CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O que diz o artigo 1007 do CPC
O artigo 1007 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina o preparo dos recursos, estabelecendo as regras relativas ao pagamento das custas processuais como requisito de admissibilidade recursal. Este dispositivo é de suma importância, pois o não cumprimento de suas determinações pode levar à deserção do recurso, ou seja, ao seu não conhecimento.
Preparo: conceito e abrangência
O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, abrangendo as custas judiciais, o porte de remessa e retorno (se houver) e outras despesas legalmente estabelecidas.
O objetivo do preparo é garantir que a parte recorrente arque com os custos decorrentes da atividade jurisdicional, evitando que o Poder Judiciário seja onerado indevidamente.
Momento e forma de realização do preparo
O artigo 1007 estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. Isso significa que o pagamento das custas e a juntada do comprovante aos autos devem ocorrer simultaneamente à apresentação da petição recursal.
O preparo deve ser realizado na forma estabelecida pelas normas internas de cada tribunal, que geralmente preveem o recolhimento por meio de guias específicas ou sistemas eletrônicos. É fundamental que o recorrente observe atentamente as instruções do tribunal, a fim de evitar erros no preenchimento das guias ou no pagamento das custas, que podem levar à deserção do recurso.
Insuficiência do preparo e complementação
O parágrafo 2º do artigo 1007 prevê a possibilidade de complementação do preparo insuficiente. Caso o valor recolhido seja inferior ao devido, o relator deverá intimar o recorrente para que, no prazo de 5 dias, realize a complementação, sob pena de deserção.
Essa regra visa evitar que o recurso seja julgado deserto por pequenos equívocos no cálculo do preparo, desde que o recorrente demonstre boa-fé e diligência em sanar a irregularidade.
Procedimento
Na prática, o recorrente deve recolher as custas judiciais no momento de protocolar o recurso, anexando o comprovante ao processo. Além disso, o juiz verifica a tempestividade e a regularidade do preparo antes de analisar o mérito.
Se o pagamento for insuficiente ou ausente, o recorrente pode ser intimado para sanar o vício, sob pena de deserção.
Dispensa do preparo
O artigo 1007 também prevê algumas hipóteses de dispensa do preparo, como nos casos de assistência judiciária gratuita, isenção legal ou quando o recurso for interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Nesses casos, a parte deverá comprovar o direito à dispensa no momento da interposição do recurso, sob pena de ser considerada revel.
Consequências da ausência ou insuficiência do preparo
A ausência ou a insuficiência do preparo, sem a devida complementação no prazo legal, acarreta a deserção do recurso, ou seja, o seu não conhecimento. Nesse caso, o relator deverá proferir decisão monocrática negando seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do CPC.
Conclusão
Em suma, o artigo 1007 do CPC estabelece as regras relativas ao preparo dos recursos, exigindo o pagamento das custas processuais como requisito de admissibilidade.
O cumprimento dessas regras é fundamental para garantir o processamento do recurso e evitar a sua deserção, sendo imprescindível que as partes observem atentamente as normas internas de cada tribunal e ajam com diligência na realização do preparo.
Outras perguntas acerca do tema
Qual é a pena de deserção no CPC?
A pena de deserção no Código de Processo Civil é o não conhecimento do recurso interposto pela parte que não comprovar o pagamento do preparo (custas e despesas recursais) no prazo legal. Isso significa que o tribunal não analisará o mérito do recurso, mantendo a decisão anterior.
Quem é dispensado de pagar preparo segundo o CPC?
Segundo o Código de Processo Civil, estão dispensados de pagar preparo:
Beneficiários da justiça gratuita, devidamente reconhecida judicialmente;
Ministério Público, União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas;
Quem recorrer em nome próprio defendendo direito alheio e for isento de preparo por lei.
Essa dispensa evita a deserção do recurso por ausência de pagamento.
Quais são as consequências da deserção?
A deserção tem como principal consequência o não conhecimento do recurso, ou seja, o tribunal não irá analisá-lo, por ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal. Com isso, mantém-se a decisão anterior, como se nenhum recurso tivesse sido apresentado.
