Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de
veículos eautopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos
causados aos usuários, aterceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas
oriundas de projetos e da qualidadedos materiais e equipamentos utilizados na
sua fabricação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 1999) JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR. TRANSPORTE DE
ESCOLARES. CONDICIONAMENTO AO REGISTRO E EMPLACAMENTO NO ESTADO DE
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSPORTE DE KIT DE PRIMEIROS SOCORROS. REVOGAÇÃO DO
ART. 112 DO CTB PELA LEI Nº 9.792/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO. EXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO RAZOÁVEIS.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I- (VETADO) II-
o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nosque possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III
- aposição deinscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quandocomprometer a segurança do veículo, na forma
de regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
paracompetição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias
públicas com licençaespecial da autoridade de trânsito, em itinerário e
horário fixados. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.Apreensão de
veículo. Motocicleta off-road. Circulação em via pública proibida pelo
artigo 110 do Código de Trânsito Brasileiro. Apreensão legal. Liberação
do veículo condicionada ao registro e licenciamento. Impossibilidade.
Veículo esportivo isento de registro conforme Portaria DENATRAN nº
190/2009.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros sópode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo
CONTRAN. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E DE LESÃO CORPORAL CULPOSA
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI Nº 9.503/03, ARTS. 302 E 303).
RECURSO QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, POR SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA.Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e
autoria inquestionáveis.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscriçãosobre a via poderá autorizar, a título precário, o
transporte de passageiros emveículo de carga ou misto, desde que obedecidas
as condições de segurançaestabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Aautorização citada no caput não poderá exceder a doze
meses, prazo a partir do qual aautoridade pública responsável deverá
implantar o serviço regular de transportecoletivo de passageiros, em
conformidade com a legislação pertinente e com osdispositivos deste
Código.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo depassageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, àscondições técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidospelo poder competente para autorizar,
permitir ou conceder a exploração dessa atividade. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO
DER/ES. DECRETO ESTADUAL Nº 4.090/N/1997. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO
X CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda,quando ocorrer substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante,será exigido, para licenciamento e registro,
certificado de segurança expedido porinstituição técnica credenciada por
órgão ou entidade de metrologia legal, conformenorma elaborada pelo
CONTRAN. Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não
será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o
licenciamento.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança,
de controlede emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que seráobrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens desegurança e pelo CONAMA para emissão de gases
poluentes e ruído. §1º (VETADO) §2º (VETADO) §3º (VETADO) §4º
(VETADO) §5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos
veículos reprovados nainspeção de segurança e na de emissão de gases
poluentes e ruído.