Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)
às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art.
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco,
salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras,
exceto quando expressamente ressalvadas.
JURISPRUDÊNCIA
INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. 2 O IMPETRANTE,
DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método
idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
TELEFONIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO.
Necessidade. Para se apurar as perdas e danos é necessária a liquidação,
não bastando o acolhimento de cálculo elaborado unilateralmente. Arts. 210
e 816, § único, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. Encargo da parte sucumbente
no processo. RESP 1.274.466/SC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI
2130923-51.2021.8.26.0000; Ac.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de
secretaria.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Contratação de seguro prestamista. Falecimento do mutuário/segurado.
Recusa de pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado
sonegou informação sobre doença pré-existente no momento da contratação
do seguro. Antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das
prestações do empréstimo.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas
as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério
Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO
DESTA CORTE. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos
oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para
revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das
sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça
Eletrônico.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CONTAS DO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI
5090/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MOMENTO PROCESSUAL.
Conquanto ponderáveis os argumentos de que (a) a ordem emanada do eg.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts.