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Art 53 do CPC »» [ + Jurisprudência atualizada] ↓

Em: 17/02/2022

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Art. 53. É competente o foro:

 

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

 

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

 

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

 

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

 

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        

 

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

 

III - do lugar:

 

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

 

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

 

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

 

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

 

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

 

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

 

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

 

a) de reparação de dano;

 

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

 

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO QUE SE LIMITA AOS DIREITOS MATERIAIS, E NÃO PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência nº 21.829-SP, firmou o entendimento de que. .. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. Ou seja, no caso de ajuizamento de ação regressiva por seguradora, não há como se aplicar a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [foro de domicílio da parte autora], mas aquela constante no art. 53, IV, a, do CPC (foro do local do fato danoso). (TJSP; AI 2293147-33.2021.8.26.0000; Ac. 15377885; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2650)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório. Parte autora, sediada no Município de Barra Bonita, que afirma que os réus. Um sediado em Araçatuba, outro, em Birigui. Estariam violando registro de patente de sua titularidade, em concorrência desleal. Juízo da 1ª Vara Judicial de Barra Bonita que determinou, de ofício, a redistribuição da lide à Comarca de Birigui, ao fundamento de que a Comarca de Barra Bonita não guardaria vinculação com a demanda. Desacerto da medida. Demanda ajuizada na Comarca de Barra Bonita com esteio no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, a estabelecer a competência do domicílio do autor para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito. Regra de competência territorial, de natureza relativa, insuscetível de declinação ex officio. Uma vez não configurada a escolha aleatória do Juízo, descabia excepcionar o disposto no Verbete nº 33 da Súmula de Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita, ora suscitado. (TJSP; CC 0001917-88.2022.8.26.0000; Ac. 15332304; Barra Bonita; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 20/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2171)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PELO DECLÍNIO, EX OFFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade do declínio, de ofício, da competência da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar a ação anulatória c/c responsabilidade civil por danos ajuizada pela consumidora, em favor da Comarca de morada nova-CE. 2. A jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o Enunciado nº 33/STJ. 3. Entretanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela Lei, da Comarca que melhor atender seus interesses. Neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício. 4. Por força do princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VII e VIII, do CDC, o consumidor pode abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, e optar por ajuizar a ação em foro diverso, onde detenha melhores condições de exercer a defesa de seus direitos, podendo escolher entre o foro da Comarca da sede da ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC, ou o local em que foi celebrado o contrato ou deva ser cumpridas as obrigações (foro contratual) ou no foro de eleição, se houver. 5. Em que pese a prerrogativa da escolha pela autora consumidora, essa opção não pode se dar de modo aleatório, devendo ser respeitadas as limitações legais. In casu, a consumidora optou por ajuizar a ação na Comarca de Fortaleza-CE, sem que na mesma esteja localizado o seu domicílio ou o da ré, bem como não é o foro contratual ou de eleição. 6. No caso em liça, a reclamante fez uma escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, o que não se admite, frustrando o escopo das regras legais de distribuição de competência, permitindo-se, assim, o seu afastamento, sem que isso importe em violação à Súmula nº 33 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0636776-73.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/02/2022; Pág. 219)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PERANTE O DOMICÍLIO DO AUTOR.

Declínio da competência de ofício para o foro de residência da ré. Impossibilidade. Competência relativa. Inteligência da Súmula nº 33 do STJ. Conflito dirimido para declarar o suscitado como competente para processar e julgar o feito. 01. Ainda que o art. 53, inc. I, alínea "c", do CPC, tenha previsto que a competência para o processamento da ação de divórcio em que não há filhos menores e nenhuma das partes residam no antigo imóvel do casal é no domicílio do réu, se trata de competência territorial;02. É incabível ao julgador declinar, de ofício, a competência para o julgamento de casos deste jaez, eis que possui natureza relativa. Inteligência da Súmula nº 33 do STJ. 03. Conflito dirimido para declarar a 5ª vara de família da Comarca de Fortaleza competente para julgar o feito. (TJCE; CC 0002704-12.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 01/02/2022; DJCE 07/02/2022; Pág. 147)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA EM FACE DA CEDAE.

