Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscosà saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis emdecorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquerhipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando
de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratadosou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação internaordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bemcomo dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pelareparação dos danos previstos nas normas de consumo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ouestrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ouserviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.Ação de obrigação de
não fazer. Plataforma de aplicativo. Rescisão de contrato unilateral.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V,da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO
JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA EG.
CÂMARA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANO MORAL.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos noartigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o
daIndependência e 114 o da República. FERNANDOHENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU
AÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 -
Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25
de junho de 1850. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE
MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINER.Inépcia da
Inicial. Contrato em língua estrangeira. Tradução juramentada que se
revelou desnecessária. Ausente prejuízo às partes. Prescrição. Não
ocorrência. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que
atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód.
Civil/2002.