Além disso, a parte poderá:
- Perder a chance de reverter a decisão;
- Ser condenada ao pagamento de custas adicionais;
- E, em alguns casos, prejudicar sua estratégia processual futura.
O que é preparo recursal na apelação
O preparo recursal, especialmente no contexto da apelação, consiste no adiantamento das custas processuais e demais despesas exigidas para que o recurso seja admitido e processado pelo tribunal. Trata-se de um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cuja inobservância pode acarretar a deserção do recurso, ou seja, o seu não conhecimento.
Qual é a pena de deserção no CPC?
A pena de deserção no Código de Processo Civil é a inadmissibilidade do recurso interposto sem o devido preparo. Conforme o artigo 1.007, § 4º, do CPC, considera-se deserto o recurso quando a parte recorrente não comprova, no ato da interposição, o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis.
A consequência direta é que o recurso não será conhecido, ou seja, não será analisado pelo tribunal, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou comprovar justo impedimento no prazo legal.
Quem é isento de preparo recursal?
São isentos de preparo recursal os beneficiários da justiça gratuita, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública e as autarquias que gozam de isenção legal. Segundo o artigo 1.007, § 1º do CPC, aqueles que têm direito à gratuidade da justiça não precisam comprovar o recolhimento das custas nem do porte de remessa e retorno para interpor recursos.
A isenção também alcança recursos interpostos por advogados públicos e por órgãos que, por lei, possuem dispensa do pagamento de despesas processuais.
A justiça gratuita dispensa o preparo para a interposição de recurso?
Sim, a concessão da justiça gratuita dispensa o pagamento do preparo para a interposição de recurso. De acordo com o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça abrange todas as despesas processuais, incluindo as custas recursais e o porte de remessa e retorno. Assim, o beneficiário da justiça gratuita está legalmente isento de recolher qualquer valor para recorrer, e o recurso não será considerado deserto por ausência de preparo.
Qual o prazo para pagamento do preparo recursal?
O prazo para pagamento do preparo recursal é o mesmo da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Isso significa que o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição, sob pena de deserção. Caso não o faça, o § 2º do mesmo artigo permite que o relator conceda prazo de 5 dias para que a parte comprove o pagamento ou justifique o inadimplemento, evitando a inadmissibilidade do recurso.
O que diz a Súmula 481 do STJ?
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Isso significa que empresas, fundações, associações e outras entidades — inclusive com fins lucrativos — podem obter a gratuidade da justiça, desde que comprovem insuficiência financeira para suportar os custos do processo, como custas, taxas e despesas recursais.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1007 DO CPC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão da gratuidade de justiça no prazo assinalado na intimação. 2. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após a intimação. 3. "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula nº 115/STJ) " (AgInt nos EARESP n. 1.742.202/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2025, DJEN de 16/12/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 2.720.556; Proc. 2024/0304680-4; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 18/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRAZO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão de deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal e inexistência de concessão de gratuidade de justiça. 2. Os agravantes sustentam que não permaneceram inertes após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, pois protocolizaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, reiterando a alegada hipossuficiência financeira e pleiteando o regular processamento do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de pedido de reconsideração contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça é apta a suspender o prazo para recolhimento do preparo em dobro, afastando a deserção do agravo de instrumento. III. Razões de decidir4. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Não efetuado no ato de interposição, deve o recorrente ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Intimados para recolhimento do preparo em dobro, os agravantes limitaram-se a apresentar pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, o qual foi expressamente rejeitado, com determinação de certificação do decurso de prazo. 6. A mera interposição de pedido de reconsideração não suspende o prazo para cumprimento de determinação judicial, nem substitui o recolhimento do preparo quando já indeferido o benefício da assistência judiciária. 7. Transcorrido in albis o prazo para recolhimento das custas em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. lV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência enseja deserção, salvo concessão de gratuidade de justiça ou justo impedimento comprovado. 2. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para recolhimento do preparo em dobro após intimação, nem afasta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. (TJMG; AgInt 0088828-27.2026.