enriquecimento ilícito, sobremodo por ter como elevada a quantia a que fora condenada.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso inominado não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;       

        

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO.

Adução de ineficiência do call center. Alegação de legitimidade das cobranças que não pode ser conhecida. Adução genérica e violação ao ônus da impugnação específica. Falta de dialeticidade recursal. Multa por descumprimento da cláusula de fidelidade. Inexigibilidade. Prova dos autos que demonstra ter sido pactuado período de apenas 12 meses de fidelização. Abusividade da multa cobrada pelo cancelamento dos serviços após o referido período. Devolução dos valores que deve se dar em dobro. Artigo 42 do CDC. Ausência de comprovação dos danos morais sofridos. Mau atendimento que por si só não gera dever de indenizar. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Cobrança e cortes indevidos. Pleitos de restabelecimento do serviço, anulação do débito e reparação moral. Parcial procedência. Recurso da ré. Apelo completamente dissociado do teor da sentença. Ausência de impugnação específica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolhimento de preliminar suscitada em contrarrazões. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Quanto à legitimidade de se arcar com a condenação

 

                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Recorrente acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

                                      Diferente situação, porém, seria se a Recorrente figurasse como mera procuradora da segunda requerida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira recorrente verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço [ ... ]

 

                                      É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LEGITIMIDADE, NO CASO, DO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 - Segundo a orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. 2 - Sendo o Banco ITAÚ apontado na exordial como endossatário do título, e previamente notificado de sua inexigibilidade, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do presente processo, ante a sua conduta aparentemente negligente. Precedentes. 3 - Via de regra, o endossatário-mandatário não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com o objeto de sustação e posterior cancelamento de protesto, pois se trata de mero apresentante do título, não havendo transferência da titularidade do crédito. Desta forma, o banco não age em nome próprio, mas por conta e risco do credor da duplicata. 4 - Todavia, o banco poderá ser responsabilizado quando exorbitar os poderes do mandatário ou em razão da prática de ato culposo, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5 - Uma vez formalmente notificado, o Banco Apelante praticou ato culposo, podendo ser responsabilizado juntamente com o cedente em razão de sua negligência, tendo enviado o título para protesto sem a devida cautela, consistente na certificação de que a duplicata possuía lastro para a sua emissão. 6 - Não há que se falar, porém, em condenação autônoma da Instituição Financeira, decidindo o STJ que na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária [...] (STJ, AgInt no AREsp n. º 1157187/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/08/2018, DJ 12/09/2018). 7 - Sobre o montante arbitrado, a Apelante não impugnou, ao menos minimamente, os fundamentos utilizados pelo Magistrado, de modo que não subsistem nos autos elementos capazes de levar à majoração da verba. 8 - Ficam os requeridos responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 9 - Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.

Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, não há falar-se em ilegitimidade. De mais a mais, conveniente, tal-qualmente, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)   

 

 

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Recorrida e quaisquer das partes demandadas.

                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Recorridas, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)

                                      Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Título negociado que possuía vício de origem (duplicata sem lastro). Reconhecimento jurídico da inexistência da dívida. Ilegitimidade passiva da corré LiderCred que recebeu o título por endosso-mandato. Ausência de comprovação de que agiu fora dos limites do mandato que lhe foi outorgado. Inteligência da Súmula nº 476, do C. STJ. Responsabilidade da correquerida rejeitada. Apelo do autor pelo aumento do valor reparatório a título de danos morais, diante do protesto indevido do título operado pela co-demandada Contrera. Descabimento. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que merece ser mantido, pois observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito da parte contrária. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Incidência do encargo a partir da data do evento danoso. Súmula nº 54 do C. STJ. Recurso parcialmente provido para alterar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor indenizatório de modo a se aplicar desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO.

