Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a
suapublicação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se não ter sido objeto de
exame pelo colegiado de origem a alegada ofensa aos arts.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor
asdisposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes
de leis cujospreceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este
Código. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO
DE FLS. 294/299, TIRADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA
EMBARGANTE.Alegação de indevida apreciação da questão, posto decidida de
forma obscura. Pedido de correção da imperfeição apontada. Inexistência
de omissões, contradições, ou imprecisões a se suprir.
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão noprazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que
o testamento tenha sidofeito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de1
o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar otestamento
para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não
subsistiráa restrição. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes
de sua vigência,prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071,
de 1 o de janeiro de 1916) . JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade como inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o
3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poderá ser cancelada, obedecido
odisposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é
o por ele estabelecido. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO.Recurso interposto pelas credoras contra a r. Sentença que
autorizou a venda dos imóveis penhorados, sub-rogando-se a meação da
embargante no produto da alienação. Apelo restrito à possibilidade de
expropriação integral do lote urbano, uma vez que a impenhorabilidade do
imóvel residencial restou reconhecida, por se tratar de bem de família.
REGIME DE BENS.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses,subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de
janeiro de 1916 , e leis posteriores. § 1 o Nos aforamentos a que se
refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga
nas transmissões de bem aforado, sobre ovalor das construções ou
plantações; II - constituir subenfiteuse. § 2 o A enfiteuse dos
terrenos de marinha e acrescidos regula-se porlei especial.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e
sociedadesempresárias as disposições de lei não revogadas por este
Código, referentes acomerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a
atividades mercantis. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA. SOCIEDADE CIVIL POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NOTÍCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº
3.708/1919, C.C. ARTIGO 2.037 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 596 DO CPC.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por estacontinua a ser regida. JURISPRUDÊNCIA LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS
AUTORES. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI DE LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 2.036 DO CÓDIGO CIVIL.Fiadores que continuam responsáveis pela dívida
pelo prazo de 120 dias após a notificação de exoneração da fiança.
Exegese do art. 40, inciso X, que é inovação trazida pela Lei nº
12.112/09.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes daentrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis
anteriores, referidas no art.2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência deste Código, aos preceitos delese subordinam, salvo se houver
sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo
único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordempública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social dapropriedade e dos contratos. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL.