CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressado consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor noexercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com asnormas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciadapelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 

 

 

ARTIGO 39 DO CDC COMENTADO

 

O que diz o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor?

♦ Conteúdo da norma

O art. 39 do CDC proíbe práticas abusivas por parte do fornecedor nas relações de consumo.
Ele funciona como uma lista de condutas que o fornecedor não pode adotar, justamente para evitar vantagem excessiva, coação ou desequilíbrio na relação com o consumidor.

♦ O que a norma busca proteger

O artigo 39 tem como finalidade:

  • proteger a liberdade de escolha do consumidor;

  • impedir abusos de poder econômico;

  • evitar condutas desleais ou opressivas;

  • preservar a boa-fé e o equilíbrio contratual.

♦ Exemplos de práticas proibidas pelo art. 39

Entre as principais condutas vedadas, destacam-se:

  • Venda casada (condicionar um produto ou serviço à compra de outro);

  • Recusar atendimento a consumidor que se disponha a pagar;

  • Enviar produto ou serviço sem solicitação prévia;

  • Exigir vantagem manifestamente excessiva;

  • Executar serviço sem orçamento e autorização;

  • Elevar preços sem justa causa;

  • Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, especialmente crianças, idosos ou pessoas vulneráveis;

  • Impor limites quantitativos sem motivo legítimo.

→ Importante: o rol do art. 39 é exemplificativo, ou seja, outras práticas abusivas também podem ser reconhecidas, mesmo que não estejam expressamente listadas.

♦ Consequências da prática abusiva

A violação ao art. 39 pode gerar:

  • nulidade da cláusula ou do ato;

  • restituição de valores pagos;

  • indenização por danos materiais e morais;

  • sanções administrativas (multas, suspensão de atividade).


✔ Em síntese 

O art. 39 do CDC proíbe condutas abusivas do fornecedor, impedindo que ele se aproveite da vulnerabilidade do consumidor ou imponha condições injustas. Trata-se de um dos principais dispositivos de proteção do consumidor no ordenamento jurídico.

 

O que são consideradas práticas abusivas na relação de consumo, conforme o art. 39 do CDC?

♦ Conceito geral

Práticas abusivas são condutas proibidas ao fornecedor que violam a boa-fé, desequilibram a relação de consumo ou colocam o consumidor em desvantagem excessiva.
O art. 39 do CDC traz um rol exemplificativo dessas condutas.

♦ Principais práticas abusivas previstas no art. 39

São consideradas abusivas, entre outras:

  • Venda casada: condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro;

  • Recusa injustificada de atendimento a quem se disponha a pagar;

  • Envio de produto ou prestação de serviço sem solicitação prévia;

  • Exigência de vantagem manifestamente excessiva;

  • Execução de serviço sem orçamento prévio e autorização do consumidor;

  • Elevação de preços sem justa causa;

  • Aproveitamento da fraqueza, ignorância ou vulnerabilidade do consumidor (idade, saúde, condição social);

  • Imposição de limites quantitativos sem motivo legítimo;

  • Repasse de riscos do negócio ao consumidor.

♦ Característica importante

O rol do art. 39 não é taxativo. Isso significa que outras condutas também podem ser consideradas abusivas, mesmo que não estejam expressamente listadas, desde que:

  • contrariem a boa-fé objetiva;

  • causem desequilíbrio contratual;

  • retirem a liberdade de escolha do consumidor.

♦ Consequências da prática abusiva

A prática abusiva pode gerar:

  • nulidade do ato ou da cláusula;

  • restituição de valores pagos;

  • indenização por danos materiais e morais;

  • sanções administrativas ao fornecedor.


✔ Em síntese 

Práticas abusivas são condutas ilegais do fornecedor que exploram ou prejudicam o consumidor. O art. 39 do CDC atua como um freio às condutas desleais, garantindo equilíbrio, transparência e proteção na relação de consumo.

 

O que se considera consumidor hipervulnerável?

♦ Conceito

Consumidor hipervulnerável é aquele que, além da vulnerabilidade presumida de todo consumidor, apresenta fragilidade agravada por fatores pessoais ou circunstanciais — como idade avançada, deficiência, baixa instrução, condição de saúde ou dependência tecnológica — o que reduz de forma significativa sua capacidade de compreensão, escolha e defesa na relação de consumo.

♦ Exemplos frequentes

  • Idosos, sobretudo em contratos financeiros, seguros e serviços contínuos;

  • Pessoas com deficiência;

  • Analfabetos ou pessoas com baixa escolaridade;

  • Consumidores com baixa familiaridade digital.

♦ Consequências jurídicas

O reconhecimento da hipervulnerabilidade autoriza:

  • interpretação mais favorável ao consumidor;

  • inversão do ônus da prova;

  • controle rigoroso da forma de contratação;

  • reconhecimento de prática abusiva quando o fornecedor se aproveita dessa condição (art. 39, I e IV, CDC).


 Jurisprudência (trechos literais)

A hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a vedação ao aproveitamento dessa condição foram reconhecidas de forma expressa no julgamento abaixo:

  • Sobre a prática abusiva e a venda casada:

    A inserção de serviços adicionais sem a devida autorização configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I e IV, do CDC, caracterizando venda casada e aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora idosa.”

  • Sobre a falha na prestação do serviço:

    A falha na prestação do serviço e a ausência de transparência geram responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.”

  • Sobre o dano moral:

    A cobrança indevida de valores por serviços não contratados caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.”

  • Sobre a proteção reforçada pela idade:

    A vulnerabilidade agravada pela idade da consumidora impõe interpretação protetiva dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.”

Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) — Apelação Cível 0048404-43.2023.8.17.2810, Quinta Câmara Cível, julgamento em 21/10/2025.


✔ Em síntese 

Consumidor hipervulnerável é aquele cuja fragilidade é intensificada (como no caso do idoso), exigindo proteção reforçada. O aproveitamento dessa condição pelo fornecedor configura prática abusiva, com responsabilização objetiva e reparação.

 

O que caracteriza uma prática abusiva, segundo o CDC?

♦ Conceito

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, prática abusiva é toda conduta do fornecedor que viola a boa-fé, retira a liberdade de escolha do consumidor ou o coloca em desvantagem excessiva, rompendo o equilíbrio da relação de consumo (art. 39 do CDC).

