Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatárionomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder
aceitar a herança ou olegado, presumindo-se que a substituição foi
determinada para as duas alternativas,ainda que o testador só a uma se
refira. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA
HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.1.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a
parte da quefaltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não
houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar deconjuntos, só
lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedadeas
quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente
daherança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos
especiaisimpostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o
acréscimo para a pessoaa favor de quem os encargos foram instituídos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiroslegítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não
existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, aquota do que faltar
acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esselegado, ou a
todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se
deduziuda herança. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE LEGATÁRIOS PRÉ-MORTOS À TESTADORA.Inexistência do direito
de acrescer dos demais.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigoantecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou
legado, ou destes forexcluído, e, se a condição sob a qual foi instituído
não se verificar, acrescerá oseu quinhão, salvo o direito do substituto,
à parte dos co-herdeiros ou co-legatáriosconjuntos. Parágrafo único. Os
co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhãodaquele que não
quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargosque o
oneravam.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeadosconjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto dolegado não puder ser dividido sem risco de
desvalorização. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE ACRESCER, NOS TERMOS DO ART. 1.942 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002.Aplicabilidade do Código Civil de 1916, vigente à
época do falecimento. Inventário que se encontra em fase de sobrepartilha.
Legado referente a 1/7 do imóvel e respectivos terrenos situados à Av.
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária,
foremconjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e
qualquer deles nãopuder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à
dos co-herdeiros, salvo odireito do substituto. JURISPRUDÊNCIA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS
TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e
algumas delasperecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de
uma, valerá, quanto aoseu remanescente, o legado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador
modificar a coisa legada, ao ponto de já nãoter a forma nem lhe caber a
denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título,
alienar no todo ou em parte a coisa legada;nesse caso, caducará até onde
ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for
evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiroou legatário
incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da
sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do
testador.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste
Códigoquanto às doações de igual natureza. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.Os poderes conferidos à administradora de
imóveis podem ser revogados pela recorrida a qualquer tempo, principalmente,
quando a primeira não repassa à segunda 90% dos valores provenientes das
locações, conforme consignado em testamento de fls. 19/23, documentos de
fls. 34/36 e impugnação à prestação de contas de fls. 49/102. A
hipótese versada não se trata de anulação de legado com encargo (art.
1938 c/c art.