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Art 398 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

 

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO POSTULADO NA EXORDIAL. INDEFERIMENTO OU AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JULGADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

A presunção de veracidade advinda do art. 400 do CPC só tem lugar quando o julgador determina a juntada do(s) documento(s) pela parte que supostamente os detém, não bastando o mero pedido da parte contrária. Inteligência do art. 400, I e art. 398, caput, ambos do CPC. (TRT 18ª R.; RORSum 0010080-93.2020.5.18.0002; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 11/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 1245)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Apelação da autora. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apelante que deve demonstrar cabalmente a impossibilidade do recolhimento das custas processuais. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Concedido, contudo, o diferimento do pagamento de custas judiciais. Renovação dos argumentos anteriores. Ônus da prova quanto à existência dos referidos documentos que recai sobre a autora, ante a alegação da ré no sentido de que possui vínculo de parceria com a médica indicada nos autos. Inteligência do do artigo 398, parágrafo único, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007848-13.2019.8.26.0533; Ac. 15542501; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2091)

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DA PARTE. REQUERIDO QUE NÃO POSSUI O DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MULTA PROCESSUAL INDEVIDA.

O empregador deve manter laudo técnico atualizado de acordo com as exigências legais e regulamentares, sob pena de multa administrativa. O empregador pode ser compelido a exibi-lo nos autos, pelo juiz, sob pena de multa processual (CPC, art. 400, parágrafo único). Não obstante o dever de manter o LTCAT, sua inexistência (ou incompletude, ou insuficiência) justifica o descumprimento da ordem de exibição, se não provado o contrário (CPC, art. 398, parágrafo único). A parte não pode sofrer sanção pecuniária processual por não ter exibido o documento nos autos se ele não existe, ou se ele não atende as exigências legais e regulamentares quanto à forma e ao conteúdo. (TRT 18ª R.; RORSum 0010375-18.2020.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 31/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 374)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TRAFEGAVA COM SUA BICICLETA JUNTO AO MEIO FIO DE RODOVIA QUANDO FOI FECHADO ABRUPTAMENTE POR COLETIVO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, O QUE ENSEJOU SUA QUEDA E LHE CAUSOU DIVERSAS ESCORIAÇÕES NA FACE.

Sentença de procedência parcial que reconhece a ocorrência de danos morais, fixando o quantum indenizatório em r$5.000,00. Insurgência de ambas as partes quanto ao valor da verba indenizatória. Boletim de atendimento médico hospitalar e laudo de exame de corpo de delito acostados aos autos que atestam a natureza leve das lesões sofridas pelo autor, bem como ausência de sequelas. Indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que merece reforma tão somente para retificar, de ofício, o termo inicial de fluência dos juros que, ao contrário do entendimento do réu, deve fluir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Inteligência do artigo 398 do CPC, bem como da Súmula nº 54 do STJ. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0021915-70.2019.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 30/03/2022; Pág. 349)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, DE SORTE A ASSIM TER POR DETERMINADA A EXIBIÇÃO DE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA, PERMITINDO DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO POR MORTE, O QUE SE DEU SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA.

Presença e atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, porque essenciais a antecipação da tutela em questão. Multa diária fixada por força da determinação de exibição do contrato ora em debate. Inaplicabilidade de multa ao caso concreto. Entendimento consolidado pelo c. STJ, por força do julgamento do Recurso Especial nº 1094846-MS, nos moldes em que previstos pelo art. 543-c, do código de processo civil de 1973, conforme proferido em 10/08/2009. Aplicação do quanto disposto pela Súmula nº 372, emanada do c. STJ. Cabimento, na hipótese, dos efeitos previstos pelos artigos 398, e 400 ambos do CPC que se tem em vigor. Reforma parcial da r. Decisão. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2265109-11.2021.8.26.0000; Ac. 15458995; Matão; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 07/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2181)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA.

