CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 

 

 

 

 

 

O que diz o artigo 203 do CPC

O artigo 203 do Código de Processo Civil define e classifica os principais pronunciamentos do juiz ao longo do processo, estabelecendo uma distinção clara entre sentença, decisão interlocutória e despacho.

Essa classificação é fundamental para a compreensão do funcionamento do processo civil, pois cada tipo de pronunciamento possui características próprias, efeitos distintos e diferentes formas de impugnação. 

Sentença: Encerramento de Fase Processual

Segundo o § 1º do artigo 203, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Em outras palavras, a sentença encerra um módulo processual, seja ele de conhecimento ou de execução.

A sentença pode ser de mérito, quando resolve a questão principal do processo, ou terminativa, quando põe fim ao processo sem analisar o mérito. O recurso cabível contra a sentença, em regra, é a apelação. 

Decisão Interlocutória: Resolução de Questões Incidentes

O § 2º do artigo 203 define a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Ou seja, trata-se de decisões que resolvem questões incidentais ao longo do processo, sem encerrar a fase cognitiva ou a execução.

Exemplos comuns são as decisões que concedem tutela provisória, deferem ou indeferem provas, ou resolvem questões processuais intermediárias.

O recurso cabível contra a decisão interlocutória, em regra, é o agravo de instrumento, nas hipóteses previstas em lei.

 

Despacho: Impulso Processual sem Conteúdo Decisório

O § 3º do artigo 203 esclarece que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não possuem conteúdo decisório.

Os despachos servem para impulsionar o andamento do processo, como a determinação de intimação das partes, a remessa dos autos ao contador ou a designação de audiência.

Por não causarem prejuízo às partes, os despachos não são passíveis de recurso.

 

Atos Meramente Ordinatórios

Por fim, o § 4º do artigo 203 dispõe que atos meramente ordinatórios, como a juntada de documentos e a vista obrigatória, independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor, sendo posteriormente revistos pelo juiz quando necessário.

Essa previsão busca dar maior celeridade e eficiência ao processo, reservando ao magistrado apenas os atos que realmente demandam análise técnica ou decisão.

 

Considerações Finais

O artigo 203 do CPC, ao delimitar os tipos de pronunciamentos judiciais, contribui para a organização do processo, facilita a identificação do recurso cabível e reforça a segurança jurídica.

A correta compreensão dessas categorias é essencial para advogados, partes e demais operadores do direito, pois impacta diretamente na estratégia processual e no exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Outros questionamentos acerca do artigo 303 do CPC

 

Qual o prazo para recorrer de uma decisão interlocutória?

O prazo para recorrer de uma decisão interlocutória é de 15 dias úteis, por meio de agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Esse prazo é contado a partir da intimação da decisão, respeitando a contagem apenas em dias úteis.

 

Qual é a decisão que coloca fim a um processo?

A decisão que coloca fim a um processo é a sentença. A sentença é o pronunciamento do juiz que, com fundamento no Código de Processo Civil, extingue o processo solucionando ou não o mérito da causa. Ela pode declarar a procedência, improcedência, extinção por ausência de pressupostos ou até homologar acordo entre as partes, marcando o término da atividade jurisdicional naquela demanda.

 

Quantos dias para agravar uma decisão interlocutória?

O prazo para interpor agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória é de 15 dias úteis, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Esse recurso deve ser utilizado para impugnar imediatamente decisões que causem gravame relevante às partes e que estejam previstas em rol taxativo do próprio CPC, como, por exemplo, decisões sobre tutelas provisórias ou sobre admissibilidade da produção de provas.

 

Qual recurso ataca decisão interlocutória?

O recurso cabível contra decisão interlocutória é, em regra, o agravo de instrumento. Essa espécie recursal é utilizada para impugnar decisões que, sem encerrar o processo, tratam de questões relevantes como tutelas provisórias, rejeição de alegações preliminares, admissibilidade de provas, entre outras hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Há ainda situações em que a matéria decidida poderá ser rediscutida em apelação, ao final do processo, caso não comporte agravo imediato.

 

O que é uma decisão obscura?

Uma decisão obscura é aquela cuja fundamentação apresenta falta de clareza ou é redigida de forma confusa, dificultando a compreensão do seu conteúdo ou da sua lógica jurídica. Essa obscuridade pode comprometer o entendimento pelas partes ou pelo tribunal, motivo pelo qual o Código de Processo Civil autoriza a parte interessada a apresentar embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer o que está obscuro e garantir a efetiva prestação jurisdicional.

 

O juiz pode alterar uma decisão interlocutória?

Sim, o juiz pode alterar uma decisão interlocutória enquanto não houver sentença no processo. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 505 do Código de Processo Civil, que admite a modificação ou revogação da decisão interlocutória pelo próprio magistrado, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença. A regra visa garantir flexibilidade ao processo, permitindo correção de rumos, seja por provocação das partes, seja por iniciativa do juiz, desde que respeitado o contraditório.

 

O juiz pode reconsiderar uma decisão interlocutória?

Sim, o juiz pode reconsiderar uma decisão interlocutória a qualquer momento antes da sentença, conforme previsto no Código de Processo Civil. Essa faculdade decorre do poder geral de cautela e da natureza provisória das decisões interlocutórias, que não fazem coisa julgada material. Assim, o magistrado pode, por iniciativa própria ou mediante pedido da parte, rever ou revogar sua própria decisão, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença no processo. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL VIA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A apelação é o recurso cabível contra o ato jurisdicional que põe fim ao cumprimento de sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, §1º, do CPC). Em contrapartida, se o ato judicial praticado não tiver posto fim a esta fase o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. A interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue o cumprimento de sentença, ou a interposição de apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença, caracterizaram erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ e desta Turma). 3. O ato que indefere o início do cumprimento de sentença equivale ao indeferimento da petição inicial ou ao julgamento liminar de improcedência, ambos desafiam o recurso de apelação (arts. 331 e 332 do CPC). 4. Na hipótese, verifica-se que o decisum objeto do presente agravo de instrumento indeferiu a petição inicial de cobrança, extinguindo o cumprimento de sentença instaurado pelo INSS, por entender que o pedido ali deduzido deverá ser objeto de ação própria, uma vez que não há, nos autos, título executivo que lhe dê embasamento, tendo, inclusive, determinado, ao final, o arquivamento do feito. Assim, tem natureza de sentença, e não de mera decisão interlocutória, sendo passível, portanto, de recurso através de apelação. 5. Não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se vislumbra dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, tratando-se, pois, de erro grosseiro. 6. Agravo de instrumento do INSS não conhecido. (TRF 6ª R.; AI 1042879-73.2019.4.01.0000; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 23/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.

I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial (ordem 122, aclarada à ordem 125) que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvará para levantamento de valores, em observância a acórdão anteriormente proferido por esta câmara. A parte agravante sustenta a inadmissibilidade da medida, alegando erro de cálculo pela inclusão de juros moratórios e a necessidade de reanálise da apuração do débito, requerendo a reforma do ato para impedir o levantamento e determinar nova apuração. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o pronunciamento judicial que apenas impulsiona o feito para dar cumprimento a decisão colegiada anterior, sem inovar no processo, possui conteúdo decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC; e (II) verificar se os argumentos do recurso configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. III. Razões de decidir nos termos do art. 1.015 do código de processo civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias dotadas de conteúdo decisório, aptas a resolver questão incidente no processo e a produzir gravame imediato à parte. Não se presta o recurso à impugnação de despachos de mero expediente ou atos destinados unicamente ao cumprimento de decisão judicial já estabilizada. O art. 203, §3º, do CPC dispõe que são despachos todos os pronunciamentos do juiz que não contenham conteúdo decisório. Tais atos, por não resolverem controvérsia nem inovarem na esfera jurídica das partes, são irrecorríveis, conforme expressamente previsto no art. 1.001 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a decisão combatida não apreciou matéria nova, não reinterpretou critérios fixados anteriormente, nem alterou os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido por esta câmara no agravo de instrumento nº 1.0000.22.274493-0/004. Limitou-se, tão somente, a dar cumprimento ao comando colegiado, determinando a expedição de alvará judicial com base nos critérios já definidos. A argumentação recursal, centrada na suposta incorreção da planilha por contemplar juros moratórios, constitui mera reiteração de inconformismo já enfrentado e decidido por esta corte, que fixou expressamente a manutenção de tais encargos. Configura-se, assim, hipótese de rediscussão de questão já apreciada, incidindo a vedação contida nos arts. 507 e 508 do CPC, que consagram os efeitos da preclusão. Admitir a recorribilidade de ato dessa natureza implicaria permitir a perpetuação do debate já encerrado, comprometendo a estabilidade das decisões judiciais e esvaziando a autoridade dos julgados colegiados. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. 2 tribunal de justiça de Minas Gerais tese de julgamento: 1. Pronunciamentos judiciais que se limitam a determinar o cumprimento de decisão colegiada anterior, sem resolver controvérsia ou inovar na esfera jurídica das partes, caracterizam-se como despachos de mero expediente e são, portanto, irrecorríveis. 2. É inadmissível o agravo de instrumento que visa rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 203, §3º; 507; 508; 1.001; 1.015. Agravo de instrumento-CV nº 1.0000.22.274493-0/006. Comarca de Betim. Agravante(s): Repel cargas sa. Agravado(a) (s): Tokio marine seguradora sa. (TJMG; AI 4477284-40.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 18/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.

1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento. (STJ; AREsp 2.653.960; Proc. 2024/0191711-2; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O incidente de remoção de inventariante tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC) e não de sentença (art. 203, § 1º do CPC/15), devendo ser atacado por Agravo de Instrumento e não apelação. Não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal tendo em vista a previsão expressa no Código de Processo Civil de que todas as decisões proferidas, em sede de inventário, deverão ser atacadas por meio do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). (TJMG; APCV 5030745-94.2022.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em processo de execução em trâmite no Juizado Especial Cível, determinando o prosseguimento do feito executivo, sem extinguir o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, a qual não extingue o processo de execução e apenas determina o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é determinada por seu conteúdo e efeitos no processo, e não pela denominação atribuída pelo magistrado, nos termos do art. 203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não extingue o processo de execução nem encerra fase processual, limitando-se a resolver questão incidental, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória. 5. No âmbito da Justiça Comum, a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade é impugnável por agravo de instrumento; contudo, a Lei nº 9.099/95 não prevê tal recurso no sistema dos Juizados Especiais. 6. O sistema recursal dos Juizados Especiais admite recurso inominado apenas contra sentença, prevalecendo a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 7. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação jurisprudencial destinado à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, não substituindo os meios típicos de defesa do executado previstos no procedimento executivo. 8. A controvérsia suscitada pode ser posteriormente submetida à apreciação judicial por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, cuja decisão final possui natureza de sentença e admite interposição de recurso inominado. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, ainda que formalmente denominada sentença. 2. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, não sendo cabível recurso inominado para impugná-las. 3. O recurso inominado não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória no sistema da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 1000426-35.2025.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA VALOR E DETERMINA PROSSEGUIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento proferido em liquidação de sentença, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão que julga a liquidação de sentença e fixa os valores devidos possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (II) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta em hipótese expressamente sujeita a agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de revogação da gratuidade judiciária não merece acolhida, pois a matéria não foi apreciada nesta instância recursal, devendo eventual insurgência ser dirigida ao juízo de origem. 4. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, sendo decisão interlocutória todo ato decisório que não se enquadre nessa definição. 5. A decisão que resolve a fase de liquidação de sentença e fixa o quantum devido não extingue a execução, limitando-se a encerrar etapa incidental do procedimento, razão pela qual possui natureza interlocutória. 6. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 7. A clareza do texto legal e a consolidação jurisprudencial sobre o tema afastam qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A interposição de apelação em hipótese de cabimento inequívoco de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso originário. lV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a liquidação de sentença e fixa o valor devido possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a Lei define expressamente o recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo interno CV nº 1.0000.25.388788-9/002, Rel. Des. Shirley fenzi bertão, 11ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.534240-7/001, Rel. Des. Paulo rogério de Souza abrantes (jd convocado), j. 23.05.2025. (TJMG; AgInt 5030042-95.2024.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em ExameO juízo de origem rejeitou a impugnação quanto à alegada insuficiência do depósito no cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, determinando a remessa dos autos para futura extinção. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento ou a apelação. III. Razões de Decidir3. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, enquanto decisão interlocutória resolve questão incidente. 4. O recurso cabível contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso não conhecido por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória em cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. Apelação é restrita às hipóteses de sentença. Legislação Citada:CPC, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 525; art. 924; art. 1.009; art. 1.015, parágrafo único. (TJSP; Apelação Cível 0428159-60.1999.