CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
COMENTÁRIOS AO ART. 53 DO CPC
O que diz o artigo 53 do Código de Processo Civil?
O art. 53 do Código de Processo Civil estabelece regras especiais de competência territorial, indicando qual foro é competente para determinadas ações, conforme a natureza da causa, a situação das partes ou o local do fato, da obrigação ou do bem.
Ele funciona como exceção à regra geral do domicílio do réu, prevista no CPC.
♦ Estrutura e finalidade do art. 53
O artigo organiza hipóteses em que o legislador privilegia a parte mais vulnerável, a facilidade de prova ou a efetividade do processo, definindo foros específicos.
Trata-se de competência territorial relativa, ou seja:
→ pode ser modificada;
→ deve ser arguida pelo réu no momento oportuno;
→ se não houver impugnação, ocorre prorrogação da competência.
♦ Principais hipóteses previstas no art. 53 do CPC
I) Ações de família
Para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e união estável, o foro varia conforme a situação:
● domicílio do guardião do filho incapaz;
● último domicílio do casal, se não houver filho incapaz;
● domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no domicílio anterior;
● domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
II) Ação de alimentos
→ foro do domicílio ou residência do alimentando.
Essa regra busca facilitar o acesso à Justiça de quem necessita dos alimentos.
III) Ações envolvendo pessoas jurídicas e obrigações
O foro competente pode ser:
● sede da pessoa jurídica;
● local da agência ou sucursal;
● local onde a entidade exerce atividades;
● local onde a obrigação deve ser cumprida;
● residência do idoso, quando a causa envolver direito do Estatuto do Idoso;
● sede da serventia notarial ou de registro, para ação de reparação por ato do ofício.
IV) Ações fundadas no local do ato ou fato
→ foro do lugar do ato ou fato, nas ações de:
● reparação de dano;
● responsabilização de administrador ou gestor de negócios alheios.
V) Reparação por delito ou acidente
→ foro do domicílio do autor ou do local do fato, em caso de:
● delito;
● acidente de veículos, inclusive aeronaves.
✔ Em resumo
→ O art. 53 do CPC define foros especiais para diversas ações.
→ Afasta, em hipóteses específicas, a regra do domicílio do réu.
→ Visa proteção da parte vulnerável e maior efetividade do processo.
→ A competência é territorial e relativa.
Qual é o foro competente para a ação de alimentos?
O foro competente para a ação de alimentos é o domicílio ou a residência do alimentando, ou seja, de quem pede os alimentos, conforme regra expressa do Código de Processo Civil.
♦ Regra legal aplicável
Art. 53 do Código de Processo Civil
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Essa regra afasta o critério do domicílio do réu e prioriza a proteção processual de quem necessita da prestação alimentar.
♦ Natureza da competência
A competência prevista no art. 53, II, do CPC é:
● territorial;
● relativa;
● facultativa em favor do alimentando.
Isso significa que:
→ pode ser prorrogada se não houver impugnação no momento oportuno;
→ não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
♦ Aplicação prática da regra
Na prática:
→ basta que o alimentando comprove seu domicílio no foro escolhido;
→ eventual alegação de incompetência deve ser feita tempestivamente pelo réu;
→ a simples discordância do alimentante quanto ao endereço não afasta a competência, se houver prova idônea da residência.
♦ Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi aplicado no seguinte julgado:
(TJCE; AI 3012865-88.2025.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Data 12/12/2025)
O Tribunal manteve a competência do foro do domicílio do alimentando, reconhecendo que o art. 53, II, do CPC visa à sua proteção, que a competência é relativa e que, ausente prejuízo processual, deve prevalecer o foro escolhido pelo alimentando.
✔ Em resumo
→ A ação de alimentos deve ser proposta no domicílio ou residência do alimentando.
→ A competência é territorial e relativa.
→ A regra protege quem depende dos alimentos.
→ Alegação tardia de incompetência não prospera.
Como identificar se o art. 53 do CPC se aplica ao caso?
O art. 53 do Código de Processo Civil se aplica quando a ação se enquadra em alguma das hipóteses específicas de foro especial ali previstas.
Se a causa não estiver expressamente listada no artigo, não se aplica o art. 53, devendo-se observar a regra geral de competência.
♦ Passo 1 — Identifique a natureza da ação
O primeiro passo é perguntar:
→ Qual é o tipo de ação?
→ Qual é o direito material discutido?
O art. 53 não é genérico. Ele trata apenas de ações específicas, como:
● alimentos;
● divórcio, separação e união estável;
● ações envolvendo pessoas jurídicas;
● reparação de danos;
● ações relacionadas a obrigações;
● situações de vulnerabilidade (idoso, vítima de violência doméstica).
Se a ação não for uma dessas, o artigo não se aplica.
♦ Passo 2 — Verifique se há regra especial no art. 53
Depois de identificar a ação, compare com os incisos do art. 53:
→ A ação é de alimentos?
→ É divórcio ou dissolução de união estável?
→ Envolve pessoa jurídica como ré?
→ Trata-se de reparação de dano?
→ Discute cumprimento de obrigação?
Se a resposta for sim para algum inciso, o foro será o especial indicado no art. 53, e não o domicílio do réu.
♦ Passo 3 — Confirme se a regra é territorial e relativa
As regras do art. 53 são:
● de competência territorial;
● de natureza relativa;
● não reconhecíveis de ofício pelo juiz.
Isso significa que:
→ o autor pode escolher o foro previsto no art. 53;
→ o réu deve impugnar no momento oportuno;
→ se não houver impugnação, a competência se prorroga.
♦ Passo 4 — Afaste a aplicação quando não houver previsão expressa
O art. 53 não se aplica por analogia.
Exemplos em que não se aplica:
→ ação de cobrança comum;
→ ação monitória;
→ ação declaratória genérica;
→ execução ou cumprimento de sentença (regra própria).
Nesses casos, aplica-se a regra geral do CPC.
♦ Exemplo prático comparativo
| Situação | Aplica art. 53? | Foro |
|---|---|---|
| Ação de alimentos | ✅ Sim | Domicílio do alimentando |
| Divórcio com filho menor | ✅ Sim | Domicílio do guardião |
| Ação de cobrança | ❌ Não | Domicílio do réu |
| Cumprimento de sentença | ❌ Não | Regra própria |
✔ Em resumo
→ O art. 53 do CPC só se aplica às ações expressamente previstas nele.
→ É preciso identificar o tipo de ação, não apenas o pedido.
→ Trata-se de foro especial, territorial e relativo.
→ Fora dessas hipóteses, vale a regra geral de competência.
Existe foro específico para ação de anulação de casamento?
Sim. Existe foro específico para a ação de anulação de casamento, e ele está expressamente previsto no art. 53, I, do Código de Processo Civil, que trata das ações de família.
♦ Regra legal aplicável
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
♦ Como identificar o foro correto na prática
A escolha do foro segue uma ordem lógica, conforme a situação do casal:
-
Há filho incapaz?
→ foro do domicílio do guardião. -
Não há filho incapaz, mas o casal ainda reside no último domicílio comum?
→ foro do último domicílio do casal. -
Nenhuma das partes reside mais nesse local?
→ foro do domicílio do réu. -
Há situação de violência doméstica e familiar?
→ foro do domicílio da vítima, como forma de proteção.
♦ Natureza da competência
● competência territorial;
● competência relativa;
● pode ser prorrogada, se não houver impugnação do réu no momento oportuno.
✔ Em resumo
→ Sim, a ação de anulação de casamento possui foro específico.
→ A regra está no art. 53, I, do CPC.
→ O foro varia conforme filhos, domicílio do casal, domicílio do réu ou situação de violência.
→ Fora dessas hipóteses, não se aplica a regra geral automaticamente.
O réu pode contestar a escolha do foro previsto no art. 53 do CPC?
Sim. Cabe exclusivamente à parte ré alegar a incompetência territorial, inclusive quando a ação tramita em foro previsto no art. 53 do CPC, pois se trata de competência territorial relativa.
O juiz não pode declinar de ofício.
♦ Natureza da competência do art. 53 do CPC
As regras do art. 53:
● são de competência territorial;
● possuem natureza relativa;
● dependem de provocação da parte interessada;
● não podem ser reconhecidas de ofício.
Isso vale tanto para os foros especiais do art. 53 quanto para a regra geral do art. 46 do CPC.
♦ Momento correto para alegar a incompetência
A alegação de incompetência territorial deve ser feita:
→ em preliminar de contestação;
→ antes da análise do mérito;
→ com fundamentação específica.
A ausência de impugnação gera preclusão, mantendo-se o foro escolhido pelo autor.
♦ Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi reafirmado no seguinte julgado:
(TJMG; Conflito de Competência nº 3651616-03.2025.8.13.0000; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; julgado em 04/12/2025; DJEMG 10/12/2025)
O Tribunal reconheceu que a competência territorial é relativa e que a incompetência não pode ser declarada de ofício, cabendo à parte interessada alegá-la na defesa, sob pena de prorrogação da competência, em conformidade com a Súmula nº 33 do STJ.
No caso, como não houve arguição pela parte, foi afastada a declinação de ofício e fixada a competência conforme a regra aplicável.
♦ Consequência da omissão do réu
Se o réu:
→ não alegar a incompetência territorial na defesa,
→ ocorre prorrogação da competência,
→ o processo segue regularmente no foro escolhido pelo autor.
Não será possível rediscutir a matéria em momento posterior.
✔ Em resumo
→ Sim, o réu pode contestar o foro do art. 53 do CPC.
→ A competência é territorial e relativa.
→ A alegação deve ser feita em preliminar de contestação.
→ O juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência.
→ O silêncio do réu gera preclusão.
Qual é o foro correto para cobrar uma dívida?
Na ação de cobrança de dívida, aplica-se preferencialmente o art. 53, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata das ações fundadas em obrigações.
Assim, o foro competente será aquele indicado nas alíneas do inciso III, conforme o caso concreto.
♦ Regra legal aplicável à cobrança de dívida
Art. 53 do Código de Processo Civil
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Na cobrança de dívida, a regra não é genérica, mas vinculada à obrigação discutida.
♦ Como identificar o foro correto na prática
Na ação de cobrança, deve-se verificar:
→ quem é o réu (pessoa física ou jurídica);
→ onde a obrigação deve ser cumprida;
→ se existe cláusula válida de eleição de foro.
Ausente cláusula válida, prevalece o foro previsto no art. 53, III, especialmente:
● alínea “a” → domicílio/sede da pessoa jurídica devedora;
● alínea “d” → local do pagamento ou cumprimento da obrigação.
♦ Cláusula de eleição de foro
A cláusula de eleição de foro só prevalece se houver manifestação válida de vontade.
Se o contrato não estiver assinado ou não houver prova inequívoca de aceite:
→ a cláusula não produz efeitos;
→ aplica-se a regra legal do art. 53, III, do CPC.
♦ Reforço jurisprudencial
Esse entendimento foi aplicado no seguinte julgado:
(TJMG; AI 2116389-26.2025.8.13.0000; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; julgado em 13/10/2025; DJEMG 15/10/2025)
O Tribunal afastou cláusula de eleição de foro inserida em contrato sem assinatura e fixou a competência com base no art. 53, III, “a”, do CPC, reconhecendo que, na cobrança de dívida, ausente cláusula válida, prevalece o foro do domicílio da ré, conforme a regra específica das obrigações.
♦ Natureza da competência
A competência prevista no art. 53, III:
● é territorial;
● tem natureza relativa;
● deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
✔ Em resumo
→ A cobrança de dívida se submete ao art. 53, III, do CPC.
→ O foro será definido conforme a obrigação e a posição do réu.
→ Cláusula de foro só vale se formalmente comprovada.
→ Sem cláusula válida, aplica-se a regra legal das obrigações.
Qual é o foro competente para o divórcio?
O foro competente para a ação de divórcio é definido pelo art. 53, I, do Código de Processo Civil, que estabelece critérios específicos, variáveis conforme a situação do casal e a existência de filhos incapazes ou de violência doméstica.
♦ Regra legal aplicável
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
♦ Como escolher o foro correto na prática
A aplicação do art. 53, I, segue uma ordem lógica:
-
Existe filho incapaz?
→ foro do domicílio do guardião do filho. -
Não há filho incapaz?
→ foro do último domicílio do casal. -
Nenhuma das partes mora mais nesse local?
→ foro do domicílio do réu. -
Há situação de violência doméstica ou familiar?
→ foro do domicílio da vítima, como medida de proteção.
♦ Natureza da competência
A competência prevista para o divórcio:
● é territorial;
● é relativa;
● pode ser prorrogada, se o réu não alegar incompetência na contestação.
O juiz não pode declinar de ofício, se não houver impugnação da parte interessada.
✔ Em resumo
→ O foro do divórcio é definido pelo art. 53, I, do CPC.
→ A escolha depende de filhos incapazes, domicílio do casal, domicílio do réu ou violência doméstica.
→ Trata-se de competência territorial relativa.
→ O critério visa proteção da parte vulnerável e efetividade do processo.
Qual foro vale para ação contra empresa?
O foro competente para ação contra empresa é definido, em regra, pelo art. 53, III, do Código de Processo Civil, que estabelece foros especiais conforme a relação discutida e a estrutura da pessoa jurídica.
♦ Regra legal aplicável
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
♦ Como escolher o foro correto na prática
A definição do foro depende do vínculo da demanda com a empresa:
-
Ação geral contra a empresa (sem vínculo com filial específica)
→ foro da sede da pessoa jurídica. -
Ação relacionada a contrato firmado ou executado por agência/sucursal
→ foro do local da agência ou sucursal. -
Ação de cobrança ou cumprimento de obrigação
→ foro do local onde a obrigação deve ser cumprida (ex.: local de pagamento).
♦ Situações que podem alterar o foro
● Cláusula válida de eleição de foro → prevalece, se comprovado o aceite;
● Relação de consumo → o consumidor pode ajuizar a ação no seu domicílio;
● Ações específicas (ex.: reparação de dano) → aplicam-se outros incisos do art. 53, conforme o caso.
♦ Natureza da competência
A competência do art. 53, III:
→ é territorial;
→ tem natureza relativa;
→ deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
✔ Em resumo
→ Regra: foro da sede da empresa.
→ Exceções: agência/sucursal ou local de cumprimento da obrigação.
→ Pode haver eleição de foro válida ou foro do consumidor.
→ A competência é territorial e relativa.
Onde ajuizar ação para cobrar benfeitorias feitas no imóvel?
A ação para cobrar indenização por benfeitorias realizadas em imóvel deve ser ajuizada, em regra, no foro da situação do imóvel.
♦ Regra aplicável
A cobrança de benfeitorias está diretamente vinculada ao imóvel, pois envolve:
● análise da existência das benfeitorias;
● verificação da natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias);
● eventual direito de retenção;
● avaliação do acréscimo patrimonial ao bem.
Por isso, aplica-se a regra de competência em razão da situação da coisa.
♦ Foro competente
→ Foro do lugar onde o imóvel está localizado.
Esse critério garante:
● facilidade de produção de prova (vistoria, perícia, inspeção);
● coerência entre o direito discutido e o local do bem;
● maior efetividade da tutela jurisdicional.
♦ Quando essa regra é utilizada na prática
A competência do foro da situação do imóvel é aplicada, por exemplo, em ações de:
→ indenização por benfeitorias em contrato de locação;
→ cobrança de benfeitorias feitas por possuidor ou ocupante;
→ ressarcimento por melhorias realizadas em imóvel rural ou urbano;
→ discussão sobre direito de retenção por benfeitorias.
♦ Natureza da competência
● competência territorial;
● em regra, relativa;
● vinculada ao local do imóvel, e não ao domicílio das partes.
✔ Em resumo
→ A ação para cobrar benfeitorias deve ser proposta no foro da situação do imóvel.
→ A escolha do foro decorre da vinculação direta da pretensão ao bem imóvel.
→ O critério facilita a prova e a correta apuração do direito alegado.
O que é o foro do domicílio do idoso no CPC?
O foro do domicílio do idoso é uma regra especial de competência territorial prevista no art. 53, III, “e”, do Código de Processo Civil, que permite que ações envolvendo direitos do idoso sejam ajuizadas no local onde ele reside.
♦ Regra legal aplicável
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
Essa regra afasta a aplicação automática do domicílio do réu e privilegia a proteção processual da pessoa idosa.
♦ Quando essa regra se aplica
O foro do domicílio do idoso é aplicado quando a ação:
● versa sobre direito previsto no Estatuto do Idoso;
● envolve proteção, dignidade, saúde, moradia, assistência, consumo ou patrimônio do idoso;
● tem o idoso como parte vulnerável da relação processual.
Não basta que uma das partes seja idosa:
é necessário que o direito discutido seja um direito assegurado pelo Estatuto do Idoso.
♦ Exemplos práticos
Aplica-se o foro do domicílio do idoso em ações como:
→ cobrança abusiva contra idoso;
→ ação de indenização por violação de direitos do idoso;
→ demandas sobre saúde, plano de saúde ou assistência;
→ ações relativas à moradia ou acolhimento;
→ discussão contratual envolvendo proteção do idoso.
♦ Natureza da competência
A competência do art. 53, III, “e”, do CPC é:
● territorial;
● relativa;
● facultativa em favor do idoso.
Isso significa que:
→ o idoso pode escolher ajuizar a ação em seu domicílio;
→ o réu deve alegar eventual incompetência em preliminar de contestação;
→ o juiz não pode declinar de ofício, se não houver impugnação.
✔ Em resumo
→ O foro do domicílio do idoso é uma regra especial de proteção.
→ Está previsto no art. 53, III, “e”, do CPC.
→ Aplica-se quando a ação envolve direitos do Estatuto do Idoso.
→ A competência é territorial e relativa, em benefício do idoso.
Quando a ação pode ser proposta no local da agência ou sucursal da empresa?
A ação pode ser ajuizada no local da agência ou sucursal da empresa quando a obrigação discutida foi contraída por essa unidade específica, conforme previsão expressa do art. 53, III, “b”, do Código de Processo Civil.
♦ Regra legal aplicável
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Essa regra cria um foro especial, distinto da sede da empresa, quando há vínculo direto entre a obrigação e a agência ou sucursal.
♦ Quando essa regra se aplica
A competência do local da agência/sucursal é válida quando:
● o contrato foi celebrado na agência;
● a prestação do serviço ocorreu pela agência;
● a negociação foi conduzida pela sucursal;
● o inadimplemento decorre de ato da agência;
● a obrigação nasceu ou se desenvolveu naquela unidade.
Ou seja, não basta a empresa ter agência no local — é necessário nexo direto entre a obrigação e a agência.
♦ Exemplos práticos
→ contrato bancário firmado em agência específica → foro da agência;
→ contratação de serviço feita em filial da empresa → foro da filial;
→ cobrança de valores relativos a operação realizada em sucursal → foro da sucursal.
♦ Quando NÃO se aplica
Não é cabível o foro da agência quando:
→ a obrigação foi assumida pela sede, sem relação com a agência;
→ a agência não participou da contratação;
→ a escolha do foro visa apenas conveniência do autor, sem vínculo com o fato.
Nesses casos, aplica-se o foro da sede da empresa ou outra regra legal pertinente.
♦ Natureza da competência
A competência do art. 53, III, “b”:
● é territorial;
● tem natureza relativa;
● deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, se for o caso.
✔ Em resumo
→ A ação pode ser proposta no local da agência ou sucursal quando a obrigação foi contraída por ela.
→ É indispensável nexo entre a agência e a obrigação.
→ A regra está no art. 53, III, “b”, do CPC.
→ Trata-se de competência territorial relativa.
Qual a diferença entre foro geral e foro específico?
A diferença entre foro geral e foro específico está na regra usada para definir onde a ação deve ser proposta.
O foro geral é a regra padrão do CPC; o foro específico é a exceção, aplicada apenas quando a lei determina um local diferente.
♦ Foro geral (regra padrão)
O foro geral é aquele aplicável quando não existe regra especial para o tipo de ação.
Regra básica:
→ domicílio do réu.
Ele é utilizado em ações comuns, como:
● cobrança genérica;
● indenização sem regra especial;
● ações declaratórias ou constitutivas em geral.
Características do foro geral:
● previsto como regra residual;
● aplica-se na ausência de norma especial;
● competência territorial e relativa.
♦ Foro específico (regra especial)
O foro específico surge quando o CPC expressamente afasta o foro geral, indicando um local próprio para determinada ação, em razão:
→ da matéria;
→ da pessoa envolvida;
→ da situação do bem;
→ da proteção da parte vulnerável.
Exemplos de foro específico:
● alimentos → domicílio do alimentando;
● divórcio → critérios do art. 53, I;
● ação contra empresa → sede, agência ou local da obrigação;
● direito do idoso → domicílio do idoso;
● reparação de dano → local do fato.
♦ Regra de prevalência
Quando houver foro específico previsto em lei:
→ ele prevalece sobre o foro geral;
→ não se aplica o domicílio do réu;
→ a escolha deve seguir exatamente o critério legal.
O foro geral só é usado quando não houver foro específico aplicável.
♦ Natureza da competência
Tanto o foro geral quanto o foro específico, em regra:
● são de competência territorial;
● têm natureza relativa;
● podem ser prorrogados se não houver impugnação do réu.
O juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência territorial.
♦ Comparação direta
| Critério | Foro geral | Foro específico |
|---|---|---|
| Base legal | Regra padrão do CPC | Regra expressa em lei |
| Aplicação | Quando não há exceção | Quando a lei prevê |
| Critério principal | Domicílio do réu | Matéria, pessoa ou bem |
| Prioridade | Subsidiária | Preferencial |
✔ Em resumo
→ Foro geral é a regra comum (domicílio do réu).
→ Foro específico é a exceção prevista em lei.
→ Havendo foro específico, ele prevalece.
→ Na ausência, aplica-se o foro geral.
Onde ajuizar ação de reconhecimento de união estável?
A ação de reconhecimento de união estável deve ser proposta seguindo as regras de foro específico do art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de ação de família.
O CPC estabelece critérios em ordem de prioridade, que variam conforme a situação das partes.
♦ Regra principal (art. 53, I, do CPC)
O foro competente será:
1️⃣ Domicílio do guardião do filho incapaz
→ se houver filho menor ou incapaz.
Essa regra tem prioridade absoluta, pois visa proteger o interesse do menor.
2️⃣ Último domicílio do casal
→ se não houver filho incapaz.
Aqui, considera-se o local onde o casal efetivamente viveu junto, ainda que atualmente nenhuma das partes more mais ali.
3️⃣ Domicílio do réu
→ se nenhuma das partes residir no último domicílio do casal.
É a aplicação subsidiária, quando os critérios anteriores não forem possíveis.
4️⃣ Domicílio da vítima de violência doméstica
→ quando a ação estiver relacionada a contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
Essa regra busca facilitar o acesso à Justiça da parte vulnerável.
♦ Importante observar
● Trata-se de foro específico, que prevalece sobre o foro geral;
● A competência é territorial e relativa;
● O réu pode alegar incompetência territorial na contestação;
● Se não houver impugnação, ocorre prorrogação da competência.
O juiz não pode declinar de ofício.
✔ Em resumo
A ação de reconhecimento de união estável deve ser ajuizada:
→ no domicílio do guardião do filho incapaz, se houver;
→ no último domicílio do casal, se não houver filho incapaz;
→ no domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio comum;
→ no domicílio da vítima, se houver violência doméstica.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 53 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PESSOA INCAPAZ. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO VULNERÁVEL. MELHOR INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por irene Maria Carvalho vasconcelos contra decisão que em ação anulatória de doação inoficiosa declinou da competência da Comarca de ibatiba/ES para a Comarca de piúma/ES em razão da incapacidade da parte autora e da alteração de domicílio para melhor tratamento de saúde. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a mudança de domicílio de pessoa incapaz no curso da demanda autoriza a modificação da competência em flexibilização à regra da perpetuatio jurisdictionis para atender ao melhor interesse do vulnerável e facilitar o acesso à justiça. III. Razões de decidir o Superior Tribunal de Justiça no tema 988 fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC apresenta taxatividade mitigada admitindo a interposição de agravo de instrumento para discutir questões de competência. A competência para processar e julgar causas que envolvam interesses de menores ou incapazes é absoluta funcional e protetiva devendo ser fixada no foro de domicílio do vulnerável conforme dispõem o inciso I do art. 53 do CPC e os incisos I e II do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar ao princípio do melhor interesse da pessoa em situação de vulnerabilidade e à facilitação do acesso ao poder judiciário justificando a declinação da competência para o atual domicílio da parte incapaz. A comprovação da mudança de residência para viabilizar tratamento médico e terapêutico da autora diagnosticada com transtorno do espectro autista severo reforça a necessidade de tramitação do feito na nova Comarca para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade da pessoa humana. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada cabendo agravo de instrumento para discutir competência. A competência nas ações de interesse de incapazes é absoluta e fixa-se no foro do domicílio do vulnerável. O princípio do melhor interesse do incapaz prevalece sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis permitindo a modificação da competência em caso de mudança de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 1º III; CPC arts. 6º 8º 53 inciso I 1.015 e 1.036; ECA art. 147 incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 1.704.520/MT (tema 988) Rel. Min. Nancy andrighi corte especial j. 05.12.2018; STJ CC nº 114.782/RS Rel. Min. Nancy andrighi segunda seção j. 12.12.2012; TJES CC nº 5007638-97.2023.8.08.0000 Rel. Des. Débora Maria ambos correa da Silva j. 24.09.2024. (TJES; AI 5009149-62.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE ALCANCE NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. REFORMA DA DECISÃO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência da 7ª Vara Cível de vitória para uma das varas cíveis do juízo de São Paulo/SP em ação indenizatória fundada na veiculação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra do autor residente em vitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o foro competente para o processamento de ação de reparação de danos morais decorrentes de matéria jornalística veiculada em rede nacional considerando a regra especial do art. 53 IV a do CPC e a jurisprudência consolidada sobre o conceito de lugar do ato ou fato. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 53 IV a do CPC prevalece sobre a regra geral do art. 46 fixando como competente o foro do lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano. 4. Nos danos decorrentes de matérias jornalísticas de alcance nacional o lugar do fato corresponde ao domicílio da vítima onde os efeitos da ofensa repercutem com maior intensidade conforme precedentes do STJ. 5. A fixação da competência no foro do domicílio da vítima também concretiza o princípio do amplo acesso à justiça especialmente quando a parte litiga sob a égide da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar competente o juízo da 7ª Vara Cível de vitória para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias decorrentes de matéria jornalística veiculada em rede nacional o foro competente é o do domicílio da vítima por ser o local de maior repercussão dos efeitos do alegado dano. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 46; CPC art. 53 IV a. Jurisprudência relevante citada: STJ agint no aresp 1991809/RJ Rel. Min. Maria isabel Gallotti 4ª turma dje 04/10/2022; STJ RESP 191.169/DF Rel. Min. Aldir passarinho Junior 4ª turma. (TJES; AI 5004674-63.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULAR E ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO.
