CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 

 

ARTIGO 835 DO CPC COMENTADO  

O que diz o artigo 835 do CPC?

O artigo 835 do Código de Processo Civil define a ordem legal preferencial de penhora de bens no processo de execução, priorizando aqueles com maior liquidez, como o dinheiro, e estabelecendo diretrizes para substituição da penhora e situações específicas, como créditos garantidos por bens reais.


♦ Texto completo do artigo 835 do CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.

§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


♦ Pontos-chave do artigo 835:

● A penhora em dinheiro é sempre preferida por sua liquidez e segurança para o credor;
● O juiz pode modificar a ordem legal, considerando a realidade do caso concreto;
● A lei equipara fiança bancária e seguro garantia judicial ao dinheiro, desde que o valor seja 30% superior ao débito;
● Em caso de execução com garantia real, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia.


♦ Exemplo prático:

Em uma execução de título extrajudicial, o devedor não possui saldo bancário. O exequente requer penhora sobre imóvel, mas o juiz opta por penhorar um veículo de fácil alienação. Essa escolha é válida, pois respeita o artigo 835 e suas exceções, observando a efetividade da execução. 

Em resumo: o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para penhora, priorizando o dinheiro, mas permite ajustes conforme o caso concreto, inclusive admitindo garantias alternativas, como fiança bancária ou seguro judicial, para agilizar e dar efetividade à execução.

 

Qual é a ordem legal de penhora prevista no artigo 835?

A ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do CPC estabelece a sequência preferencial de bens que devem ser utilizados para garantir o cumprimento da obrigação em processos de execução. Essa ordem visa preservar a efetividade da execução, privilegiando bens de maior liquidez e menor risco, como o dinheiro.


♦ Ordem preferencial de penhora segundo o art. 835 do CPC:

  1. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

  2. Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

  3. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

  4. Veículos de via terrestre;

  5. Bens imóveis;

  6. Bens móveis em geral;

  7. Semoventes (animais com movimentação própria);

  8. Navios e aeronaves;

  9. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

  10. Percentual do faturamento de empresa devedora;

  11. Pedras e metais preciosos;

  12. Direitos aquisitivos (ex: promessa de compra e venda ou alienação fiduciária em garantia);

  13. Outros direitos.


♦ Regras complementares:

§1º – O juiz pode alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso concreto, mas a penhora em dinheiro é prioritária.

§2º – Consideram-se equivalentes ao dinheiro:
• Fiança bancária, e
• Seguro garantia judicial,
desde que no valor do débito acrescido de 30%.

§3º – Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia. Se esse bem for de terceiro, ele também será intimado da penhora. 

Em resumo: a ordem legal de penhora do artigo 835 do CPC privilegia bens mais fáceis de converter em dinheiro, mas admite flexibilização pelo juiz, sempre que houver justificativa que preserve a efetividade da execução.

 

O juiz é obrigado a seguir a ordem de penhora do artigo 835?

Não. O juiz não é obrigado a seguir rigidamente a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, embora ela deva ser preferencialmente observada. O próprio §1º do artigo autoriza o magistrado a modificar a ordem dos bens a serem penhorados, desde que o faça de forma fundamentada e de acordo com as circunstâncias do caso concreto.


♦ Texto legal aplicável:

Art. 835, §1º – CPC:
“É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”


♦ Quando o juiz pode alterar a ordem legal de penhora?

● Para preservar a atividade empresarial do executado (ex.: evitar penhora sobre faturamento ou bens essenciais);
● Quando a substituição por bem menos oneroso ao devedor for possível sem prejuízo ao credor;
● Quando o bem situado em posição inferior na ordem for mais fácil de alienar ou tiver maior liquidez imediata (ex.: veículo em bom estado vs. imóvel com dívidas);
● Em casos em que o próprio exequente indique outro bem, e isso acelere o processo de execução.


♦ Exemplo prático:

O credor requer penhora sobre um imóvel, mas o devedor possui um veículo em ótimo estado, com valor suficiente para cobrir o débito. O juiz pode, justificadamente, alterar a ordem legal e autorizar a penhora do veículo antes do imóvel, visando maior agilidade e efetividade na execução. 

Em resumo: embora a ordem do artigo 835 seja uma diretriz preferencial, o juiz tem discricionariedade para modificá-la, sempre que isso tornar a execução mais eficiente ou menos gravosa, desde que haja motivação adequada na decisão judicial.

 

O que significa gradação legal?

Gradação legal é a ordem de preferência estabelecida por lei para a prática de determinados atos processuais — especialmente no caso de penhora de bens, como previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil. Essa ordem tem como objetivo priorizar bens de maior liquidez e menor onerosidade, garantindo que a execução seja eficaz, mas sem causar prejuízo desnecessário ao devedor.


♦ Gradação legal na penhora (exemplo prático):

No processo de execução, a gradação legal determina que o juiz deve tentar penhorar, preferencialmente e nessa ordem:

  1. Dinheiro (em espécie ou conta bancária);

  2. Títulos públicos e valores mobiliários;

  3. Veículos e imóveis;

  4. → Outros bens móveis e direitos.

Essa ordem pode ser flexibilizada pelo juiz, conforme o §1º do art. 835 do CPC, mas deve haver justificativa concreta para isso.


♦ Finalidade da gradação legal:

● Evitar arbitrariedade na escolha dos bens penhorados;
● Proteger o devedor de medidas excessivamente onerosas;
● Assegurar ao credor a efetividade da execução, com bens que tenham liquidez e valor compatível com o crédito cobrado;
● Promover equilíbrio e segurança jurídica entre as partes envolvidas. 

Em resumo: a gradação legal é uma regra de ordem processual que estabelece uma sequência obrigatória ou preferencial para atos como a penhora, garantindo que o processo siga critérios objetivos e equilibrados, respeitando os direitos do credor e do devedor.

 

O que significa penhora em dinheiro, segundo o CPC?

A penhora em dinheiro, segundo o Código de Processo Civil, é a forma prioritária de constrição patrimonial no processo de execução. Consiste na apreensão judicial de valores monetários pertencentes ao devedor, seja em espécie, em depósito bancário ou em aplicações financeiras, para garantir o pagamento da dívida exigida na ação.


♦ Fundamento legal:

Art. 835, I – CPC:
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.”

§1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem [...] de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”


♦ Como a penhora em dinheiro é realizada:

● Via BacenJud/SisbaJud (bloqueio eletrônico de contas bancárias);
● Por depósito judicial feito voluntariamente pelo devedor;
● Mediante penhora de numerário encontrado em espécie, em buscas ou diligências;
● Sobre valores aplicados em fundos de investimento, poupança ou CDBs, observadas as regras de impenhorabilidade legal (ex.: salário, até 40 salários-mínimos em poupança).


♦ Por que é a forma preferencial:

● É o bem mais líquido, ou seja, mais fácil de converter diretamente em pagamento;
Evita a alienação de bens (como imóveis ou veículos), reduzindo tempo e custo da execução;
● Garante maior segurança ao credor e celeridade na satisfação do crédito.


♦ Exemplo prático:

Em uma execução de R$ 25 mil, o juiz determina bloqueio via SisbaJud. A conta bancária do devedor tem saldo suficiente. O valor é penhorado diretamente e transferido para conta judicial, dispensando penhora sobre outros bens. 

Em resumo: penhora em dinheiro é o primeiro bem a ser buscado na execução, por sua liquidez e eficácia, sendo a forma mais célere e direta de garantir o pagamento da dívida.

 

Quando é possível alterar a ordem de penhora prevista na lei?

A ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil pode ser alterada pelo juiz quando houver fundamentação concreta que justifique a mudança. Embora o artigo estabeleça uma ordem preferencial (com prioridade para a penhora em dinheiro), essa gradação não é absoluta. O próprio §1º do art. 835 autoriza a flexibilização da ordem legal, desde que as circunstâncias do caso assim recomendem.


♦ Fundamento legal:

Art. 835, §1º – CPC:
“É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”


♦ Hipóteses em que a ordem pode ser alterada:

● Quando a penhora em bem posterior na ordem for menos onerosa ao devedor e suficiente para garantir a execução;
● Se o bem indicado for mais fácil de localizar ou alienar do que outro de grau superior;
● Para preservar a atividade empresarial, evitando penhora de faturamento que inviabilize a empresa;
● Quando o devedor oferece outro bem idôneo, e não há prejuízo ao credor;
● Em hipóteses de abuso de direito por parte do exequente ao insistir na penhora de bem mais oneroso sem justificativa.


♦ Exemplo prático:

O exequente requer penhora sobre conta bancária (dinheiro), mas o devedor demonstra que esse bloqueio comprometerá salários de empregados e funcionamento da empresa. O juiz, diante das provas, pode preferir penhorar veículo ou imóvel, mesmo que estejam em posição inferior na lista do art. 835. 

Em resumo: a ordem de penhora do art. 835 do CPC pode ser alterada a critério do juiz, desde que haja justificativa baseada no caso concreto, observando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado.

 

O devedor pode indicar qual bem será penhorado primeiro?

Sim, o devedor pode indicar qual bem será penhorado primeiro, conforme prevê expressamente o §2º do artigo 829 do CPC. Essa indicação, no entanto, só prevalecerá se o juiz entender que o bem proposto pelo executado é:

  1. Menos oneroso ao devedor, e

  2. Suficiente e adequado para garantir a execução, sem causar prejuízo ao exequente.


♦ Fundamento legal:

Art. 829, §2º – CPC:
“A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.”


♦ Requisitos para a aceitação da indicação pelo devedor:

● O bem indicado deve ser idôneo e facilmente localizável;
● A substituição não pode prejudicar o credor, como dificultar a venda ou reduzir a liquidez do bem;
● O devedor deve demonstrar que a penhora alternativa é menos gravosa para si (princípio da menor onerosidadeart. 805 do CPC);
● O pedido deve ser feito de forma justificada e no momento oportuno, preferencialmente logo após a citação.


♦ Exemplo prático:

O exequente requer penhora em dinheiro via SisbaJud. O devedor, ao ser citado, comprova que os valores em conta são salariais e protegidos por impenhorabilidade, e oferece um veículo quitado e de valor compatível com a dívida. O juiz, avaliando que não há prejuízo ao credor, aceita a substituição com base no §2º do art. 829. 

Em resumo: o devedor pode indicar outro bem para penhora, mas a substituição depende da aceitação do juiz, que só a autorizará se houver benefício para o devedor sem prejudicar o credor. Trata-se de instrumento importante para proteger a dignidade do executado, sem comprometer a efetividade da execução.

 

É possível penhorar veículo antes de dinheiro na conta bancária?

Sim, é possível penhorar veículo antes de dinheiro na conta bancária, mas somente em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas pelo juiz. Embora o artigo 835 do CPC determine que a penhora deve observar uma ordem legal — com prioridade absoluta para o dinheiro (inciso I) — o §1º do mesmo artigo permite a inversão dessa ordem, desde que as circunstâncias do caso concreto justifiquem a medida.


♦ Fundamento legal:

Art. 835, §1º – CPC:
“É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”


♦ Exemplos de quando a penhora de veículo pode ser preferida:

● Quando o dinheiro disponível em conta é proveniente de salário, aposentadoria, pensão ou valores impenhoráveis (art. 833 do CPC);
● Quando o bloqueio de dinheiro afetaria o funcionamento da empresa ou comprometeria despesas essenciais, como folha de pagamento;
● Se o devedor indicar o veículo voluntariamente como bem a ser penhorado (art. 829, §2º do CPC), e o juiz considerar que a medida é menos onerosa e não traz prejuízo ao exequente;
● Quando o veículo está facilmente localizado, é de valor compatível com a dívida e possui liquidez.


♦ Exemplo prático:

Um devedor pessoa física é citado e demonstra que os valores em sua conta bancária são exclusivamente salariais, protegidos por impenhorabilidade legal. Ele então indica um veículo próprio, quitado, com valor suficiente para garantir a execução. O juiz, com base no §1º do art. 835 e §2º do art. 829, autoriza a penhora do veículo em vez do bloqueio bancário. 

Em resumo: embora o dinheiro tenha preferência legal na penhora, é possível que um veículo seja penhorado antes, desde que haja justificativa concreta e a substituição não comprometa a efetividade da execução.

 

O salário pode ser penhorado, de acordo com o artigo 835 do CPC?

Como regra, o salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, mesmo que o artigo 835 determine a preferência pela penhora em dinheiro. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite mitigações à impenhorabilidade salarial, inclusive para dívidas que não sejam de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor.


♦ Fundamento legal e relação com o artigo 835:

Art. 835, I – CPC:
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.”

Art. 833, IV – CPC:
“São impenhoráveis: [...] os salários, vencimentos, proventos e outros valores de natureza alimentar, ressalvado o §2º deste artigo.

§2º: “A impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”

Entretanto, o próprio STJ já reconheceu possibilidade de penhora parcial de salário, com base em princípios como:

  • Máxima efetividade da execução;

  • Boa-fé e equilíbrio processual;

  • Dignidade da pessoa humana.


♦ Posicionamento do STJ:

"A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana."
(STJ, AREsp 2.968.680/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 02/10/2025)

No caso, o STJ validou a penhora de 15% do salário do executado, por entender que essa parcela não comprometia sua subsistência, e rejeitou o recurso especial que questionava a medida.


♦ Em quais casos a penhora de salário pode ser autorizada?

✔ Quando se trata de dívida de alimentos (obrigação alimentar legal ou contratual);
✔ Quando o valor penhorado não compromete o sustento básico do devedor (ex.: penhora parcial de 10% a 30% do salário);
✔ Quando o devedor tem rendimentos elevados e não comprova que a penhora prejudica sua dignidade ou a de sua família;
✔ Mediante decisão fundamentada do juiz, que analisa caso a caso, com base em provas e justificativas.


♦ Exemplo prático:

Um devedor recebe R$ 15 mil mensais e deve R$ 40 mil em sentença condenatória. O juiz autoriza a penhora de 20% do salário, com base em sua capacidade financeira e nos princípios da execução eficaz. O STJ confirma a legalidade da medida por não haver afronta à dignidade do devedor. 

Em resumo: embora o salário seja, em regra, impenhorável, o artigo 833 do CPC pode ser relativizado em casos específicos, inclusive fora do contexto alimentar, desde que a medida seja proporcional e fundamentada, e não comprometa a subsistência do devedor.

 

O que acontece se o devedor não indicar bens para penhora?

Se o devedor não indicar bens para penhora no prazo legal, o processo de execução segue normalmente, cabendo ao exequente (credor) requerer as medidas necessárias para localização e constrição patrimonial. Nessa hipótese, o oficial de justiça poderá cumprir o mandado de penhora diretamente, conforme prevê o artigo 829, §1º, do CPC, além de poderem ser utilizados meios eletrônicos de busca de bens, como SisbaJud, Renajud e Infojud.


♦ Fundamento legal:

Art. 829, caput – CPC:
“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.”

§1º – “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado [...].”


♦ Consequências da omissão do devedor:

Perda da oportunidade de indicar bens menos onerosos à penhora (conforme art. 829, §2º);
● O oficial de justiça poderá penhorar bens encontrados de imediato, inclusive no local da citação;
● O juiz poderá determinar pesquisas eletrônicas de bens (ex.: contas bancárias via SisbaJud, veículos via Renajud, imóveis via registradores);
● Caso não sejam localizados bens, o processo poderá ser suspenso por 1 ano (art. 921, III), e o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASAjudicial);
● A ausência de bens pode ainda resultar na prescrição da execução, se o credor não promover o andamento no prazo legal.


♦ Exemplo prático:

O executado é citado para pagar a dívida de R$ 50 mil em 3 dias. Não paga e tampouco indica bens. O exequente requer bloqueio via SisbaJud. O juiz autoriza e é localizado saldo bancário de R$ 12 mil, que é imediatamente penhorado e transferido para conta judicial. 

Em resumo: se o devedor não indicar bens, a execução prossegue com atos coercitivos de busca e apreensão patrimonial, podendo resultar em penhora direta, bloqueios eletrônicos, inscrição em cadastros restritivos e até suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.

 

Como o credor pode pedir a penhora de bens do devedor?

O credor pode pedir a penhora de bens do devedor desde o início da execução, conforme previsto no art. 798 do CPC, ou posteriormente, caso o executado não pague a dívida no prazo legal. Para isso, o exequente deve indicar bens suscetíveis de penhora, respeitando, sempre que possível, a ordem legal do art. 835 do CPC. Também pode solicitar ao juiz o uso de meios eletrônicos de localização patrimonial, como SisbaJud, Renajud, Infojud e Serasajud.


♦ Fundamento legal direto:

Art. 798 – CPC:
“Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
[...]
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
[...]
II – indicar:
[...]
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Art. 829, caput – CPC:
“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.”

§1º – “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento [...].”


♦ Etapas para o credor pedir a penhora:

  1. Na petição inicial da execução:
    ● Deve constar a prova de que a dívida é exigível, ou seja, que eventual condição se verificou ou que o termo já ocorreu (art. 798, I, “c”);
    ● Também deve haver, se possível, a indicação de bens passíveis de penhora (art. 798, II, “c”).

  2. Após a citação e não pagamento pelo devedor:
    ● O oficial de justiça poderá realizar penhora imediata se encontrar bens disponíveis (art. 829, §1º);
    ● O credor pode reiterar a indicação de bens ou requerer buscas eletrônicas, como:
    SisbaJud (bloqueio bancário);
    Renajud (restrição sobre veículos);
    Infojud (declaração de bens da Receita Federal);
    Serasajud (inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes).


♦ Exemplo prático:

O credor propõe execução de contrato com vencimento a termo, anexando prova de que o prazo contratual venceu (cumprimento do termo – art. 798, I, “c”). Indica um veículo conhecido como bem penhorável (art. 798, II, “c”). O juiz, ao verificar o não pagamento no prazo de 3 dias após a citação, defere a penhora do veículo indicada. 

Em resumo: o credor pode pedir a penhora já na petição inicial da execução, desde que comprove que o crédito é exigível (condição verificada ou termo ocorrido), e indique bens do devedor, se conhecidos. Após a citação sem pagamento, o juiz pode determinar penhora direta ou buscas patrimoniais, garantindo a efetividade do processo.

 

O juiz pode determinar penhora online, com base no artigo 835?

Sim. O juiz pode determinar a penhora online com base no artigo 835 do CPC, que estabelece a ordem legal preferencial de penhora, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser constrito. Essa penhora é feita por meio de sistemas eletrônicos como o SisbaJud, que permite o bloqueio automático de valores em contas bancárias do devedor, sem necessidade de pedido específico do credor quanto ao meio utilizado.


♦ Fundamento legal:

Art. 835, I – CPC:
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.”

§1º – “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem [...] de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”


♦ Como funciona a penhora online (via SisbaJud):

● Após o não pagamento da dívida no prazo legal (3 dias após a citação – art. 829 do CPC), o juiz pode determinar de ofício ou a pedido do credor o bloqueio eletrônico de valores;
● A ordem judicial é enviada via SisbaJud diretamente às instituições financeiras vinculadas ao CPF ou CNPJ do executado;
● Os valores encontrados são bloqueados automaticamente, transferidos à conta judicial e penhorados formalmente no processo.


♦ Requisitos e cuidados:

✔ A penhora deve respeitar os limites da dívida;
Valores impenhoráveis (como salário, aposentadoria, pensão) podem ser impugnados pelo devedor (art. 833, IV do CPC);
✔ Caso a conta tenha valores mistos (salário + outros recursos), o devedor deve comprovar a origem para liberar a parte protegida.


♦ Exemplo prático:

O credor ajuíza execução com título extrajudicial e, após o prazo legal sem pagamento, requer penhora de valores. O juiz determina bloqueio via SisbaJud, encontra saldo bancário compatível e realiza a penhora com base no art. 835, I, que prioriza o dinheiro sobre outros bens. 

Em resumo: com fundamento no art. 835, I, do CPC, o juiz pode determinar a penhora online de dinheiro via SisbaJud, mesmo sem indicação expressa do credor sobre esse meio, respeitando a prioridade legal e a efetividade da execução.

 

O que significa penhora de faturamento de empresa?

A penhora de faturamento de empresa é uma medida excepcional prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que consiste na afetação de parte do faturamento mensal da empresa executada para pagamento da dívida executada. Ao invés de penhorar bens específicos, o juiz autoriza que um percentual fixo da receita da empresa seja retido mensalmente e depositado em juízo, garantindo assim o cumprimento da obrigação.


♦ Fundamento legal:

Art. 835, X – CPC:
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
X – percentual do faturamento de empresa devedora;”


♦ Quando essa penhora é admitida?

A jurisprudência e a doutrina entendem que a penhora sobre faturamento só é válida quando:

● A empresa não possui outros bens penhoráveis suficientes;
● O credor esgotou meios menos gravosos, como busca por imóveis, veículos ou saldo bancário;
● A medida não inviabiliza a atividade empresarial da empresa executada;
● Há prova da capacidade financeira da empresa para suportar a retenção do valor sem prejuízo à sua função social.


♦ Percentual usual da penhora:

Não existe percentual fixo na lei. A jurisprudência admite, em geral, valores entre 5% e 30% do faturamento, dependendo da capacidade de pagamento da empresa e do valor da dívida.


♦ Exemplo prático:

Uma empresa é executada por uma dívida de R$ 200 mil. O credor não localiza bens penhoráveis e solicita a penhora de 10% do faturamento mensal. A empresa apresenta extratos e balancetes, e o juiz defere a penhora com base no art. 835, X, por entender que o percentual não compromete a atividade empresarial. 

Em resumo: a penhora de faturamento de empresa é uma forma indireta de constrição patrimonial, autorizada em caráter excepcional, quando inexistem bens suficientes e a medida não inviabiliza o funcionamento da empresa, sendo fixada em percentual compatível com sua realidade econômica.

 

Como funciona a penhora de créditos, conforme o artigo 835 do CPC?

A penhora de créditos é uma modalidade de constrição judicial prevista no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que permite ao credor penhorar valores que o devedor tem a receber de terceiros, como aluguéis, comissões, parcelas de contratos, precatórios, entre outros. O objetivo é atingir valores futuros ou presentes vinculados ao executado, garantindo a satisfação da dívida.


♦ Fundamento legal:

Art. 835 – CPC:
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
XIII – outros direitos.

Créditos a receber são enquadrados como “outros direitos”, sendo perfeitamente penhoráveis, desde que estejam identificados e possuam valor econômico.


♦ Tipos comuns de créditos penhoráveis:

● Aluguéis de imóveis recebidos pelo devedor;
● Parcelas de contratos de prestação de serviços;
● Créditos decorrentes de ações judiciais (ex.: precatórios);
● Comissões sobre vendas;
● Valores a receber de empresas ou pessoas físicas.


♦ Como a penhora de crédito é efetivada:

  1. O credor deve indicar claramente o crédito existente (valor, origem e quem é o devedor do executado);

  2. O juiz determina a intimação do terceiro devedor para que não pague mais diretamente ao executado, mas sim consigne os valores em juízo;

  3. Se o terceiro não cumprir a ordem, poderá ser responsabilizado pelo pagamento da dívida.


♦ Exemplo prático:

O executado é médico e presta serviços a uma clínica particular. O credor requer a penhora dos honorários médicos mensais devidos pela clínica ao executado. O juiz defere o pedido e intima a clínica para que deposite os valores mensalmente em juízo até quitação do débito. 

Em resumo: a penhora de créditos permite atingir valores a receber do devedor junto a terceiros, sendo uma ferramenta eficaz quando o executado não possui bens de fácil apreensão, desde que os créditos estejam identificados e sejam economicamente úteis à execução.

 

O que é penhora de quotas ou ações de sociedades empresariais?

A penhora de quotas ou ações de sociedades empresariais é a modalidade de constrição judicial prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que permite ao credor atingir a participação societária do devedor como forma de garantir o pagamento da dívida. Isso significa que, em vez de bens físicos ou dinheiro, o que se penhora é a parte que o devedor possui em uma empresa — seja em forma de ações (S.A.) ou quotas sociais (LTDA).


♦ Fundamento legal:

Art. 835, IX – CPC:
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[...]
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias.”


♦ Como funciona a penhora de participação societária:

  1. O credor deve indicar que o executado possui participação societária (normalmente em empresas Ltda ou S.A.);

  2. O juiz determina a penhora da quota ou ação, que passa a ficar indisponível;

  3. A empresa é intimada da penhora e deve prestar informações sobre:
    → Percentual da participação do devedor;
    → Valor contábil da quota ou ação;
    → Distribuição de lucros ou dividendos, se houver.


♦ Efeitos da penhora:

● A sociedade pode optar por adquirir a quota penhorada e depositar o valor correspondente em juízo (direito de preferência dos sócios);
● Caso contrário, o juiz pode determinar a alienação judicial da participação;
● Os lucros e dividendos futuros também podem ser redirecionados ao processo, enquanto a penhora durar.


♦ Exemplo prático:

O devedor possui 40% das quotas de uma empresa LTDA. O credor, sem encontrar outros bens penhoráveis, requer a penhora dessa participação. O juiz defere, intima a sociedade e determina que os lucros mensais da quota penhorada sejam depositados em juízo para abatimento da dívida. 

Em resumo: a penhora de quotas ou ações societárias permite alcançar valores que representam a posição empresarial do devedor, sendo útil quando ele oculta patrimônio em empresas ou possui alto valor investido em sociedades. O procedimento segue regras específicas, com intimação da empresa e possível alienação judicial.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO PROGRAMADA DE PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1 - O dinheiro é o primeiro dos haveres sujeitos à constrição judicial na ordem estabelecida pelo legislador (Lei nº 6.830/80, art. 11; CPC, art. 835, I). 2 - Ainda, segundo os Tribunais Superiores, a penhora via sistemas eletrônicos é meio prioritário para a localização de bens e ativos financeiros do executado. Nesse sentido, as seguintes teses fixadas do STJ e do STF (Tema nº 219 do STJ - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Tema nº 631 do STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudicial de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominada sistema BACEN Jud, requerida após a Lei n. 11.382/2006). 3 - A anterior frustração de constrição/bloqueio de dinheiro não impede nova tentativa na busca da satisfação da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Atendendo ao princípio da razoabilidade, não demonstrando a parte executada qualquer onerosidade no procedimento, e não havendo notícias de outros bens passíveis de constrição, a reiteração programada do SISBAJUD (chamada de "teimosinha") se mostra medida adequada para a tentativa de localização de bens hábeis saldar a dívida exequenda. 4 - Agravo de instrumento provido. (TRF 6ª R.; AI 6010476-15.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE MEDIDA GRAVOSA. INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO E MAIS EFICAZ PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DETERMINADOS.

A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia é admissível, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (TJMG; AI 4718422-03.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva. O Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou outros bens para penhora. 3. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.965.836; Proc. 2025/0221550-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. CONSULTA AO CAGED, INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. MEDIDA IDÔNEA, PROPORCIONAL E DE BAIXO CUSTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 835, 854 E 805 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao caged e determinou a suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo do curso do prazo prescricional, em execução fundada em ação monitória. II. Questão em discussão definir se é cabível a requisição de informações junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho (caged) como medida destinada à localização de bens ou rendimentos passíveis de futura constrição, diante do insucesso das diligências executivas já realizadas. III. Razões de decidir a execução deve se desenvolver no interesse do credor, assegurada a observância da menor onerosidade ao devedor, a qual não pode ser invocada de forma genérica, incumbindo ao executado demonstrar prejuízo concreto (art. 805 do CPC). Esgotados os meios ordinários de localização de bens, é legítima a adoção de diligências complementares, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos, como o INSS e o Ministério do Trabalho, com vistas à efetividade da tutela executiva. A consulta ao caged e a expedição de ofícios ao INSS configuram medidas idôneas, proporcionais e de baixo custo, compatíveis com os princípios da celeridade, economia processual e cooperação. A eventual identificação de rendimentos não implica penhora automática, devendo ser oportunamente observadas as regras de impenhorabilidade previstas noart. 833 do CPC, notadamente o limite de proteção de até quarenta salários mínimos, conforme orientação do STJ (ERESP 1.330.567/RS). A suspensão da execução, sem a adoção de novas diligências razoáveis, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a requisição de informações ao INSS e ao Ministério do Trabalho (caged), após frustradas as diligências executivas ordinárias, como medida legítima e proporcional destinada à efetividade da execução, resguardadas as regras legais de impenhorabilidade. (TJMG; AI 4002116-97.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da atividade econômica do executado. 5. A pretensão recursal de revisão desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.478.640; Proc. 2023/0355497-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. IRR 159 TST.

