Art 1947 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1947 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatárionomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou olegado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,ainda que o testador só a uma se refira. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.1.
Art 1946 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1946 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da quefaltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar deconjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedadeas quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1945 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1945 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente daherança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiaisimpostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoaa favor de quem os encargos foram instituídos. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1944 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiroslegítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, aquota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esselegado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziuda herança. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGATÁRIOS PRÉ-MORTOS À TESTADORA.Inexistência do direito de acrescer dos demais.
Art 1943 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigoantecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes forexcluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá oseu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatáriosconjuntos. Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhãodaquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargosque o oneravam.
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Em: 03/11/2022

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeadosconjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto dolegado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE ACRESCER, NOS TERMOS DO ART. 1.942 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.Aplicabilidade do Código Civil de 1916, vigente à época do falecimento. Inventário que se encontra em fase de sobrepartilha. Legado referente a 1/7 do imóvel e respectivos terrenos situados à Av.
Art 1941 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, foremconjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles nãopuder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo odireito do substituto. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DIREITO DE ACRESCER. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. QUOTA PREDETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.
Art 1939 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já nãoter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiroou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador.
Art 1938 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Códigoquanto às doações de igual natureza. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.Os poderes conferidos à administradora de imóveis podem ser revogados pela recorrida a qualquer tempo, principalmente, quando a primeira não repassa à segunda 90% dos valores provenientes das locações, conforme consignado em testamento de fls. 19/23, documentos de fls. 34/36 e impugnação à prestação de contas de fls. 49/102. A hipótese versada não se trata de anulação de legado com encargo (art. 1938 c/c art.

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