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Art 474 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

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Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE, APÓS A DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA, POR AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA.

2. Necessidade de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do art. 474 do CPC. 3. Anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito e reabertura da fase instrutória para intimação do autor acerca da data e horário do exame médico. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026877-52.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 19/05/2022; Pág. 389)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

Sem conhecer os fatos nos quais se funda o direito pleiteado é impossível ao magistrado fazer a prestação jurisdicional de forma completa, justapondo os fatos ao direito pertinente e, consequentemente fazendo justiça às partes que, em última análise, é a grande finalidade do processo, eis que ainda condizente com a sábia parêmia romana da mihi factum dabo tibi ius.. O julgamento do pedido sem a realização de nova perícia incorre em cerceamento de defesa quando constatado que os interessados não foram intimados para acompanhamento das diligências, mas apenas para se manifestar a respeito da proposta de honorários apresentada pelo expert, violando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. (TJMG; AC-RN 0028648-68.2010.8.13.0400; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 10/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO, COBRANÇA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERÍCIA. IRREGULARIDADES NA PRODUÇÃO. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTE TÉCNICO. OCORRÊNCIA. RESPOSTA CONCLUSIVA AOS QUESITOS OFERTADOS. NÃO DEMONSTRADO. ARTIGOS 466, § 2º E 474, AMBOS DO CPC. INOBSERV NCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMONSTRADO. EFETIVO PREJUÍZO. CARACTERIZADO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. PREJUDICADA A ÁNALISE DO RESTANTE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E DO SEGUNDO RECURSO.

1. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa destinada a desfazer obscuridades, sanar contradições ou suprir omissões. 2. Na hipótese, percebe-se que as embargantes e o respectivo assistente não foram cientificados acerca da data e local de início de produção da prova técnica. 3. A única cientificação de tal ato se deu para assistente já destituído e em prazo inferior ao legalmente estabelecido. 4. O perito oficial não respondeu, de forma conclusiva, a importantes questionamentos arguidos pelas embargantes. 5. No caso em pauta, percebe-se, com inegável clareza, que o direito de defesa das embargantes fora cerceado, uma vez que a flagrante violação de Leis de caráter processual importou na impossibilidade de estes participarem e influírem na produção da prova pericial que, inclusive, fundamentou as razões da sentença de primeiro grau. 8. A medida que se impõe é o acolhimento dos presentes aclaratórios para, suprindo o vício encontrado no acordão impugnado, determinar a nulidade da sentença hostilizada. 9. Embargos de declaração manejados por una álcool export Ltda. Em recuperação judicial e agropecuária pirangi Ltda. Em recuperação judicial providos. 9. Embargos interpostos por una açúcar e energia Ltda. Em recuperação judicial e ricardo Luiz pessoa de queiroz filho prejudicado. 10. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0174966-71.2012.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Tenório dos Santos; Julg. 04/05/2022; DJEPE 13/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E ABATIMENTO DE VALORES SOBRE DEPÓSITOS REALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE JÁ TRATOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ofensa à coisa julgada. Art. 473 e 474 do CPC 73 e art. 502 e 508 do CPC 15. Pedido de substituição de bem penhorado nos autos de origem. Ausência de demonstração da onerosidade ao executado. Alegação de interferência no patrimônio de terceiro estranho à lide. Instituto dos embargos de terceiro que poderá ser via apropriada. Patrimônio indicado para substituição que não integra o patrimônio do devedor. Indícios de prejuízos ao credor. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0072372-91.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Decisão que decretou a perda da prova pericial médica, em razão do não comparecimento do autor. Ausência de intimação pessoal da parte para realização da perícia. Ato personalíssimo. Violação ao artigo 474 do CPC. Precedentes do STJ e TJRJ. Prova indispensável à solução do litígio. Aplicabilidade da taxatividade mitigada (RESP nº 1704520/MT). Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente à época do recurso de apelação. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0005718-07.2022.8.19.0000; Barra do Piraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 04/05/2022; Pág. 219)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO.

Sentença de improcedência emitida após a decretação da perda da prova pericial, em razão do não comparecimento do autor. Ausência de intimação pessoal da parte para realização da perícia. Ato personalíssimo. Violação ao artigo 474 do CPC. Precedentes do STJ e TJRJ. Sentença que se cassa, com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002155-35.2018.8.19.0003; Angra dos Reis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 04/05/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESPLACAMENTO DOS VIDROS FIXADOS COM FITA DUPLA FACE DA MARCA SCAPA.

Sentença que homologa o laudo pericial. Insurgência das partes. Recurso da requerida projeto alumínio Ltda. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegada nulidade da perícia por ausência de sua intimação para acompanhar a realização da prova por meio do seu assistente técnico. Acolhimento. Ofensa ao contraditório. Partes que devem ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova. Art. 474 do CPC. Prejuízo identificado. Ademais, insurgência da própria requerente ao conteúdo do laudo. Nulidade reconhecida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da requerente e da outra requerida não conhecidos, porque prejudicados. (TJSC; APL 0304618-11.2016.8.24.0033; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 28/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 466, §2º, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO INTEMPESTIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESCABIMENTO. ULTRAPASSADO PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS.

1. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela agravada. Pretende a autora demonstrar a inexistência de violação à patente registrada em nome do agravante, réu da ação, através do conjunto probatório a ser produzido nos autos. 2. A parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial firmado pelo perito engenheiro mecânico, aduzindo, em suma, a suspeição do expert, bem como a nulidade do laudo por conta da inobservância ao disposto nos artigos 466, §2º e 474 do CPC, em especial a ausência de prévia comunicação a permitir seu comparecimento para acompanhar a perícia realizada. Ainda, busca o afastamento da determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito contábil. 3. A análise de arguição de suspeição do perito nomeado no feito encontra óbice pela preclusão da matéria. A arguição de suspeição do perito deveria ter sido ventilada nos quinze dias subsequentes à decisão de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC. 4. Noutro quadrante, verificada a nulidade processual da perícia realizada. Inexistência de intimação das partes acerca da data e do local designados para se dar início à produção da prova pericial, nos termos do art. 474 do código de processo civil. Inobservância do dever de assegurar às partes a possibilidade de acompanhamento de diligências e de exames, nos termos do art. 466, §2º, do código de processo civil. Ainda, ausência de elementos essenciais no laudo pericial, nos termos do art. 473 do código de processo civil. 5. Inexistência de obrigatoriedade de guarda de documentação contábil relativa a período de dez anos anteriores. Inteligência do artigo 37 da Lei nº 9.430/1996, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 486/1969 e dos artigos 174 e 195 do Código Tributário Nacional. 6. Impõe-se a nulidade do laudo pericial emitido pelo perito judicial engenheiro mecânico, bem como a desobrigação da parte agravante da exibição dos documentos contábeis relativos ao período de janeiro de 2008 e setembro de 2009. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5233571-48.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA PERICIAL MÉDICA.

Ausência de intimação pessoal do autor para comparecer ao exame pericial. Sentença de improcedência. Anulação. Pretensão autoral à complementação de quantia recebida administrativamente. Não comparecimento do autor ao exame médico. Decretação da perda da prova. Embora o autor não tenha comparecido ao exame pericial nas datas designadas, a intimação para seu comparecimento foi feita por publicação dos despachos no diário oficial. Prova pericial médica imprescindível à formações do convencimento do julgador, haja vista a necessidade de se identificar o tipo de lesões sofridas pelo autor, sua extensão, grau de invalidez permanente, bem como o nexo de causalidade das mesmas. Intimação do autor visando à realização da prova que deve ser pessoal, nos termos do art. 474, do código de processo civil de 2015. Deve ser dada, ao autor, uma terceira e derradeira oportunidade de realização da perícia médica designada, ficando, no entanto, o mesmo advertido de que o não comparecimento ao exame médico na data designada pelo Sr. Perito, acarretará além da perda da prova, condenação nas penas da litigância de má-fé. Anulação da sentença, que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0021740-45.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 19/04/2022; Pág. 754)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE. OBSERV NCIA DO ARTIGO 474 DO CPC.

