Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de
simples notas,datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
(VideLeis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 ) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 16 DO TST.Hipótese em que o tribunal regional
invocou a Súmula nº 16 desta corte superior, como óbice ao conhecimento do
recurso ordinário, segundo a qual presume-se recebida a notificação 48
(quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas
partesinteressadas, quando estas, por motivo justificado, não possam
fazê-lo, serão firmadosa rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre
que não houver procurador legalmenteconstituído. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO APÓCRIFO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRAZO
DEFERIDO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.I. A
assinatura na peça processual é requisito indispensável, nos termos dos
artigos 772 da CLT e 209 do CPC. II.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta,
datilografados ou acarimbo. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Se
não cumpridas as formalidades processuais contidas nos artigos 771 e 830 da
CLT, reputa-se inexistente a medida interposta. Não conheço dos presentes
embargos de declaração. (TRT 2ª R.; AP 0000712-48.2011.5.02.0252; Ac.
2013/0540182; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP
28/05/2013) PETIÇÃO DE RECURSO E GUIAS DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
APRESENTADAS EM FOTOCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO.
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar ointeresse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis)
às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em
domingo ou dia feriado, medianteautorização expressa do juiz ou presidente.
JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE
JUSTIÇA A DESPACHO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.O
princípio da publicidade, no direito brasileiro, foi erigido a patamar
constitucional (art.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária dodireito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normasdeste Título. JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NOMEAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE.Para o responsável subsidiário exigir a
observância do direito do benefício de ordem, deve nomear bens livres e
desembaraçados do devedor principal suficientes à satisfação do crédito
exequendo trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 794, e 795,
§2º, do CPC e art.
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja
decisãotiver de ser executada perante o Juízo da falência.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA.A desconsideração inversa da personalidade
jurídica conta com previsão no art. 133, §2º, do CPC, com aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 768, da CLT, e
implica na quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como
matéria de defesa JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE.
DEDUÇÃO DE VALORES. PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL ORDINÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48 DO TST.Compensação e dedução de valores
consistem em institutos jurídicos distintos. A compensação é modalidade
de extinção das obrigações incidente quando as partes são,
reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, nos termos do art. 368 do
Código Civil.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão
estabelecidascondições que, assegurando justos salários aos trabalhadores,
permitam também justaretribuição às empresas interessadas.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO METRÔ. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 323/STF. ULTRATIVIDADE DAS
NORMAS COLETIVAS. REJEIÇÃO.Preceituado no §2º do art.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção doprocesso e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquerdiligência necessária ao esclarecimento delas.
JURISPRUDÊNCIA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS
DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 5º, XXXV DA CF/88. ART. 765 DA CLT. ART.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação
da Justiçado Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. §1º - Para
os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempreos seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dosconflitos. §2º - Não havendo acordo, o juízo
conciliatório converter-se-á obrigatoriamente emarbitral, proferindo
decisão na forma prescrita neste Título. §3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmodepois de encerrado o
juízo conciliatório.