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Art 392 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

 

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

 

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MASSA FALIDA. SÚMULA Nº 86 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - C. TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO.

Nos termos da Súmula nº 86 do C. TST, resta que a massa falida poderá recorrer sem a realização do preparo recursal, ou seja, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, naquele momento processual. O verbete sumular não a isenta, porém, da obrigação de, ao final, recolher as custas processuais, as quais deverão ser pagas quando da execução da condenação perante o juízo falimentar, nos termos do que restou consignado na Sentença. Desse modo, há que se rejeitar o pedido de isenção da massa falida em relação às custas processuais, com fulcro na Súmula nº 86 do C. TST, ficando garantida, apenas, a dispensa de realização do preparo recursal. Advirta-se que os benefícios da justiça gratuita são assegurados àquele que não tem condições de arcar com as despesas processuais, situação que não se confunde com a dispensa trazida na Súmula nº 86 do C. TST - pertinente ao preparo recursal. Para o alcance da gratuidade judiciária, mostra-se imprescindível a inequívoca demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (§ 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), não sendo suficiente, para tanto, a condição falimentar da pessoa jurídica. Na hipótese em apreço, a promovida não comprovou o seu estado de efetiva miserabilidade jurídica, o que inviabiliza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Benefícios da Justiça Gratuita não concedidos. REVELIA APLICADA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. No presente caso, conforme se infere da certidão de devolução de mandado de ID 6b3e2f4 - fls. 33, a Administradora Judicial, Sra. Valeria Previtera foi devidamente notificada da audiência a ser realizada no dia 6/7/2021. Desse modo, considerando que mesmo notificada a recorrente não se fez presente à audiência designada, tampouco apresentou defesa, correta a declaração da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta, uma vez que o § 1º do art. 843 e art. 844, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não fazem qualquer exceção à aplicação da revelia e dos efeitos da confissão quanto à matéria fática em relação à Massa Falida, sendo incabível a aplicação do art. 392 do Código de Processo Civil - CPC, ao caso sob exame. Recurso Ordinário improvido. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. A Lei nº 11.101/2005 disciplina no § 2º do artigo 6º que as ações trabalhistas serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito exigível, que será habilitado no processo de falência pelo valor determinado em Sentença. Assim, no caso, determina-se que, após o trânsito em julgado, seja expedida a respectiva certidão de habilitação de créditos perante o Juízo da falência, seguindo o determinado no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, de sorte a ingressar no devido concurso de credores de acordo com as preferências nela definidas. Recurso Ordinário provido. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MASSA FALIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Prevê o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ora, do que se depreende da exegese do dispositivo transcrito, a incidência de juros não resta afastada após a decretação da falência, prevendo-se, apenas, o condicionamento da sua exigibilidade à existência de ativo suficiente para sua quitação, circunstância que somente poderá ser apreciada pelo Juízo Falimentar. Ressalte-se, no entanto, que, no contexto da presente demanda, a Sentença é datada de 30/9/2021, proferida, portanto, após a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal - e. STF - adotada em 18/12/2020 e publicada em 7/4/2021 - e pelo que se observa, dita Sentença, ao fixar os critérios de atualização, o fez em cumprimento ao quanto decidido pelo e. STF. Logo, deverá o Juízo a quo adotar, para fins de apuração da correção monetária e dos juros de mora dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs - nºs 5867 e 6021, observando os termos do voto vencedor, expresso na decisão de 18 de dezembro de 2020, com a redação publicada em 7/4/2021, ficando condicionada a sua exigibilidade à existência de ativo suficiente para sua quitação, circunstância que somente poderá ser apreciada pelo Juízo Falimentar. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000083-46.2021.5.07.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 15/03/2022; Pág. 375)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA-RECURSO DESPROVIDO.