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A parte recorrente entende fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que as as Reclamadas ARTMIX CONCRETO Ltda e SPE XII ASSOCIADOS GUARATIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda (Id. Bdbb1e2; fls. 281/298) não guarneceram os autos de documentação que demonstrasse a propalada dificuldade financeira, tais como balancetes, demonstrativos contábeis e fiscais, por exemplo. Ao contrário, frise-se que documentação alguma se constatou enfaticamente a este respeito. Nessa oportunidade, foi determinada a correlata intimação para, em 5 dias, comprovarem o recolhimento do depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT). Tendo em vista que suposto comprovante de integralização (Id. 881e190; fls. 313) já apresentado se encontra ilegível -, e das custas judiciais, sob pena de deserção. Constou do acórdão regional que as recorrentes não recolheram custas, nem depósito recursal, tampouco juntaram documentos que comprovassem a referida hipossuficiência. Restou assentado que as rés apresentaram tão somente uma guia de depósito judicial trabalhista atinente ao depósito recursal do presente processo, no importe de R$12.296,38, recolhido em 21/06/2023. Consta, ainda, o inadimplemento das custas processuais. Concluiu pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula nº 126). Incidência da Súmula nº 463, II, do TST. Precedente. 4. De outra sorte, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5. Na hipótese em apreço, como visto, as recorrentes não comprovaram o recolhimento das custas processuais. Assinala o Regional que a presente circunstância, lado outro, é de não recolhimento tempestivo das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, aqui não se aplica sequer o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia de custas, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0100024-45.2023.5.01.0012; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida; Julg. 10/03/2026; DEJT 16/03/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Na hipótese, foi constatada a deserção do recurso de revista uma vez que a reclamada não comprovou no prazo alusivo ao recurso o valor complementar das custas processuais, expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. A hipótese dos autos trata de ausência total do comprovante de recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT, e não de mera complementação do valor recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, porquanto o caso não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, do TST, mas da ausência de qualquer pagamento para fins de interposição do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; AIRR 0011342-47.2024.5.18.0161; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; Julg. 07/03/2026; DEJT 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA TÉCNICA DO SISTEMA PJE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento em razão da deserção. A parte agravante alega que a ausência de juntada do comprovante de preparo decorreu de impossibilidade técnica do sistema de processo judicial eletrônico (pje). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada dificuldade de emissão da guia de custas no sistema pje desacompanhada de comprovação de falha técnica constitui justo impedimento para afastar a pena de deserção especialmente quando a parte intimada para sanar o vício não realiza o recolhimento em dobro do preparo. III. Razões de decidir 3. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso conforme exigência do art. 1.007 caput do código de processo civil. A oportunidade para o recolhimento em dobro prevista no § 4º do mesmo artigo é uma faculdade para sanar o vício e a inércia da parte em cumprir tal determinação judicial acarreta a inadmissibilidade do recurso. 4. A mera alegação de falha no sistema pje sem a devida comprovação documental de instabilidade ou erro não configura justo impedimento apto a isentar a parte de sua obrigação processual. Cabia à agravante demonstrar a impossibilidade técnica o que não ocorreu nos autos. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:/a alegação de dificuldade na emissão de guia de custas no sistema pje desacompanhada de prova robusta de falha técnica não afasta a pena de deserção notadamente quando a parte intimada deixa de sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do preparo nos termos do art. 1.007 § 4º do cpc/. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil arts. 932 III e 1.007 caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJES; AI 5013684-34.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por vício oculto em veículo automotor. A relatoria determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento do preparo recursal, ante a documentação insuficiente para manutenção do benefício da gratuidade da justiça. O apelante, porém, não se manifestou no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência, aliada à omissão quanto ao recolhimento do preparo, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se constatada a inexistência ou o desaparecimento da condição de hipossuficiência. 5. O apelante foi intimado para suprir a deficiência documental ou recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. 6. A inobservância da determinação judicial e a ausência do preparo impedem o conhecimento do recurso por deserção. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência, aliada ao não recolhimento do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. 2. A gratuidade da justiça concedida na origem pode ser revista pelo tribunal em grau recursal, especialmente quando não comprovada a manutenção da condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 99, §§ 2º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp nº 2.975.905/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 29.09.2025, djen 02.10.2025; agint no aresp nº 2.587.328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 19.08.2024, dje 02.09.2024. (TJMG; APCV 5042145-62.2024.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimações específicas. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção da apelação quando a parte, embora alegue dificuldades pessoais e presuma-se hipossuficiente, permanece inerte após intimação para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e para recolher o preparo recursal. III. Razões de decidir a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir comprovação quando houver dúvida fundada quanto à capacidade financeira da parte. A inércia da parte após intimação para comprovar a hipossuficiência afasta a presunção e impede a concessão automática do benefício. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme art. 1.007 do CPC, e sua ausência, após regular intimação para suprimento, conduz à deserção. O recolhimento do preparo após o transcurso do prazo assinalado não tem o condão de sanar a deserção já consumada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da inércia da parte em comprovar sua situação econômica após intimação judicial. 2. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação para suprimento, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. O pagamento do preparo efetuado após o término do prazo não elide a deserção já configurada. (TJMG; AgInt 5013185-61.2020.8.13.0105; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) agravo interno interposto por aneir de Abreu Mendes material de construção contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção em razão da ausência de preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O agravante sustenta ser dispensável o preparo ou subsidiariamente afirma sua hipossuficiência financeira. Não houve apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que declarou a deserção da apelação cível diante da ausência de preparo após o indeferimento expresso da gratuidade de justiça já analisada em momento anterior e não impugnada tempestivamente. III. Razões de decidir 3) a jurisprudência que afasta a deserção quando o recurso tem por objeto a própria negativa da gratuidade de justiça não se aplica ao caso pois o pedido já havia sido expressamente indeferido por decisão interlocutória anterior. 4) conforme a Súmula nº 481 do STJ a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência o que não foi atendido pois a parte se limitou a alegações genéricas sem apresentar documentos contábeis idôneos. 5) após o indeferimento do benefício a parte foi intimada para recolher o preparo mas permaneceu inerte optando por reiterar argumentos já apreciados sem trazer novos documentos ou interpor recurso próprio contra a decisão que negou a gratuidade. 6) a ausência de recolhimento das custas mesmo após intimação específica caracteriza a deserção nos termos do art. 1.007 do CPC sendo incabível alegar indefinidamente que o recurso discute o próprio benefício para postergar o cumprimento de determinação judicial. 7) o agravo interno não apresenta elementos novos ou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência limitando-se a reproduzir teses jurídicas já rejeitadas o que justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. lV. Dispositivo e tese 8) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal após o indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça devidamente intimada a parte para pagamento configura deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A mera alegação genérica de hipossuficiência não supre o ônus probatório exigido para concessão do benefício à pessoa jurídica conforme a Súmula nº 481 do STJ. 3. A parte deve interpor o recurso adequado contra a decisão que indefere a gratuidade de justiça sendo incabível rediscutir a matéria em sede de novo recurso sem apresentar elementos novos. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 481. (TJES; ApCiv 5010593-11.2023.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira. Após constatar a insuficiência da documentação apresentada para manutenção da gratuidade da justiça, a relatoria intimou o apelante a comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sem que houvesse manifestação no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência, aliada à omissão quanto ao recolhimento do preparo, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se constatada a inexistência ou o desaparecimento da condição de hipossuficiência. 5. O apelante foi intimado para suprir a deficiência documental ou recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. 6. A inobservância da determinação judicial e a ausência do preparo impedem o conhecimento do recurso por deserção. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência, aliada ao não recolhimento do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. 2. A gratuidade da justiça concedida na origem pode ser revista pelo tribunal em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 99, §§ 2º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp nº 2.975.905/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 29.09.2025, djen 02.10.2025; agint no aresp nº 2.587.328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 19.08.2024, dje 02.09.2024. (TJMG; APCV 5000495-42.2025.8.13.0390; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Pleno do TST editou a seguinte tese jurídica no Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. No caso concreto, a comprovação do recolhimento das custas pela reclamada ocorreu após o prazo recursal, em sede de agravo de instrumento interposto contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e com o referido Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, e deve ser mantida a deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST; AIRR 0020679-33.2023.5.04.0663; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; Julg. 10/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DCTFWEB (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FEDERAIS) INSUFICIENTE. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que, em sede de Apelação Cível, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e, diante do não recolhimento do preparo no prazo legal, não conheceu do recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou adequadamente sua incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, se é legítima a decretação de deserção da apelação diante do não recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 4. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração goza de presunção relativa. 5. O documento apresentado (DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) possui natureza eminentemente fiscal e não comprova fluxo de caixa, liquidez ou a real situação financeira da instituição, sendo insuficiente para demonstrar incapacidade econômica. 6. A parte foi regularmente intimada para comprovar a hipossuficiência e, após o indeferimento do benefício, para recolher o preparo no prazo legal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, permanecendo inerte. 7. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, e sua ausência impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sem que isso configure violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou da primazia do julgamento de mérito. 8. Não há falar em majoração de honorários recursais diante da ausência de fixação de verba honorária na decisão agravada, conforme entendimento do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 101, § 2º, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º, e 85, § 11; Lei Estadual n. 1.422/2001 (Tabela J, VI, b) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJ - AC, AI nº 1001307-36.2021.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2021; STJ, EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ. (TJAC; AC 0709404-90.2024.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E SEM DATA DO RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA GUIA DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO VÁLIDO.
1. Nos termos das Instruções Normativas 20/2002 e 26/2004 do TST, a comprovação do preparo exige não apenas a juntada das guias GFIP e GRU, mas a demonstração da efetividade do recolhimento mediante autenticação bancária ou comprovante de pagamento que permita a vinculação ao processo. 2. No caso, embora a parte tenha colacionado as guias de custas e depósito recursal, o documento apresentado como comprovante desse último consiste em mera tela de processamento de aplicativo bancário que não menciona a data do efetivo recolhimento, não indica o número dos autos e apresenta nome de pagador diverso da parte recorrente. 3. A ausência de elementos essenciais no comprovante impossibilita associar o respectivo pagamento à demanda, configurando vício insanável. 4. Inaplicável a concessão de prazo para saneamento (Art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SBDI-1), pois não se trata de insuficiência de valor, mas de ausência de comprovação de pagamento. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000611-43.2022.5.05.0025; Segunda Turma; Relª Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; Julg. 07/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a um dos réus e a parte dos pedidos, e julgou improcedentes os demais pleitos, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal e a regular intimação dos apelantes para a comprovação da hipossuficiência financeira e, posteriormente, para o pagamento das custas. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da gratuidade de justiça, em grau recursal, autoriza o relator a exigir a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do código de processo civil. 4. Os apelantes foram, devidamente, intimados, para apresentar documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos, mas deixaram transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. 5. Diante da inércia, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com a consequente abertura de prazo, para o recolhimento do preparo recursal, conforme o art. 1.007, § 4º, do código de processo civil. 6. Mesmo após nova e regular intimação, os apelantes não efetuaram o pagamento das custas recursais, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso. 7. A ausência de preparo, após oportunizada a regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. 8. A jurisprudência consolidada do tribunal orienta-se no sentido de que a inércia do recorrente, após o indeferimento da gratuidade e intimação, para o recolhimento das custas, impõe o não conhecimento do recurso. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, incumbe ao recorrente recolher o preparo recursal, no prazo assinalado, sob pena de deserção. 2. A falta de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação, obsta o conhecimento do recurso de apelação, por inobservância de pressuposto objetivo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, 1.007, caput e § 4º, 85, § 11, 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.180550-6/001, Rel. Des. Vicente de oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.181559-3/001, Rel. Des. Cláudia maia, 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2025. (TJMG; APCV 5052394-47.2024.