Cível PN607 Novo CPC

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Modelo de petição de incidente de desconsideração personalidade jurídica por desvio finalidade (Teoria Maior - CC, art. 50) em ação de execução. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais. 

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Exequente: Com. e Ind de Madeiras Xista Ltda

Executada: Lojas Deltratriz de Ferragens Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS XISTA LTDA, já qualificada na petição inicial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria maior – Desvio de finalidade)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.  

 

1 - Quadro fático

 

                                               A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.                

 

                                               Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando se verificou que a mesma “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “(fl. 11, verso).

 

                                               Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.  

 

                                               Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco Delta S/A (fls. 37/38).

 

                                               Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)

 

                                                Como se percebe, a Executada encerrou suas portas, ocasionando sérios prejuízos a terceiros. Há, igualmente, dissolução irregular da sociedade empresária. Ademais, o ato em tela remonta à hipótese clara de fraude contra os credores.

 

2 - Desconsideração da personalidade jurídica - Teoria maior

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)

 

                                               Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, e o encerramento irregular de suas atividades, se há, ou não, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.                                                                      

 

                                               Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

 

                                               Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.   

 

                                               Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC [ ... ]

( ... )

 

                                             Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa [ ... ]

 

2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”

 

                                                É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida e, mais, todas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos.

 

2.1.2. Desvio de finalidade

                                              

                                               A dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralisação de suas atividades, já constitui infração à lei.

 

                                               Agindo contrariamente à previsão legal, a Executada encerrou suas atividades. Para que isso ocorra, dentro dos parâmetros legais, necessário seguir as diretrizes fixadas no ordenamento jurídico, como, por exemplo, os ditames contidos no art. 1.080 c/c art. 1.033 e segs., ambos do Código Civil.

 

                                               Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sérgio Campinho:

 

A ausência de precisão da lei no arranjo conceitual é verificada em alguns julgados que manifestam a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os sócios na hipótese de dissolução irregular da sociedade limitada.

Efetivamente, a hipótese não é de desconsideração, na medida em que a dissolução sem a observância do devido processo legal constitui-se em ato ilícito, praticado por todos os sócios, que estão, assim, a deliberar ao arrepio da lei, fato este que os tornam ilimitadamente responsáveis (Código Civil, artigo 1.080)  [ ... ]

 

                                      Vislumbra-se, máxime à luz da certidão exarada pelo meirinho, que o desaparecimento da sociedade se deu de forma irregular, maiormente sem pagar o seu passivo. Tais fatos, ou seja, o desaparecimento da sociedade, sem a devida extinção perante os órgãos administrativos, importa na presunção de culpa de seus administradores. Dessa feita, suficiente a autorizar a constrição dos bens particulares dos sócios.

 

                                               Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora. Desconsideração da personalidade jurídica. Alcance do ex-sócio. Possibilidade. No caso, a fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica está ancorada no descumprimento da obrigação e na insolvência da pessoa jurídica e independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesta circunstância, o entendimento a que chegou o d. Juiz a quo, ostenta fundamentação consentânea com a jurisprudência do STJ. Não obstante, a cessação das atividades do estabelecimento de forma irregular, sem que tenha a sociedade cumprido as obrigações decorrentes do exercício da empresa, estabelece típica confusão patrimonial a ensejar a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil. No caso específico, o processo se arrasta há quase 22 anos e durante todo esse tempo, os sócios, dentre os quais o agravante, apesar de cientes da execução, não diligenciaram no sentido do pagamento da dívida e as diversas tentativas da exequente no sentido de encontrar bens passíveis de penhora restaram frustradas. Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter sido declarada somente em 2016, verifico que a ação fora ajuizada em 1996, alcançando o trânsito em julgado em 2009, período em que o agravante ainda compunha o quadro societário, porquanto sua saída só ocorreu em 2011, quando já iniciada a execução. Posteriormente o hospital executado encerrou suas atividades e até o momento não foi possível localizar bens passíveis de penhora. Neste contexto, não obstante a existência de limitação temporal à responsabilidade do ex-sócio, constante do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, talnão se aplica à responsabilidade pelas obrigações contraídas quando este ainda integrava o quadro societário (art. 1.032 CC). Diante de tais fatos, não merece acolhimento a pretensão recursal. Recurso desprovido nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art, 31, VIII, b, do ritjerj [ ... ]

 

PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA POR IMPORTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANTIDO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Deixa-se de conhecer da preliminar trazida nas contrarrazões, referente a ilegitimidade passiva da recorrida, porquanto deveria ser submetida ao Juízo singular, pois sua apreciação diretamente nesta Corte importa em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Quanto ao agravo de instrumento, deixa-se de conhecer do pedido de reconhecimento de grupo econômico, por se tratar de inovação na fase recursal do que deveria ter sido submetido e analisado na decisão proferida em primeiro grau. Com efeito, num juízo de cognição sumária, em vista da disposição dos artigos 1.146, do CC e 133, do CTN, não há se falar, na atual fase, em reconhecimento da sucessão empresarial. Inexistem documentos nos autos que possibilitem o reconhecimento da sucessão empresarial, quer seja pela ausência de transação comercial de alienação, entrega e recebimento de mercadorias entre as mesmas ou mesmo por fraude, já que apenas o estabelecimento das empresas no mesmo endereço e o não pagamento de algumas dívidas pela recorrida, não são suficientes para tanto, inclusive, porque o suplicante reconhece que esta empresa continua em atividade com fluxo de caixa. Ainda, também não resta evidenciada a passagem de clientela para mãos diversas daquela primeira constituída. Ademais, mesmo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50, do Código Civil, também não se mostra atualmente a solução correta a ser tomada na fase inicial do feito, em que inexiste demonstração de confusão entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica, bem como o fato de que a transferência de veículos da empresa constituída para pessoa física, é apenas alegação, desacompanhada de prova. O desvio de finalidade é verificado quando os sócios agem intencionalmente no sentido de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é constatada quando não se pode, de fato, separar o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios, ou do de outras pessoas jurídicas. Por derradeiro, como é cediço, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo representa, em linhas gerais, fato que, se não alterado com a tutela antecipada, prejudicará processualmente a parte interessada, porquanto deixará de ter atendida pretensão que não poderá ser mais alcançada no futuro, o que, inexiste no caso discutido, já que poderá ser reconhecida a sucessão empresarial e ter declarada a desconsideração da personalidade jurídica, após melhor instrução do feito, sem que haja prejuízo ao autor. Logo, como faz-se necessária a presença em conjunto dos elementos dispostos no artigo 300, do CPC, a tutela antecipada recursal não deve ser concedida, posto que este item abordado não está devidamente demonstrado [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Insurgência. Admissibilidade. Agravante que já lançou mão de diversas diligências na tentativa de localização de bens da agravada, contudo sem sucesso. Empresa devedora que ostenta situação cadastral ativa perante a Receita Federal. Indícios de que a personalidade jurídica da devedora está sendo utilizada com desvio de finalidade e abuso de direito. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Imperiosa a citação dos sócios da executada, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

                                               Esse tema já se encontra devidamente pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.                                                

( ... )

O que é pedido de desconsideração da personalidade jurídica?

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é o meio processual utilizado para que o juiz afaste a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, permitindo que o patrimônio pessoal destes responda por dívidas ou obrigações da empresa. Ele é cabível quando houver indícios de abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e pode ser formulado tanto na petição inicial quanto incidentalmente no curso do processo. O objetivo é evitar fraudes e garantir a efetividade da execução.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 163 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Incidente desconsideração personalidade
Autores: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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