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Agravo de Instrumento no Novo CPC

Considerações de doutrina em artigo (resumo) sobre o agravo de instrumento, à luz do Novo CPC, CLT, CPP.

Em: 26/11/2019

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1 - Definição de agravo de instrumento

 

Segundo expresso no Novo CPC, define-se agravo de instrumento como o meio recursal para atacar decisão interlocutória, proferida pelo juiz a quo, nos termos de seu artigo 1015, caput, que assim reza:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  

2 - Cabimento

 

No código revogado, ao contrário do atual, vigia a sistemática de cabimento, contra decisões interlocutórias, duas espécies de recursos: o agravo retido (CPC/73, art. 522) e o de instrumento.

 

Aquele recurso, com o novel Código, fora extirpado. É dizer, existe, tão só, para atacar-se aquela modalidade de decisão, o agravo de instrumento.

 

Todavia, nada obstante essa alteração, o legislador, aparentemente, procurou restringir o uso do agravo de instrumento a certas nuances processuais, ou seja, àquelas reveladas no rol do artigo 1015, do Estatuto de Ritos; um rol taxativo, portanto.

 

Afora essas, a impugnação de decisão interlocutória, que ocasione sucumbência à parte, deverá ser guerreada quando de apresentação do recurso de apelação, em sede de preliminar ao mérito, bem assim nas contrarrazões, como se percebe do abaixo evidenciado:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão louvável, superando o já existente conflito de entendimentos, na doutrina e na jurisprudência, revelou ser cabível o remédio processual do agravo de instrumento, contra decisões não elencadas no artigo 1.015.

 

Por isso, mostrou-se norma cujo conteúdo não trazia rol taxativo, comportando, desse modo, exceções.

 

Naquele primeiro momento, quando da promulgação do novel CPC, Daniel Amorim Assumpção Neves, já apontava o acerto desse posicionamento do STJ, verbo ad verbum:

 

Num primeiro momento, duvido seriamente do acerto dessa limitação e das supostas vantagens geradas ao sistema processual. A decantada desculpa de que o agravo de instrumento é o recurso responsável pelo caos vivido na maioria dos nossos tribunais de segundo grau não deve ser levada a sério. Há tribunais que funcionam e outros não, e em todos eles se julgam agravos de instrumento. Como não se pode seriamente considerar que em determinados Estados da Federação as partes interponham agravo de instrumento em número significativamente maior do que em outros, fica claro que referido recurso não é culpado pela morosidade dos tribunais de segundo grau.

[ ... ]

Por outro lado, as eventuais vantagens da novidade legislativa só serão reais se a impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso for rejeitada. Postergar para o momento do julgamento da apelação o julgamento da decisão interlocutória é armar uma verdadeira ‘bomba relógio’ no processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2016)

 

Confira-se reflexões, mais importantes, contidas no enunciado da Tese 988 (de índole repetitivos/ RR):

 

Tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

 

 

Vê-se, doutro giro, que o julgado se mostrou atrelado às características da urgência e do perigo iminente, in verbis:

 

A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.

 

Veja-se, a propósito, um vídeo que gravamos sobre essa abordagem. 

 

 

De mais a mais, é preciso notar o cabimento da interposição nestas hipóteses:

 

( a ) contra decisão terminativa, que diga respeito apenas à parcela do processo

 

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

 

( b ) nas ações envolvendo entidades internacionais

 

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

 

Afora essas situações, pois, a recorribilidade deve pautar-se àquelas dispostas no já citado dispositivo.

 

Observemos, de modo exemplificativo, o que atualmente tem entendido aquela Corte:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELO NOBRE PROVIDO. CABIMENTO DO RECURSO SOB O PRISMA DO TEMA REPETITIVO N. 988. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " 2. Sobre o tema, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que "A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe de 25/09/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.832.724; Proc. 2019/0245044-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 29/10/2019; DJE 20/11/2019)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, III, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO.

1. Ação de indenização por danos materiais. 2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, de um lado vedou a possibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e de, outro lado, estabeleceu que a incidência da tese da taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a interposição do agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, apenas se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese, a saber, 19/12/2018. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.801.968; Proc. 2019/0051935-2; PR; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 18/11/2019; DJE 20/11/2019)

 

Interpretando a pertinência do agravo, levando-se em conta a fase processual e a natureza do processo, diz-se cabê-lo na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (parágrafo único, do art. 1.015, do CPC)

 

Já com respeito ao conteúdo da decisão interlocutória, o rol é extenso, consoante abaixo se depreende.

 

2.1. No mérito do processo (decisões definitivas)

 

2.1.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

 

O incidente de desconsideração da personalidade tem previsão nos arts. 133 a 137, do CPC. Uma grande inovação processual, certamente.

 

Todavia, se acaso esse for instaurado com a petição inicial, dispensa-se o incidente; nem mesmo será suspensa a marcha processual. Nessa hipótese, será decidido por ocasião da sentença, cabendo, por isso, recurso de apelação.

 

Nesse contexto, veja-se o enunciado 390 do FPPC:

 

390. (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, § 3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

 

Do contrário, a decisão interlocutória, que decidi-lo, será agravável. 

 

2.2. Mérito do processo (decisões provisórias)

 

2.2.1. Tutela provisória de urgência

 

É passível de ser atacada, por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que defere a tutela provisória, indefere, revoga ou a modifica, nos termos do art. 1015, inc. I, do CPC.

 

O decisum, enfrentando, pode ter como fundamento a tutela de urgência ou satisfativa; aquela, satisfativa ou como providência cautelar.

 

Cabe, de todo modo, destacar a situação em que o magistrado, sem motivo justificado, posterga a análise do pedido de tutela provisória (de regra para após à contestação).

 

Acerca do tema, há enunciado provindo do Fórum Permanente de Processualista Civis, ipsis litteris:

 

29. (art. 298, art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)

 

A propósito, com esse pensamento, de bom alvitre colacionarmos o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. NÃO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL.

 Ato judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a contestação. Interesse recursal presente. A decisão judicial, ao preservar o ato administrativo impugnado na ação, propiciou situação processual que contraria os interesses da parte. A prestação jurisdicional almejada objetiva fazer cessar, precocemente, os efeitos jurídicos do ato administrativo impugnado, mediante emprego da técnica processual que autoriza o juízo a inibir os efeitos do tempo sobre o direito controvertido. Se assim não ocorre, interpreta-se que o ato judicial que posterga a apreciação do pedido qualifica verdadeiro indeferimento da pretensão processual, abrindo espaço para interposição do recurso. O pedido de tutela de urgência integra o elemento temporal à pretensão. A parte não apenas explicita o que quer, e como quer, mas também quando quer, por considerar que não tem condições de aguardar a tutela definitiva. Se o juízo não defere o pedido no tempo pretendido, há sucumbência, do que decorre o direito ao recurso. Objeção rejeitada. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. Autor responsabilizado por ilícitos funcionais em PAD. Consistência das alegações que apontam para a formação de cenário em que o servidor foi apenado por fato de terceiro. Existência de dúvida juridicamente relevante quanto à configuração de atuação decisiva do agravante para o ilícito. Preponderância do cenário de periculum in mora associado à privação dos meios econômicos de subsistência em razão da cassação da aposentadoria. Aposentadoria restabelecida em caráter precário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2179249-13.2019.8.26.0000; Ac. 12987088; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 16/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2677)

 

2.3. Decisões de índole processual

 

2.3.1. Rejeição de convenção de arbitragem

 

Noutro compasso, apropriada a interposição dessa modalidade recursal, quando guerrear decisões que digam respeito à rejeição de alegação de convenção de arbitragem. (CPC, art. 1015, inc. III)

 

Isso, em verdade, concerne à competência daquele que irá, de fato e de direito, apreciar a demanda, eis que uma das partes defende que há cláusula de solução mediante juízo arbitral.

 

2.3.2. Não acolhimento da gratuidade da justiça ou acatar sua revogação

 

Essa abordagem se encontra impressa no inc. V, do art. 1015, do novo CPC.

 

Todavia, não é demais esclarecer que já há previsão no CPC, nestes termos:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

 

Portanto, se o tema é decidido na sentença, cabe apelação; se, decorrente da impugnação (CPC, art. 100), é recorrível por intermédio do recurso de agravo de instrumento.

 

2.3.3. Exibição ou posse de documento ou coisa

 

A exibição de documento ou coisa pode ser determinado a terceiro, estranho ao processo, bem assim em desfavor da parte.

 

Na primeira situação, formar-se-á um processo incidental (de exibição), que será decidido por sentença, recorrível por apelação. Nesse último caso, instaura-se incidente processual, nos moldes do que delimitado nos arts. 396 a 400, da Legislação Adjetiva Civil.

 

Por tratar-se de incidente, e não de outro processo, submete-se à hipótese do artigo 438, do CPC, impugnável via agravo de instrumento (CPC, art. 1015, inc. VI)

 

2.3.4. Exclusão de litisconsorte

 

Seria contrária à celeridade processual aguardar-se o pronunciamento final, para, só assim, definir-se quanto às partes envoltas na causa; respeitante ao litisconsórcio.

 

Por isso mesmo, muito salutar que a decisão, que exclua litisconsorte (CPC, art. 1015, inc. VII).

 

2.3.5. Indeferimento de pleito de limitação do litisconsórcio

 

Igualmente, o excesso de litisconsorte no processo (multitudinário), em qualquer polo, compromete a fruição célere da demanda.

 

Dessarte, nada mais natural que a decisão seja proferida de maneira intermediária (CPC, art. 1015, inc. VIII); não, ao final.

 

2.3.6. Pela admissão, ou não, da intervenção de terceiros

 

Semelhante ao item anterior, sob os mesmos fundamentos, a admissão ou rejeição de intervenção de terceiros – seja aquelas previstas no título III, livro II, do CPC, ou até outras dispersas no código, como as dos arts. 338, 339, 382, etc. --, se realizada por meio de decisão interlocutória, comporta recurso de agravo de instrumento.

 

2.3.7. Efeito suspensivo aos embargos à execução

 

O art. 919, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Contudo, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes

 

Noutra quadra, a concessão de efeito suspensivo reclama, além da garantia do juízo, requer estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no artigo 300 e segs., do Estatuto de Rito.

 

Nessa entoada, à guisa de cognição sumária, avulta que a parte colacione prova de que o direito muito provavelmente existe.

 

Encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina descreve que:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado ... – São Paulo: RT, 2015)

 

Perlustrando esse caminho, Nélson Nery Júnior assevera, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução...” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015)

 

De igual modo disserta Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

Uma vez preenchidos os requisitos indicados no § 1º, o juiz deve deter a marcha da execução. Cuida-se de ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade judicial.

O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015.

Por depender de apreciação judicial no caso concreto, o critério para atribuição do efeito suspensivo é ope iudicis, e não ope legis. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim ... [et al]. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015)

 

É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exequente que se insurge contra decisão de primeiro grau que, reconsiderando decisão anterior concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor. Execução que se encontra garantida mediante bem imóvel cedido em hipoteca à própria agravante. Alegação de que não estariam preenchidos todos os requisitos para concessão do efeito suspensivo não encontra eco diante das circunstâncias. Recurso improvido. (TJSP; AI 2221985-51.2016.8.26.0000; Ac. 10110793; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 15/12/2016; DJESP 08/02/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Seguro o juízo e revelando-se densa a plausibilidade da tese defendida pela parte embargante, é viável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de acordo com o disposto no artigo 919, § 1º, do CPC/2015. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 0351484-15.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 15/12/2016; DJERS 24/01/2017)

 

2.3.8. Redistribuição do ônus da prova

 

Cabe ao juiz constatar o grau de complexidade na produção da prova.

 

Assim, atribuir-se ao autor, isoladamente, consoante regra do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de provar a veracidade do fato, é deveras não harmônico entre as partes (distribuição estática do ônus da prova).

 

O legislador, em boa hora, diante dessa corriqueira dificuldade de prova, destacou a Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova.

 

Nesse passo, o ônus da prova recai àquele que detiver melhores condições de demonstrá-las nos autos, tomando-se em conta aquilo projetado do caso concreto.

 

Com esse mesmo prumo, cabe colacionar as palavras de Haroldo Lourenço, revela considerações atinentes à repartição do ônus da prova entre as partes, ad litteram:

 

No campo das provas cíveis, importantíssima é a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova25 no ordenamento jurídico brasileiro, na qual se autoriza o juiz, preenchidos certos requisitos, redistribuir o ônus da prova caso a caso. Perceba-se, como informado, que a distribuição dinâmica também pode ser convencional, mas nesse momento trataremos da judicial.

Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto, flexibilizando-se, sensivelmente, o sistema estático e abstratamente consagrado secularmente em nosso ordenamento.

O sistema estático e abstrato foi mantido pelo legislador, como se observa do art. 373 em seus incisos, contudo, no § 1º prevê a possibilidade de aplicação de tal teoria pelo juiz no caso concreto, diante de peculiaridades da causa relacionadas à (i) impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou (ii) à maior facilitação da prova do fato contrário, desde que em (iii) decisão fundamentada e (iv) respeitando-se o contraditório.

Perceba-se que a dinamização do ônus da prova pelo juiz é excepcional, dependendo do reconhecimento dos quatro pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC/2015. O CDC também traz previsão de dinamização do ônus da prova por decisão judicial (ope iudicis) sempre para favorecer o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), porém a dinamização prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015 não faz tal distinção, ou seja, pode ser para o autor ou para o réu.

Perceba-se que não se pode confundir a regra que inverte (cria, na verdade, outra regra) com a regra que autoriza a inversão. No caso da propaganda enganosa o legislador já “inverte”, ou cria uma nova regra (art. 38 do CDC). Já nos casos do art. 6º, VIII, do CDC o legislador autoriza a inversão. De igual modo, nas hipóteses em que o legislador já inverte ocorrerá uma regra de julgamento (ônus objetivo), enquanto nas hipóteses em que se autoriza a distribuição haverá uma regra de procedimento.

A aplicação de tal teoria já era admitida pelo STJ em ações civis ambientais, na tutela do idoso, bem como em outras hipóteses, em uma interpretação sistemática da legislação processual.

Consagra-se, assim, no Brasil, um sistema misto, em que poderá ser aplicado o sistema estático, bem como o sistema dinâmico de distribuição do ônus da prova.

Havia discussão acerca do momento adequado para essa inversão, o STJ já pacificou o entendimento de que seria na fase de saneamento do processo, a fim de permitir, à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas, o que foi consagrado no CPC/2015, como se observa do art. 357, III, afirmando que tal redistribuição do ônus da prova deverá ser realizada no saneamento do processo.

Além disso, o § 2º do aludido art. 373 do CPC/2015 dispõe que a decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar “situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. Em outras palavras, é dizer que, caso a prova seja “diabólica” para todas as partes da demanda, o juiz deverá decidir com base nas outras provas eventualmente produzidas, nas regras da experiência e nas presunções.

A decisão que dinamiza o ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC/2015), contudo a decisão que não distribui é irrecorrível e, se for o caso, a parte interessada deverá impugná-la por ocasião da apelação ou das contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. A decisão recorrida tão somente reverberou de forma genérica a presença de requisitos para a concessão da tutela provisória, todavia, em nenhum momento, especificou a base fático-jurídica em que se sustenta referida conclusão. II. A relação jurídica existente entre as partes não consubstancia a simples compra e venda, ou mesmo a promessa de compra e venda de imóvel, de onde decorrem os precedentes jurisprudenciais juntados pela Recorrida nos autos originários. In casu, tem-se, no caderno processual, a contingência de “cláusula de venda com reserva de domínio”, onde o “comprador recebe a mera posse direta do bem, mas a propriedade do vendedor é resolúvel, eis que o primeiro poderá adquirir a propriedade com o pagamento integral do preço”. III. A abusividade reclamada pela Agravada, em resumo, relaciona-se com a aplicação de juros capitalizados sobre as parcelas do financiamento. Contudo, esse procedimento. Típico das relações contratuais financeiras. É admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, cuja legalidade já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.251.331/RS. lV. Posto assim, tem-se que, em cognição sumária, o pedido de tutela provisória empreendida pela parte autora (ora Recorrida) carece de probabilidade de provimento final, e, nesse sentido, o indeferimento do pleito liminar formulado no primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. V. Quanto à inversão do ônus da prova, necessário rememorar que o Código de Processo Civil acolheu a teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, de sorte a permitir que “diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo” ou “a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, o juiz pode estabelecer o ônus da prova de forma diversa daquela inicialmente estabelecida em Lei (art. 373, §1º, CPC). VI. Agravo de Instrumento provido para anular a decisão vergastada. E, em homenagem à técnica da “causa madura”, adentrar ao mérito da demanda para: (i) indeferir o pedido de tutela provisória formulado nos autos originários e (ii) conceder a inversão do ônus da prova em favor da ora Agravada, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. (TJAM; AI 4004543-34.2016.8.04.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; DJAM 07/04/2017; Pág. 18)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO. P AGAMENTO DAS P ARCELAS NO V ALOR ORIGINALMENTE CONTRA T ADO. NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO EM FAVOR DO AUTOR/AGRAV ADO. ASTREINTES. VALOR DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.

1. É entendimento firmado deste Relator e do Tribunal de Justiça que enquanto em curso a ação revisional, sem prova inequívoca da abusividade de juros, deve-se proceder ao pagamento das parcelas pactuadas, em respeito ao pacto sunt servanda. In casu, a determinação do Juízo a quo quanto ao depósito judicial em quantia incontroversa, configurasse destoante dos parâmetros comumente aplicados por este Relator. 2. Por corolário lógico, a manutenção da posse do bem alienado com o Autor/Agravado, durante se discute ação. Da mesma forma, não se deve ocorrer a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Tudo condicionado ao depósito das parcelas no valor integral. 3. No que tange a irresignação quanto a multa, está tem a finalidade de compelir a parte a cumprir a ordem judicial, apresentando-se como uma medida coercitiva, e não possuindo qualquer conotação indenizatória, que só é devida em caso de descumprimento da ordem judicial. Redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do Art. 537, § 1º, I, NCPC. 4. Segundo inteligência da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, os Contratos Bancários estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJBA; AI 0025168-33.2016.8.05.0000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Olegário Monção Caldas; Julg. 18/04/2017; DJBA 25/04/2017; Pág. 257)

 

Com efeito, é inarredável que a decisão que aprecia, e redistribui o ônus probatório, é agravável, na forma que disciplina o art. 1.015, inc. XI, do CPC.

 

2.4. Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível (JEC)

 

À primeira vista, tem-se a acreditar que possível a interposição do recurso de agravo instrumento em sede dos Juizado Especiais Cíveis (Lei 9099/95).

 

Contudo, é absolutamente inviável.

 

Isso decorre, sobremaneira, porque tendemos a interpretar essa análise voltados ao que disserta o artigo 318 do Código de Processo Civil, que assim revela:

 

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

 

Ao contrário, doutrina e jurisprudência são unânimes em não aceitarem essa modalidade recursal, haja vista, em especial, porque nos Juizados Especiais se atêm ao princípio da celeridade processual (Lei nº. 9099/95, art. 2º).

 

De mais a mais, dado que o CPC tem natureza supletiva àquela, esse proceder não se encontra descrito nessa lei especial (princípio da especialidade).

 

Dessarte, as decisões interlocutórias, nesse âmbito, devem ser impugnadas por ocasião do recurso inominado, estabelecido no art. 42 da LJE.

 

De todo modo, admite-se a impetração de mandado de segurança, desde que obedecidos os pressupostos, especialmente liquidez e certeza do direito invocado, bem assim a prova pré-constituída (Lei nº. 12.016/2009, art. 10).

 

Não se perca de vista, tal-qualmente, os seguintes enunciados:

 

Conclusão n.º 15 do I Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo

 

Enunciado n.º 6 do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: “É inadmissível o agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais, ainda que interposto de decisão posterior à sentença

 

Enunciado n.º 15 do VI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo

 

Enunciado n.º 15 do XI Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil: ”Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”

 

Enunciado n.º 7 do CGJE – BA – CIV: “Não há preclusão em relação às decisões interlocutórias.”

 

Vejamos o que emana da jurisprudência:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ASTREINTES. VALOR QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXECUÇÃO DOS SEUS JULGADOS.

1. É inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória proferida em sede dos Juizados Especiais - o que contraria o Enunciado N. 15 do FONAJE, salvo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, restringindo-se a decisões que sejam correlatas a providências cautelares e antecipatórias, nos termos dos arts. 3º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. 2. Cabível a propositura e trâmite do feito perante o Juizado Especial quando respeita a alçada instituída no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Em contrapartida, a hipótese do valor executado – decorrente das astreintes – ter ultrapassado o valor de alçada, não retira dos Juizados Especiais a competência para execução de seus julgados, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segurança denegada. (TJAC; MS 0001259-12.2012.8.01.0000; Ac. 21.170; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 18/11/2019; DJAC 20/11/2019; Pág. 9)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MANEJAMENTO DO REMÉDIO HERÓICO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. MERO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Decisão interlocutória sem preclusão. Matéria a ser ventilada em recurso inominado quando da solução de mérito. Requisitos para o writ não preenchidos. Indeferida a inicial. Art. 5º, inciso II, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09. Indeferida a inicial. (TJRS; MS 0071876-58.2019.8.21.9000; Proc 71009022351; Viamão; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 15/10/2019; DJERS 23/10/2019)

 

3 - Prazo de interposição

 

No ponto, o Código tem regra expressa definindo o prazo que o agravo de instrumento deve ser interposto, qual seja, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), verbis:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[ ... ]

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Ressalve-se, entrementes, que se o recorrente for representado pela Defensoria Pública, seja estadual ou federal, o prazo será dobrado, à luz do que disciplina o art. 186 do Código de Processo Civil, bem assim do que dispõe o art. 44, inc. I e art. 89, inc. I, um e outro da Lei Complementar nº. 80/94.

 

Lado outro, concernente ao Ministério Público, como parte recorrente, igualmente o prazo é dobrado, como determina o art. 180 do CPC.

 

Outrossim, dobrado o prazo quando há litisconsórcio com patronos díspares, exceto quando se referem a autos eletrônicos (CPC, art. 229, § 2º).

 

Doutro giro, atinente à Fazenda Pública, suas fundações públicas e autarquias, da mesma forma há a duplicação do prazo (CPC, art. 183 c/c Lei nº. 9.469/97)

 

4 - Regularidade formal

 

Com respeito à regularidade formal do agravo de instrumento, urge lembrar o que prevê a Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

 

Vê-se, prima facie, que o recurso deve dispor quem é a parte recorrente e a recorrida; até mesmo, se foi interposto por terceiro interessado.

 

 Para além disso, necessário a indicação, com a peça de interposição, do quadro fático, seu fundamento de direito e razões do pleito recursal (CPC, art. 1.016, incs. II e III).

 

Nesse último aspecto, ou seja, quanto às razões, atenta-se ao princípio da dialeticidade recursal, estatuído, sobremodo, no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

A esse respeito, urge trazer á tona o magistério de Marco Antônio Rodrigues:

 

O Código de Processo Civil, porém, deu ampla importância à apreciação monocrática dos recursos, prevendo-a no art. 932, III a V, tratando-se de hipóteses de inadmissão ou de enfrentamento do mérito de tais meios de impugnação.

A primeira delas – inciso III – cuida-se de não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Têm-se em tal inciso hipóteses de não conhecimento em que não houve propriamente a apreciação do mérito recursal. A primeira delas é a de inadmissão, que pode se dar pela ausência de qualquer dos requisitos para a admissibilidade do recurso, como o preparo ou a tempestividade. A segunda é a do recurso prejudicado, o que representa uma perda de seu interesse. Por exemplo, imagine-se que foi ofertado agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu tutela antecipada. Com o advento da sentença de improcedência, aquele agravo, ainda não apreciado, perde o objeto, visto que a decisão sobre a tutela provisória foi substituída por uma sentença de mérito, de cognição exauriente. A terceira previsão do inciso III é a do não conhecimento do recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente, em nome da dialeticidade, tem o ônus de impugnar de maneira específica as razões do julgado atacado. Em regra, é vedado o recurso que realiza mera impugnação genérica. O descumprimento desse ônus acarreta, pois, o não conhecimento do recurso, o que inclusive já se encontrava consagrado pelas Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, esta, especificamente, fazendo referência ao agravo em recurso especial, que será objeto de estudo no Capítulo 13, infra. (RODRIGUES, Marco Antônio. Manual dos Recursos - Ação Rescisória e Reclamação. Atlas, 08/2017)

 

Inclusivamente, essa abordagem já se fazia presente quando do CPC/73, de forma sumulada, ad litteram:

 

Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.

1. Recurso proveniente de redistribuição do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto com base na Emenda Regimental nº 05/2016. 2. A observância do princípio da dialeticidade recursal, impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente ausência de interesse recursal. 3. As razões do agravo interno apresentado se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no decisum objurgado, inclusive tratando do presente recurso como se Agravo de Instrumento fosse. 4. Recurso não conhecido à unanimidade. (TJPA; AC 0037584-56.2013.8.14.0301; Ac. 209748; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 15/10/2019; DJPA 20/11/2019; Pág. 608)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO TEMA Nº 699 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDDE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNARA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO EMPREGADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ARTIGO 1021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Segundo o art. 1021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II - Se as razões recursais não impugnaram especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. III - Agravo Interno não conhecido. (TJES; AgInt-AI 0001945-18.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 04/11/2019; DJES 14/11/2019)

 

Noutras passadas, o agravo de instrumento, como se observa, impõe seja transcrito o pedido de nova decisão. É dizer, a parte pedirá a anulação da decisão enfrentada, se acaso evidencie error in procedendo; doutro modo, error in judicando, caso que pleiteará a reforma do julgado.

 

Além do mais, existe previsão de que sejam nomeados os respectivos patronos, da parte recorrente e recorrida.

 

Em se tratando de autos eletrônicos, contudo, as disposições impressas nos incs. II e III, caput do art. 1.017, serão desnecessárias (CPC, art. 1.017, § 5º); em autos de papel, deverá ser instruído com as cópias das peças processuais, previstas no CPC (art. 1017)

 

Na ausência de cópias, tidas por obrigatórias, o relator determinará que a parte regularize, anexando as peças faltantes, segundo, inclusive, previsão do Estatuto de Ritos:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

[ ... ]

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[ ... ]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Perlustrando esse caminho, Haroldo Lourenço assevera que:

 

30.2.6. Vícios que comprometam a admissibilidade do agravo

Muito se discutiu sob a égide do CPC/1973 se a existência de vícios que comprometessem a admissibilidade do agravo de instrumento poderia gerar inadmissão automática, como a falta de documentos obrigatórios ou facultativos. A doutrina é unânime em afirmar que deve ser dada ao agravante oportunidade de regularizar o procedimento recursal, de maneira nenhuma se justificando a pura e simples negação de conhecimento ao recurso,12 o que foi expressamente adotado pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, que se reporta ao art. 932, parágrafo único (Enunciado 82 do FPPC), consagrando o princípio da primazia de mérito.

Observe-se que o art. 1.017, § 3º, refere-se aos incisos I e II, mas deve-se considerar abrangido também o inciso III, por força do art. 932, parágrafo único, do CPC. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)

 

Por sua vez, apraz trazer à lume quanto à comprovante da interposição do recurso de agravo de instrumento, como alude o artigo 1.018, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

Essa imposição, sem dúvida, alude tão somente aos casos em que o processo tramita em autos de papel.

 

Sendo essa a hipótese, deve a parte recorrente pedir a juntada, no processo de piso, no prazo de três (3) dias, a contar da data da interposição, da cópia do agravo de instrumento.

 

A não obediência reflete no não conhecimento do recurso.

 

Todavia, para que isso ocorra, há de ser verificado o cumprimento duplo do ônus: ( a ) do agravante, de não ter apresentada a cópia nos autos e; ( b ) do agravado, de requerer e comprovar a ausência da interposição do recurso.

 

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o que leciona Leonardo Greco:

 

O artigo 526 do Código de 1973 estabelece que, no prazo de 3 (três) dias da interposição do agravo de instrumento, o agravante tem de dirigir uma petição ao juízo a quo comunicando que agravou da decisão e transmitindo cópia da petição do recurso e do comprovante da sua interposição, assim como da relação dos documentos que o instruíram. O Código de 2015, no artigo 1.018, embora use o verbo poderá, na verdade torna igualmente necessária essa comunicação, embora a restrinja aos processos que tramitam em autos físicos, não eletrônicos (§ 2º).

O comprovante de interposição do recurso, se a petição foi protocolada no tribunal ou em outro serviço de recebimento de petições, normalmente é o carimbo do protocolo no rosto da petição do agravo. Se a petição foi postada no correio, o comprovante da sua interposição é a cópia do registro com os dados do protocolo.

A comunicação ao juízo a quo da interposição do agravo no tribunal ad quem tem, a meu ver, duas finalidades. A primeira é dar ciência ao juízo a quo de que a sua decisão não precluiu, ou seja, de que ela está sujeita ao reexame do tribunal ad quem. A segunda finalidade é provocar no órgão jurisdicional prolator da decisão o juízo de retratação.

Então, o juízo a quo, ao receber a petição de comunicação, deve mandar juntá-la aos autos, ouvir a parte contrária e em seguida reexaminar a decisão, mantendo-a ou reformando-a. Se ele a mantiver, o processo continua; se a reformar, retoma o curso do processo sob a égide da nova decisão, caso em que comunicará ao tribunal ad quem a reconsideração, devendo o relator do recurso considerá-lo prejudicado, nos termos dos artigos 529 do Código de 1973 e l.018, § 1º, do Código de 2015.

As consequências da inobservância dessa regra pelo agravante foram objeto de muito debate no início da vigência da Lei 9.139/1995, que instituiu a comunicação sob exame. Quanto ao tema, sempre defendi que o aludido descumprimento significava apenas que o agravante tinha renunciado ao juízo de retratação pelo próprio juiz a quo, em nada prejudicando o conhecimento e julgamento do agravo pelo tribunal ad quem.

Contudo, a jurisprudência foi mais rigorosa e firmou entendimento no sentido de que a falta da comunicação prejudicava o conhecimento do próprio agravo, tornando-a, assim, um pressuposto de admissibilidade daquele recurso. Essa orientação da jurisprudência foi em parte positivada por meio da Lei 10.352/2001, que incluiu no Código de 1973 o parágrafo único do artigo 526, estabelecendo que o descumprimento do que estabelece o caput daquele artigo importa a inadmissibilidade do agravo, “desde que arguido e provado pelo agravado”. No mesmo sentido dispõe o § 3º do artigo 1.018 do Código de 2015.

Assim, vê-se que a lei passou a considerar a comunicação ao juízo a quo um pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento arguível somente pelo agravado; trata-se, curiosamente, de um pressuposto de admissibilidade cuja falta o tribunal não pode conhecer de ofício, isto é, cuja falta fica sanada se o agravado não a alegar. O agravado deve provar que o agravante não fez a comunicação exigida na lei dirigindo-se ao cartório do juízo a quo e pedindo-lhe uma certidão de que não foi protocolada no prazo a referida petição, certidão essa que deverá ser posteriormente anexada às suas contrarrazões ao recurso, momento que considero ser o adequado para a arguição da inadmissibilidade do recurso a que se referem os dispositivos.

O Código de 2015 dispensa a referida comunicação nos autos eletrônicos (art. 1.018, § 2º), como tal devendo entender-se aqueles em que o processo tramita eletronicamente na primeira e na segunda instâncias, num sistema integrado em que os atos praticados nesta última sejam visíveis ao juiz e ao escrivão na primeira. Para evitar eventual preclusão da decisão agravada, a dispensa de comunicação nesse caso parece razoável. Não o é, entretanto, para ensejar o juízo de retratação que, salvo quanto às matérias apreciáveis de ofício, deve ser provocado. Assim, mesmo se os autos forem inteiramente eletrônicos, o agravante poderá fazer a referida comunicação, caso em que, ouvido o agravado, deverá o juiz de primeiro grau manter ou reformar a decisão agravada, neste último caso, comunicando a nova decisão ao relator do agravo. Se omitir a comunicação, deverá entender-se que renunciou ao juízo de retratação na primeira instância. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015)

 

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §2º, DO CPC, ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Uma vez comprovado que o agravante não cumpriu o disposto no § 2º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, merece acolhimento o pedido de não conhecimento do recurso do agravo de instrumento formulado pela parte agravada. Recurso não conhecido. (TJMG; AI 0683610-18.2016.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 11/12/2018; DJEMG 25/01/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. JUNTADA DE CÓPIA DO RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTIGO 1.018, § 3º, DO CPC. OPÇÃO DO AGRAVANTE TRATANDO-SE DE PROCESSO ELETRÔNICO. MÉRITO. REQUISITOS DA LIMINAR NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 561, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo os autos eletrônicos, não se aplica a regra contida no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, cuja obrigatoriedade atualmente é restrita às hipóteses de processos físicos. Inexistindo nos autos comprovação acerca da posse anterior exercida pelo autor, bem como do tempo do esbulho, incabível a concessão da liminar em ação de reintegração de posse, uma vez que não foram atendidos os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, posse antecedente sobre o imóvel em questão, o esbulho exercido pela parte ré há menos de ano e dia, bem como a perda da posse. (TJMS; AI 1412926-91.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/02/2019; Pág. 138)

 

5 - Efeitos

 

O agravo de instrumento, seguindo a sorte dos demais recursos, detém efeito devolutivo.

 

Nada obstante, eventualmente pode ser provido de efeito suspensivo, obstativo, ativo, regressivo, substitutivo.

 

5.1. Efeito devolutivo

 

Como cediço, o efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.

 

A título de esclarecimento, mister observar que o efeito devolutivo proposita a dimensão vertical. Essa, como consabido, possibilita o exame de matérias de ordem pública pelo órgão judicante ad quem, independente de provocação das partes.

 

Com respeito à dimensão horizontal, concerne àquela na qual se limita a possibilidade de julgamento à matéria impugnada.

 

5.2. Efeito suspensivo

 

 Relativa à pronta eficácia da decisão vergastada, imperiosa a compreensão à luz dos seguintes artigos do Código de Ritos:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Com efeito, incontroverso, como afirmado alhures, que o agravo de instrumento não goza de efeito suspensivo.

 

Ainda assim, como acima aludido, é possível que se defira esse efeito. Contudo, incondicional que o recurso apresente forte probabilidade de êxito (provimento), ou, sendo relevantes seus fundamentos, existir risco de danos grave ou de difícil reparação (urgência).

 

Relembre-se o que consta da cátedra de Humberto Theodoro Júnior:

 

Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (art. 995).

No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).

Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo.

Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora.389

Para que o efeito suspensivo seja dado, terá o agravante de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. A liminar em questão é ato da exclusiva competência do relator que, de plano, a concederá, ou não, ao despachar a petição do agravante (art. 1.019, caput).

O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 49ª edição. Forense, 07/2016)

 

Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Decisum de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela municipalidade ora agravada relativos aos repasses mensais de responsabilidade do ente público agravante para custeio das unidades de pronto atendimento. Upa24h. Insurgência do ESTADO DO Rio de Janeiro. Ente público recorrente que teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela municipalidade, mas não o fez. Questão posta nos autos que demanda a máxima urgência, tendo em vista que a descontinuidade no repasse financeiro em favor do ente municipal agravado para a manutenção da upa24h se arrasta desde o ano de 2013. Requisitos para a concessão da tutela de urgência elencados no artigo 300 do código de processo civil que se encontram evidenciados na presente hipótese. Probabilidade do direito que se evidencia no fato de que o ente público ora agravante se encontra obrigado ao repasse mensal relativo ao cofinanciamento do custeio das unidades de pronto atendimento da cidade de nova friburgo, sendo certo que o recorrente não nega a inconsistência no envio da referida verba. Perigo de dano grave que se verifica com o prejuízo que a falta de recursos vem causando no atendimento da população residente naquela localidade, na rede de urgência e de emergência, não havendo dúvidas de que a cessação abrupta dos serviços causará grande impacto no sistema de saúde do município. Risco ao resultado útil do processo que também resta configurado, eis que a descontinuidade do atendimento médico pode causar naqueles pacientes que fiquem sem o atendimento danos irreparáveis à sua saúde. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0066777-35.2018.8.19.0000; Nova Friburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 25/11/2019; Pág. 192)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO AGRÁRIO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO.

1. Considerando os fundamentos já lançados na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos réus, sustando provisoriamente a decisão liminar que deferiu a reintegração de posse à empresa autora, ora recorrente, e não se vislumbrando alteração fática ou jurídica que justifique a mudança de entendimento nela expresso, impõe-se o não provimento do agravo regimental. 2. Acrescente-se que os argumentos trazidos pela empresa autora não têm o condão de derruir os fundamentos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelos réus interposto; sendo certo que tais alegações serão consideradas quando do julgamento do mérito da pretensão recursal pela douta turma julgadora. (TJMG. Agravo Interno Cv 1.0301.16.002386-9/003, Relator(a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2018, publicação da Súmula em 26/10/2018) (NEGRITEI) Registro também que o Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão combatida, seja elemento de ordem fática ou processual. O que o Agravante pretende, na realidade, é rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via do Recurso de Agravo Regimental. Assim, o simples discordar da decisão, sem a devida apresentação de elementos novos, não tem o condão de, por si só, modificar a decisão recorrida. Trago à colação, o recente aresto jurisprudencial emanado deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 25 DA LEF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. REGIMENTAL DESPROVIDO. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o regimental interposto. (TJ/MT. AgR 170274/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/11/2016, Publicado no DJE 21/11/2016) Para melhor análise trago a colação parte da decisão agravada: “(...) Contudo, para que se possa conceder a suspensão postulada, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Da análise dos autos, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, observa-se que apesar dos relevantes fundamentos apresentados pelo Agravante, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, de modo que, ao menos em juízo da cognição sumária, sem contraditório, o deferimento liminar se mostra temerário. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NO RECURSO. (TJMT; REC 1012208-89.2018.8.11.0000; Tangará da Serra; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 13/12/2018; DJMT 22/11/2019)

 

5.3. Efeito obstativo

 

O efeito obstativo, em palavras suscintas, impede que, em conta da sua interposição, ocorra o transito em julgado.

 

Na espécie do agravo de instrumento, entretanto, isso ocorrerá quando a decisão seja de índole definitiva ou terminativa.  

 

5.4. Efeito ativo

 

Concernente ao efeito ativo, decorre da circunstância de ser possível ao tribunal ad quem antecipar, mediante tutela recursal provisória, antecipar provimento ao recurso, antes do julgamento definitivo.

 

Eis o que disciplina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

5.5. Efeito regressivo

 

Nessa abordagem, percebe-se que o Codex consente ao juiz de primeiro grau (juízo a quo) rever sua decisão, retratando-se, nestes termos:

 

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

 

5.6. Efeito substitutivo

 

As decisões meritórias, que analisam o agravo de instrumento, dentre os demais recursos, proferidas pelo tribunal, substituirá a decisão vergastada, como assim dispõe o CPC:

 

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

 

6 – Preparo

 

Salvo aqueles dispensado, por lei, de recolher as custas e demais despesas processuais, cabe à parte comprovar o pagamento do preparo, por ocasião da sua interposição. Trata-se, inclusive, de documento indispensável:

 

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

 

É norma cogente, sem dúvida.