Concurso Público para Guarda Municipal do Município de Belford Roxo. Edital 02/2011. Alegação de irregularidades nas convocações. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Manutenção, por fundamento diverso. Pretensão de compelir o réu a exibir documentos que o autor reputava existentes. Interpretação do E. STJ pela admissibilidade da ação autônoma exibitória pelo rito comum, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Reconhecimento do interesse de agir em questão, em um julgamento sob repercussão geral, embora focado no cabimento da multa cominatória, à vista do contexto fático do processo paradigma, no Tema nº 1.000 do E. STJ. Não aplicabilidade, in casu, do entendimento pacificado no Tema nº 648 do E. STJ. Pedido de exibição dos documentos, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, aplicáveis à exibição incidental de documento, mas extensíveis aos casos de pedido autônomo de exibição antecipada. RESP 1777553/SP. Não condicionamento do interesse de agir da exibitória às condições da possível ação principal, cujo possível debate não pode ser a razão de decidir da ação antecipada. Causa madura para julgamento. Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Tese defensiva de regularidade na inexistência do ato de convocação do autor para cumprimento do curso de formação (quarta etapa do concurso) em horário alternativo ao inicialmente fixado. Art. 398 do CPC. Ausência de comprovação do indispensável requerimento administrativo tempestivo, para que o réu fosse obrigado a promover o curso em horário diverso do inicialmente designado. Inexigibilidade da "prova diabólica". Art. 373, §1º, do CPC. Descumprimento do ônus probatório. Artigo 373, I, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados:AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt nos EDCL no RESP 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; RESP 1777553/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021; RESP 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 e 0007041-96.2017.8.19.0008. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 27/07/2020. TERCEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0011816-23.2018.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 23/02/2022; Pág. 535)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

Apólice de seguro de vida. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal. Reforma Parcial. Pretensão de compelir a ré a exibir documentos que a autora reputava existentes. Interpretação do E. STJ pela admissibilidade da ação autônoma exibitória pelo rito comum, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Reconhecimento do interesse de agir em questão, em um julgamento sob repercussão geral, embora focado no cabimento da multa cominatória, à vista do contexto fático do processo paradigma, no Tema nº 1.000 do E. STJ. Não aplicabilidade, in casu, do entendimento pacificado no Tema nº 648 do E. STJ. Pedido de exibição dos documentos, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC, aplicáveis à exibição incidental de documento, mas extensíveis aos casos de pedido autônomo de exibição antecipada. RESP 1777553/SP. Não condicionamento do interesse de agir da exibitória às condições da possível ação de cobrança posterior, cujo possível debate não pode ser a razão de decidir da ação antecipada. Causa madura para julgamento. Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Tese defensiva de inexistência do contrato do seguro em questão, sem juntada da suposta apólice. Art. 398 do CPC. Negativa expressa de conhecimento acerca da existência do contrato invocado pela autora. Ausência de comprovante de pagamento do seguro, de contracheque com desconto do prêmio, ou de qualquer indício de que o contrato securitário existiu. Inexigibilidade da "prova diabólica". Art. 373, §1º, do CPC. Descumprimento do ônus probatório. Artigo 373, I, do CPC. Afastamento da R. Sentença extintiva e não acolhimento do pedido. Jurisprudência e Precedentes citados: AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020; AgInt nos EDCL no RESP 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; RESP 1777553/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021 e AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0000973-91.2021.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 23/02/2022; Pág. 518)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Vídeos do circuito interno de segurança de supermercado. Sentença deimprocedência. Apelação da autora. Demanda em que se retende obter a gravação do circuito interno das câmeras de segurança da ré para tomar conhecimento de seu conteúdo e embasar futura demanda judicial. Alegação da apelante de ter sido vítima de constrangimento ilegal. Cautelar de exibição de documentos distribuída em 19/07/2019, mais de 3 meses depois do fato narrado na inicial, e a apelada citada e intimada somente em 25/07/2020, cerca de 1 ano e 3 meses depois do ocorrido. Havendo interesse de um particular em determinada gravação, cabe a este tomar as devidas precauções em tempo hábil para que as imagens não sejam inutilizadas. Recorrente que possui o ônus de provar que a impossibilidade da exibição não corresponde à verdade. Aplicação do art. 398 do CPC/15. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0031733-88.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 22/02/2022; Pág. 358)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. ENTREGA PARCIAL. AFIRMAÇÃO DO RÉU DE INEXISTENCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO PARCIAL DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAR TODA A ESCRITURAÇÃO. DEVER DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se de ação de exibição de documentos, o juízo pode determinar a parte exibição de documento ou coisa que exista a presunção de que esteja em seu poder. Cabe ao interessado, contudo, formular o pedido de forma pormenorizada, informando a finalidade da prova e comprovando que o destinatário da ordem possui o documento ou a coisa. 1.1. Realizada a comunicação do requerido, este poderá exibir a coisa ou o documento ou informar que não o possui, momento em que, em respeito ao contraditório, o juízo cientificará o requerente para comprovar que a declaração não corresponde com a verdade. Inteligência dos arts. 396 a 399 do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC, se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Dessa forma, não sendo comprovada a inveracidade da declaração, a obrigação de exibir restará impossível, devendo o cumprimento de sentença ser extinto. Precedentes desta Corte. 3. A legislação civil (arts. 1.182 e 1.194 do Código Civil) determina que o contabilista legalmente habilitado é o responsável por escriturar o patrimônio e o resultado econômico da empresa e do empresário que, por sua vez, detêm o ônus legal de conservar e preservar estas informações em sua posse. 3.1. Eventuais violações ao Código de Ética do Contador podem ser comunicadas extrajudicialmente ao respectivo órgão de classe, sem a necessidade de atuação judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDF; AGI 07293.36-07.2021.8.07.0000; Ac. 139.6936; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Fixação de multa diária e pena por crime de desobediência devido a não apresentação dos documentos pela instituição financeira. Descabimento. Inteligência da Súmula nº 372 do STJ. Matéria pacificada em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ. (RESP. 1.333.988). Agravante que informou que não detém cópia dos referidos documentos. Incidência do art. 398, parágrafo único, do CPC. Cabe ao requerente comprovar, por qualquer meio, que a declaração do banco não corresponde à verdade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2039255-67.2019.8.26.0000; Ac. 12509019; Votuporanga; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 20/01/2022; rep. DJESP 03/02/2022; Pág. 2503)

 

CONFISSÃO.

Agravante que noutros autos outorgou procuração confessando residir no endereço em que ocorreu a citação. Endereço que foi corretamente indicado pelo recorrido. Inteligência do disposto no artigo 248, § 4º e 398, ambos do Código de Processo Civil. Sequer impugnado o fundamento de que o período da locação é distinto da data em que houve a citação, validamente realizada. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2246122-24.2021.8.26.0000; Ac. 15300055; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2772)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 372 DO STJ.

I. Decisão agravada que determinou a exibição de documento que está em posse do réu, ora agravante, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00. II. Correta exibição de documentos determinada com fundamento nos arts. 396 e seguintes do NCPC. III. Alteração do entendimento deste relator para admitir como cabível, em caso de eventual descumprimento da obrigação, a aplicação da pena de multa diária, em ação que visa à exibição de documentos. Magistrado que pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, para a exibição do documento, dentre elas, a fixação de multa. Inteligência do art. 400, parágrafo único, do novo CPC, que não recepcionou a Súmula nº 372 do STJ. Admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, que não afasta a incidência de multa. lV. Tese trazida pelo agravante que somente poderia ser acatada, com fundamento no artigo 398, parágrafo único, do CPC, se, ao contestar a ação, a instituição financeira, alegasse que não possui o documento, e o requerente, com vistas dos autos, em 1ª instância, não provasse que a declaração não corresponde a verdade. Limitou-se a dizer, no entanto, ao contestar, que o contrato não contém vícios, não é cabível a multa, e caberia ao consumidor, em face da inversão do ônus da prova, trazer o documento aos autos, argumentos que se revelam, à luz do direito, inadmissíveis. Alegação em 2ª instância que se torna incabível, por caracterizar supressão de instância. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. Agravo improvido. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. Valor fixado a título de multa diária, de R$500,00, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00, que não se revela excessivo. Decisão de 1ª instância que já foi proferida com vistas a evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito da parte contrária. Estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2148988-94.2021.8.26.0000; Ac. 15241280; Porto Feliz; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 30/11/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2892)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERCEIRO. DETENTOR DAS INFORMAÇÕES.