Operada a preclusão consumativa quando da apresentação do rol de testemunhas, a possibilidade de substituição é limitada às hipóteses previstas no art. 451, do CPC. Se o apelante requereu a substituição, sob o argumento de perda de contato com as testemunhas, hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no dispositivo legal mencionado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. O caso em apreço trata de direito indisponível, alusivo ao estado da pessoa, sobre o qual é inadmissível a confissão, como prescreve o art. 392, do CPC, verbis: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Sendo assim, por se tratar de fato que não admite a confissão, não há que se falar em presunção de veracidade do período de união estável alegado pelo apelante apenas porque a apelada não impugnou especificamente tal ponto, nos termos do inciso I, do art. 341, do CPC. Não comprovado pelo autor o lapso temporal da união estável, impossível presumir o conjunto de bens e direitos adquiridos pelo casal, inviabilizando, por isso, o pleito de partilha. (TJMS; AC 0803351-17.2019.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/03/2022; Pág. 133)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.

A parte autora requereu em sede de apelação fosse também reconhecida a ilegalidade da Medida Provisória nº 794/17 por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º), bem como aduziu que a Receita Federal já reconheceu a inexigibilidade do adicional da COFINS-Importação cobrado entre 01/08/2012 e 31/07/2013, período de vigência da Lei nº 12.715/2012. Referidos pleitos constituiem modificação do pedido, que, segundo previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 392, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil de 2015), é descabida nesta sede recursal, mormente porque já ultrapassada a fase de saneamento e prolatada sentença de mérito. Dessa forma, tais questões não podem ser conhecidas. - O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e de que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, disposta no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/04, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária (CF, art. 195, §12). Em consequência, não há que se falar também em ofensa ao acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT. art. III), do qual o Brasil é signatário. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005177-72.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.

Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula nº 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando, positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, caput, do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. DANO MORAL. No caso dos autos, o dano moral é presumido pelo prejuízo que os reclamantes tiveram com a situação angustiante a que foram expostos. Independentemente do valor da bolsa estágio, fato é que aquele que a recebe conta com o seu pagamento, certamente para honrar com os compromissos assumidos, os quais levam em conta a quantia a ser recebida a cada mês, de modo que a frustração desse legítimo direito por ato danoso imputável ao devedor se mostra suficiente a justificar a reparação pertinente. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. (Verbete/TRT/10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (recurso adesivo dos reclamantes). A decisão de limitação da condenação está amparada nos artigos 392 do CPC e 840, § 1º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A responsabilidade da União decorre de sua subsidiariedade, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA Nº 463, INCISO I, DO TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual de 10% sobre o valor da condenação relativa a cada reclamante revela. Se adequado à complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelo patrono da reclamante (CLT, art. 791-A, §2º). Recurso da União conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos reclamantes conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000326-44.2019.5.10.0016; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 17/12/2021; Pág. 259)

 

HABEAS CORPUS.

Condenação pelo crime de furto tentado. Certidão de trânsito em julgado ao paciente. Alegação de falta de intimação pessoal. Paciente não localizado nos endereços constantes dos autos. Aplicação do artigo 392, inciso VI do Código de Ritos. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido (STJ). Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2201312-61.2021.8.26.0000; Ac. 15264383; Valinhos; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2431)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. REFORMA DA DECISÃO.