I. Caso em exame. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos de varas únicas, quanto ao processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente a ente público municipal e particular, em que o foro do domicílio da parte autora foi eleito para propositura da demanda. O juízo suscitado declinou da competência de ofício, o que ensejou o presente conflito. II. Questão em discussão: 2. (I) Possibilidade de declinação de competência territorial de ofício em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, quando proposta no foro de domicílio da parte autora; (II) Exame da natureza da competência territorial na hipótese em análise. III. Razões de decidir: 3. A controvérsia diz respeito à correta aplicação do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que confere à parte autora a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou do local do fato nas ações de reparação de dano decorrente de delito ou acidente de veículos, tratando-se de competência territorial de natureza relativa. 4. O reconhecimento da incompetência relativa não pode ser realizado de ofício pelo magistrado, consoante entendimento consolidado no enunciado nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária manifestação da parte interessada por meio de exceção processual, o que não ocorreu no presente caso. 5. A existência de ente público municipal no polo passivo não altera a natureza relativa da competência territorial quando aplicável a regra especial do artigo 53, inciso V, do CPC, restando afastada a possibilidade de fixação de foro privilegiado. 6. Argumentos relacionados à facilitação da instrução processual ou à proximidade física do juízo com o local dos fatos não se sobrepõem às regras processuais que asseguram à parte autora a livre eleição dentre os foros previstos, considerando-se, ainda, os mecanismos processuais disponíveis para prática de atos à distância. 7. Não configurada exceção processual arguida, é vedado o declínio de competência de ofício no caso concreto. lV. Dispositivo e tese8. Conflito acolhido. Declarada a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento:. 1. A competência territorial para ações de reparação de dano decorrente de acidente de trânsito é relativa, nos termos do art. 53, V, parágrafo único, do CPC. 2. O reconhecimento da incompetência relativa não pode ser feito de ofício pelo magistrado, sendo imprescindível a provocação da parte interessada, conforme Súmula nº 33 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 53, V, parágrafo único; art. 46. Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 33. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Conflito de Competência 1.0000.24.494880-8/000, Relator(a): Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0. Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação em 31/01/2025. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Conflito de Competência 1.0000.22.001345-2/000, Relator(a): Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 09/03/2022, publicação em 11/03/2022. (TJMG; CONF 4874373-87.2025.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, quanto a vícios dos arts. 489 e 1.022, II, do código de processo civil e às teses sobre competência e cláusula de eleição de foro relacionadas aos arts. 46, 53, III, a e d, e 63 do código de processo civil, e ao art. 462 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de incompetência territorial do juízo de itajaí/SC em ação de cobrança, envolvendo restituição de valores e questões ligadas à aquisição de maquinário e à competência territorial. 3. A corte de origem manteve a competência em itajaí/SC, assentou que a cláusula de eleição de foro constante de proposta comercial não assinada não desloca a competência e julgou o recurso conhecido e desprovido. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022, II, do código de processo civil por omissão, obscuridade e erro material quanto à fase pré-contratual e à aceitação tácita de proposta com cláusula de eleição de foro; (II) saber se os arts. 46 e 63 do código de processo civil foram mal aplicados ao definir o foro competente e a exigência de instrumento escrito para eleição de foro; (III) saber se o art. 53, III, a e d, do código de processo civil impõe a competência do local do cumprimento da obrigação ou do lugar do pagamento; e (IV) saber se o art. 462 do Código Civil autoriza reconhecer documentos pré-contratuais como contrato preliminar apto a vincular cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da validade de cláusula de eleição de foro em proposta não assinada e da fixação da competência pelo local do cumprimento da obrigação, concluída pela origem como sendo itajaí/SC. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório sobre a eficácia de cláusula de eleição de foro constante de proposta não assinada e sobre a definição da competência pelo local do cumprimento da obrigação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a e d, 63, 85, § 11, 489 e 1.022, II; CC, art. 462; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7; STJ, RESP n. 2.166.999/DF, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDCL no agint no RESP n. 1.925.562/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, agint no RESP n. 2.152.327/MG, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025. (STJ; AREsp 3.010.650; Proc. 2025/0297124-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MARKETPLACE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. ATRASO NA COLETA DE MERCADORIAS. CANCELAMENTO DE VENDAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços de logística, consistente no atraso na coleta de mercadorias comercializadas em plataforma digital, ocasionando cancelamento de vendas no mês de dezembro de 2022. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir a competência territorial do juízo, diante de cláusula de eleição de foro contratual; (II) estabelecer a aptidão da petição inicial e a legitimidade passiva das rés; (III) determinar a existência de falha na prestação do serviço de logística e o nexo causal com os prejuízos alegados; e (IV) verificar a configuração e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais suportados pela pessoa jurídica autora. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a cláusula de eleição de foro quando se revela aleatória e excessivamente onerosa, fixando-se a competência no foro do local do cumprimento da obrigação e da ocorrência dos prejuízos, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo a comprovação detalhada dos prejuízos matéria afeta ao mérito. 5. Reconhece-se a legitimidade passiva das rés à luz da teoria da asserção, considerando as alegações iniciais e a prestação integrada dos serviços ofertados na plataforma digital. 6. Configura-se falha na prestação do serviço quando demonstrado o atraso injustificado na coleta das mercadorias, sem comprovação de fato exclusivo imputável à autora apto a romper o nexo causal. 7. São devidos os danos materiais e os lucros cessantes quando comprovados os cancelamentos de vendas e a redução do faturamento por documentos extraídos da própria plataforma utilizada. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando evidenciado abalo à sua honra objetiva, consistente na perda de credibilidade e confiança perante consumidores, não se tratando de dano presumido. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e preventiva. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando aleatória e excessivamente onerosa, fixando-se a competência no local do cumprimento da obrigação. 2. Empresas que integram plataforma de marketplace possuem legitimidade passiva quando os serviços são prestados de forma conjunta e integrada. 3. O atraso injustificado na coleta de mercadorias caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e lucros cessantes comprovados. 4. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando demonstrado prejuízo à sua reputação comercial perante o mercado consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, a, 85, § 11, 319, 320 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, RESP nº 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, j. 11.10.2016. (TJMG; APCV 5005262-52.2023.8.13.0016; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUMENTAL INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo de instrumento. Alegada competência do foro do domicílio da filial de empresa. Insubsistência. Transporte marítimo de mercadorias. Art. 53, III, a, do CPC. Foro da sede da pessoa jurídica. Transação firmada diretamente pela empresa ré. Competência da Comarca de São Paulo verificada. Decisão mantida. Agravo interno. Perda do objeto, ante julgamento do agravo de instrumento. Não conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; AI 5103203-73.2025.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Patrícia Nolli; Julg. 05/03/2026; Publ. 06/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INVESTIMENTO DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE DÍVIDAS E EXCLUSÃO DE VALORES INVESTIDOS POR TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por c. C. P. Contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por L. R. S. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens. A sentença reconheceu e dissolveu a união estável, homologou acordo quanto à guarda e aos alimentos, e procedeu à partilha do patrimônio comum, afastando, entretanto, a inclusão de dívidas alegadamente contraídas durante a união. Rejeitou, ainda, a preliminar de incompetência territorial e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida. O apelante alega cerceamento de defesa, omissão quanto à análise da competência territorial e requer, no mérito, a inclusão de dívidas na partilha e a exclusão de valores investidos por sua avó nos imóveis comuns. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal; (II) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de incompetência territorial; (III) estabelecer se as dívidas supostamente contraídas durante a união devem ser partilhadas; e (IV) determinar se os valores investidos pela avó do apelante em imóveis comuns devem ser excluídos da partilha por se tratarem de liberalidade de terceiro. III. Razões de decidir 3. A ausência de produção de prova testemunhal decorre da inércia da parte, que, mesmo intimada para especificar e justificar as provas, não o fez de forma qualificada, o que caracteriza preclusão lógica e afasta a alegaçãode cerceamento de defesa. 4. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de incompetência territorial, afastando sua procedência com base no art. 53, I, do CPC, ao considerar que não houve comprovação de alteração definitiva do domicílio da autora, sendo válida a fixação da competência na Comarca de ipatinga/MG. 5. As dívidas alegadamente contraídas na constância da união não foram devidamente comprovadas, sendo os documentos apresentados insuficientes para demonstrar existência, exigibilidade e benefício comum, especialmente por estarem na posse do próprio apelante, o que gera presunção de quitação. 6. A alegação de que valores aportados por terceira pessoa (avó do apelante) nos imóveis deveriam ser excluídos da partilha não encontra respaldo probatório, não havendo comprovação de doação exclusiva ou sub-rogação, razão pela qual incide a presunção de esforço comum e comunicabilidade dos bens. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão lógica impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte não especifica e justifica adequadamente as provas pretendidas, mesmo tendo sido intimada para fazê-lo. 2. A fixação da competência territorial nas ações de união estável com filhos menores observa o domicílio da criança ou do guardião, sendo válida quando não demonstrada alteração definitiva de residência. 3. A inclusão de dívidas na partilha exige prova da existência, exigibilidade e benefício comum das obrigações, sendo inadmissível com base em títulos na posse do devedor, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 4. A exclusão de valores investidos por terceiro em bens comuns depende de prova cabal de que se trata de doação exclusiva ou sub-rogação em favor de apenas um dos conviventes. (TJMG; APCV 5002826-34.2025.8.13.0313; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 08/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL. ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. Caso em exame Conflito negativo de competência entre a 25ª Vara Cível de Aracaju (suscitante) e a 28ª Vara Cível de Aracaju (suscitado), originado de ação de revisão de alimentos proposta por menor, representado por sua genitora, em face do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de revisão de alimentos em que figura como alimentando menor de idade. III. Razões de decidir 3. O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável quando se tratar de interesse de criança e adolescente, regra de caráter absoluto que visa assegurar a proteção integral do menor. 4. O art. 53, II, do CPC corrobora o entendimento ao dispor que é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos, privilegiando a parte hipossuficiente. 5. O princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes (art. 227, CF) deve prevalecer sobre regras processuais de competência territorial, em observância ao melhor interesse da criança. 6. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 383) e deste Tribunal consolidam o entendimento de que a competência para processar ações de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. lV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido, declarando-se a competência da 25ª Vara Cível de Aracaju (suscitante) para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: Nas ações de revisão de alimentos envolvendo menor de idade, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pelo menor (art. 147, I, do ECA), devendo prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente sobre regras processuais de competência territorial. (TJSE; CC 0027639-49.2025.8.25.0000; Ac. 20267987; Seção Especializada Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 06/03/2026)
CIVIL, PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EM DESFAVOR DE MIKAELLE TAVARES. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA/DF PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 53, III, "D", CPC. ELEIÇÃO DE FORO/ESCOLHA DE FORO SEM VINCULAÇÃO COM A LIDE. "JUÍZO ALEATÓRIO". ART. 63, § 5º, CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio residencial belle horizonte contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (cobrança de cotas condominiais), a qual declinou da competência do juízo do DF para uma das varas cíveis da Comarca de valparaíso de Goiás/GO, por entender que o foro escolhido (1a cível de samambaia/DF) não guardava vínculo com o cumprimento da obrigação e configuraria juízo aleatório. II. Questão em discussão 2. Definir se, em execução de cotas condominiais, é possível declinar de ofício a competência territorial quando o foro escolhido pelo exequente não se vincula a nenhum critério legal, à luz do art. 53, III, d, CPC (foro do local do cumprimento da obrigação) e do art. 63, § 5º, CPC (vedação a juízo aleatório), apesar da Súmula nº 33/STJ. III. Razões de decidir 3. A cobrança/execução de taxas condominiais relaciona-se ao local do imóvel, pois é ali que a obrigação deve ser satisfeita; por isso, aplica-se o art. 53, III, d, do CPC, firmando-se a competência no foro do local do cumprimento da obrigação. 4. Embora a Súmula nº 33/STJ disponha que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal enunciado não autoriza a escolha de foro sem conexão com a lide. Quando a opção do autor não obedece a critério legal de competência territorial, a declinação é possível para impedir prática abusiva e preservar princípios como juiz natural, lealdade e boa-fé processual. 