1. O provedor possui o dever legal de armazenar os registros de acesso às respectivas aplicações, como disposto na Lei nº 12.965/2014, em seu art. 5º, VIII, que estabelece a obrigação mínima de preservação do conjunto de idados referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet, a partir de um determinado endereço IP. 2. O dirigente procedimental pode determinar a exibição de documentos digitais ou informações que o requerente alega se encontrarem sob o poder da parte provedora de aplicações na internet, como meio lícito de prova, mesmo porque, o citado dever legal não se restringe ao mínimo exigido na norma infraconstitucional, quando em discussão direitos fundamentais. 3. Eventual impossibilidade da agravante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em fornecer os dados relativos ao uso de seus serviços pela parte principal, nesse contexto, deve ser informada e justificada diretamente no processo originário, considerando que a inexistência da prova ou a impossibilidade de produzi-la, também contribui para a valoração racional do conjunto probatório pelo órgão julgador. 4. Caso a parte afirme que não possui o documento ou a coisa, como previsto na Lei Processual, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, nos termos do parágrafo único do art. 398 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5445145-68.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 2069)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer. Pedido acolhido de acordo com a prova produzida nos autos. Autor que não logrou demonstrar que a documentação requerida estaria em poder da administradora, nos termos do artigo 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJSP; AC 1003976-63.2020.8.26.0271; Ac. 15243057; Itapevi; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 01/12/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2677)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. INDICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE ACESSO A REDE MUNDIAL DE INTERNET. ATAQUE HACKER. IP VARIAVEL OU DINAMICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE FORNECIMENTO. ANALOGIA. INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 398 DO CPC/15. ONUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/15. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. E, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/15.. Ao caso sub judice é aplicável analogicamente o regramento da ação de exibição incidental de documentos (artigo 396 e seguintes), de modo que negando o requerido possuir os documentos objeto da pretensão ou ter capacidade técnica para fornecê-lo, o requerente deve comprovar que o afirmado não corresponde à verdade (art. 398, parágrafo único, do CPC/15).. Nos limites do entendimento solidificado do Excelso STJ, a obrigação do provedor de aplicação de internet relativa ao fornecimento de dados para a identificação de usuários potencialmente infratores esta restrita a apresentação dos registros de IP, data e hora de acesso a um terminal conectado à rede. Dispondo a parte autora de tais dados, não há que se obrigar a provedora ao fornecimento de dados cadastrais que supostamente não dispõe, uma vez que a ação foi perpetrada por hackers que valeram-se de IP variável ou dinâmico. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar que as alegações do requerido de impossibilidade técnica não correspondem à verdade, conforme imposição analógica do parágrafo único do artigo 398 do CPC/15, impõe-se a improcedência do pedido ante a impossibilidade material de fornecimento dos dados pela parte ré. (TJMG; APCV 0046363-41.2015.8.13.0015; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 30/11/2021; DJEMG 03/12/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23 da Lei nº 9.504/97. Improcedência. Petição protocolada após a inclusão do processo em pauta para julgamento. Juntada de documento que não é novo. Arts. 397 e 398 do CPC. Não aplicação. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeitada. O art. 22 da Resolução nº 23.398/2013/TSE prevê que, para as eleições de 2014, as representações por doação acima do limite legal, realizadas tanto por pessoa jurídica quanto porpessoa física, deverão obedecer ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prazo recursal de três dias, conforme o art. 258 do CE. Entendimento jurisprudencial dos precedentes invocados superado. Mérito. Doação de recursos financeiros à campanha eleitoral por ascendente do candidato beneficiário. Antecipação de legítima. Efeito por força do art. 544 do CC. Derrogação das normas eleitorais. Impossibilidade. A existência darelação de parentesco entre doador e candidato beneficiário não é suficiente para que a doação seja considerada realizada pelo próprio candidato. Aplicação do limite previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Excesso configurado. Multa fixada nopatamar mínimo. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e aplicar multa. (TRE-MG; RE 2580; Andradas; Rel. Des. Virgílio de Almeida Barreto; Julg. 22/10/2015; DJEMG 05/11/2015)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PESSOA FÍSICA. INOBSERV NCIA DO LIMITE LEGAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE E INCONSTITUCIONALIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A PEÇA VESTIBULAR ESTAVA EMBASADA EM DADOS FORNECIDOS PELA RECEITA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DECIDIDO NA AÇÃO CAUTELAR Nº 482-18.2011, ATENDENDO OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO MISTER PERSEGUIDO PELO ACIONANTE NA OCASIÃO, SEM QUE CONTUDO FOSSE EFETIVAMENTE QUEBRADO O SIGILO FISCAL DAS PARTES NA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA JÁ QUE O COMANDO JUDICIAL AUTORIZAVA APENAS A OBTENÇÃO DE DADOS QUALIFICATIVOS. NÃO HÁ QUE SE COGITAR, PORTANTO, HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESAOU AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL. PREFACIAL DE NULIDADE DO FEITO POR DESCONSIDERAÇÃO DOS ARTIGOS 269 E 398 DO CPC. O RECORRENTE ARGUI A NULIDADE DO FEITO INVOCANDO PARA TANTO OS ARTIGOS 269, I E V, 398 E 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSTANTE A CONFUSÃO CONCEITUAL LANÇADA NAS RAZÕES DO APELO, NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO, EVIDÊNCIASDE PREJUÍZO À DEFESA E OU DESACERTO DO MAGISTRADO ZONAL APTO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DOS ALUDIDOS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO.