Dever da parte de manter o seu endereço correto e atualizado no processo. Justificativa da parte que não se mostra suficiente para promover nova designação de perícia médica. Parte que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Art. 373, inciso I do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (TJPR; ApCiv 0011237-14.2019.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES AO COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para a produção da prova. Assim, a prova pericial realizada sem a regular intimação das partes quanto à data e local designados para a sua realização é nula, por ofensa ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. (Recurso provido). (TRT 17ª R.; ROT 0000282-83.2020.5.17.0181; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 09/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

Sentença de improcedência. Recurso da autora, que deixou de comparecer ao exame pericial designado pelo juízo, causa da improcedência de seus pedidos. Ausência de intimação pessoal para o ato, todavia, de caráter personalíssimo. Inteligência do artigo 474 do código de processo civil. Cassação da sentença. Em não tendo sido a autora intimada pessoalmente para comparecimento da data aprazada à realização de exame pericial, necessária a cassação da sentença para que lhe seja oportunizada a realização da prova técnica, imprescindível para a adequada formação do convencimento do julgador e o deslinde da controvérsia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJPR; ApCiv 0016394-62.2019.8.16.0045; Arapongas; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA QUE TERIAM ORIGEM NO APARTAMENTO DO PRIMEIRO RÉU, ORA APELANTE.

Sentença de procedência. Apelo do primeiro réu. Alegação de falta de intimação para a diligência do perito. Prova pericial que deve observar o artigo 474 do CPC/2015 relativamente à cientificação das partes quanto a data da perícia. Determinação judicial de cientificação da autora e primeiro réu. Remessa dos autos à diligência para expedição dos mandados de intimação por via postal. Ato que não restou cumprido. Laudo pericial efetivamente dúbio e inconsistente. Justamente porque não soube afirmar se a infiltração adviria do imóvel do autor, que não estava presente, ou do condomínio, segundo réu. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, para que nova perícia seja realizada, com a intimação pessoal prévia de todas as partes envolvidas. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0032322-07.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 190)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS.

Inconformismo do executado. Acolhimento. Demonstrada falha na intimação das partes relativamente à designação de data e horário para realização dos trabalhos, só tendo o executado tomado ciência posteriormente, depois de já realizada a diligência. Inobservância do disposto no art. 474 do CPC que não se limitou a irregularidade formal, pois impediu o ingresso do perito nos imóveis penhorados (duas salas comerciais situadas no mesmo edifício). Expert que somente teve acesso até a recepção das unidades, valendo-se, para realização de seu trabalho, de análise de aspectos do edifício, de informações dada pelo síndico e de documentação juntada aos autos. Prejuízo caracterizado. Nulidade reconhecida. Recurso provido. (TJSP; AI 2117994-83.2021.8.26.0000; Ac. 15507619; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2593)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS ACERCA DA DATA/LOCAL/HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. CONCLUSÕES DO PERITO. CONSISTÊNCIA DO LAUDO. VALOR SUGERIDO. MANUTENÇÃO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, a inobservância dos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC, os quais determinam a comunicação das partes e seus assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos, não ocasiona a nulidade absoluta da prova, devendo a parte demonstrar a existência do efetivo prejuízo, o qual não se confunde com a mera discordância do laudo. Caracterizada a deficiência da perícia, retratada por um laudo lacônico ou inconclusivo, o juiz determinará, de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia (art. 480, CPC). Não apresentando o trabalho pericial, contudo, tais defeitos, compete a parte que requer sua nulidade o ônus de comprovar o defeito existente no laudo, bem como a inveracidade de suas conclusões. (TJMG; APCV 0950179-52.2010.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO AO PATRONO DA PARTE PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

Não comparecimento. Sentença de improcedência. Irresignação autoral requerendo a nulidade do julgado por falta de intimação pessoal da parte que merece prosperar, pois no caso em testilha necesssário se faz que a parte seja intimada pessoalmene, nos termos do art. 474, do CPC, bem como precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Recurso conhecido e provido para cassar o julgado, determinando a reabertura da instrução processual. (TJRJ; APL 0001468-38.2018.8.19.0042; Petrópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 15/03/2022; Pág. 309)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.

Inconformismo dos autores. Direito intertemporal. Decisão publicada em 8-6-21. Incidência do CPC/15. Pedido de desconsideração do laudo pericial, sob a alegação de ofensa ao art. 474 do CPC/15. Inacolhimento. Perícia devidamente concluída, tendo o experto se manifestado sobre todos os quesitos apresentados pelos contendores e os cientificado acerca da data e do local para ter início a produção da prova técnica. Inconformismo de uma das partes com o resultado apresentado pelo perito que não é suficiente para determinar a realização de nova audiência ou de nova perícia. Medida excepcional que somente se justifica no caso encartado no art. 480 do CPC/15. Altercação no sentido de que a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65 deve recair sobre todas as comissões pelas vendas até o final da relação contratual, e ainda não pagas. Tese refutada. Decisão zurzida que definiu como base de cálculo para a indenização de 1/12 as comissões percebidas durante todo o período da representação comercial, exceto quanto à uma das rés, porque os valores devidos a este título, até janeiro de 2012, já haviam sido pagos. Fato incontroverso. Indenizações de 1/12 que abarcaram todas as comissões devidas às requerentes, suficientemente comprovadas, até o encerramento da relação contratual, em 6-12-16, conforme demonstrado em cálculo contábil pelo experto, não impugnado pelas partes no tempo e modo oportunos. Eventual valor existente no final da relação contratual devido às demandantes que, se não foi considerado, é porque não houve comprovação de sua existência. Alegação de que o silêncio das recorridas a respeito da ventilada redução do percentual de comissão importa em confissão ficta, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova para o reconhecimento do direito à indenização. Recorrentes que, sob o mesmo arugmento, clamam pela indenização das despesas com deslocamento. Versões descortinadas. Incontroversa a incidência dos efeitos da revelia no caso concreto. Entretanto, a confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores em face da revelia das rés que é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Julgador de primeiro grau que rechaçou os pedidos inaugurais com esteio no conjunto idôneo das demais provas colacionadas no feito. Sentença que deve ser mantida incólume. Danos morais. Pretendida condenação. Abalo de crédito não configurado. Rescisão sem justa causa do contrato de representação que, por si só, não acarreta em mácula à imagem dos representantes e descrédito perante seus clientes. Hipóteses dos arts. 196 e 927 do Código Civil de 2002 não configuradas. Inexistência de provas efetivas do ventilado dano moral. Ônus que incumbia aos apelantes nos termos do art. 373, inciso I, do código fux. Dever de indenizar rechaçado. Decisum preservado nesta seara. Honorários recursais. Majoração da verba profissional em favor dos recorridos. Recurso improvido. (TJSC; APL 5014408-29.2020.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 15/03/2022)

 

COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

Improcedência, diante do não comparecimento do autor na data designada para realização da prova pericial. Preclusão da prova pericial que ensejou a negativa da pretensão. Cabimento. Intimação do autor por carta, que não compareceu ao exame, e de seu patrono via imprensa oficial. Aviso de recebimento recebido por terceiro. Validade do ato. Aplicabilidade do art. 274, parágrafo único e art. 474, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1041234-52.2018.8.26.0506; Ac. 15468188; Ribeirão Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2070)

 

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À RECLAMANTE DA NOVA DATA DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