5. Configurada a ausência de vínculo do DF com a demanda e identificada conexão com valparaíso/GO (imóvel/condomínio), mantém-se o declínio de competência e, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019 do CPC, nega-se efeito suspensivo e improcede o agravo. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. Em execução/cobrança de cotas condominiais, prevalece o foro do local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, ‘d’, CPC), vinculado ao imóvel/condomínio. 2. A Súmula nº 33/STJ não ampara a eleição/indicação de foro aleatório, sem aderência aos critérios legais; verificada a prática abusiva (art. 63, § 5º, CPC), admite-se o declínio de competência de ofício. 3. Ausentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, não se concede efeito suspensivo ao agravo. dispositivos relevantes mencionados no julgado: CPC, arts. 46, 53, III, d, 63 (caput e §§, com destaque ao § 5º), 995, parágrafo único, 1.017, § 5º, 1.019. Súmula nº 33/STJ. Precedentes citados no voto (TJDFT): Apelação 0729589-55.2022.8.07.0001 (2ª turma cível, Rel. Hector valverde, dje 13/03/2024) e AI 0741368-10.2022.8.07.0000 (5ª turma cível, Rel. Ana cantarino, dje 28/03/2023). (TJDF; AI 0739670-61.2025.8.07.0000; Ac. 2092428; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO). RELATÓRIOS UNILATERAIS DE MEDIÇÃO. PROVA DE RECEBIMENTO DA OBRA. AUSÊNCIA. PARÂMETRO DAS MEDIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEINFRA). CONSTITUIÇÃO PARCIAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação Cível interposta em face de Sentença, proferida em Ação Monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar a parte Ré ao pagamento da dívida decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de engenharia, com exclusão dos valores referentes aos ramais Goiabal, da Lene e Sertanejo. A parte Apelante suscita nulidade por rejeição de embargos de declaração, incompetência territorial do juízo de Rio Branco/AC e, no mérito, impugna a validade das medições e a existência do crédito, pedindo pela improcedência da ação monitória. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve nulidade processual em razão da rejeição dos embargos de declaração; (II) estabelecer se o Juízo Cível da Comarca de Rio Branco é competente para processar e julgar a ação monitória; (III) determinar se há prova suficiente da constituição do crédito decorrente de contrato verbal de empreitada, à luz das medições apresentadas e da conduta das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade processual porque a matéria trazida nos embargos de declaração foi devolvida ao Tribunal de Justiça em sede de Apelação Cível, inexistindo prejuízo à parte e estando preservado o duplo grau de jurisdição. 4. Rejeita-se a alegação de preclusão da incompetência, pois a matéria não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, podendo ser rediscutida em preliminar de Apelação. 5. Reconhece-se a competência do Foro da Comarca de Rio Branco com fundamento no art. 53, III, "b", do CPC, por se tratar de obrigação contraída em local onde a empresa mantinha escritório, e aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da competência jurisdicional) (art. 43 do CPC), sendo irrelevante o encerramento posterior das atividades na presente Comarca de Rio Branco. 6. Observa-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo à autora provar o fato constitutivo do direito e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito. 7. Reconhece-se que o simples recebimento das medições pelo engenheiro da parte Ré/Apelante não comprova, por si só, aceite formal ou atesto dos valores, diante da prova testemunhal e do boletim de ocorrência que afastam anuência expressa. 8. Reconhece-se a prestação de serviços pela parte Autora/Apelada, mas considera-se que os relatórios de medição produzidos unilateralmente, sem aceite válido, não comprovam integralmente o quantitativo e os valores cobrados. 9. Exclui-se a cobrança referente a Ramal cujo relatório fotográfico indica execução por empresa diversa bem como se mantêm excluídos os ramais Goiabal, Lene e Sertanejo, não medidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e de Desenvolvimento Urbano (SEINFRA). 10. Adota-se como parâmetro objetivo as medições realizadas pela SEINFRA, destinatários final das obras, por refletirem os serviços efetivamente recebidos pela Administração Pública. 11. Limita-se o crédito aos valores medidos pela SEINFRA: R$ 1.930.863,01 (um milhão, novecentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e três reais e um centavo) quanto aos ramais adjacentes à Rodovia AC-90; R$ 2.701.235,89 (dois milhões, setecentos e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) quanto à Rodovia AC-40; e R$ 361.531,10 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) quanto ao estacionamento do Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), totalizando R$ 4.993.630,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e três mil, seiscentos e trinta reais), do qual se deduz o valor incontroverso de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), já pago, restando o valor total a pagar de R$ 4.293.630,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e trinta reais). lV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A rejeição de embargos de declaração não gera nulidade quando a matéria é devolvida ao Tribunal de Justiça em Apelação Cível, sem demonstração de prejuízo. A competência fixa-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a posterior alteração do estado de fato, nos termos do art. 43 do CPC. (TJAC; AC 0702111-11.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 05/03/2026; Publ. 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da vara de família e de órfãos e sucessões do riacho fundo e o juízo da 2ª vara de família e de órfãos e sucessões de águas claras, nos autos de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo alimentante no foro de seu domicílio, em que se busca a exoneração da obrigação alimentar em razão da maioridade civil, exercício de atividade laboral e casamento da alimentanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial relativa, prevista no art. 53, II, do CPC, em ação de exoneração de alimentos envolvendo partes maiores e capazes. III. Razões de decidir 3. A ação de exoneração de alimentos, embora sujeita à regra do art. 53, II, do CPC, submete-se a critério de competência territorial de natureza relativa. 4. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, devendo eventual alegação de incompetência ser deduzida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 5. A intimação do autor para justificar a escolha do foro, seguida de declínio de competência, configura declinação indireta de ofício, vedada pela Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Fixada a competência no momento da distribuição da petição inicial, não se justifica a redistribuição do feito sem provocação válida da parte ré. lV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa nas ações de exoneração de alimentos entre partes maiores e capazes não pode ser declinada de ofício, devendo eventual incompetência ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 53, II, 64 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, agint no aresp 1.947.626/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, j. 21.03.2022; TJDFT, acórdão 2026202, Rel. Des. Mauricio Silva miranda, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJDFT, acórdão 2018774, Rel. Desª ana Maria Ferreira da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJDFT, acórdão 2003219, Rel. Des. Robson barbosa de azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. (TJDF; Rec 0751977-47.2025.8.07.0000; Ac. 2093590; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leonor Aguena; Julg. 23/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
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