1. Verifica-se que a discussão trazida pelas razões recursais não coloca em questionamento o mérito da Súmula nº 56 do STF, tampouco do julgado no Recurso Extraordinário nº 641.320, mas meramente discute quais os requisitos trazidos pelo STF para a concessão do monitoramento eletrônico caso constatada a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto. Dessa forma, a discussão não se amolda às hipóteses previstas no art. 392 do CPC (que tem aplicação subsidiária, justamente porque o CPP não prevê a possibilidade de decisão monocrática pelo relator), devendo, com isso, ser levada a julgamento pelo Órgão Colegiado. Desacolhida a preliminar defensiva. 2. Trata-se de apenado condenado à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelas práticas dos crimes de tráfico de entorpecentes e roubo, atualmente em regime semiaberto. Quanto à inclusão dos apenados em sistema de monitoramento eletrônico ante a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o seu regime de cumprimento de pena, não se desconhece que os Tribunais têm feito uma leitura mais complacente a respeito do alargamento das hipóteses de concessão de prisão domiciliar, tal como se vê, inclusive, por precedentes dessa Câmara. No entanto, as exceções são limitadas aos réus presos no regime aberto e, mais raramente, aos presos no regime semiaberto, frente aos termos do art. 117 da LEP. Todavia, a decisão agravada olvidou-se de analisar os seguintes critérios: A) expressivo saldo de pena a cumprir - superior a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; b) o fato de o apenado não estar próximo de progredir ao regime aberto (o requisito objetivo somente será implementado em 22/10/2023), tampouco obter livramento condicional (requisito objetivo será implementado somente em 24/09/2023); c) a alta periculosidade do apenado e, por fim, d) a gravidade dos crimes cometidos, na medida em que o agravado respondeu por crimes relacionados à prática de delitos envolvendo tráfico de drogas em mais de uma ocasião, bem como pelo delito de roubo. Desse modo, ainda que exista exceção nesta Câmara chancelando a adoção da prisão domiciliar em situações em que o apenado se encontra em regime semiaberto, não oferecendo, o Estado, contudo, condições estruturais satisfatórias a possibilitar o cumprimento da pena no regime adequado, devem ser observadas as hipóteses de prisão domiciliar elencadas no art. 117 da LEP, não sendo o caso do apenado. Outrossim, é inviável a concessão da prisão domiciliar, com fulcro na Súmula n. 56 do e. STF. Isso porque, muito embora o benefício possa ser deferido àqueles apenados que cumprem pena no regime semiaberto e desde que cumulado com o monitoramento eletrônico, em vista da ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, deve ser observado o critério isonômico estabelecido RESP 1710674/MG, priorizando-se o sistema progressivo vigente. Decisão da origem reformada. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO PROVIDO. (TJRS; AgExPen 5136405-16.2021.8.21.7000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 21/09/2021; DJERS 24/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 356 E 374, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXCLUSÃO, DA CDA, DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo da Execução Fiscal rejeitara Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o exame das alegações veiculadas pela excipiente demandaria dilação probatória. No Agravo de Instrumento, a parte agravante, ora recorrente, sustenta a) que os juros de mora incidentes sobre o débito originário e sobre a multa superam a taxa SELIC; b) que a multa moratória foi fixada em montante superior ao admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e c) que houve erro material no cálculo do débito. Em razão dos alegados vícios, defende, ainda, a extinção da Execução Fiscal, em razão da "ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo". O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do contribuinte, reformou a decisão, tão somente para afastar os juros de mora, no que excederam eles a taxa SELIC. Quanto ao mais, assentou o Colegiado a inadequação da via eleita, na medida em que "nada do restante que foi alegado diz respeito às condições da ação, pressupostos processuais ou se mostra conhecível de ofício, pois não se acham comprovadas de plano dependendo de dilação probatória". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Embora interligadas, a tese atinente à violação aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015 não é idêntica àquela que, segundo a parte recorrente, teria sido omitida no acórdão recorrido. No capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional, o contribuinte sustenta que o Tribunal de origem deixara de analisar "erro material evidente na constituição do crédito tributário que pode ser facilmente verificado da análise do item 6 do Demonstrativo do Débito Fiscal". Já no capítulo relativo à ofensa aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o erro material teria se tornado fato incontroverso com a ausência de impugnação pela Fazenda Estadual. Não há, portanto, incoerência em, de um lado, afastar a negativa de prestação jurisdicional, e, de outro, assentar a ausência de prequestionamento da tese subjacente aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015.VI. De todo modo, ainda que prequestionada tivesse sido a matéria, e mesmo que tomados por verdadeiros os fatos narrados pela recorrente, o recurso não mereceria provimento, no ponto. Nos termos do art. 341, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de confissão ficta. O inciso I do aludido dispositivo, no entanto, excepciona os fatos em que não for admissível, a seu respeito, a confissão, e, segundo o art. 392, caput, do CPC/2015, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Assim, sendo presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, ressai evidente que a simples ausência de impugnação específica do suposto erro material não implica confissão ficta. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.187.684/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012; AgInt nos EDCL no RESP 1.392.465/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020.VII. O acórdão recorrido excluiu da certidão de dívida ativa os juros de mora excedentes à taxa SELIC, concluindo que "a cobrança de juros excedentes à taxa SELIC caracteriza, quando muito, excesso de execução que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético, o que não compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo como um todo". Sustenta-se, no Recurso Especial, que, excluídos os juros de mora excedentes da taxa SELIC, o lançamento e a certidão de dívida ativa são nulos, devendo ser extinta a Execução Fiscal. VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, RESP 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ. IX. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no RESP 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no RESP 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da parte recorrente. (STJ; REsp 1.689.017; Proc. 2017/0187487-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 27/04/2021; DJE 03/05/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 392 DO CPC DE 2015. CONFISSÃO. ITENS I E V DA SÚMULA Nº 298 DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.

1. Cuida-se de ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica, em que se aponta ofensa aos artigos 141, 492 e 389 do CPC de 2015. 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a Autora (reclamada na ação trabalhista) sustenta que a condenação imposta no processo anterior encerra hipótese de julgamento extra ou ultra petita, haja vista que não teria o reclamante (ora Réu) alegado, na petição inicial da ação originária, que o pagamento das comissões utilizava como base de cálculo o valor total da mercadoria após o desconto de tributos, tampouco formulado pedido nesse sentido (condenação ao pagamento das diferenças decorrentes dos descontos dos tributos). 3. Em que pese a redação da petição inicial da ação matriz revelar-se confusa, é nítida a existência da pretensão de pagamento de diferenças de comissões, a serem calculadas com base no valor total das mercadorias, incluindo tributos. Destarte, não se confirma a alegação de ter o acórdão rescindendo incorrido em julgamento extra ou ultra petita, pois solucionada a controvérsia dentro dos limites definidos na causa de pedir e pedidos deduzidos na ação originária, descabendo cogitar de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. 4. Relativamente ao art. 389 do CPC de 2015, a Autora alegou que o ora Réu seria confesso quanto à base de cálculo utilizada para o pagamento de comissões, consoante os fatos expostos na própria petição inicial da ação primitiva, razão pela qual o acórdão rescindendo, no capítulo concernente ao pagamento das diferenças de comissões em razão dos descontos dos tributos do valor total das mercadorias, ofendeu diretamente o instituto da confissão, previsto no referido dispositivo legal. 5. No entanto, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno de confissão ou da norma do art. 389 do CPC de 2015, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015. Não sendo hipótese de vício originado no julgado, e sem que a mencionada norma tenha sido examinada na decisão rescindenda, não há espaço para o corte rescisório alicerçado no artigo 966, V, do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má- fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, a Autora limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito rejeitado. (TST; ROT 0001060-23.2018.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/06/2021; Pág. 616)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APELO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.

A parte autora requereu em sede de apelação o reconhecimento da ilegalidade da Medida Provisória nº 794/17 por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º). Referido pleito constitui modificação do pedido, que, segundo previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 392, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil de 2015), é descabida nesta sede recursal, mormente porque já ultrapassada a fase de saneamento e prolatada sentença de mérito. Dessa forma, tal questão não pode ser conhecida. - O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e de que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, disposta no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/04,não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária (CF, art. 195, §12). Em consequência, não há que se falar também em ofensa ao acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT. art. III), do qual o Brasil é signatário. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000767-41.2017.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/11/2021; DEJF 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA POR PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA, OBETIVANDO RECEBER O MEDICAMENTO BEVACIZUMAB, O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO E COMPENSAÇÃO PELOS ALEGADOS DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.

