Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, aremuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário. JURISPRUDÊNCIA
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar
ocorretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, acorretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após adecorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhumaremuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for
ajustada a corretagem comexclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado onegócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido
oresultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se
efetive em virtudede arrependimento das partes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustadaentre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os
usos locais. JURISPRUDÊNCIA
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor
prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do
risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de
2010 ) JURISPRUDÊNCIA
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude demandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-sea obter para a segunda um ou mais negócios, conforme
as instruções recebidas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber,
as regrasconcernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei
especial.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. REGIME CIVILISTA APLICÁVEL.
CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESTORNOS DE COMISSÕES. CLÁUSULA DEL
CREDERE. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes
poderáresolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que
transcorrido prazocompatível com a natureza e o vulto do investimento
exigido do agente. Parágrafo único. No caso de divergência entre as
partes, o juiz decidirá darazoabilidade do prazo e do valor devido.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terádireito à remuneração correspondente aos serviços realizados,
cabendo esse direito aosherdeiros no caso de morte. JURISPRUDÊNCIA