1. Deve ser mantida a sentença quando comprovada nos autos a inobservância do limite de doação de recursos, configurando afronta à legislação eleitoral;2. A apresentação tardia de declaração de imposto de renda não logra reverter o ilícito, dado o seu caráter oportunista;3. Preliminares inacolhidas e recurso não provido. (TRE-BA; RE 106503; Ac. 509; Monte Santo; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 22/05/2013; DJE 04/06/2013)

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 330, I, CPC. ART. 42, DA RES, TSE 23.373/11. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF/88). APRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE ATAS. ART. 32, RES. TSE 23.373. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 398, DO CPC. MÍDIA SEM OS ARQUIVOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. SISTEMA CANDEX. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ALEGAÇÃOIRRELEVANTE. SUPOSTO TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO POR SERVIDORES DE CARTÓRIO ELEITORAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS. ALEGAÇÕES ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES AO DESLINDE DE FEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADEDE ATOS PARTIDÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI Nº 9.504/97 E DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. APRESENTAÇÃO ESPONTÃNEA DO DRAP. DEFERIMENTO. FORMAÇÃO DE ALIANÇA. DISCUSSÃO SOBRE CONTEÚDO DE ATAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECOLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em coisa julgada ou litispendência quando as ações em trâmite perante a Justiça Eleitoral apresentam objetos diversos. Preliminar rejeitada. 2. Não caracteriza violação do devido processo legal ou cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando proferido em aplicação aos artigos 330, inciso I, do Código de Processo Civil e 42 da Resolução TSE 23.373/2011, queestabelecem expressamente a possibilidade de o julgador conhecer diretamente do pedido quando a questão for unicamente de direito ou a prova requerida for irrelevante para a apreciação da causa. 3. A apresentação posterior de uma ou mais atas dos partidos componentes de coligação, em atendimento de notificação encaminhada na forma do art. 32, da Resolução TSE n. 23.373/11, não importa a aplicação supletiva do art. 398, doCPC. 4. Não há de se falar em fraude ao processo eleitoral em virtude da apresentação de mídia sem os arquivos necessários ao recebimento do pedido de registro, porquanto além de carecer de valoração subjetiva, a experiência demonstra serbastante comum a falta de preparo dos partidos em lidar com os programas disponibilizados pela Justiça Eleitoral, o que não se constitui no cerne da questão com relação à alegada apresentação intempestiva do DRAP. 5. Suposto tratamento diferenciado dispensado por servidores de cartório eleitoral à determinada coligação ou partido e ausência de distribuição de senhas são absolutamente irrelevantes ao deslinde do mérito da questão, no qual sediscute os efeitos de apresentação intempestiva de DRAP. 6. O prazo do dia 05 de julho até às 19 horas, previsto no art. 11, da Lei nº 9.504/97 e no art. 21 da Resolução TSE nº 23.373/2011, é exclusivamente para o requerimento de registro de candidatos. 7. Não se aplica ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. DRAP o prazo do dia 05 de julho até às 19 horas, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.504/97 e no art. 21 da Resolução TSE nº 23.373/2011.8. Coligação adversária não possui interesse de agir para apontar suposta ausência de deliberação de um ou mais partidos na formação do consórcio partidário, por se tratar de matéria interna corporis, de interesse exclusivo daagremiação coligada que não redunda em qualquer benefício aos órgãos partidários estranhos. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 34491; Ac. 13021; Novo Gama; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 10/09/2012; PSESS 10/09/2012)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ART. 398 E 400 DO CPC. RECUSA NÃO ILEGÍTIMA.

