Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias,ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista derolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa
(três vezes). JURISPRUDÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA
LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre
o seuveículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, nomomento, a velocidade, as condições climáticas do local
da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Abalroamento de
carro e motocicleta. Nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo
réu e o falecimento do marido da autora. Laudo pericial. Prescindibilidade.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejamna iminência de passar um pelo outro ao realizar operação
de ultrapassagem: Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e
suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014) (Vigência)Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no
caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da
infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada
pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - grave; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. NÃO PARAR O VEÍCULO
AO SER ABORDADO POR POLICIAIS EM OPERAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIMES DE TRÂNSITO.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de
alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022) Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o
trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. DESPROPORCIONALIDADE DA
INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO Á EXCLUSÃO DA MULTA PROCESSUAL POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1. A multa de trânsito ora
questionada foi corretamente aplicada, registrada e notificada ao respectivo
proprietário do veículo automotor, assegurado o contraditório e a ampla
defesa. 2.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentaçãoestabelecida pela autoridade competente: I- para todos os
tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; II- (Revogado
pela Lei nº 9.602,de 1998) JURISPRUDÊNCIA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO.Mandado de Segurança. Suspensão do direito de dirigir.
Pretensão de exclusão das infrações de trânsito previstas no art. 187,
I, do CTB, (transitar em locais e horários não permitidos).
Inadmissibilidade. Precedentes. Sentença denegatória da segurança.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I- vias com duplo
sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenaspelo
tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentidocontrário: Infração - grave; Penalidade - multa; II- vias com
sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART.
302, CAPUT, C/C §1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA
SEM CAPACETE.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I-
na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em
situaçõesde emergência; II- nas faixas da direita, os veículos lentos e
de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS.
POLICIAL MILITAR QUE CONDUZIA VIATURA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO INTERNO DA PMPR.Decisão administrativa que não
vincula a ação judicial. Art. 5º, XXXV, da CF.
Art. 184. Transitar com o veículo: I- na faixa ou pista da direita,
regulamentada como de circulação exclusiva paradeterminado tipo de
veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões àdireita:
Infração - leve; Penalidade - multa; II- na faixa ou pista da esquerda
regulamentada como de circulação exclusiva paradeterminado tipo de
veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.