Art. 17. Compete às JARI: I- julgar os recursos interpostos pelos
infratores; II- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviáriosinformações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise dasituação recorrida; III - encaminhar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivosrodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
emrecursos, e que se repitam sistematicamente. JURISPRUDÊNCIA MANDADO
DE SEGURANÇA. CNH.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviáriofuncionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI, órgãos colegiadosresponsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por elesimpostas. Parágrafo único. As JARI
têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI doart. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qualfuncionem.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dosEstados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão
ter reconhecida experiência emmatéria de trânsito. §1º Os membros dos
CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados edo
Distrito Federal, respectivamente. §2º Os membros do CETRAN e do
CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiênciaem trânsito.
§3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida arecondução. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CIVEL.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradaspor especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamentotécnico sobre assuntos específicos para decisões
daquele colegiado.
Art. 11. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL.Agravo em Recurso
Especial. Alegação de vulneração aos artigos 131, 333, 1 e II, do Código
de Processo Civil de 1973, art. 927 e art. 945 do Código Civil, artigo 29,
IX, art. 33, art. 34, art. 38, 11, do código de trânsito brasileiro. Culpa
exclusiva da vitima reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão.
Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula
07/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 976.703; Proc. 2016/0229743-2; PR;
Terceira Turma; Rel. Min.
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem
direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais
responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Redação
dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão
daPresidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, aoqual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito daUnião. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.