Não ficou demonstrado nos autos as alegações do perito de que as partes foram informadas da nova data da perícia e que a recorrente teria concordado com a sua realização apenas com a presença do seu assistente técnico, caso não pudesse comparecer, em descumprimento com o que determina o art. 474 do CPC e em ofensa ao direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CF. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000560-83.2020.5.11.0009; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jronimo Portela; DJE 15/03/2022)

 

DISPÕE O ART. 474 DO CPC/2015 QUE "AS PARTES TERÃO CIÊNCIA DA DATA E DO LOCAL DESIGNADOS PELO JUIZ OU INDICADOS PELO PERITO PARA TER INÍCIO A PRODUÇÃO DA PROVA. ".

2 -Embora o contraditório seja moldado para a proteção das partes durante a demanda judicial, mostra-se inútil o reconhecimento de seu desrespeito quando não gerar prejuízo, ou mesmo não favorecer à parte que alega a sua inobservância, devendo-se, nesta hipótese, prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional. 3. No caso em exame, a perícia judicial de nexo causal, embora realizada sem a presença do autor/apelante, apenas reforça a conclusãoda perícia médica que a precedeu no sentido de que as alterações que determinaram a concessão de auxílio doença ao obreiro não foram decorrentes de acidente do trabalho, nem têm características de serem de doença ocupacional, restando, outrossim, descartada a hipótese de LER. 4. Nesse contexto, não há demonstração de efetivo prejuízo em razão da ausência de intimação do autor para comparecimento ao ato de vistoria do local em que havia exercido atividade laboral, já que o laudo da perícia judicial que atesta a ausência de nexo causal apenas corrobora a conclusão da perícia médica anterior, concludente no sentido de que as patologias apresentadas pelo obreiro não possuem natureza ocupacional, não se justificando, pois, a determinaçãoderenovaçãodoato. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0272001-74.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 10/03/2022; Pág. 239)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA RECURSAL.

1. Preliminar de nulidade do laudo avaliativo. Insubsistência. Ausência de prévia intimação a respeito do início dos trabalhos que não constitui vício de nulidade suscetível de reconhecimento. Inaplicabilidade, no caso, da regra contida no art. 474 do CPC. Tese rechaçada. 2. Nova avaliação judicial. Inviabilidade. Não vislumbrada, na espécie, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 873 do CPC. Inocorrência de erro ou dolo apto a macular o laudo pericial. Pronunciamento judicial escorreito. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0050072-38.2021.8.16.0000; Maringá; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 03/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CEMIG. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 474 DO CPC. PARTE QUE DEIXOU PARA ARGUIR A SUPOSTA NULIDADE EM MOMENTO POSTERIOR. COMPORTAMENTO INJUSTIFICÁVEL, NO CONTEXTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO E SOBRETUDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DECRETAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de intimação pessoal dos assistentes técnicos para o início dos trabalhos periciais, mas penas das diligências e dos exames eventualmente realizados em momento posterior (CPC, art. 466, § 2º). 2. Outrossim, se, pelo contexto revelado nos autos, é patente que a parte poderia ter arguido, em tempo hábil, o suposto descumprimento da regra processual do art. 474 do CPC, que determina a intimação das partes para o início da produção da prova pericial, tendo deixado para fazê-lo, injustificadamente, apenas quando já expirado o prazo assinalado pelo juiz (que era de seu conhecimento) para a confecção do laudo, inarredável o reconhecimento da preclusão, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. A Corte Superior do STJ, em julgamento de embargos de divergência envolvendo a interpretação do art. 431-A do CPC/73 (de redação idêntica à do art. 474 do CPC/2015), já estabeleceu ser relativa a nulidade que decorre da inobservância de tal regra, sendo indispensável, para a invalidação da perícia, a demonstração de prejuízo concreto para a parte. Prejuízo este que não decorre, simplesmente, do desvio da formalidade legal. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5088343-16.2016.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 24/02/2022; DJEMG 24/02/2022)

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