Contratação não inserida no âmbito da atividade empresarial da autora, que exerce atividade empresarial no ramo imobiliário. Consumidor. Opção de escolha. Procedencia do conflito. 1.cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Cível regional da leopoldina em face do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da capital, relativamenteao processo nº 0183062-06.2021.8.19.0001 propostopor engemarco empreendimentos imobiliários Ltda em face de companhia estadual de águas e esgotos cedae, requerendo a parte autora a revisão de faturas de consumo de água, além de repetição de indébito, alegando ser proprietária do imóvel composto de salas e lojas comerciais, no bairro da barra da tijuca, sendo consumidor compulsório dos serviços fornecidos pela ré, com sete economias registradas, na classe comercial. 2. Inicialmente distribuído ao juízo suscitado (juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da capital) este, ao receber os autos, declinou da competência para uma das varas cíveis da regional de leopoldina, sob o fundamento de que o CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, que seria aplicável à espécie, prevê a competência do foro do domicílio do autor da demanda, qual seja, perante uma das varas cíveis da regional da leopoldina, o que facilitaria seu acesso ao poder judiciário. 3. In casu, colhe-se dos autos tratar-se de relação de consumo, não sendo suficiente o fato de ser a demandante pessoa jurídica para afasta a aplicação da legislação consumerista. 4. A parte autora exerce sua atividade empresarial no ramo imobiliário, sendo proprietária do imóvel comercial objeto da demanda, que se encontra vazio de pessoas e coisas. Como visto, a demandante, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora final, porquanto não se utiliza do serviço de fornecimento de água prestado pela ré com o intuito de viabilizar sua própria atividade produtiva, sem mencionar, ainda, ser de todo razoável se entender pela sua hipossuficiência técnica a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada. 5. Dispõe o consumidor, a princípio, do foro do seu domicílio (art. 101, I do CDC), sem empecilho, contudo, de adoção do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) onde se localiza a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas (art. 53, III, "b" do CPC), ou ainda onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III "d" do CPC). 6. Desse modo, a parte autora, como consumidora, propôs a ação, escolhendo o foro no qual a réu (cedae) possui domicílio, ou seja, no centro desta cidade do Rio de Janeiro, por aplicação da regra inserta no art. 46 do CPC. 7. Competência do juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da capital. 8.procedência do conflito. (TJRJ; CComp 0070894-64.2021.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 318)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito civil. Ação de obrigação de entregar coisa c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Contrato de fornecimento de insumo agrícola (ureia) utilizado como fertilizante na produção de milho. Inaplicabilidade do diploma consumerista ao contrato em exame. Agricultor no polo ativo que não se caracteriza como consumidor, visto que não pode ser classificado como destinatário final. Insurgência recursal da empresa demandada em face da decisão saneadora que decidiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e a impugnação à gratuidade judiciária. O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do cpc/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do cpc/2015, já que ambas possuem a mesma ratio. , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (resp 1679909/rs, Rel. Ministro Luís felipe salomão, quarta turma, julgado em 14/11/2017, dje 01/02/2018). Aplicabilidade do artigo 53, inciso III, alínea d, do cpc/15. O juízo competente será aquele do lugar do adimplemento da obrigação, nas ações em que se exige referido cumprimento. Rejeição da preliminar de incompetência que fica mantida. Manutenção da competência territorial no juízo agravado. Impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. Ônus da parte impugnante de provar a possibilidade do beneficiário de arcar com as despesas processuais. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não afastada. Manutenção do benefício. Decisão interlocutória reformada apenaspara excluir a incidência da legislação consumerista. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AI 202100730724; Ac. 950/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 07/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO EM FACE DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI. MATÉRIA DE FUNDO CONSUBSTANCIADA NA PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CARTORÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Dívida supostamente oriunda de contrato de locação comercial afiançado pelos autores. Relação de consumo não caracterizada. Inaplicabilidade do art. 101. I, da Lei nº 8.078/90. Incidência da regra geral prevista no art. 53, III, -a-, do CPC. Hipótese que consubstancia incompetência relativa (territorial) que depende de provocação da parte em preliminar de contestação (artigos 64 e 65 do CPC). Declaração de incompetência ex officio que se afigura incabível in casu. Conflito conhecido e julgado procedente, para firmar a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento do feito em discussão. Unânime. (TJRJ; CComp 0079912-12.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 08/02/2022; Pág. 344)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao local de cumprimento da obrigação. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Devolução tardia de contêiner após o transcurso do free time. Demurrage. Ação de cobrança que deve ser proposta no local do cumprimento da obrigação. Inteligência do artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração de que a agravada tivesse aderido a cláusula de eleição de foro, que nos termos do 63, § 1º, do Código de Processo Civil, só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, o que não ocorreu na hipótese. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2253883-09.2021.8.26.0000; Ac. 15364869; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 02/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1761)

 

COMPETÊNCIA.