Embora a CEF tenha apresentado alguns dos extratos objeto da demanda, deixou de juntar aos autos os demais extratos, sob a justificativa de não localização dos documentos. - O exequente, por sua vez, não se desincumbiu, nos termos do artigo 398 do CPC, de provar que a declaração de inexistência não corresponde à verdade, hipótese em que poderia ter cabimento a medida de busca e apreensão. - Ainda, não se aplica ao caso a presunção de veracidade apontada no art. 400 do CPC, pois ausente a recusa ilegítima quanto à apresentação dos documentos, inclusive porque se tratam de extratos antigos. (TRF 4ª R.; AG 5049551-11.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Giovani Bigolin; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 04/02/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE 24 MESES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DEMAIS TAXAS. PRAZO DECENAL. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DA ALEGADA VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO NOS TERMOS PRETENDIDOS PELOS APELADOS/CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Diante do pagamento do valor da comissão de corretagem e atividades congêneres estar diluído no valor das parcelas, bem como atenta ao princípio de actio nata (marca o nascimento do direito de ingressar com a ação ou pretensão daquele que foi prejudicado por outrem), outra conclusão não resta senão pela não aplicação do recurso repetitivo suscitado pela Apelante (RESP n. 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, decidido sob o rito do recurso repetitivo em 24.8.2016), em decorrência da distinção dos casos (distinguishing). No caso o prazo prescricional é o decenal. 2.A jurisprudência do STJ afirma que é admitida a juntada de documentos no - vos após a petição inicial e a contestação mesmo em situações não previstas no CPC desde que cumpridos três requisitos:1) não se trate de documento indispensável à propositura da ação (se o documento era indispensável e não foi juntado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito – arts. 283 e 284 do CPC);2) não haja má fé na ocultação do documento;3) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). No presente caso, observa-se que os documentos juntados preenchem os três requisitos, já que se tratam de documentos posteriores ao ajuizamento da demanda, em relação ao quais, inclusive, a apelada manifestou, em contrarrazões, que eles confirmam que ao tempo da ação (fevereiro de 2016) a obra de fato estava em atraso, justificando o pedido da adquirente em rescindir o contrato. 3.A rescisão contratual, assim, fundamenta-se, no inadimplemento das rés, que foi quem efetivamente deram causa ao fim do ajuste, uma vez que não en - tregaram o imóvel na data aprazada no contrato. Por consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o capital levantado pelo consumidor ser restituído de forma integral, sem retenção de qualquer percentual. 4.No caso de rescisão por culpa da vendedora (não da compradora), não há causa para aplicação das regras da Lei nº 9.514/97. 5.Mesmo havendo possibilidade jurídica de se estabelecer o comissionamento de corretagem, esta não foi explicitamente firmada em contrato, já que no refe - rido contrato celebrado entre as partes, objeto do distrato, não houve o destaque do valor da comissão de corretagem, na forma em que restou consignado no julgamento do RESP 1.599.511 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938). 6.Não provimento. (TJAC; AC 0701330-28.2016.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 03/11/2021; Pág. 7)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS SE ENCONTRAM DE FATO À DISPOSIÇÃO DA PARTE AGRAVADA.

