Art 568 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 568 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário edeverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisãorecorrida. Subida ao Supremo Tribunal Federal   JURISPRUDÊNCIA 
Art 566 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 566 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido,terão o prazo de cinco dias para oferecer razões. Subida do recurso Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal. Normas complementares   JURISPRUDÊNCIA 
Art 565 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 565 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de trêsdias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, napresença das partes. Prazo para as razões   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO MILITAR. RECURSO DE HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.1. O Regimento Interno do TJDFT, em seu artigo 259, afirma que a denominação para a decisão denegatória de habeas corpus é o Recurso de Habeas Corpus, não sendo cabível o Recurso em Sentido Estrito para a hipótese de denegação da ordem de HC no processo penal militar. 2.
Art 563 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra asegurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador deEstado e seus secretários; b) das decisões denegatórias de habeas corpus ; c) quando extraordinário. Recurso Ordinário   JURISPRUDÊNCIA 
Art 562 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão. Cabimento do recurso   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL CONTRA ACÓRDÃO DO STM NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Nº 2005.01.000049-0, COM BASE NO INCISO V DO ARTIGO 12 DO RISTM, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REJEIÇÃO.Ação que busca desconstituir Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não está contemplada no rol taxativo do art.
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Em: 10/11/2022

Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos emvirtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurançacabível. Providência do auditor   JURISPRUDÊNCIA 

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