Ação de cobrança. Dívida relativa à relação negocial entre fornecedores e distribuidora de alimentos. Propositura na Comarca de Santos. Inadmissibilidade. Embora a sentença tenha reconhecido que seria o lugar de cumprimento da obrigação, não há elementos nos autos que sustentem tal afirmativa. Hipótese em que o próprio autor concordou, em réplica, com a redistribuição da demanda para a Comarca de Campinas, sede de uma das corrés. Aplicação do art. 46, § 4º, e 53, III, a, do CPC/2015. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas. Recurso provido, para anulação da sentença. (TJSP; AC 1002534-67.2017.8.26.0562; Ac. 12195782; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 04/02/2019; DJESP 08/02/2022; Pág. 1822)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. BUSCA E APREENSÃO DE MERCADORIAS.

Propriedade industrial e intelectual. Alegada violação de direito autoral concernente à fabricação de calçados (sandálias de praia), mediante contrafação. Competência territorial. Admissibilidade do recurso. Taxatividade mitigada. Tese firmada no julgamento do tema 988, pelo c. STJ. Incidência do art. 53, IV, a, do CPC. Utilização indevida de marca por parte do réu, que caso reconhecida em juízo, ensejará tanto um ilícito civil (art. 129, da Lei nº 9.279/96), como criminal (art. 189, do mesmo diploma legal). Incidência do art. 53, IV, a, do CPC, facultando ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o ato ou o fato, ou no de seu domicílio. Precedentes da c. Corte superior de justiça. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0064993-18.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 566)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 43 DO CPC). FILHO MENOR SOB A GUARDA DA AUTORA. INTERESSE DO INFANTE NO FEITO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO.

Consoante art. 43 do CPC, o momento do registro e da distribuição da petição inicial determina a competência, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Em se tratando de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a competência territorial é fixada pelo domicílio do guardião do filho incapaz, nos termos do art. 53, I, alínea a, do CPC. Observado o foro competente e distribuída a ação, a alteração de domicílio no curso processo, caracterizando modificação posterior no estado de fato da parte, não influencia na competência, porquanto irrelevante (art. 43 do CPC), em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição. A existência de filho menor sob a guarda da parte autora não permite a alteração da competência, na medida em que a controvérsia se encontra envolta a interesses de maiores (Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha), inexistindo interesse de menor a ser preservado, reputando-se competente o Juízo ao qual foi distribuída a ação inicialmente. (TJMG; CONF 2458111-06.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.

Inteligência do art. 781, I e 53, III, alínea d do código de processo civil (CPC). Decisão reformada. Recurso provido. Estabelece o art. 781, I, do código de processo civil (CPC) que o exequente pode ajuizar a execução de título extrajudicial perante o foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou ainda de situação dos bens a ela sujeitos. Além disso, também é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (onde se situa a unidade condominial), nos termos do art. 53, III, alínea d do CPC, razão pela qual deve ser afastada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao foro regional de domicílio da ré. (TJSP; AI 2287892-94.2021.8.26.0000; Ac. 15355327; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2843)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DO SEGURADO.

Impossibilidade. Hipossuficiência do consumidor que não se transmite à Seguradora, a qual deve propor a demanda no foro do domicílio da Ré, nos termos dos arts. 46 e 53, III, a, do Código de Processo Civil. Incompetência do foro da Comarca da capital com determinação de redistribuição do feito para a Comarca de Criciúma/SC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2246164-73.2021.8.26.0000; Ac. 15355597; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2865)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS, DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDANTE, TENDO EM VISTA QUE A SEDE DO BANCO RÉU SE LOCALIZA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

Agravo que se conhece, diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC. Tema 988 do STJ. As razões recursais não merecem prosperar. Ordenamento jurídico que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou do domicílio do réu (art. 53, III e IV do CPC), não se admitindo, contudo, a escolha aleatória do foro da localização de qualquer das filiais do demandado, sem prova do local onde se firmou o negócio jurídico questionado, sob pena de ofensa do princípio do juiz natural. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0049331-14.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 02/02/2022; Pág. 551)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO FUNDADA NA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA APURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A competência para processamento de ação que tem por objeto a reparação de dano decorrente de delito é a do foro do domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do art. 53, V, do CPC. No caso, trata-se de ação fundada na suposta prática de estelionato envolvendo veículo automotor, em que a parte autora requer, como pedido alternativo, a condenação da parte ré no ressarcimento dos valores por ele pagos para realização do negócio de compra e venda do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (AD CAUSAM). CONDIÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Pela teoria da asserção, o preenchimento das condições da ação. Dentre elas, a legitimidade ad causam. É verificado pelo que é apresentado na petição inicial, presumindo-se, momentaneamente, a veracidade do que foi narrado. O que fica provado no curso do processo é matéria de mérito. (TJSP; AI 2228641-48.2021.8.26.0000; Ac. 15342956; Indaiatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2759)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DA CEG, TENDO, COMO CAUSA DE PEDIR, DANO MORAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