 

Se recolhida em montante inferior, caberá ao relator instar a parte que a complemente. (CPC, art. 1.007, § 4º)

 

7 – Agravo de instrumento no processo penal

 

 Na seara penal, utiliza-se subsidiariamente do Código de Processo Civil, segundo previsto no artigo 3º, do CPP.

 

Diante disso, o agravo de instrumento, cabível no processo penal, diz respeito àquele que enfrenta decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário ou Especial, na forma do artigo 1042, do CPC.

 

8 – Agravo de instrumento Trabalhista ( CLT )

 

Na Justiça Laboral, contra decisões interlocutórias, proferidas no primeiro grau de jurisdição, descabe a interposição de agravo de instrumento.

 

A propósito, vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade, de pronto, das decisões interlocutórias. Confira-se:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

 

Assim, nas demandas trabalhistas, o agravo de instrumento serve, apenas, para destrancar recurso, que tivera seu seguimento negado.

 

Essa diretriz se encontra disciplina em seu artigo 897, “b”, da CLT, in verbis:

 

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

[ ... ]

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

 

9 – Agravo de Instrumento no processo eleitoral

 

Questão tormentosa diz respeito ao cabimento, ou não, do recurso de agravo de instrumento nos procedimentos de índole eleitoral.

 

Nas palavras de José Jairo Gomes, não obstante reconhecer entendimento diverso junto ao Tribunal Superior Eleitoral, há viabilidade da interposição de agravo de instrumento, decorrência de decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, ad litteris:

 

Nos domínios eleitorais, há muito erigiu-se o entendimento segundo o qual não cabe agravo de instrumento, porque as decisões interlocutórias devem ser impugnadas no final, juntamente com a decisão que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito. Não há, aqui, preclusão da decisão interlocutória se ela não for desde logo impugnada.1 Somente se admitia o agravo de instrumento quando a própria norma legal eleitoral o estabelecesse expressamente; era esse, e.g., o caso dos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral, que previam o cabimento desse agravo para impugnar o ato de denegação de recursos especial e extraordinário.

[ ... ]

É de todo recomendável que a nova sistemática introduzida pelo CPC de 2015 seja assimilada e aplicada ao processo jurisdicional eleitoral, notadamente no que concerne à admissão do agravo de instrumento quando esse recurso for cabível. De maneira que, nas hipóteses especificadas no citado art. 1.015, possa a parte impugnar a decisão interlocutória mediante o recurso em apreço. Em prol dessa tese pode-se afirmar que, além de inexistir qualquer regra eleitoral que expressamente exclua a incidência do agravo de instrumento, o artigo 265, caput, do Código Eleitoral prevê (sem ressalva) caber recurso “dos atos, resoluções ou despachos” proferidos por juiz eleitoral. Portanto, no interior do microssistema eleitoral há expressa previsão legal de recurso contra “atos” e até mesmo contra despacho do órgão judicial.

Nessa perspectiva, tem-se como viável a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, por exemplo, verse sobre tutela provisória de urgência de natureza cautelar (CPC/2015, arts. 1.015, I, 294, 300, 303 e ss.) ou sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (CPC/2015, art. 1.015, IX) na relação processual. (GOMES, José Jairo. Recursos Eleitorais, 2ª edição. Atlas, 02/2016)

 

Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o TSE decidiu que:

 

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A novel redação do art. 275 do Código Eleitoral (CE), dada pela Lei nº 13.105, de 2015, admite embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III corrigir erro material. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, é inadmissível, em embargos de declaração, a inovação na tese recursal (ED-REspe nº 2351-86/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18.8.2016). 3. Conforme consignado no acórdão embargado, o entendimento deste Tribunal é de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 4. A decisão que se limita a anular o decisum de primeiro grau, com retorno dos autos para novo julgamento, como na espécie, tem inegável natureza não terminativa, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de interposição do Recurso Especial, nos termos do art. 19 da Res. -TSE nº 23.478/2016. 5. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via processual. Precedente. 6. O caso não é de simples rejeição dos embargos de declaração, mas de reconhecer o seu intuito manifestamente protelatório devido a completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275, caput, do CE C.C o art. 1.022 do CPC. 7. Não se desconhece que, em regra, os primeiros embargos são manejados como forma legítima de aperfeiçoar a decisão judicial a fim de superar eventuais omissões, contradições e obscuridades, mas, no caso concreto, conforme já fundamentado, o intuito protelatório dos embargantes ficou evidente. 8. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do CE, medida que, longe de restringir o exercício regular do direito de ação garantido pela Constituição Federal, visa preservar o postulado da duração razoável do processo, que tem especial relevo na esfera eleitoral, além de conferir ampla efetividade ao disposto no art. 97-A da Lei nº 9.504/97 e no art. 6º do CPC, os quais impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 9. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (TSE; EDcl-AgRg-AI 500-61.2016.6.06.0024; CE; Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; Julg. 18/12/2018; DJETSE 06/02/2019; Pág. 46)

 

10 – Agravo de instrumento na legislação extravagante

 

10.1. Lei de Falências (lei nº. 11.101/2005)

 

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

 

10.2. Lei de improbidade administrativa (lei nº. 8.429/92)

 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

 

10.3. Ação popular (lei nº. 4.717/65)

 

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento

 

10.4. Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

 

Art. 3º -  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

 

Art. 4º -  Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.

A Lei nº 12.153/2009, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece em seus arts. 3º e 4º ser possível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido formulado após a sentença, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso manejado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 0068092-73.2019.8.21.9000; Proc 71008984510; Santa Maria; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 02/10/2019; DJERS 07/10/2019)

 

Autor: Alberto Bezerra, advogado há mais de 30 anos, professor de direito bancário, autor de diversas obras jurídicas, co-fundador do site Petições Online.

 

Tópicos do Direito:  agravo de instrumento CPC art 1015

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