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em face da empresa ré, condenando-a ao pagamento de R$ 684.230,53, corrigidos e acrescidos de juros. A sentença afastou a responsabilidade do corréu, sócio administrador da empresa, e reconheceu sucumbência recíproca. Interpostos dois recursos: O da empresa ré, não conhecido por deserção diante do não recolhimento do preparo; e o da parte autora, que buscava a responsabilização solidária do sócio. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: Saber se o recurso da empresa ré poderia ser conhecido, diante da ausência de preparo; e saber se é possível estender ao sócio administrador a responsabilidade solidária pelos danos materiais. III. Razões de decidir o recurso da empresa ré não pode ser conhecido por deserção, em razão da ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O contrato foi firmado exclusivamente entre a empresa ré e a autora, inexistindo cláusula de assunção pessoal de obrigações pelo sócio. A mera condição de administrador ou signatário do contrato não gera responsabilidade patrimonial pessoal, ausentes hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica. Não demonstrada confusão patrimonial nem prova de recebimento de valores de forma a justificar responsabilização solidária do sócio. lV. Dispositivo e tese primeiro recurso não conhecido, por deserção. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a ausência de preparo impede o conhecimento de recurso de apelação, salvo hipótese de concessão de gratuidade de justiça. A responsabilidade pessoal de sócio administrador não decorre automaticamente da assinatura de contrato social ou de representação da empresa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias legais específicas para a sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 1.007, 341 e 85, § 2º; CC, art. 50. (TJMG; APCV 5073839-63.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 09/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE PROCESSO ESTRANHO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
De acordo com o teor das Súmulas nºs 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Sendo que ao atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso, restou consignado na decisão agravada que não houve comprovação do pagamento de depósito recursal, pois a guia juntada não corresponde a estes autos. Outrossim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que interpreta o art. 1.007 do CPC/2015, esta Corte consolidou o entendimento de que Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Portanto, nada obstante a argumentação da agravante, ela não tem direito à oportunidade para suprir a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 789, § 1º, da CLT, visto que o caso dos autos não diz respeito a recolhimento insuficiente, mas sim versa sobre a inexistência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista. Agravo interno não provido. (TST; AIRR 0010128-19.2024.5.18.0291; Segunda Turma; Relª Min. Liana Chaib; Julg. 07/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESERÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra associação de aposentados, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, fixando indenização de R$ 3.500,00 a título de danos morais e confirmando a liminar. Ambas as partes interpuseram apelação: A autora pleiteou majoração do quantum indenizatório e dos honorários; a ré requereu gratuidade da justiça, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão há três questões em discussão:(I) definir se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais;(II) estabelecer se o recurso da ré pode ser conhecido diante da ausência de preparo e da duplicidade recursal;(III) determinar a extensão da responsabilidade da associação pelos danos causados à autora. III. Razões de decidir a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, impossibilitando o seu conhecimento. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, ensejando o não conhecimento do segundo recurso (CPC, art. 932, III). A falsidade da assinatura e a inexistência de contratação válida evidenciam a cobrança indevida, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição em dobro dos valores descontados (CC, art. 927, parágrafo único). A prática de descontos fraudulentos em verba de natureza alimentar caracteriza falha na prestação de serviços e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, extensão do dano, gravidade do ilícito e capacidade econômica das partes, sendo cabível a majoração para R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. Considerada a reforma parcial da sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. lV. Dispositivo e tese primeiro recurso provido. Segundo recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. A duplicidade de recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, ensejando o não conhecimento. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento impõe a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular novas práticas ilícitas, observada a gravidade do dano e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944; CPC/2015, arts. 8º, 489, 932, III, e 1.007, §4º; lindb, arts. 3º e 4º; LC 35/79, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. Doutrina de Nelson Nery Júnior; fredie didier jr. E leonardo José Carneiro da cunha. (V. Vp): Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Dano moral. Valor da indenização. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, para que s. (TJMG; APCV 5001827-17.2024.8.13.0184; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃORECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃOMANTIDA.
