Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e
julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de
organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES E
CORRÉUS A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONTEXTO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS.
ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 211 C/C ARTIGO 61, II, "B",
N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FATO OCORRIDO EM 22/01/2014.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um
processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) Seção XDa reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL
REJEITADA.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou
incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal
exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO E ALEGADA FALTA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADOS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.Consta dos autos que o
paciente foi acusado de homicídio em 2001. Ocorreu o júri, e restou
absolvido.
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência,
servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.Degravação da prova oral colhida por meio audiovisual.
Indeferimento. Inexistência de ilegalidade. Art. 450, § 2º, do CPP.
Precedentes. (STJ; RHC 44.622; Proc. 2014/0012950-9; RS; Quinta Turma; Rel.
Min. Moura Ribeiro; DJE 18/03/2014)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo
processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – no caso do concurso de
pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – tiver manifestado prévia
disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008) I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008) V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008) VI – padrasto, madrasta ou enteado.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu
presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os
alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada
sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. TENDO SIDO DEVIDAMENTE CONFECCIONADA A
CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NOS ARTS.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código . (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008) Seção IXDa Composição do Tribunal do Júri
e da Formação do Conselho de Sentença (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEITADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INCORRÊNCIA.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFINIÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS ATUANTES
NO TRIBUNAL DO JÚRI. SUSCITADA A EXCLUSÃO DE JURADO POR FIGURAR COMO PESSOA
INIDÔNEA ANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELEITORAL EM SEU DESFAVOR.
INVIABILIDADE. DEVIDO PREENCHIMENTO DO ART 436, CAPUT, DO CPP. JURADO QUE SE
AFIGURA PESSOA IDÔNEA POR NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE APELO
DEFENSIVO COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. LIMITAÇÃO DO CONTEÚDO NAS RAZÕES.