Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as
declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas
arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) §
1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do
acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste
artigo.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e,
com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a
examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de
acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.Os jurados,
nominalmente chamados pelo presidente, responderão:Assim o prometo.
Parágrafo único.
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação
do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após
sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste
Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO
MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de
incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do
Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não
será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a
decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE MINISTERIAL
QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E PROIBIÇÃO DE
LEITURA DESTES.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser
feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das
recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o
Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o
acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria,
aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código
.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz
presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público
poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar
a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. O
jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA PENAL.
PROCESSO PENAL.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos
jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a
formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008) JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES
SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP.
ALICIAMENTO DE MENOR POR MEIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 241-D DO ECA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. ACENTUADA RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz
presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O juiz presidente
também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do
art. 436 deste Código .
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o
expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435
deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL.Agravo em Recurso Especial. Ofensa
aos arts. 463, 464 e 465, todos do CPP. (i). Acórdão assentado em mais de
um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº
283/STF. (ii). Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans
grief. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 532.687; Proc.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código ,
proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e
designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 463 E 464 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA.