Cível PTC413 Novo CPC

Modelo de Contestação à Reconvenção Ação Usucapião

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Modelo de contestação à reconvenção (CPC art. 343) em peças apartadas. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

Trecho da petição:

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O que é contestação à reconvenção no novo cpc?

A contestação à reconvenção no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) é o momento em que o autor da ação principal, agora na posição de réu da reconvenção, apresenta sua defesa em relação à nova pretensão trazida pelo réu originário. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 343, §1º, do CPC, que autoriza o autor a apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias úteis.

Como funciona a contestação à reconvenção?

Ao receber a reconvenção, o autor da ação principal será intimado para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar sua contestação à nova demanda proposta pelo réu. Essa contestação seguirá a estrutura típica: preliminares, mérito e eventual impugnação de provas, nos moldes do artigo 336 e seguintes do CPC.

Essa resposta é autônoma em relação à réplica da contestação da ação principal. Ou seja, o prazo para réplica (responder à contestação do réu sobre a ação inicial) é diferente do prazo para contestar a reconvenção.

Qual o prazo para contestar uma reconvenção no Novo CPC?

O autor tem 15 dias úteis para apresentar contestação à reconvenção, contados da intimação específica para tanto.

É obrigatória a reconvenção ou o réu pode entrar com ação separada?

A reconvenção é facultativa. O réu pode optar por ingressar com ação autônoma, mas perde as vantagens da economia processual.

É possível reconvenção nos Juizados Especiais Cíveis?

 

Não. Nos Juizados Especiais não há reconvenção; o réu pode apresentar apenas pedido contraposto, nos casos cabíveis.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

Ação Reconvencional

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Reconvinte: José das Quantas

Reconvindo: Francisco de Tal

 

 

 

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO

 

em face de Ação de Reconvenção aforada por JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.    

      

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

                                      Sustenta o Reconvinte, com a inicial, em síntese:

 

( a ) assevera que preenche todos os requisitos à usucapião, razão qual formula pedido declaratória da propriedade;

( b ) subsidiariamente, ostenta pleito de que lhes sejam pagos todos os valores desprendidos com a benfeitorias necessárias, feitas no imóvel, mantendo-o na posse (direito de retenção) até o pagamento integral.  

        

2  - NO MÉRITO

-  Não preenchimento dos requisitos à usucapião urbana

 

                                      No tocante à usucapião ordinária de bem imóvel urbano, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.242 – Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 

ESTATUTO DA CIDADE

 

Art. 9º - Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

                                      Em verdade, o Reconvindo adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade. (fl. 17)

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito. (fls. 29/22)

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, supra-aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.

                                      Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Reconvinte, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias). (fl. 24/25)

                                      Recebida a inicial, este magistrado achou por bem designar a respectiva audiência de justificação. Realizada, não se chegou à conciliação. Porém, colheu-se depoimentos das partes e testemunhas.

                                      Em seguida, concedeu-se prazo ao Réu apresentar a defesa, o qual apresentou conjuntamente com a presente Reconvenção.

                                      Como afirmado alhures, há a “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse do titular anterior.       

                                      Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM QUE FOI ESTABELECIDA CLÁUSULA CONSTITUTI.

O autor, portanto, foi imitido na posse no ato da celebração do negócio jurídico. Posse anterior comprovada. Conduta do réu incontroversa nos autos, que, pretendendo reaver o imóvel, deveria utilizar-se das vias judiciais adequadas, inclusive questionando a validade e a eficácia da cessão, mas não poderia se valer da invasão do imóvel e a destruição da cerca. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Recurso provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA. POSSE ANTECEDENTE PROVENIENTE DA CLÁUSULA CONSTITUTI INSTITUÍDA NO INSTRUMENTO DE CESSÃO, PELO TITULAR DO DOMÍNIO, DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA TÍPICA.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Esbulho caracterizado pelo ingresso indevido e clandestino na gleba para fins de fracionamento e comercialização irregular de lotes. Fato incontroverso. Sentença mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      A prova documental, inserta nos autos, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.

