Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em
lei comonecessária e suficiente à sua ocorrência. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL. LANÇAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO
GERADOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À FAZENDA
MUNICIPAL. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A prestação do serviço é o
fato gerador do ISS, de modo que, sem ela, não há fato imponível e, por
consequência, não há tributação (art. 114 do CTN).
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º
Aobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamentode tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito deladecorrente. § 2º Aobrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto asprestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
dafiscalização dos tributos.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto: I - àcapitulação legal do fato; II - ànatureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seusefeitos; III - àautoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV -
ànatureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.TÍTULO
IIObrigação TributáriaCAPÍTULO IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Art. 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre: I -suspensão ou exclusão do crédito tributário; II -outorga de
isenção; III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE
VALORES NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT) INSTITUÍDO PELA LEI
ESTADUAL Nº 8.645/19. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA
IMPETRANTE.1.
Art. 110.A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos,conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pelaConstituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas doDistrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, COM
FULCRO NO ART. 485, V, CPC. EQUÍVOCO. INEXISTENCIA DE COISA JULGADA.
EXAÇÃO DE ITCD EM INDENIZAÇÃO PAGA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO
CONTRATANTE DE VGBL.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa
da definição, doconteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definiçãodos respectivos efeitos tributários.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 485, V, CPC. EQUÍVOCO. INEXISTENCIA DE
COISA JULGADA. EXAÇÃO DE ITCD EM INDENIZAÇÃO PAGA AOS BENEFICIÁRIOS
INDICADOS PELO CONTRATANTE DE VGBL. ILEGALIDADE DO ATO VERIFICADA. HIPÓTESE
PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.941/2003 QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTS.
Art. 108.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislaçãotributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada: I - aanalogia; II - osprincípios gerais de direito tributário;
III - osprincípios gerais de direito público; IV - aeqüidade. § 1º
Oemprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei. § 2º Oemprego da eqüidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Questão Prejudicial. Taxa Judiciária. Gratuidade da justiça.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto
neste Capítulo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.Sentença de improcedência. Exação instituída pelo Decreto nº
3.856/80, com indicação do sujeito passivo e da base de cálculo. Isenção
criada pelo art. 106, do Decreto Lei nº 05/75, incidente sobre os demais
entes da federaçao, dentre eles, os municípios, suas autarquias e
fundações.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88.
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO
CPC.1.