2. Ação proposta perante a 50ª Vara Cível da Capital. Declínio de competência, de ofício, para a Vara Regional da Pavuna, a qual abrange a área onde reside autor. 3. Artigo 101, I, do CDC. Faculdade conferida ao consumidor, de propor a ação no foro do seu domicílio ou de se utilizar das regras gerais de competência, dispostas no artigo 53, III, "a" e IV, "a", do CPC. 4. Domicílio de ambas as partes e local do fato situados no foro da Comarca da Capital, que abrange tanto as varas centrais quanto as regionais. 5. Artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/15). Fixação da competência das Varas Regionais pelo critério funcional-territorial. Natureza absoluta. 6. Correto o declínio de ofício. Precedentes. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0046011-53.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 01/02/2022; Pág. 462)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR EM FACE DE TRÊS FILHOS MAIORES.

Decisão impugnada determinou a remessa dos autos à Comarca de Bragança Paulista, domicílio do alimentando, declinando da competência. Insurgência do autor. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Demanda ajuizada por pessoa idosa. Incidência das regras de competência previstas no artigo 53, II, do CPC/2015 e artigo 80, do Estatuto do Idoso. Aplicação do critério de hipossuficiência para definição da competência. Regra de caráter absoluto e prevalecem em demandas que versam sobre direito indisponível. Manutenção da decisão. Fixação de alimentos provisórios. Matéria que não é objeto da decisão impugnada. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância. Agravo não provido. (TJSP; AI 2301526-60.2021.8.26.0000; Ac. 15348922; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 28/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3107)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO LOCAL DO FATO.

Possibilidade, excepcional, da declinação de competência de ofício no caso, em razão da inaplicabilidade da Súmula nº 33, do STJ na situação específica. Consagração dos princípios da celeridade e do acesso à justiça. Seguradora que se sub-roga no direito da segurada, mas não ao direito de se valer da regra disposta no art. 101, inciso I, do CDC. Regra de competência prevista no art. 53, IV, a, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2286135-65.2021.8.26.0000; Ac. 15348840; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 28/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3582)

 

COMPETÊNCIA.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Reside o recorrente em Guarulhos como constou da primeira página da inicial, sendo requerida a citação na Chácara Santo Antônio, localizada no Subdistrito de Santo Amaro. O terceiro inciso do artigo 53 do Código de Processo Civil em sua alínea b trata de detalhar a regra geral da competência do foro do domicílio do réu nas hipóteses em que este for pessoa jurídica. Nesses casos, será competente o foro do lugar da sede ou da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, não sendo crível que tivesse se deslocado para o Estado do Rio de Janeiro para contrair a obrigação. Competência do foro onde se acha agência ou sucursal da pessoa jurídica quando se discutem obrigações por ela contraídas. Precedentes da Corte e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido para declarar competente o foro onde foi ajuizada a demanda para processar e julgar o feito, isto é, 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; AI 2262014-70.2021.8.26.0000; Ac. 15300757; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3223) 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA DOLOSA ATRIBUÍDA A FORNECEDORES E NÃO-FORNECEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CIVIL PRIVATÍSTICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO. IDENTIDADE COM A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. CORRETO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Tratando-se de ação de indenização em decorrência da ausência de entrega de terrenos, com atribuição de conduta ilícita em relação às incorporadoras, proprietários e representante legal da vendedora, descabida a aplicação indiscriminada das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de lide com pessoas físicas que não se enquadram no conceito de fornecedores, impondo-se a observância das regras ordinárias de competência. II. Consoante dispõem os arts. 46, I; e 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil, a regra geral de competência para as ações de natureza pessoal é do domicílio do réu, que coincide, no caso, com o local do ato para a hipótese de reparação de dano e com a cláusula de eleição de foro. Logo, correta a decisão que acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa do feito para a Comarca de São José do Rio Preto, que é local de domicílio dos requeridos, e local onde praticado o ato que originou a suposta obrigação de reparar. Decisão mantida. (TJMS; AI 1413471-59.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 25/02/2022; Pág. 82) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE ADVERSA. PROPOSITURA DA DEMANDA SEGUNDO AS REGRAS GERAIS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEDE DA EMPRESA REQUERIDA. ART. 53, III, A), DO CPC.

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente processo de ação ressarcitória, pois as sacolas plásticas vendidas pela empresa requerida à empresa autora foram utilizadas para incrementar a atividade empresarial desta - supermercado varejista, não se configurando, pois, a compradora, como consumidora - inteligência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, como se sabe, a competência territorial é relativa e pode ser prorrogada segundo a vontade das partes. Havendo concordância, pode será declinada. Do contrário, prevalecem as regras ordinárias de fixação da competência previstas no CPC. E haja vista que a pretensão autoral encontra-se esteada na restituição de valores cobrados a maior pela empresa ré, posto que em desacordo com a formação do preço que fora ajustado entre as partes para a compra e venda de sacolas plásticas personalizadas pela empresa autora, ora agravante, deve ser aplicada a regra geral de competência prevista no art. 53, III, a), do CPC. (TJMG; AI 2301469-05.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INSURGÊNCIA. PEDIDO PARA QUE O FEITO SEJA REMETIDO PARA A COMARCA DE MARINGÁ/PR. ACOLHIMENTO.

Peculiaridades do caso. Comprovantes de que o falecido era casado e residia na Comarca dos sucessores, contra os quais a demanda foi ajuizada. Afastamento da regra contida no art. 53, I, alínea b, do CPC. Ação que deve tramitar no domicílio dos réus. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; Rec 0057941-52.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022) 

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CAPACIDADE DO ALIMENTANDO EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO DO ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seus artigos 256 e 257, que será válida a citação editalícia no caso de prévio esgotamento das diligências possíveis que visem à localização do réu. 2. No caso dos autos, o juízo a quo envidou todos os esforços na tentativa de encontrar o réu. Após a citação por edital, foi nomeado curador especial para sua defesa. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Em regra, a competência da ação de exoneração de alimentos é, de fato, do foro do alimentando (art. 53, II, do Código de Processo Civil. CPC). Todavia, trata-se de hipótese de competência relativa. 4. Na hipótese, a competência restou determinada no momento em que a ação foi distribuída. Somente poderia ser modificada se oportunamente excepcionada pelo réu, ora apelante, sob pena de prorrogação. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 5. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor. Cessado o poder familiar, a obrigação alimentar passa a ter como fundamento o vínculo de parentesco. Torna-se necessária a efetiva comprovação da necessidade dos alimentos por parte do alimentando. Devem estar presentes os requisitos do art. 1.694 e 1.695 do Código Civil (CC). 6. No caso, não é razoável que a obrigação alimentar permaneça. Os alimentos foram fixados em 04/05/2000 e o apelado estava obrigado a prestá-los ao filho no valor equivalente a 15% (quinze por cento) da sua renda bruta. Ademais, recebe, a título de bolsa de estudo, do Programa de Residência Médica do Hospital das Forças Armadas, o valor de R$ 3.330,43 por mês. 7. O apelante possui 26 anos de idade, é formado em medicina e possui registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Portanto, tem plena capacidade e possibilidade de trabalhar para prover seu sustento, arcar com as próprias despesas. Não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional que fundamente a continuidade do pagamento de pensão alimentícia. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07070.98-83.2020.8.07.0014; Ac. 139.5186; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 11/02/2022) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PRERROGATIVA PROCESSUAL DO FORO EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

No caso de ação de indenização em que se busca a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da criação de usina hidrelétrica na região em que reside a vítima, não se aplica a regra geral da competência do foro do domicílio do réu, mas sim a competência excepcional. Prevista no artigo 53, inciso IV, a, do Código de Processo Civil. Que estabelece como competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato no caso da reparação de danos. (TJMG; AI 0517269-02.2016.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 07/02/2022; DJEMG 11/02/2022) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO QUE SE LIMITA AOS DIREITOS MATERIAIS, E NÃO PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência nº 21.829-SP, firmou o entendimento de que A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. Ou seja, no caso de ajuizamento de ação regressiva por seguradora, não há como se aplicar a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [foro de domicílio da parte autora], mas aquela constante no art. 53, IV, a, do CPC (foro do local do fato danoso). (TJSP; AI 2293147-33.2021.8.26.0000; Ac. 15377885; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2650) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA/DF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

1. O enunciado de Súmula n. 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, constatado que o caso envolve regras de competência territorial (art. 53, III, do CPC), é vedado que se decline de ofício da competência para processar e julgar o processo. 2. Cumpre ao réu provocar a análise da questão, ou a competência se prorrogará, conforme o art. 65 do CPC. A possibilidade de alegar a incompetência em preliminar de contestação equaciona qualquer alusão ao princípio do juiz natural, especialmente diante das particularidades atinentes ao processo eletrônico, haja vista as expressas disposições normativas dos arts. 59 e 65 do CPC, que tratam do juízo prevento e do fenômeno da prorrogação da competência. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada. (TJDF; AGI 07243.84-82.2021.8.07.0000; Ac. 139.4262; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022) 

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