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital. UPEFAZ; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 0428159-60.1999.8.26.0053; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 18/03/2026)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência do exequente contra a decisão que acolheu as impugnações apresentadas reduzindo o valor da execução em relação aos executados, reconhecendo a satisfação da obrigação imposta ao coexecutado BANCO CETELEM S/A e julgando extinto o cumprimento de sentença relação a ele, bem como determinou o prosseguimento da execução em relação ao coexecutado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para a satisfação do débito remanescente. Provimento judicial que não encerrou a fase executiva, caracterizando-se como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Interposição de apelação que configura erro, por ausência de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002874-59.2023.8.26.0322; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 0002874-59.2023.8.26.0322; Lins; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra ato judicial que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O relator não conheceu do recurso, ao fundamento de que o ato impugnado possui natureza de despacho, por não conter conteúdo decisório, sendo irrecorrível. Interposto agravo interno, sustentaram os recorrentes a necessidade de apreciação imediata da tutela, sob alegação de risco de dano. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o ato judicial que posterga a análise de tutela provisória possui natureza decisória e, portanto, é recorrível; (II) estabelecer se, no caso concreto, a postergação da análise da tutela configura ilegalidade diante da existência de perigo de dano iminente. III. Razões de decidir o ato judicial que apenas posterga a apreciação da tutela provisória para após a formação do contraditório não contém conteúdo decisório, razão pela qual possui natureza jurídica de despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC. O despacho é irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento contra ato desprovido de carga decisória. Excepcionalmente, admite-se o controle recursal quando a postergação da análise da tutela provisória for capaz de gerar prejuízo imediato à parte, caracterizando ilegalidade. No caso concreto, os agravantes não demonstram perigo de dano iminente apto a justificar a apreciação imediata da tutela sem a prévia formação do contraditório. A consulta à execução fiscal n. 0016280-73.2013.4.01.3800 revela que o pedido de redirecionamento ocorreu em 22-10-2018, circunstância que evidencia a ausência de urgência contemporânea e afasta o periculum in mora alegado. lV. Dispositivo e tese agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato judicial que posterga a análise de tutela provisória para após o contraditório, sem decidir o pedido, possui natureza de despacho e é irrecorrível. 2. A excepcional recorribilidade da postergação da tutela provisória exige demonstração concreta de perigo de dano iminente. 3. A ausência de contemporaneidade do risco afasta o periculum in mora e legitima a apreciação diferida da tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º; 1.001; 932, III. (TRF 6ª R.; AI 6009532-13.2025.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel; Julg. 17/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta por Mojo Administração e Participação Ltda. Contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, na qual o juízo reputou cumprida a obrigação de fazer decorrente de ação de repetição de indébito e determinou a apresentação de cálculos dos valores a restituir. A apelante sustenta descumprimento do título executivo, afirmando que o Município não revisou o lançamento do IPTU de acordo com os parâmetros fixados no julgado e manteve base de cálculo majorada. A decisão recorrida, entretanto, apreciou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de interposição de apelação contra decisão que, ao apreciar impugnação no cumprimento de sentença, não extingue a fase executiva. Questiona-se, portanto, se o recurso adequado seria o agravo de instrumento e se há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que decisões dessa natureza são desafiáveis por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação. No caso dos autos, ainda após a interposição do recurso, o processo continuou tramitando, confirmando a inexistência de decisão terminativa. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e desta Câmara corroboram tal conclusão, ressaltando que somente se admite fungibilidade quando não há erro grosseiro, o que não se verifica na espécie. lV. Dispositivo e tese. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Legislação citada: CPC, art. 203, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/05/2019. STJ, AgInt no RESP 1.601.252/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/10/2022. TJSP, Apelação 0017306-05.2020.8.26.0576, Rel. Amaro Thomé, j. 02/12/2021. TJSP, Apelação 0001120-28.2020.8.26.0180, Rel. Silva Russo, j. 02/12/2021. (TJSP; Apelação Cível 0029994-74.2024.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; AC 0029994-74.2024.8.26.0053; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 17/03/2026)