Perda de objeto da pretensão cominatória. Sucessão processual pelos herdeiros. Dever constitucional do estado de zelar pela saúde pública e asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde. Artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Sistema Único de Saúde (SUS). Dever jurídico de assistência farmacêutica e médico-hospitalar solidária entre os entes federativos. Lei nº 8.080/1990. Responsabilidade de custeio de despesas em hospital particular. Necessidade de prévia recusa dos entes públicos no oferecimento do tratamento em unidade de saúde pertencente à rede pública, que não se verifica na hipótese. Ausência de impugnação da negativa de atendimento que não opera a presunção de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública. Interesse público primário. Indisponibilidade. ex vi artigos 341 e 392, ambos do código de processo civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de demonstrar que o poder público não atendeu à necessidade do paciente, a justificar tenha se socorrido da rede privada de saúde. Ausência de elemento que demonstre que tenha sido procurado o atendimento na rede pública. Nota técnica nº 962/2018-njud/se/gab/se/MS emitida pelo ministério da saúde especificamente em relação ao fornecimento do medicamento bevacizumabe, indicado para o tratamento de pacientes com câncer. Sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia. Diretrizes diagnósticas e terapêuticas. Ddt não se restringe às tecnologias incorporadas ao SUS, mas ao que se pode ser oferecido ao paciente, considerando financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escola da melhor opção para cada situação clínica. Assistência à saúde de média e alta complexidade (mac). Utilização dos procedimentos quimioterápicos no subsistema apac (autorização de procedimentos de alta complexidade), do sistema de informações ambulatoriais do SUS (sia-SUS); devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em oncologia; e são ressarcidos conforme o código da apac. SUS que, na área de oncologia, é estruturado para atender de uma forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento de neoplasia maligna. Ministério da saúde e as secretarias de saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos contra o câncer, assim como a tabela de procedimentos quimioterápicos do SUS não refere medicamentos, mas sim, situações tumorais e indicações terapêuticas especificadas em cada procedimento descrito e independentes de esquema terapêutico utilizado. Alegação simplória de que se dirigiu à secretaria de saúde municipal e não logrou êxito em obter a referida medicação, sob o argumento de que a mesma não faz parte da lista de distribuição do SUS, carece de verossimilhança e não restou demonstrada. Opção do paciente por ser atendido e fazer o tratamento para a enfermidade que o acometia na rede privada de saúde. Ressarcimento pelo erário público indevido. Ausência de conduta omissiva ou comissiva a ensejar qualquer dano reparável. Dano moral não configurado. Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos. Redistribuição dos consectários da sucumbência. Recursos providos. (TJRJ; APL 0011994-31.2016.8.19.0011; Cabo Frio; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 19/08/2021; Pág. 410)

 

CONFISSÃO FICTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ainda que o art. 392 do CPC disponha que "não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis", ao passo que o art. 844, § 4º, da CLT também aponte nesse sentido, ao prever que "A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (...) II. O litígio versar sobre direitos indisponíveis;" como nem sempre as ações trabalhistas tratam de direitos indisponíveis da Administração Pública, em casos tais, não há de ser cogitada a incidência desse preceito legal. "É interessante lembrar que as relações obrigacionais firmadas com o Poder Público nem sempre envolvem direitos indisponíveis. É o que acontece com o contrato de trabalho, que se trata de direito privado, despindo a administração de sua condição especial para se equiparar ao empregador comum, sujeitando-se aos efeitos da revelia. Nesse sentido a OJ n. 152 da SDI-I do TST. .." (Élissom Miessa, "Curso de Direito Processual do Trabalho", 8ª. Edição, Editora JusPODIVM, pág. 624). (TRT 3ª R.; ROT 0010435-65.2020.5.03.0085; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 12/11/2021; DEJTMG 17/11/2021; Pág. 1116)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUCESSORAS DA PARTE RECLAMADA MENORES DE IDADE. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE.

Hipótese em que inexiste base legal para aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato às sucessoras da primeira reclamada, menores de idade, em face da ausência de suas representantes legais em audiência. Trata-se de ato personalíssimo, não podendo ser atribuído às representantes das sucessoras a ficta confessio quanto à matéria de fato. Incidência dos artigos 213, caput, do Código Civil, 345, II, e 392, caput e § 1º, do CPC e 844, § 4º, II, da CLT. Apelo do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a nulidade da sentença, com relação à aplicação da pena de confissão ficta às sucessoras da primeira ré, que eram menores de 18 anos quando da realização da audiência, e a reabertura da instrução processual. (TRT 4ª R.; ROT 0021164-40.2017.5.04.0761; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 28/04/2021; DEJTRS 30/04/2021)

 

REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO NULO.