Alegação de que alguns deles não estão na posse da parte agravante. Necessidade de observância dos dispositivos do parágrafo único do art. 398 do CPC. Apresentação de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Excepcionalidade. Multa cominatória. Possibilidade. Redução de valor. 01. Inexistindo elementos probatórios de que alguns dos documentos necessários encontram-se à disposição da parte agravada, há de se manter ato judicial impugnado que determina sua exibição. 02. Havendo alegação de que outros documentos não se encontram na posse da parte agravante, deve ser observado o que determina o art. 398, parágrafo único do código de processo civil, que determina a concessão de prazo para que o requerente comprove a veracidade de tais alegações. 03. Não é razoável determinar a apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica agravada, considerando que as medidas que têm condão de relativizar os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados, é medida excepcional. 04. É possível, na novel conjuntura processual, a cominação de multa no caso de exibição de documentos, sendo medida adequada para compelir o devido cumprimento do ao judicial. 05. Ponderando a situação posta é razoável que o cumprimento do ato judicial impugnado deve ser promovido no prazo máximo de 10(dez) dias úteis reduzindo a multa para o valor de r$300,00(trezentos) reais, por dia de descumprimento, a qual deve ser limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0808807-47.2020.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 05/10/2021; Pág. 139)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Consoante os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar que os documentos cuja exibição se pretende existem e estão na posse do requerido. II. Não há fundamento para determinar a exibição de documento cuja existência, controvertida, não é comprovada pelo demandante. III. Apelação da Ré provida. Apelação do Autor prejudicada. (TJDF; APC 07017.56-79.2020.8.07.0018; Ac. 138.1888; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DO EX-CÔNJUGE. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INUTILIDADE DA PROVA.

1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2. Consoante os art. 397 e 398 do CPC/2015, cabe ao requerente demonstrar que os documentos cuja exibição se pretende existem e estão na posse do requerido. 3. Indefere-se o pedido de exibição de documento do veículo que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo de partilha, ante a inutilidade da prova na elucidação da controvérsia se a autora tem direito à meação. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec 07100.95-47.2021.8.07.0000; Ac. 137.8398; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 22/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE ENCERRA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VEICULAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.

I. Qualifica-se como sentença o pronunciamento judicial que encerra o procedimento da produção antecipada de prova, a teor do que dispõem os artigos 203, § 1º, in fine, e 382, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Pretensão exibitória pode ser objeto de produção antecipada da prova, segundo a inteligência do artigo 381 do Código de Processo Civil. III. Com a exibição dos documentos atinentes à operação de crédito rural que a instituição financeira tem em seu poder, encerra-se o procedimento de produção antecipada de prova, sem espaço para qualquer valoração probatória ou incursão cognitiva sobre o direito material, nos termos do artigo 382 Código de Processo Civil. lV. Consoante os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar que os documentos cuja exibição se pretende existem e estão na posse do requerido. V. Na produção antecipada de prova só se pode cogitar do arbitramento de honorários de sucumbência quando a parte demandada opõe resistência infundada à pretensão exibitória. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07295.96-18.2020.8.07.0001; Ac. 136.0141; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 13/08/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. ARTIGOS 396, 397, 398 E 399 DO CPC. ARTIGO 5ª, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÕES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE E PROCESSO ORIGINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Ação de exibição de documentos com pedido liminar em que o autor requereu: A) a apresentação imediata de todos os documentos relativos ao imóvel objeto dos autos; b) apresentação imediata da carta de habite-se, bem como seu processo originário e todos os processos que porventura tenham dele se originado. 1.1. Sentença de total procedência. 1.2. Remessa ex officio em decorrência da total procedência dos pedidos. 2. O direito do cidadão de obter informações integras e atualizadas sobre documentos e registros também está previsto na Constituição Federal, no artigo 37, por meio do principio da publicidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 2.1. Além disso, o artigo 5ª, inciso XXXIII da Constituição Federal aduz que: Art. 5ª (...) XXXIII. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 2.3. Quanto à exibição de documentos, o artigo 396 do CPC preceitua que, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 2.4. Já os artigos 397, 398 e 399 do CPC aduz que: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I. A individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II. A finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;III. As circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I. O requerido tiver obrigação legal de exibir; II. O requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III. O documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 2.5. A ação de exibição de documento ou coisas pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda ser necessário. Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. 2.6. No caso dos autos, a parte autora requereu informações junto à Administração da Central de Aprovação de Projetos, tendo lhe sido negado. Já a resposta da Administração Regional do Plano Piloto foi no sentido de parte dos requerimentos somente poderiam ser fornecidos pela CAP (Central de Aprovação de Projetos). Além disso, a Administração Regional do Plano Piloto informou a existência de Carta de Habite-se Parcial, no entanto, disse que o acesso somente seria deferido ao proprietário ou ao seu procurador. 3. Remessa necessária improvida. (TJDF; RMO 07074.31-23.2020.8.07.0018; Ac. 134.8857; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)

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