Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações,
requerimentos. atos eprocessos relativos à Justiça do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.O ato deliberado do empregado
que implique em violação intolerável dos deveres funcionais enseja a
aplicação da justa causa. Na espécie, restou cabalmente demonstrado que o
autor praticou ato lesivo da honra e a boa fama contra o empregador (art.
782, "k", da CLT), ao inserir palavras de baixo calão em documento da
empregadora, o que justifica a aplicação da penalidade máxima.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou
arquivados, asquais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 ) Parágrafo único - As certidões
dos processos que correrem em segredo de justiçadependerão de despacho do
juiz ou presidente. JURISPRUDÊNCIA REGISTROS DE JORNADA. MEIO HÁBIL DE
PROVA. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVATestemunhal.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente
depois defindo o processo, ficando traslado. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. HORAS DE SOBREAVISO. ARESTOS INESPECÍFICOS.Os arestos
colacionados são inespecíficos, na medida em que tratam de hipóteses em
que não restou configurada a restrição da liberdade de locomoção a
ensejar a configuração do sobreaviso, tese sequer debatida no acórdão
regional. Incide a Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA EMPRESA. ARTS.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla
liberdade, osprocessos nos cartórios ou secretarias. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.O momento para o
Exequente insurgir-se quanto à sentença de liquidação é após a ciência
da garantia da execução, por meio de Impugnação, nos termos do §3º do
art. 884 da CLT. Assim, apresentada impugnação aos cálculos de
liquidação, nos termos do art.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, nãopoderão sair
dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogadosregularmente
constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos
aosórgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada
pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº
40/2016.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, aspetições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis
referentes aos feitosformarão os autos dos processos, os quais ficarão sob
a responsabilidade dos escrivãesou secretários. (Vide Leis nºs 409, de
1943 e 6.563,de 1978 ) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE
CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST.No presente
caso, consta expressamente do v.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ousecretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,de 1978 )
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS,
POR MEIO DE PORTARIA EMITIDA PELO E. REGIONAL. PUBLICAÇÃO NO CURSO DA
SUSPENSÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 775 E 776, DA
CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 262 E 385, DO C.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº
13.545, de 2017) § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados
instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste
artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017) § 2o Durante a
suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os prazos podem ser
prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
(Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - quando o juízo entender
necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) II - em virtude
de força maior, devidamente comprovada.
Art. 774 - Salvodisposição em contrário, os prazos previstos neste Título
contam-se, conforme o caso,a partir da data em que for feita pessoalmente, ou
recebida a notificação, daquela emque for publicado o edital no jornal
oficial ou no que publicar o expediente da Justiçado Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ouTribunal.