♦ Elementos caracterizadores

Uma prática é considerada abusiva quando:

  • condiciona a aquisição de um produto ou serviço a outro (venda casada);

  • impõe encargos sem opção real de escolha ao consumidor;

  • explora a vulnerabilidade do consumidor;

  • exige vantagem manifestamente excessiva;

  • transfere ao consumidor riscos do negócio;

  • desrespeita a boa-fé objetiva e a transparência.

♦ Exemplos típicos (art. 39 do CDC)

Entre as práticas abusivas mais recorrentes:

  • Venda casada (art. 39, I);

  • Cobrança por serviço não solicitado;

  • Aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor;

  • Elevação de preços sem justa causa;

  • Execução de serviços sem autorização.

 O rol do art. 39 é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de outras condutas abusivas conforme o caso concreto.


 Jurisprudência que reforça o entendimento

A jurisprudência reconhece como prática abusiva a imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha, configurando venda casada. Em recente julgamento, o Tribunal afirmou que:

Cláusulas contratuais que não esclarecem a possibilidade de escolha de outra seguradora pela demandante configuram venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.”

O acórdão também destacou que:

A cláusula deve ser anulada, nos termos do art. 51, IV, do CDC.”

O entendimento está alinhado ao Tema 972 do STJ, que repudia a imposição de seguro prestamista sem opção efetiva ao consumidor.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) — Apelação Cível 5113123-31.2024.8.24.0930, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgamento em 18/12/2025.


✔ Em síntese 

Prática abusiva é toda conduta do fornecedor que impõe condições injustas, retira a liberdade de escolha ou explora a vulnerabilidade do consumidor. A venda casada, como a imposição de seguro sem opção de escolha, é exemplo clássico de prática abusiva vedada pelo CDC, sujeita à nulidade da cláusula e à restituição de valores, conforme o caso.

 

O que significa “sem justa causa, a limites quantitativos”, no art. 39 do CDC?

♦ Sentido da expressão

A expressão “sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, I, do CDC) proíbe o fornecedor de impor restrições arbitrárias de quantidade ao consumidor sem motivo legítimo, como limitar o número de itens que podem ser comprados, contratados ou utilizados.

♦ O que a lei quer evitar

O CDC busca impedir que o fornecedor:

  • restrinja artificialmente o acesso do consumidor ao produto ou serviço;

  • crie escassez falsa para pressionar preços ou vendas;

  • discrimine consumidores sem fundamento técnico ou econômico;

  • imponha condições desleais que afetem a liberdade de escolha.

♦ Quando o limite é proibido (abusivo)

É abusivo quando o limite:

  • não tem fundamento técnico, legal ou econômico comprovável;

  • é usado para forçar a compra de pacotes, serviços adicionais ou planos mais caros;

  • não é informado previamente de forma clara;

  • não se aplica de modo isonômico a todos os consumidores.

♦ Quando o limite pode ser permitido (justa causa)

Pode haver justa causa, por exemplo, quando:

  • limitação técnica (capacidade de produção, estoque real, segurança);

  • existe norma legal ou regulatória que imponha o limite;

  • trata-se de promoção com estoque limitado, informada de forma clara e transparente;

  • o limite é necessário à segurança ou à adequada prestação do serviço.

♦ Exemplos práticos

  • Abusivo: limitar a compra de item essencial “por CPF” sem motivo real, apenas para elevar preços depois.

  • Permitido: limitar unidades em promoção por estoque comprovadamente reduzido, com aviso claro ao consumidor.


✔ Em síntese 

Sem justa causa, a limites quantitativos” significa que o fornecedor não pode impor limites de quantidade de forma arbitrária. Só é lícito limitar quando houver motivo legítimo, transparente e comprovável; do contrário, a conduta é prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC.

 

O que diz o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor?

♦ Texto e sentido da norma

O art. 39, V, do CDC proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

♦ O que a lei quer impedir

A norma veda condutas em que o fornecedor:

  • impõe obrigações desproporcionais ao consumidor;

  • obtém lucro exagerado sem justificativa;

  • transfere riscos do negócio ao consumidor;

  • explora a vulnerabilidade do consumidor (econômica, técnica, informacional).

♦ Quando há “vantagem manifestamente excessiva”

A vantagem é considerada manifestamente excessiva quando:

  • rompe o equilíbrio contratual;

  • viola a boa-fé objetiva;

  • impõe desvantagem exagerada ao consumidor;

  • não encontra justificativa econômica, técnica ou jurídica.

♦ Exemplos práticos

  • Multa contratual desproporcional;

  • Juros ou encargos excessivos sem base razoável;

  • Cláusulas que oneram excessivamente o consumidor;

  • Exigir pagamento por serviço não prestado ou inútil ao consumidor.

♦ Relação com outros dispositivos do CDC

  • Art. 51, IV: cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas;

  • Art. 6º, V: garante a revisão de cláusulas excessivamente onerosas.


✔ Em síntese 

O art. 39, V, do CDC proíbe qualquer conduta do fornecedor que exija vantagem manifestamente excessiva, protegendo o consumidor contra abusos, desequilíbrio contratual e exploração de sua vulnerabilidade.

 

O que se entende por “usos e costumes”, no art. 39 do CDC?

♦ Significado

No contexto do art. 39 do CDC, “usos e costumes” são práticas reiteradas e aceitas no mercado que, ao longo do tempo, passaram a orientar o comportamento esperado entre fornecedores e consumidores de forma lícita e equilibrada.

♦ Para que a expressão é usada na norma

O CDC utiliza “usos e costumes” como parâmetro de controle para:

  • identificar condutas anormais ou abusivas do fornecedor;

  • verificar se a prática foge ao padrão legítimo do mercado;

  • coibir exigências desproporcionais ou surpreendentes ao consumidor.

 Em outras palavras, a lei pergunta: isso é algo normalmente aceito, transparente e equilibrado nas relações de consumo?

♦ O que não são usos e costumes

Não se consideram usos e costumes:

  • práticas abusivas repetidas (repetição não legitima ilegalidade);

  • condutas que violam a boa-fé objetiva;

  • cláusulas ou cobranças que retiram direitos do consumidor;

  • comportamentos que exploram a vulnerabilidade do consumidor.

 Importante: o fato de “todo mundo fazer” não torna a prática lícita se ela contrariar o CDC.

♦ Exemplos práticos

  • Compatível com usos e costumes: cobrança clara e previamente informada de taxa efetivamente prestada e usual no mercado.

  • Incompatível: impor taxas ou condições não usuais, ocultas ou desproporcionais, sob o argumento de “prática do mercado”.

♦ Relação com a prática abusiva

Quando o fornecedor:

  • se afasta dos usos e costumes legítimos, ou

  • invoca falsos usos do mercado para justificar vantagem excessiva,

a conduta pode ser enquadrada como prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.


✔ Em síntese 

Usos e costumes” são padrões legítimos e equilibrados de conduta do mercado, usados pelo CDC como critério para identificar abusos. Práticas que violam a boa-fé, ainda que comuns, não se tornam lícitas e podem ser reprimidas como práticas abusivas.

 

Quando a venda casada é considerada ilegal?

A venda casada é considerada ilegal quando o fornecedor condiciona a contratação de um produto ou serviço principal à aquisição obrigatória de outro, sem oferecer ao consumidor liberdade real de escolha. Essa conduta configura prática abusiva, expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e torna nula a cláusula que impõe tal condicionamento.


Reforço jurisprudencial (trechos literais do julgado)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegalidade da venda casada em cláusula que impunha seguro prestamista obrigatório, afirmando que:

“Configura-se venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, a imposição contratual de contratação obrigatória de seguro prestamista, quando cláusula expressa determina a adesão ao seguro sem facultar escolha ao consumidor.”

O acórdão também destacou a ausência de facultatividade como elemento decisivo:

“A cláusula que impõe de forma cogente a contratação de seguro prestamista, sem conferir margem de escolha à parte consumidora, afasta a tese de contratação facultativa e caracteriza imposição unilateral da fornecedora.”

E concluiu pela nulidade da disposição abusiva:

“Evidenciando condicionamento indevido da operação principal à aquisição de serviço acessório, atraindo a proteção consumerista e ensejando a nulidade da disposição contratual abusiva.”

Fonte: (TJMG; APCV 5029764-71.2022.8.13.0701; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 17/12/2025; DJEMG 19/12/2025)


Em resumo 

  • ✔ Venda casada é ilegal quando não há liberdade real de escolha

  • ✔ O condicionamento obrigatório basta para caracterizar a abusividade

  • Não é necessária prova de prejuízo ao consumidor

  • ✔ A cláusula é nula de pleno direito, nos termos do CDC

 

O que é considerada taxa abusiva?

Considera-se taxa abusiva aquela cobrada em patamar excessivo ou desproporcional, que ultrapassa de forma significativa a média praticada no mercado, gera onerosidade excessiva ao consumidor e rompe o equilíbrio contratual, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Em síntese: não é qualquer taxa alta, mas sim a que excede injustificadamente o padrão do mercado e impõe vantagem exagerada ao fornecedor.


Parâmetro prático para identificar a abusividade

Comparação com a taxa média de mercado
Análise da desproporção entre custo e benefício
Verificação de onerosidade excessiva
Ausência de justificativa econômica concreta

Quando a taxa se distancia de modo relevante da média divulgada pelo BACEN, a jurisprudência admite sua revisão judicial.


Reforço jurisprudencial (trechos literais)

A jurisprudência é clara ao reconhecer a abusividade quando há excesso em relação ao padrão de mercado:

“A taxa pactuada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN.”

“Conforme o RESP 1.061.530/RS (repetitivo), a média é parâmetro orientador, e variações muito acima evidenciam onerosidade excessiva.”

“Presentes elementos para revisão.”

Esses trechos demonstram que a média do BACEN funciona como parâmetro objetivo, e que diferenças expressivas autorizam a limitação da taxa.

Fonte do julgado:
(TJMG; APCV 5017661-46.2024.8.13.0027; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 11/12/2025; DJEMG 17/12/2025)


Ideia-chave 

→ Taxa abusiva é a que passa do limite do razoável, especialmente quando ultrapassa de forma relevante a média de mercado, sem justificativa concreta, e prejudica o consumidor. 

 

O fator etário influencia na relação de consumo? 

Sim. O fator etário influencia diretamente a relação de consumo, pois a idade pode agravar a vulnerabilidade do consumidor, caracterizando a chamada hipervulnerabilidade, o que exige proteção reforçada na interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Como a idade interfere na proteção do consumidor 

Vulnerabilidade agravada
Pessoas idosas tendem a enfrentar maiores dificuldades cognitivas, informacionais, tecnológicas ou físicas, o que amplia o risco de práticas abusivas. 

Dever reforçado de informação
O fornecedor deve prestar informações claras, completas e acessíveis, com linguagem simples, sem omissões ou ambiguidades. 

Maior rigor no controle de abusos
Condutas que poderiam ser toleráveis em relações ordinárias tornam-se abusivas quando exploram a condição etária do consumidor. 

Interpretação mais protetiva do CDC
Na dúvida, a interpretação deve favorecer o consumidor, especialmente quando idoso, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e dignidade da pessoa humana. 

Fundamentos legais 

  • CDC, art. 4º, I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

  • CDC, art. 6º, III e IV – direito à informação adequada e proteção contra práticas abusivas

  • CDC, art. 39, IV – vedação ao aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor

  • CF/88, art. 230 – proteção especial à pessoa idosa 

Exemplo prático 

→ A contratação de seguros, serviços financeiros ou produtos complexos sem explicação adequada, quando envolve consumidor idoso, pode ser considerada abusiva, mesmo que formalmente válida. 

Síntese 

✔ A idade não cria privilégios, mas aumenta o dever de cuidado do fornecedor
✔ O consumidor idoso é mais protegido, não menos responsável
✔ O fator etário pesa na análise da validade do contrato e da conduta do fornecedor

 

O que caracteriza preço abusivo?

Preço abusivo é aquele elevado ou fixado sem justa causa, em percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base técnica idônea, que onera excessivamente o consumidor, rompe o equilíbrio contratual e viola a boa-fé objetiva, especialmente quando atinge consumidores vulneráveis ou idosos.


Critérios que caracterizam a abusividade

Ausência de justificativa técnica ou econômica
O preço ou reajuste não pode ser arbitrário. É abusivo quando não há base atuarial, custo comprovado ou critério objetivo que explique o aumento.

Percentuais desproporcionais
Reajustes que ultrapassam padrões razoáveis de mercado ou que geram aumento real excessivo do preço.

Violação do dever de informação
A falta de previsão contratual clara e de comunicação adequada ao consumidor reforça a abusividade.

Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
Quando o preço inviabiliza a continuidade do vínculo ou exclui o consumidor do acesso ao serviço, sobretudo em contratos essenciais.

Discriminação indireta
Cobranças que, na prática, penalizam o idoso ou selecionam riscos de forma excludente.


Reforço jurisprudencial

A jurisprudência reconhece que o preço (ou reajuste) é abusivo quando carece de base atuarial idônea e impõe percentuais desarrazoados. No julgamento do TJPE, ficou assentado que:

não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

O mesmo julgado destacou que a operadora tem o ônus de provar o embasamento dos percentuais, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, reconhecendo aumento real de preço abusivo quando há quebra do equilíbrio econômico-financeiro e discriminação ao idoso.
Fonte: (TJPE; APL 0078769-20.2013.8.17.0001; Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 05/07/2023; DJEPE 14/07/2023).


Base legal no CDC

  • Art. 39, V – vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva

  • Art. 39, X – proibição de elevação de preço sem justa causa

  • Art. 51, IV – nulidade de cláusulas que imponham desvantagem exagerada


Síntese prática 

✔ Preço abusivo não é apenas preço alto, mas injustificadamente excessivo
✔ Exige análise de justificativa, proporcionalidade e impacto no consumidor
✔ A ausência de base técnica e a afronta à boa-fé são elementos centrais

 

O que o inciso XII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe?

O art. 39, inciso XII, do CDC proíbe o fornecedor de deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação, ou seja, vender ou contratar sem informar quando a prestação será efetivamente realizada.


O que isso significa na prática?

Prazo é obrigatório
O fornecedor não pode oferecer produto ou serviço sem indicar quando irá entregar o bem, executar o serviço ou cumprir a obrigação assumida.

Vedação à indefinição contratual
Cláusulas genéricas como “quando disponível”, “sem previsão” ou “a confirmar” violam o CDC, pois colocam o consumidor em situação de incerteza e desvantagem.

Proteção contra abusos
A ausência de prazo permite atrasos indefinidos, transfere o risco do negócio ao consumidor e fere a boa-fé objetiva.


Exemplos comuns de violação

  • Compra de móvel ou eletrodoméstico sem data de entrega definida

  • Contratação de serviço com promessa vaga, sem prazo de execução

  • Cursos, eventos ou assinaturas sem indicação de início ou duração

  • Obras ou reparos contratados sem previsão mínima de conclusão


Fundamento jurídico

O inciso XII integra o rol de práticas abusivas, pois a falta de prazo:

  • Gera vantagem excessiva ao fornecedor

  • Viola o direito à informação clara

  • Compromete o equilíbrio da relação de consumo


Consequência jurídica

A prática pode ensejar: 

✔ Reconhecimento de cláusula abusiva
Rescisão contratual
Restituição de valores pagos
Indenização, se houver prejuízo ao consumidor

 

Quais tipos de venda casada podem ser denunciados?

Você pode denunciar toda prática em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à contratação de outro, sem que haja real liberdade de escolha. Isso é venda casada, prática proibida pelo art. 39, I, do CDC.


Principais tipos de venda casada (exemplos práticos)

1️⃣ Seguro ou serviço financeiro imposto

♦ Financiamento ou empréstimo com seguro prestamista obrigatório
♦ Cartão de crédito com seguro embutido sem consentimento expresso
♦ Crédito aprovado somente se contratar “assistência”, “proteção” ou “clube de vantagens”

→ O consumidor pode escolher contratar ou não. Se for imposto, é ilegal.


2️⃣ Venda condicionada a acessórios ou serviços

♦ Compra de celular obrigada à aquisição de capa, película ou garantia estendida
♦ Compra de veículo condicionada a acessórios, rastreador ou pacotes adicionais
♦ Eletrodoméstico vendido apenas com serviço de instalação pago


3️⃣ Serviços digitais e assinaturas automáticas

♦ Apps, streaming ou plataformas que ativam planos pagos sem opção clara de recusa
♦ Períodos “gratuitos” que se transformam em cobrança automática sem aceite específico
♦ Pacotes de internet, TV ou telefone com serviços agregados não solicitados


4️⃣ Estabelecimentos físicos

♦ Cinemas que proíbem a entrada com alimentos adquiridos fora
♦ Academias que exigem contratação de personal ou taxa extra obrigatória
♦ Estacionamento obrigatório para acesso ao serviço principal


5️⃣ Planos de saúde e educação

♦ Plano de saúde que impõe serviços adicionais sem opção de exclusão
♦ Cursos que condicionam matrícula à compra de material específico do fornecedor
♦ Taxas “administrativas” ou “pedagógicas” sem alternativa real de escolha


Quando a venda casada é considerada ilegal?

✔ Quando não há facultatividade real
✔ Quando o consumidor não pode contratar apenas o produto principal
✔ Quando o serviço acessório não é opcional nem claramente informado
✔ Quando há aproveitamento da vulnerabilidade, especialmente de idosos


O que NÃO é venda casada

✘ Desconto por compra conjunta opcional
✘ Pacotes claramente facultativos
✘ Serviços tecnicamente inseparáveis (ex.: combustível + transporte)


O que você pode pedir ao denunciar 

✔ Cancelamento do serviço imposto
Restituição dos valores pagos
✔ Indenização, se houver dano
✔ Nulidade da cláusula abusiva 

 

O que caracteriza o aproveitamento da fraqueza do consumidor? 

aproveitamento da fraqueza do consumidor quando o fornecedor se vale da vulnerabilidade física, mental, econômica, técnica ou social do consumidor para impor produtos, serviços, condições contratuais ou cobranças, retirando sua liberdade real de escolha. Essa conduta é prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC. 

Como o aproveitamento da fraqueza se manifesta (na prática) 

1️⃣ Vulnerabilidade etária (idosos) 

♦ Ofertas complexas feitas a idosos, sem explicação clara,
♦ Contratação de seguros, clubes ou serviços não solicitados,
♦ Uso de pressão emocional, urgência ou “vantagem imperdível”. 

→ Aqui fala-se em hipervulnerabilidade. 

2️⃣ Vulnerabilidade técnica ou informacional 

♦ Contratos com linguagem técnica excessiva,
♦ Assinaturas eletrônicas sem esclarecimento do conteúdo,
♦ Serviços ativados sem consentimento expresso e informado. 

3️⃣ Vulnerabilidade econômica 

♦ Condicionar crédito, financiamento ou desconto à contratação de serviços extras,
♦ Explorar a necessidade financeira para impor encargos desnecessários,
♦ Aproveitar-se do medo de perder um benefício ou oportunidade. 

4️⃣ Vulnerabilidade psicológica ou emocional 

♦ Pressão no momento da contratação (“última chance”, “vai perder o benefício”),
♦ Uso de ligações insistentes, visitas ou mensagens invasivas,
♦ Indução ao erro por omissão de informações relevantes. 

5️⃣ Situações de saúde, urgência ou dependência 

♦ Venda de serviços ou produtos a quem não tem condições de avaliar a proposta,
♦ Aproveitamento de estados de doença, fragilidade física ou dependência. 

O ponto central 

✔ O consumidor não decide livremente
✔ O fornecedor tem vantagem indevida
✔ Há desequilíbrio na relação contratual
✔ O consentimento é aparente, não real 

Consequências jurídicas 

✔ Nulidade da cláusula abusiva
✔ Restituição dos valores cobrados
✔ Responsabilidade objetiva do fornecedor
✔ Possível indenização por dano moral  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 39 DO CDC

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PLURIMENSAL INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame trata-se de apelação cível interposta por energisa mato grosso do sul. Distribuidora de energia s/a contra sentença que, em ação revisional de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: A) determinar a revisão da fatura de energia elétrica com vencimento em 15/03/2023, apurando-se o consumo entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023 com base em média mensal de 130 kwh; b) condenar a ré ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. A sentença também confirmou a tutela antecipada e fixou a sucumbência proporcional em razão da procedência parcial dos pedidos. II. Questão em discussão verificar se é legítima a cobrança da fatura de energia elétrica emitida em fevereiro de 2023 no valor de R$ 2.644,57, que registrou consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora. III. Razões de decidir embora a concessionária tenha alegado regularidade na cobrança com base em leitura acumulada por impedimento de acesso ao medidor (art. 288 da resolução ANEEL nº 1.000/2021), o valor apurado (2.091 kwh) revelou-se manifestamente desproporcional quando comparado à média histórica do consumidor (70 a 150 kwh mensais), conforme apontado por laudo pericial judicial. A perícia confirmou a regularidade do procedimento técnico e a ausência de falhas no medidor, mas atestou a incompatibilidade do consumo registrado com o padrão habitual da unidade, sem justificativa técnica plausível para o aumento, o que configura vantagem excessiva nos termos do art. 39, V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O juízo de origem corretamente aplicou a média mensal sugerida (130 kwh) para fins de recálculo do débito, baseando-se no histórico de consumo e no princípio da boa-fé objetiva, que veda surpresas onerosas ao consumidor. A apelante não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser mantida. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O faturamento de energia elétrica com base em leitura acumulada de consumo deve observar não apenas os procedimentos normativos da ANEEL, mas também a razoabilidade frente ao histórico de consumo da unidade, sendo indevida a cobrança manifestamente desproporcional, ainda que tecnicamente possível. Em caso de incompatibilidade técnica comprovada por perícia judicial entre o consumo faturado e o perfil de consumo do consumidor, é cabível a revisão do débito com base em média histórica, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e V, 14, caput e §3º, e 39, V; código de processo civil, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.012, §1º, V; Código Civil, art. 151; resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 278 e 288. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0800310-76.2024.8.12.0048, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Regina da Silva r. Artioli, j. 02/02/2026, p. 04/02/2026. TJMS, apelação cível n. 0800836-77.2023.8.12.0048, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson roberto castro fassa, j. 28/06/2025, p. 01/07/2025. TJMS, apelação cível n. 0804357-86.2024.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 29/07/2025, p. 30/07/2025. (TJMS; AC 0835152-63.2023.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 11/03/2026; Pág. 97)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc), cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com rmc foi válida ou se está maculada por vício de consentimento, notadamente erro substancial decorrente de suposta falha no dever de informação qualificada ao consumidor idoso e hipervulnerável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de termo de consentimento esclarecido, termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito consignado, solicitação de saque, dossiê de contratação, comprovante de ted e faturas do cartão. 4. A contratação digital, com múltiplas etapas de validação e utilização de biometria facial compatível com o documento de identidade da autora, evidencia a manifestação livre e consciente de vontade, afastando a alegação de fraude. 5. Os documentos contratuais informam de forma expressa e destacada que o produto contratado é cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado, bem como esclarecem a dinâmica de pagamento, a incidência de encargos e a emissão mensal de faturas. 6. A utilização recorrente do cartão de crédito consignado para saques e compras em diversos estabelecimentos demonstra a efetiva fruição do produto contratado e afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio. 7. A inexistência de prova robusta de erro, dolo ou coação impede o reconhecimento de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 8. Ausente ilicitude na contratação e nas cobranças realizadas, não se configura o dever de restituição em dobro nem a indenização por danos morais. 9. Inaplicável a tese firmada no irdr nº 73 do TJMG, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem induzimento da consumidora a erro no momento da contratação. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1.a contratação digital de cartão de crédito consignado com rmc é válida quando comprovada por documentação idônea, consentimento expresso e biometria facial compatível, inexistindo vício de consentimento. 2.a utilização efetiva do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a alegação de erro substancial quanto à natureza do produto contratado. 3.a ausência de prova de falha no dever de informação ou de má-fé da instituição financeira impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 370; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.199886-0/001, Rel. Des. Joemilson donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 16.07.2025, pub. 17.07.2025. (TJMG; APCV 5052575-85.2023.8.13.0702; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 04/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a nulidade da cláusula que previa a cobrança de seguro de proteção financeira e condenando o réu à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, com redimensionamento parcial da sucumbência. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) saber se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita; (II) verificar se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada; (III) definir se é cabível a restituição em dobro ou simples dos valores indevidamente cobrados; e (IV) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir o exame de matéria não postulada na inicial, sem reflexos na parte dispositiva da sentença, não configura julgamento extra petita nem enseja nulidade por violação ao princípio da congruência. A cobrança de seguro de proteção financeira é abusiva quando não demonstrada a efetiva liberdade do consumidor para escolher a seguradora, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso concreto, o contrato é posterior ao julgamento dos EARESP nº 664.888/RS, mas há engano justificável a afastar a má-fé da instituição financeira na cobrança, cuja restituição deverá ser feita na forma simples. A modificação da forma de restituição do indébito impõe o redimensionamento proporcional dos ônus sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados e redimensionar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento:. 1. Configura venda casada a cobrança de seguro de proteção financeira quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. 2. Havendo engano justificável por parte do fornecedor, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 487, I; CDC, arts. 6º, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.639.259/SP (tema 972); STJ, EARESP nº664.888/RS. (TJMG; APCV 5076277-26.2024.8.13.0702; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. SEGURO. VENDA CASADA. LIVRE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame. 1. Apelações objetivando a reforma da sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou em parte procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (I) se correta a limitação dos juros moratórios; (II) se lícita a contratação dos seguros; (III) se é possível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e, (IV) se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Contraria o disposto no artigo 1º do Decreto nº 22.626/66 (Lei da usura) a cobrança de juros de mora em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1639320/SP), que a cobrança de seguro somente é ilícita quando configurada a venda casada, fato cujo ônus probatório é do autor (artigo 373, I, CPC). 5. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Conforme determina o artigo 86 do código de processo civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. V. V.: Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé do fornecedor, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (jd. Convocado clayton rosa de resende) iv. Dispositivo7. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, art. 42, parágrafo único, e art. 52, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RESP 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, j. Em 12/12/2018; STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Og fernandes, corte especial, j. 21.10.2020; AGRG no aresp nº 259.290/RS, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. Em 01/04/2014. (TJMG; APCV 5015506-41.2025.8.13.0672; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 01/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Parcial procedência na origem. Insurgência das partes. Pretendida manutenção pelo banco da capitalização de juros na periodicidade diária. Insubsistência. Inexistência de expressa previsão contratual. Violação ao direito de informação do consumidor. Art. 6º, III, do CDC. Ilegalidade contratual. Encargo afastado. Seguro prestamista. Defendida ilegalidade pela autora. Subsistência. Cláusula contratual com pactuação da rubrica. Ausência de possibilidade de escolha da seguradora pela consumidora. Direito de informação e de liberdade contratual não observados. Venda casada. Prática vedada. Art. 39, I, do CDC. Tema 972 do STJ. Cobrança indevida caracterizada. Descaracterização da mora. Viabilidade. Abusividade constatada no período da normalidade contratual. Afastamento dos efeitos moratórios, independentemente de depósito do valor incontroverso. Orientação 2 do Recurso Especial 1.061.530/RS do STJ. Repetição do indébito. Cabimento. Consequência lógica da redução dos encargos contratuais. Ônus sucumbenciais. Redistribuição integral em desfavor da instituição financeira. Exegese dos arts. 85, caput, do CPC. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJSC; ApCiv 5037423-15.2025.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Patrícia Nolli; Julg. 05/03/2026; Publ. 06/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO TETO DO INSS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária de revisão contratual, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado previdenciário ao teto fixado pelas instruções normativas do INSS e declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista, com restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se os juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo consignado previdenciário excedem o limite legal estabelecido pelas instruções normativas do INSS vigentes à época da contratação; e (II) definir se a cobrança de seguro prestamista, em contrato de adesão, configura venda casada e autoriza a restituição do prêmio pago. III. Razões de decidir contratos de empréstimo consignado firmados por beneficiários do INSS submetem-se a regime jurídico específico, com juros remuneratórios limitados aos tetos fixados pelo conselho nacional de previdência social e operacionalizados por instruções normativas do INSS. A estipulação de taxa de juros superior ao limite vigente à época da contratação viola norma cogente de ordem pública, impondo a adequação do encargo financeiro ao teto legal. A contratação concomitante de seguro prestamista, sem prova de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora ou a faculdade de não contratar o serviço, caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento firmado no tema 972 do STJ estabelece que, em contratos bancários de adesão, é ilícita a imposição de seguro prestamista vinculado exclusivamente à instituição financeira ou por ela indicada. Reconhecida a venda casada, é nula a cláusula contratual correspondente, sendo devida a restituição do valor pago a título de prêmio de seguro. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado previdenciário, os juros remuneratórios devem observar estritamente os limites fixados pelas instruções normativas do INSS vigentes à época da contratação. A cobrança de seguro prestamista em contrato bancário de adesão, sem comprovação da liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada e enseja a nulidade da cláusula e a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §11; instruções normativas do INSS aplicáveis ao crédito consignado previdenciário. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, j. 12.12.2018 (tema 972). (TJMG; APCV 5139897-43.2023.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 04/03/2026; DJEMG 09/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros, reconhecimento de venda casada de seguro prestamista, refinanciamento em cadeia, restituição em dobro e danos morais, com pedido de perícia contábil e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou a abusividade dos juros e não reconheceu a venda casada do seguro prestamista, majorando os honorários para 15%. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em violação ao art. 370 do CPC; (II) saber se foram praticadas abusividades na concessão de crédito e nos juros, com afronta aos arts. 4º, 6º, III, 39, I e V, e 51, do CDC, e necessidade de inversão do ônus probatório; e (III) saber se a cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao tema n. 972 do STJ. III. Razões de decidir 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência da prova documental e a contratação expressa do seguro prestamista. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência das provas e à contratação do seguro prestamista. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, art. 370; CDC, arts. 4, 6, 39, 51 jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, agint no RESP n. 1.899.817/PR, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 13/6/2022; STJ, agint no aresp n. 2.049.189/DF, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agint no aresp n. 2.019.677/MS, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 30/5/2022. (STJ; AREsp 3.063.015; Proc. 2025/0379905-5; MS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM DATA DE VALIDADE ADULTERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DIGITAL. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por magazine luiza s/a contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por graziele cristina dos Santos, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A controvérsia decorre da entrega de produto alimentício com indícios de adulteração da data de validade, adquirido por meio de loja parceira na plataforma digital da recorrente. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a plataforma digital responde solidariamente pelos vícios de produto comercializado por parceiro em ambiente de marketplace; (II) estabelecer se a venda de alimento com validade adulterada configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado se mostra proporcional. III. Razões de decidir a plataforma digital que intermedeia a venda, recebe pagamento, realiza estornos e aufere lucro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A disponibilização de produto alimentício com data de validade adulterada representa prática abusiva (CDC, art. 39, VIII), expondo o consumidor a risco à saúde e violando sua dignidade, o que configura dano moral in re ipsa. O dano moral prescinde de demonstração de ingestão ou dano efetivo, bastando o risco potencial à saúde e a frustração do legítimo direito de consumo seguro e adequado. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua redução quando destoar dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A plataforma de marketplace responde solidariamente pelos vícios do produto, mesmo quando comercializado por loja parceira, se participa da cadeia de fornecimento. A venda de produto alimentício com validade adulterada configura dano moral in re ipsa, em razão do risco à saúde do consumidor e da violação à boa-fé objetiva. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com base na proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos, admitida sua redução quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 39, VIII; CPC, art. 85, § 11 (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: TJPR, recurso inominado nº 0002154-31.2022.8.16.0088, Rel. Juíza júlia barreto campelo, j. 14.08.2023. (TJMT; AC 1039711-15.2025.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 25/02/2026; DJMT 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE SUPERA MAIS DE 50% DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. CABIMENTO. VALOR. SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.

A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem status de Lei Complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. São consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. Uma vez constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos ao requerente, seja através de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução. Deve se dar em dobro a devolução de valores cobrados de maneira indevida se restou demonstrada a má-fé do credor. Age de má-fé o credor que estipula taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado. A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxade juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, constituindo prática abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. É legal a cobrança de tarifa de cadastro. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (TJMG; APCV 5008173-30.2023.8.13.0471; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Tratam os autos de apelações interpostas em ação revisional de contrato bancário, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, que: (i) limitou encargos moratórios; (ii) determinou restituição simples de valores pagos a maior; e (iii) fixou sucumbência recíproca. O autor requereu a substituição do CDI por índice diverso, a declaração de abusividade dos seguros contratados e a repetição dos valores pagos. A instituição financeira interpôs recurso adesivo, alegando ilegitimidade quanto à cobrança de seguros diversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é abusiva a adoção do CDI como índice de correção monetária no contrato objeto da lide;(ii) houve venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário;(iii) são devidas a restituição dos valores pagos e a compensação determinada;(iv) há ilegitimidade ativa da instituição financeira quanto à discussão sobre a venda casada dos seguros indicados pelo autor;(v) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CDI pode ser utilizado como índice de correção monetária, desde que a soma dos encargos não ultrapasse a taxa média de mercado. A documentação apresentada demonstra que, em nenhum período, os encargos contratuais superaram as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Não configurada abusividade. 4. Em relação ao seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, verificou-se a ausência de livre escolha da seguradora e a contratação com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, caracterizando venda casada (art. 39, I, do CDC e Tema 972/STJ) e afastada a aduzida ilegitimidade ativa no ponto. 5. Quanto à tese de ilegitimidade ativa referente aos outros seguros cobrados por débito em conta, não houve demonstração de vínculo com o contrato discutido nem prévia análise pelo juízo de origem, o que inviabiliza conhecimento da matéria. 6. Reconhecida a abusividade do seguro prestamista vinculado à CCB, é cabível a repetição simples do indébito, mantidos os critérios de atualização e juros fixados na sentença. 7. Mantida a sucumbência recíproca. Fixados honorários recursais exclusivamente em favor do patrono do autor, diante do desprovimento do recurso adesivo. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para afastar a cobrança do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 589946, mantendo-se a repetição do indébito nos termos fixados. Recurso adesivo da instituição financeira parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção monetária é válida quando a soma dos encargos não verificada abusividade dos encargos financeiros contratados; 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sem demonstração de livre escolha pelo consumidor. 3. A análise de seguros não vinculados à cédula de crédito bancário discutida depende de demonstração mínima de relação contratual e prévia apreciação pelo juízo de origem. (TJSC; ApCiv 5008103-51.2024.8.24.0930; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 05/03/2026; Publ. 05/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE SEGUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, de valores cobrados a título de tarifa de avaliação de bem. A sentença indeferiu a gratuidade de justiça e os demais pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (I) verificar a abusividade na fixação de juros remuneratórios; (II) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (III) avaliar a ocorrência de venda casada na contratação de seguros; (IV) definir a forma da repetição do indébito; (V) examinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas são inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, não configurando abusividade. 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem revelou-se indevida por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado no tema 958 do STJ. 5. Os elementos juntados aos autos demonstram que as contratações de seguros ocorreram mediante declaração expressa da parte consumidora, com oferta de mais de uma opção de seguradora, inexistindo violação ao disposto no art. 39, I, do CDC ou à tese firmada no tema 972 do STJ. 6. A repetição dos valores cobrados deve ocorrer de forma simples, uma vez que ausente demonstração de má-fé do fornecedor e tendo em vista a modulação de efeitos promovida noeresp 1.413.542/RS. 7. Não restou comprovada a existência de conduta abusiva ou ofensiva aos direitos da personalidade da parte autora que justifique reparação por danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza abusividade quando as taxas de juros remuneratórios pactuadas se situam abaixo da média de mercado à época da contratação. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço. 3. A contratação facultativa de seguro, com opção expressa pela seguradora, afasta a configuração de venda casada. 4. Na ausência de má-fé e considerando a data da cobrança, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. 5. A caracterização de danos morais exige prova de lesão relevante a direito da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Constituição Federal, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, segunda seção, j. 22/10/2008; STJ, tema 958, segunda seção; STJ, tema 972, segunda seção; STJ, ERESP 1.413.542/RS, corte especial, j. 21/10/2020; TJMG, apelação cível 1.0000.25.165698-9/001, Rel. Des. João câncio, 18ª Câmara Cível, j. 17/06/2025. (TJMG; APCV 5001681-37.2025.8.13.0702; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista, determinando sua limitação e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em:(I) verificar a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada;(II) examinar a legalidade da cobrança de seguro prestamista e a ocorrência de venda casada. III. Razões de decidir3. É cabível a revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários, desde que comprovada a abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no RESP 1.061.530/RS. 4. Constatado que a taxa contratada excede uma vez e meia a média de mercado à época da contratação, impõe-se sua limitação. 5. A inclusão automática de seguro prestamista no contrato bancário, sem consentimento expresso e sem liberdade de escolha da seguradora, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ. 6. Mantém-se a sentença que determinou a restituição simples dos valores pagos a esse título e a limitação dos encargos pactuados. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado para contratos da mesma natureza. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista imposta ao consumidor, sem consentimento expresso e sem liberdade de escolha da seguradora. (TJMG; APCV 5003789-86.2024.8.13.0245; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE ESTÁGIO. CUMPRIMENTO TARDIO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. PRÁTICA ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por estudante universitária em face de instituição de ensino superior, indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a efetivar matrícula nas disciplinas de estágio II, estágio III e avaliação nutricional, sem custo adicional. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência determinando a matrícula da agravante em disciplina de estágio III, diante do cumprimento tardio de decisão judicial anterior; e (II) estabelecer se há prova suficiente de falha administrativa da instituição de ensino a justificar a matrícula sem ônus na disciplina de avaliação nutricional. III. Razões de decidir reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto à disciplina de estágio II, uma vez que a própria instituição agravada afirmou, em contestação, a conclusão da referida disciplina pela estudante. A matrícula tardia da agravante, realizada apenas após o início do semestre letivo, impede o regular cumprimento da carga horária do estágio III, caracterizando falha administrativa imputável à instituição de ensino. A demora injustificada no cumprimento de decisão judicial anterior priva a estudante de concluir disciplina obrigatória no tempo regular, ampliando indevidamente o período de integralização do curso. A exigência de pagamento de débito referente a curso diverso como condição para renovação de matrícula configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Estão presentes o fumus boni iuris, demonstrado pela prova documental da matrícula tardia, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de perda de mais um semestre letivo e no atraso da formatura. Inexiste comprovação documental objetiva de que a reprovação na disciplina de avaliação nutricional decorreu de falha técnica do sistema da instituição no exato período da avaliação, inviabilizando a concessão da tutela quanto a essa disciplina. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O cumprimento tardio de decisão judicial que determina matrícula em curso superior, quando impede o cumprimento regular da carga horária de disciplina obrigatória, autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar a matrícula sem custo adicional. A exigência de quitação de débito relativo a curso diverso como condição para renovação de matrícula caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A concessão de tutela de urgência para matrícula em disciplina pressupõe prova documental objetiva da falha administrativa alegada pela instituição de ensino. (TJAL; AI 0810111-08.2025.8.02.0000; Piranhas; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 03/03/2026; DJAL 03/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.

I - Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por banco bradesco s/a, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de araripe/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Antônio costa Lima, interditado, representado nesse ato por sua curadora, senhora ana lidia costa Lima, em desfavor da instituição financeira apelante. II - Na inicial a parte autora afirma, em síntese, que apesar de sua conta bancária ser corrente esta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício de prestação continuada, consubstanciando-se, na chamada "conta benefício", a qual deve ser isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que sua única finalidade é o recebimento de beneficio previdenciário mensal. Ocorre que o requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de "tarifa bancária cesta bradesco expresso", serviço este, que jamais solicitado pela parte requerente que nunca assinou contrato com o requerido sobre tais tarifas inclusive a conta do bradesco foi aberta automaticamente pelo INSS para implantação do benefício. III - Nos termos da resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da resolução 3.402/2006, e art. 2º, da resolução nº 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. lV - Conforme relatado, o promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelos extratos acostados às fls. 31/33 e 54/58. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. V - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. VI - No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto. VII - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. VIII - Nessa senda, o valor de R$ 3.000,00 três mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante. Uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, IX-recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050239-51.2020.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E QUITAÇÃO DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EM CONSONÂNCIA COM O IRDR Nº. 0005217-75.2019.04.0000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA AUTORA.

1. Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2. No julgamento do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, esta Corte sedimentou o entendimento que a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 3. Configurado o dano moral, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte em casos semelhantes. 4. Recurso conhecido e provido pela autora. (TJAM; AC 0646107-38.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA REGULAR. SEGURO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDEBITO. SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP), o STJ entendeu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em comento restou comprovada a efetiva prestação de ambos os serviços. Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.639.320/SP, também sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Conquanto o STJ tenha definido nos EARESP 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. (TJMG; APCV 5000735-53.2021.8.13.0428; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.

Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (RESP nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro na modalidade Proteção Financeira imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Não há falar-se em repetição em dobro de valor pago indevidamente pelo autor, haja vista que se encontrava a financeira amparada pelas cláusulas do contrato, quando da cobrança, o que desnatura a hipótese de cobrança de má-fé. Alteração da sentença que se impõe, para julgar procedente a demanda. (TJMG; APCV 0021740-33.2016.8.13.0287; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. SENTENÇA REFORMADA.

I. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de queo Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; II. Especificamente sobre o seguro prestamista, é cediço que o art. 39, inciso I, do CDC aponta como prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”; III. No caso dos autos não foi oportunizada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro e, ainda que fosse superado tal entendimento, também não foi respeitada a liberdade de contratação de seguradora da sua escolha, sendo-lhe imposta cláusula contratual que já estipula a contratação da seguradora indicada pelo próprio banco/recorrido; IV. Dessa forma, presume-se a ocorrência de abusividade na medida em que não foi oportunizada a escolha, por parte do consumidor, da seguradora (Tema 792 do STJ), razão pela qual deve ser declarada nula a cláusula que institui seguro prestamista, nos termos previstos pelo art. 51, IV do CDC; V. No julgamento do EAREsp 622.897/RS, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC no tocante à devolução em dobro de valores pagos em decorrência de cobrança indevida, é dispensada a comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva; VI. A Corte Superior, porém, modulou os efeitos dessa decisão, deixando expresso que, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente deve ser aplicado para os indébitos cobrados após a publicação daquele acórdão, ocorrida em 30/03/2021; VII. Nesse prisma, não havendo demonstração da má-fé por parte da instituição bancária, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e os posteriores devem ser devolvidos em dobro; VIII. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200718673; Ac. 29923/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Nulidade da sentença que decretou a parcial procedência da demanda, para exclusão das tarifas mencionadas na inicial que se impõe. Decisão genérica. Violação do disposto no art. 489, inc. V e art. 492, par. Único, ambos do CPC e art. 93, inc. IX, da CF. Causa madura que, entretanto, comporta conhecimento em sede de apelação. Inteligência do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil; TARIFA DE CADASTRO. Legalidade. Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular BACEN nº 3.371/2007. Possibilidade de cobrança. Matéria pacificada pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula nº 566 do STJ. Cobrança mantida; REEMBOLSO DE SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO. Serviço expressamente previsto na avença e cuja prestação foi devidamente comprovada. Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP; TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Tarifa que, a despeito da previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Quebra do dever de informação (princípio da transparência). Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Exigência afastada; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Cobrança abusiva; RECURSO CONHECIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSP; AC 1110070-29.2021.8.26.0100; Ac. 16150560; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1970)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Afastamento. Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise. Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Cerceamento não verificado. Questão atinente à ilegalidade da comissão de permanência. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação. Inteligência do artigo 1.014 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto; TAXA DE JUROS. Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. Nos contratos bancários. Ausência de prova de abusividade. Súmula nº 383 do STJ. Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Legalidade. Contratação expressa. Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados. Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula nº 596 do STF. Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula nº 539 do STJ. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF aos contratos bancários; TABELA PRICE. Sistema de projeção de juros amplamente utilizado que não macula o processo de apuração de tais encargos contratados; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Exigência afastada; SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO, NO MÉRITO. (TJSP; AC 1011512-75.2022.8.26.0071; Ac. 16150205; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1964)