O Município demandado, apesar de regularmente notificado para apresentar defesa, quedou-se inerte, devendo ser declarada a revelia e consequente confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Convém ressaltar que não há impossibilidade na decretação da pena de confissão ficta na hipótese, tendo em vista ser o art. 392 do CPC/15 incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho e seus procedimentos, não sendo por isso aplicável nesta seara, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST. A presunção de vínculo induz no máximo a nulidade da contratação, mas não o deferimento de todas as verbas celetistas pleiteadas na petição inicial. (TRT 5ª R.; Rec 0001490-96.2019.5.05.0464; Quarta Turma; Relª Desª Margareth Rodrigues Costa; DEJTBA 15/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que "o decisum foi claro quanto à ausência de comprovação de descumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Lei Federal n. 11.738/2008. Isso porque, a autora não conseguiu comprovar o desrespeito à mencionada Lei, õnus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se não ser possível reconhecer a afirmação do Município na contestação, como confissão ficta. Como já afirmado no acórdão embargado, é pacífico no STJ que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (...) Assim, muito embora a contestação contenha afirmação do suposto descumprimento das legislações vigentes, tal admissão não pode ser considerada como confissão, ante a indisponibilidade dos interesses em jogo, nos termos do artigo 392 do CPC. Ainda, com relação à suposta prova emprestada realizada nos autos de processo ajuizado na Justiça do Trabalho, importante apenas dizer que a prova de cunho testemunhal não se traduz como meio preciso para comprovação do referido descumprimento na jornada de trabalho. Isso por conta do transcurso do tempo, uma vez que se faz necessário apurar os horários realizados pelo servidor e dificilmente uma testemunha poderia dizer que, em determinada época, a requerente laborou determinadas horas semanais, enquanto deveria laborar menos" (fl. 467, e-STJ). 2. A agravante, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que "trata-se, no caso em tela, de mera aplicação do artigo 374, incisos II e III, do CPC, seja pela confissão do Réu, seja por se tratar de fato incontroverso" (fl. 474, e-STJ) e "Portanto, ao negar a utilização da prova emprestada em caso idêntico, que tratava da mesma situação fática envolvendo toda a classe do magistério público municipal, houve nítida violação do artigo 372 do Código de Processo Civil" (fl. 477, e-STJ). 3. Com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente Superior Tribunal de Justiçafundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.623.366; Proc. 2019/0345744-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/08/2020; DJE 21/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESTRIÇÃO DE RECURSO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA RECORRÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É cabível recurso de apelação quando, apesar de o ato decisório estar denominado como decisão interlocutória, foi homologada a prova juntada aos autos pela Ré e, ao final, determinou-se o arquivamento do feito, pondo fim à demanda. 1.1. Assim, trata-se de sentença recorrível por meio de apelação nos limites permitidos pela norma pertinente: Art. 392, §4º, do CPC. 2. O §4º do art. 392 do CPC preleciona não ser admissível defesa ou recurso em procedimento de produção antecipada de prova, salvo quando for indeferida totalmente a produção da prova pleiteada. 2.1. Apesar de a literalidade da norma admitir recurso apenas no caso de indeferimento total da produção de prova, a jurisprudência tem admitido recurso, restringindo a vedação da norma apenas ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.2. Não deve ser conhecida, portanto, a parte do recurso no tocante à insurgência quanto à prova apresentada pela Apelada, mormente quando não se vislumbra qualquer teratologia na prova capaz de ensejar a anulação da sentença por flagrante contrariedade entre o vídeo apresentado e o pleiteado. 3. Se a Ré deu causa à propositura da presente ação, seja por não provar que atendeu ao pleito administrativo da Autora seja por apresentar contestação opondo-se à pretensão autoral, deve suportar os ônus da sucumbência de acordo com o princípio da causalidade. 4. Não cabe condenação por litigância de má-fé quando não verificadas as hipóteses do art. 80 do CPC. 5. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Honorários recursais fixados e majorados com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. (TJDF; APC 07019.60-54.2019.8.07.0020; Ac. 125.7003; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 17/06/2020; Publ. PJe 01/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO ACOLHIDAS FORNECIMENTO DE UNIFORMES AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Mesmo que houvesse razão nas alegações do apelante, não estaria afastada a conclusão do Juízo a quo de que não há direito ao pagamento da intrajornada pela existência de compensação e ao adicional de periculosidade pela falta de regulamentação, por não terem sido impugnados os fundamentos na sentença no recurso, o que implica em não conhecimento do apelo nesses capítulos por ofensa à dialeticidade. 2. Evidente a inovação à lide no que se refere ao pedido de nulidade da jornada de trabalho na modalidade 12x36 horas, posto que tal pretensão não consta da exordial, o que impõe seu não conhecimento. 3. Contra a Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia e do ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, c/c art. 392, do CPC. 4. Na hipótese, não há previsão na legislação municipal de obrigação no fornecimento de uniformes aos vigilantes. Não é possível imputar um ônus ao Município, sem previsão legal e orçamentária, ante o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. (TJMS; AC 0800352-42.2019.8.12.0003; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 16/11/2020; Pág. 144)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO OMISSÃO NÃO VERIFICADA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Contra a Fazenda Pública não se aplicam os efeitos do ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341, c/c art. 392, do CPC. 2. Quando não reconhecido o an debeatur não é possível relegar a apuração do quantum debeatur para fase de liquidação de sentença (TJMS; EDcl 0801217-15.2019.8.12.0052; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 07/10/2020; Pág. 122)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PEDIDO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.