1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide IRregramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. 3. Destaca-se também o precedente vinculante firmado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, IRR de nº 159, o qual dispõe que A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. 4. Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; AIRR 0101056-77.2018.5.01.0039; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; Julg. 07/03/2026; DEJT 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA E AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por vga construções e engenharia Ltda. Contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora de imóvel utilizado como sede da empresa, afastando alegações de impenhorabilidade e de excesso de constrição em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, incisos I, IV e V, do CPC, e no art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80; (II) estabelecer se houve contradição ou omissão ao afastar o excesso de penhora diante da diferença entre o valor do imóvel e o débito exequendo; e (III) determinar se os embargos possuem caráter meramente infringente, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão da ordem legal de preferência e do princípio da menor onerosidade ao consignar que incumbia à executada indicar bens substitutivos ou oferecer garantia idônea, afastando, ainda que implicitamente, a alegação de violação aos arts. 835 e 805 do CPC. 5. A simples diferença aritmética entre o valor do imóvel penhorado e o montante do débito não impõe, por si só, o reconhecimento automático de excesso de penhora, sobretudo quando a executada não demonstra prejuízo concreto nem apresenta medida alternativa apta a garantir o juízo. 6. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da diferença entre os valores não é incompatível com a manutenção da penhora diante da inércia da executada em indicar meio menos gravoso ou garantia substitutiva, bem como da notícia de outros débitos fiscais pendentes. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões devolvidas. lV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, a alegação de violação à ordem legal de preferência da penhora e ao princípio da menor onerosidade, ao consignar a ausência de indicação de bens substitutivos pela executada. (TRF 6ª R.; AI 6003962-46.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFERTA DE BEM IMÓVEL. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por edifica empreendimentos arquitetura e engenharia s.a. Contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo município de contagem, que indeferiu o pedido de substituição de penhora consistente na nomeação de bem imóvel, mantendo a constrição preferencial em dinheiro. A agravante sustenta a possibilidade de flexibilização da ordem legal de preferência, com fundamento no princípio da menor onerosidade, alegando que o imóvel ofertado possui valor superior ao débito e que a penhora em numerário comprometeria sua atividade econômica. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se, na execução fiscal, é possível a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel oferecido pelo executado, com fundamento no princípio da menor onerosidade, quando não demonstrada situação excepcional que justifique a flexibilização da ordem legal de preferência. III. Razões de decidir o art. 835 do CPC e o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelecem ordem legal de preferência para a penhora, colocando o dinheiro como primeiro bem a ser constrito, por representar meio mais célere e eficaz de satisfação do crédito. A execução fiscal submete-se à ordem legal de preferência, não havendo preponderância abstrata do princípio da menor onerosidade sobre o da efetividade da tutela executiva. A Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal, inexistindo direito subjetivo do executado à aceitação do bem indicado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera oferta de bem imóvel, ainda que avaliado e com valor superior ao débito, não afasta a preferência legal pelo dinheiro, sobretudo quando se trata de bem de liquidez incerta. O executado deve comprovar, de forma idônea, a excepcional onerosidade da penhora em dinheiro ou a impossibilidade prática de bloqueio eletrônico, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Ausente prova concreta de comprometimento da função social da empresa ou de risco à continuidade das atividades empresariais, não se caracteriza desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão que indeferiu a substituição da penhora. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal observa a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, que coloca o dinheiro como bem prioritário para penhora. O princípio da menor onerosidade não prevalece, em abstrato, sobre o princípio da efetividade da execução. Não existe direito subjetivo do executado à aceitação do bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel exige demonstração concreta de excepcional onerosidade ou inviabilidade da constrição pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Agravo de instrumento 1.0000.26.038139-7/001. Comarca de contagem. Agravante(s): Edifica empreendimentos arquitetura e engenharia s/a. Agravado(a) (s): Município de contagem. (TJMG; AI 0381405-40.2026.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos embargos à execução nº 0728178-20.2019.8.02.0001, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, bem como da não comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, mantendo o regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução é nula por ausência de fundamentação; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir a decisão interlocutória agravada apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível que o magistrado aprecie todos os argumentos das partes quando já houver motivo bastante para formar seu convencimento. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo válida a decisão que expõe, de forma clara e coerente, as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo e a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados pela parte agravante. A parte agravante não demonstrou a imprescindibilidade dos bens constritos para a consecução de sua atividade-fim, tampouco comprovou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de bens de empresas prestadoras de serviço público quando não demonstrado comprometimento da atividade essencial. O art. 835, inciso XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, não constituindo tal circunstância óbice à constrição judicial. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais capazes de sustentar a conclusão adotada, ainda que de forma sucinta. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da garantia do juízo, da probabilidade do direito e do perigo de dano, ônus que incumbe ao embargante. É admissível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, desde que não demonstrado prejuízo à atividade essencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e V, 835, XII, e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva malerbi, primeira seção, j. 08.06.2016; STJ, AGRG no RESP 1.070.735/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 15.12.2008; STJ, AGRG no aresp 439.718/al, Rel. Min. Ari Pargendler, dje 19.03.2014; TJDFT, AI nº 0727120-39.2022.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo camanho, j. 20.04.2023; TJAL, ED nº 0003417-96.2013.8.02.0058, Rel. Des. Otávio leão praxedes, j. 29.08.2024. (TJAL; AI 0802773-80.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSTRUMENTO DE TRABALHO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por claudir schmidt e patricia brunetti Lopes schmidt contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do agravante claudir schmidt sobre o veículo Sr/sao Pedro srfb 3e, placa rfa4b24, alienado fiduciariamente, a pedido do exequente alessandro lambert torrent batalha. Os agravantes alegam que o bem é essencial ao exercício da profissão de motorista autônomo e requerem o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente que constitui instrumento de trabalho do devedor; (II) estabelecer se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir os bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão do devedor são impenhoráveis, ainda que gravados com alienação fiduciária, nos termos do art. 833, V, do CPC, aplicando-se o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Restou demonstrado nos autos que o veículo objeto da penhora é o único instrumento de trabalho do agravante, motorista autônomo, sendo essencial à sua subsistência e de sua família composta por quatro filhos menores. A manutenção da penhora representa risco concreto de dano irreparável, ao inviabilizar a atividade profissional do agravante, incompatível com a natureza subsidiária da execução forçada. Embora o art. 835, XII, do CPC autorize, em tese, a penhora de direitos aquisitivos, tal possibilidade deve ser afastada diante das circunstâncias específicas que demonstram a essencialidade do bem ao sustento familiar. Comprovada a hipossuficiência econômica dos agravantes, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso provido. (TJMG; AI 4884042-67.2025.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO CONTRATUAL. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de imóvel indicado pelos executados como garantia do juízo e manteve a penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação, fundamentando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e na recusa justificada da exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se, em execução fundada em título contratual proposta por empresa pública de direito privado, é aplicável a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; (II) estabelecer se a nomeação de imóvel pelos executados pode substituir a penhora já efetivada, com base no princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 3. A ordem legal de preferência da penhora, prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, confere primazia ao dinheiro como meio de garantir a efetividade da execução, ainda que se trate de execução não fiscal, fundada em título contratual. 4. O princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto e deve ser interpretado sistematicamente com o princípio da máxima utilidade da execução (CPC, art. 797), de modo a assegurar o interesse do exequente. 5. A penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação incide sobre crédito líquido e com perspectiva concreta de realização, revelando-se meio idôneo, eficaz e proporcional para a satisfação do crédito, inexistindo ilegalidade ou excesso na sua manutenção. 6. A recusa da exequente em aceitar imóvel localizado em outra unidade da federação é legítima, sobretudo diante da maior complexidade e custos associados à sua eventual alienação judicial. lV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 6ª R.; AI 1028923-87.2019.4.01.0000; MG; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Cristiane Miranda Botelho; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por inexistência de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à flexibilização da ordem legal de penhora e à substituição da constrição de dinheiro por imóvel. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da penhora de dinheiro por penhora de imóvel e a liberação dos valores depositados. 4. A corte de origem manteve a penhora em dinheiro, rejeitou a substituição por imóvel e desproveu o agravo; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão na ponderação de razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade do devedor quanto à flexibilização da ordem do art. 835 do CPC; (II) saber se, à luz dos arts. 8º, 805, parágrafo único, 835, § 1º, 829, § 2º, e 847, do CPC, é possível substituir a penhora em dinheiro por imóvel sem prejuízo ao credor; (III) saber se o art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato novo (calamidade pública) para justificar a substituição da penhora; e (IV) saber se o art. 170, III, da Constituição Federal pode ser invocado em Recurso Especial para solução da controvérsia executiva. III. Razões de decidir 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual é claro e fundamentado ao afirmar que a mitigação da ordem do art. 835 do CPC é excepcional e depende da inexistência de prejuízo ao credor. Rever a conclusão sobre a substituição da penhora em dinheiro por imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese fundada no art. 493 do CPC não foi apreciada na origem nem ventilada em embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. A alegada ofensa ao art. 170, III, da Constituição Federal não pode ser examinada em Recurso Especial. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a possibilidade de mitigação da ordem do art. 835 do CPC e afasta os vícios alegados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a substituição da penhora de dinheiro por imóvel e a flexibilização da ordem legal. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese do art. 493 do CPC não foi apreciada na origem nem suscitada em embargos de declaração. 4. Matéria constitucional referente ao art. 170, III, da Constituição Federal não é examinável em Recurso Especial. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 8º, 805, parágrafo único, 835, § 1º, 829, § 2º, 847, 493; CF, art. 170, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. (STJ; AREsp 3.034.737; Proc. 2025/0332907-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA (AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E INOCORRÊNCIA DE LEILÃO). MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MEDIDA MENOS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução fiscal que manteve a penhora incidente sobre dois veículos de propriedade da empresa executada. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso: Se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens, nos termos do art. 797 do código de processo civil. 4. O art. 835 do CPC e o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelecem a ordem legal de preferência para a penhora, contemplando bens móveis, inclusive veículos, como meios idôneos à garantia do juízo. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não confere ao executado direito subjetivo de escolher o bem a ser penhorado, exigindo demonstração concreta de que a medida adotada lhe impõe gravame excessivo, sem prejuízo ao exequente. 6. No caso, a manutenção da penhora sobre veículos mostra-se, em regra, menos gravosa do que a constrição sobre bens imóveis já avaliados, cuja alienação judicial tende a ser mais complexa e potencialmente mais impactante à estrutura patrimonial da empresa. 7. Inexistindo prova efetiva de prejuízo às atividades empresariais da agravante ou de dano grave decorrente da constrição, não há fundamento para afastar a medida regularmente determinada. lV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1419408-11.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 13/03/2026; Pág. 86)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA E INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DA GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à insuficiência da garantia e à preclusão/coisa julgada, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento nas demais alegações e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que determinou a complementação da penhora e a parcial revogação do efeito suspensivo dos embargos à execução, diante de atualização do débito para valor superior ao bem hipotecado. 3. A corte de origem concluiu pela insuficiência superveniente da garantia e pela necessidade de complementação da penhora, com parcial revogação do efeito suspensivo dos embargos. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (I) saber se o acórdão desconsiderou a ordem legal de preferência na penhora ao afastar a garantia hipotecária, violando o art. 835, § 3º, do CPC; (II) saber se se reconheceu indevidamente a insuficiência da garantia sem prova técnica idônea, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (III) saber se a complementação da penhora foi decidida sem avaliação judicial prévia do imóvel, contrariando o art. 873, III, do CPC; (IV) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à composição do débito, à coisa julgada e à ausência de fato novo, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (V) saber se houve violação à coisa julgada e à preclusão, em afronta aos arts. 502, 505, I, e 506, do CPC; e (VI) saber se se desrespeitaram os arts. 926 e 927 do CPC pela falta de observância da uniformização e estabilidade jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 873, III, 926 e 927 do CPC. 7. A revisão da conclusão sobre insuficiência superveniente da garantia e existência de fato novo atrai a Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório; o acórdão aplicou o art. 919, § 2º, do CPC e reconheceu a possibilidade de complementação da penhora com base no art. 835, § 3º, do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do Recurso Especial se funda em óbice sumular relativo ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 10. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é prequestionada. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre insuficiência superveniente da garantia e fato novo, mantida a complementação da penhora à luz dos arts. 919, § 2º, e 835, § 3º, do CPC. 4. A inadmissão por óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 § 3º, 373 I, 873 III, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II, 502, 505 I, 506, 926, 927, 919 § 2º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, agint no aresp n. 2.037.830/RJ, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/6/2023; STJ, agint no aresp n. 2.318.994/SC, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 27/8/2024; STJ, agint nos EDCL no RESP n. 2.090.138/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 2/12/2024; STJ, aresp n. 2.755.988/MS, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 18/8/2025. (STJ; AREsp 3.016.796; Proc. 2025/0305141-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida cabível quando se verifica a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. A resistência injustificada e o descumprimento prolongado da obrigação por parte da operadora de saúde caracterizam a impossibilidade de cumprimento, autorizando a conversão. A alegação de que o procedimento não estaria coberto pelo rol da ANS, decidida na ADI nº 7.265/DF, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria afeta à fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. O bloqueio de valores via SISBAJUD, embora medida gravosa, não viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) quando a execução se processa no interesse do credor e a constrição recai sobre dinheiro, bem preferencial na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), especialmente diante da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação principal. O valor da conversão em perdas e danos deve corresponder ao custo do procedimento negado. A impugnação genérica do valor, desacompanhada de orçamentos alternativos ou da indicação de um valor incontroverso, não é suficiente para afastar o montante apurado com base em orçamento apresentado pelo credor. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1403095-38.2026.8.12.0000; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 13/03/2026; Pág. 217)