                                      Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela da recepção da notificação extrajudicial, rescindindo-se o contrato de comodato.

                                      Não fosse isso o suficiente, ressalte-se que, sobremodo face à existência de relação contratual, sob a modalidade de contrato de comodato, inviável a pretensão em ensejo.

                                      Na espécie, resulta que esse enlace não permite o animus domini, requisito à ação de usucapião. Inconcebível agir como se dono fosse.  

                              Nessa levada, Paulo Nader provoca interessante raciocínio, in verbis:

 

De acordo com a doutrina, a posse ad usucapionem pressupõe o animus domini, ou seja, que o possuidor exerça o seu poder sobre a coisa com a intenção de dono. Nem toda posse, consequentemente, leva à usucapião, embora fazendo jus à proteção, como é a situação jurídica do locatário, do credor pignoratício, do usufrutuário. Como detenção não se confunde com posse, o detentor não pode usucapir a coisa que mantém sob a sua guarda em nome de outrem. Este requisito de ordem subjetiva, previsto no art. 1.238, leva a marca de Savigny, para quem a posse, além do corpus, pressupõe o animus domini. Na síntese de Roberto de Ruggiero, a posse deve ser “contínua, não interrompida, pacífica, pública, não equívoca, e com ânimo de ter a coisa como própria”. É possível, todavia, ocorrendo a interversão ou mudança do título, passando este de mera detenção para posse, que o interessado adquira o domínio pela usucapio. [ ... ]

 

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar os seguintes arestos de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORAPRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA.

Existência de ação conexa com provas suficientes para a formação do convencimento do juízo a quo. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Nulidade afastada. Mérito requisitos da posse ad usucapionem não comprovados. Ausência de animus domini, em razão do comodato verbal existente entre as partes. Posse precária exercida por mera permissão/tolerância que inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Imóvel que pertencia ao pai de seu companheiro e que foi transmitido por sucessão aos requeridos. Falecimento do companheiro que ocorreu antes da morte de seu genitor, o que também afasta a condição de herdeira da recorrente. Exercício da posse com intenção de dono não verificada. Inaplicabilidade do art. 1.238 do CC. Sentença mantida. Contrarrazões da parte ré impugnação em relação ao benefício da justiça gratuita à autora. Insubsistência. Contratação de advogado p articular que não obsta a concessão do benefício. Pena por litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso que não apresenta caráter protelatório. Pressupostos não configurados. Exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Honorários advocatícios. Condenação da demandante na sentença. Omissão em relação ao quantum. Possibilidade de fixação de ofício. Matéria de ordem pública. Arbitramento já considerando o labor na fase recursal. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do deferimento da justiça gratuita à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Posse do imóvel que era exercida pelo filho dos autores e sua companheira, em razão de comodato verbal. Ré que permaneceu no imóvel após a separação conjugal. Doação. Não comprovação de que o imóvel foi doado pelos autores. Prova oral que se mostrou insuficiente. Elementos dos autos que comprovam a existência de comodato verbal. Usucapião. Ausência de posse ad usucapionem. Empréstimo de coisa infungível que proporciona detenção do bem, sem o animus de dono. Benfeitorias. Art. 1.220 do CC. Ausência de indicação e de comprovação de eventuais benfeitorias necessárias realizadas pela ré. Autores que comprovaram a propriedade do imóvel e possuem direito à reivindicação do bem. Art. 1.228, CC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. [ ... ]

 

- Concernente à retenção por benfeitorias

 

                                      De mais a mais, narrou-se na inicial que o Reconvinte tem o direito de retenção do imóvel, já que fizera benfeitorias necessárias, descritas no item 7.9 da peça vestibular.       

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 167 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Paulo Nader, James Eduardo Oliveira, Flávio Tartuce

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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