1. O Recurso Especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, oque atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.537.409; Proc. 2023/0443406-1; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 15/04/2025)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da seguradora, em desconformidade com o que se determina no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (TST; Ag-AIRR 0011611-04.2015.5.01.0023; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; Julg. 09/04/2025; DEJT 15/04/2025)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007 DO CPC. PREPARO EM DOBRO. AUSENCIA. DESERÇÃO
I. Nos termos do art. 1.007 do CPC a parte deve comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. II. Não é admitido que o pagamento do preparo seja efetivado ata posterior a de interposição do recurso. III. Considerando que o preparo recursal deixou de ser recolhido no ato de interposição do recurso, ou em dobro no quinquídio assinalado, após a parte recorrente ter sido devidamente intimada para tanto, tem-se que manifesta a sua inadmissibilidade, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do mesmo. (TJMG; AgInt 5003192-80.2022.8.13.0280; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 15/04/2025; DJEMG 15/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal e sem requerimento da gratuidade de justiça no ato de interposição, no contexto de recurso no âmbito do sistema dos juizados especiais. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal ou de requerimento da gratuidade de justiça no ato de interposição do agravo de instrumento enseja a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê intimação para recolhimento em dobro, ou se configura a deserção do recurso no âmbito dos juizados especiais. III. Razões de decidir o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensa o recolhimento de custas apenas em primeiro grau de jurisdição, sendo devido o preparo recursal na interposição de agravo de instrumento, salvo se a parte requerer e obtiver os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.007, caput, do código de processo civil, a comprovação do preparo é exigida no ato da interposição do recurso, e o art. 99, § 7º, do CPC exige que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado de forma tempestiva. No caso em exame, nenhuma das providências foi observada pelo agravante. No microssistema dos juizados especiais, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que permite a intimação para recolhimento do preparo em dobro, não se aplica. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal ou de requerimento de justiça gratuita no ato de interposição do agravo de instrumento configura deserção no âmbito dos juizados especiais, sendo inaplicável o art. 1.007, § 4º, do código de processo civil. 2. A Lei nº 9.099/95 estabelece a celeridade e a simplicidade como princípios basilares, de modo que não é cabível a concessão de prazo para regularização de preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 54; CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, agravo de instrumento 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Fábio fresca, 4ª turma recursal, j. 01/12/2023. TJSP, agravo de instrumento 0102257-80.2023.8.26.9061, Rel. Bernardo Mendes castelo branco sobrinho, 5ª turma recursal, j. 16/02/2024. TJSP, puil nº 0000001.25.2023.8.26.9040, não conhecido. (JECSP; AI 0119332-98.2024.8.26.9061; Assis; Quinta Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro; Julg. 15/04/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO PRESTADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a ré a custear tratamento médico em hospital descredenciado, com multa diária por descumprimento. Ambas as partes apelaram. A ré alegando que não é obrigada a manter hospital de preferência na rede, e o autor apontando omissão no julgado quanto a critérios para substituição do nosocômio. II. Questão em Discussão Consiste em analisar (I) a admissibilidade do recurso do autor e (II) a regularidade do descredenciamento do hospital pelo plano de saúde. III. Razões de decidir Não efetuado o recolhimento do preparo, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso do autor inadmissível. A operadora de saúde não demonstrou a substituição por prestadores equivalentes, tampouco provou prévia comunicação ao beneficiário. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe a manutenção da rede credenciada ou a substituição por equivalentes, mediante aviso prévio, conforme regulamenta o artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. lV. Dispositivo e Tese Não se conhece do recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré. Tese de julgamento: Descredenciamento sem comprovação da substituição dos prestadores por outros equivalentes e sem notificação prévia do beneficiário configura prática abusiva. (TJSP; Apelação Cível 1150256-89.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (TJSP; AC 1150256-89.2024.8.26.0100; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 14/04/2025)
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