Endosso mandato. Recurso do Banco do Brasil manejado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a dívida objeto da causa, cancelando o protesto lavrado e tornando definitiva a tutela deferida initio litis. Protesto de duplicata sem aceite e desprovida de prova a respeito da efetiva entrega de mercadoria ou prestação de serviço. Responsabilidade solidária do sacador e do banco endossatário, à luz dos verbetes sumulares nº476 do STJ e 99 do TJRJ. Inexistindo nos autos provas acerca da causa debendi em relação à duplicata levada a protesto, é de rigor a declaração de nulidade do título, que se opera frente a todos, sejam eles credores originários ou derivados. Tutela antecipada confirmada na sentença. Multa diária fixada no valor de r$1.000,00, limitada ao valor de 20.000,00, mantida, haja vista sua proporcionalidade diante do intuito coercitivo da medida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.

                                      Nada obstante o juízo de piso haver determinada a produção de provas, não se perca de vista que era desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:

 

CAMBIAL. DUPLICATA. PROTESTO.

Serviço de desentupimento. Ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a consumação regular do negócio comprovando a efetiva prestação de serviços na metragem cobrada. Impossibilidade de se exigir da autora a produção de prova negativa. Débito inexigível. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa caracterizado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO QUE MOTIVOU O PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE.

Responsabilidade desta pelo protesto. Abalo moral da pessoa jurídica demandante. Caracterizado. Ofensa à honra objetiva, nome e imagem. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Readequação dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios, consoante os art. 85, §§ 2º e 11. Apelo conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente aqui demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.        

                                      Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.

 

Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.      

 

                                      Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum.  Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 30

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

Trata-se de modelo de contrarrazões/resposta escrita à recurso inominado (LJE, art. 42, § 2º), em face de sentença meritória em ação de nulidade de dívida c/c pleito de indenização por danos morais, querela essa ajuizada em desfavor de instituição financeira, em sede de juizado especial cível, em face de protesto de duplicata mercantil (sem lastro).

Narra-se nas contrarrazões ao recurso inominado, na exposição fática, que a parte recorrida ajuizara ação de anulatória de débito c/c danos morais, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente (instituição financeira) a a pagar indenização por abalo de crédito, devido a protesto indevido de duplicata mercantil.

Na espécie, afirmou-se que a parte recorrida nunca tivera qualquer enlace jurídico com a uma das partes recorrentes. Todavia, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil.

Para aquela, haveria de declarada nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

Doutro giro, defendeu-se que o apontamento para protesto fora feito pela recorrente (banco). Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda ré, procedera com o endosso àquela.

Nada obstante a recorrida haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la.

Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos.

Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada.

O magistrado julgou procedentes todos os pedidos formulados.

A decisão guerreada se fundamentou de que houve, de fato, apontado descabido de título de crédito, levado a protesto, ocasionado, assim, abalo de crédito. Daí, condenou-o ao pagamento de indenização, à guisa de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Todavia, argumentando que fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera à Turma Recursal.

Por isso, interpôs recurso inominado, no âmago, sustentou:

( i ) inexistiu culpabilidade do banco-recorrente, haja vista o endosso formalizado pela segunda ré;

( ii ) sustentou, de mais a mais, que, se culpa houvesse, essa deve ser imputada unicamente em desfavor da segunda ré. Por isso, defende sua ilegitimidade passiva;

( iii ) revelou, mais, que a recorrida não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que o protesto do título tenha causado (abalo de crédito); que são meras conjecturas;

 ( iv ) advogou, ainda, que o protesto da cártula tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito;

( v ) que o montante condenatório, imposto na decisão afrontada, revelou enriquecimento ilícito, sobremodo por ter como elevada a quantia a que fora condenada.

Contrariando esses argumentos, a parte recorrida defendeu que a sentença hostilizada não merecia qualquer reparo.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. INDICAÇÃO PARA PROTESTO INDEVIDA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE.

A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. A instituição financeira tem responsabilidade pela indevida apresentação da duplicata para protesto, recebida por endosso translativo. Precedente STJ. (TJMG; APCV 5000418-72.2019.8.13.0251; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 09/03/2023; DJEMG 13/03/2023)

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