Decisão que não seria passível de agravo por não se encontrar no rol taxativo do artigo 1.015 do código de processo civil. Contudo, deve ser adotada na hipótese a taxatividade mitigada assentada na corte superior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520). Requerimento de emenda à petição inicial após a contestação. Oposição da parte ré. Impossibilidade de alteração da causa de pedir ou do pedido entre a citação e a decisão de saneamento do feito sem o consentimento da parte ré. Vedação expressa contida no artigo 392, II do CPC. Precedentes. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0019030-21.2020.8.19.0000; Rio Bonito; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 10/07/2020; Pág. 393)

 

AGRAVO DE INSTRIUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNIÍPIO DE PUTINGA, ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PADRONIZADO PARA A ANÁLISE DE PEDIDOS COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.764/13. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.

1. Os direitos invocados em face de pessoa jurídica de direito público são indisponíveis, não se lhe aplicando os efeitos da revelia, nem sequer de eventual confissão em juízo (arts. 345 e 392 do CPC). 2. O objeto da ação é compelir o Município a adotar procedimento escrito formal e padronizado para a análise de pedidos com base na Lei Municipal nº 1.764/13, o que deve ser comprovado mediante prova documental. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0299642-88.2019.8.21.7000; Proc 70083277335; Arvorezinha; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 07/05/2020; DJERS 14/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Monitória CONTRA O Município de VARGEM GRANDE DO SUL. Acordo verbal para realização de evento de rodeio na 23ª Festa da Batata no Município de Vargem Grande do Sul. Pretensão da empresa contratada no recebimento da contraprestação pelo serviço realizado. Sentença que condenou a Fazenda Municipal ao pagamento pelo serviço realizado. De um lado a empresa alega que realizou todo o serviço e não recebeu por ele e, de outro lado, o Município aduz que houve cancelamento do acordo por culpa da empresa tendo ela sido ressarcida pelo que parcialmente fez. Ausência de prova inequívoca dos termos do acordo e de qual seria seu objeto ou valor e, ainda, se a prestação do serviço ocorreu de forma integral ou parcial. Existe, todavia, indícios da contratação, bem como prova de que houve algum pagamento. Prova testemunhal requerida pelo Município, porém não foi produzida. Imprescindível a produção da prova testemunhal. Direito indisponível. Inteligência do art. 370 c/c art. 392, ambos do CPC/2015. O presidente da Comissão de realização do evento e o primeiro secretário devem depor a fim de comprovar os termos do acordo, bem como se houve prestação do serviço pela autora. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1000526-09.2015.8.26.0653; Ac. 13644511; Vargem Grande do Sul; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 13/06/2020; DJESP 22/06/2020; Pág. 2524)

 

CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DIREITOS INDISPONÍVEIS DE MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Hipótese em que inexiste base legal para aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato às sucessoras da primeira reclamada, menores de idade, em face da ausência de suas representantes legais em audiência. Trata-se de ato personalíssimo, não podendo ser atribuído às representantes das sucessoras a ficta confessio quanto à matéria de fato. Incidência dos artigos 213, caput, do Código Civil, 345, II, e 392, caput e § 1º, do CPC e 844, § 4º, II, da CLT. Apelo do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a nulidade da sentença, com relação à aplicação da pena de confissão ficta às sucessoras da primeira ré, que eram menores de 18 anos quando da realização da audiência, e a reabertura da instrução processual. (TRT 4ª R.; ROT 0021157-48.2017.5.04.0761; Segunda Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; Julg. 09/12/2020; DEJTRS 11/12/2020)

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