Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas
no artigoantecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao dispostonas leis anteriores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO.1.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivosdas pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação,incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por
este Código. JURISPRUDÊNCIA DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. TELEBRÁS S/A. CISÃO. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SEGUNDA PERÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS.
OBSERVÂNCIA. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive asde fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto aoseu funcionamento, ao disposto neste Código.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. EXCLUSÃO
DE LICITANTE. EXIGÊNCIAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.Não é razoável a
desclassificação da Recorrente pelo simples fato de não ter adequado o seu
Estatuto Social, até 11 de janeiro de 2007, como determina os arts.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,constituídas na forma
das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptaràs
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 11.127,de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplicaàs organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)) JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA.
DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos
casos a quese refere o § 4 o do art. 1.228. JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.Prazo prescricional de 20 anos em
andamento, tendo já se passado mais de 10 anos quando da entrada em vigor do
novo Código Civil. Situação para contagem da prescrição pela regra do
Código Civil anterior, nos termos do artigo 2030 do novo Código Civil. (TRT
2ª R.; RO 02300-2005-313-02-00-6; Ac. 2009/0105596; Terceira Turma; Relª
Desª Fed. Maria de Lourdes Antonio; DOESP 03/03/2009; Pág. 568)
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os
prazosestabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único
do art. 1.242serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo
transcorrido na vigência doanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de
janeiro de 1916. JURISPRUDÊNCIA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.Insurgência
das autoras em face da sentença de improcedência. Pretensão à aquisição
do imóvel por usucapião. Autora que, inicialmente, foi locatária do
imóvel, desde 1989. Inexistência de cobrança de aluguel a partir de 1992
ou 1994.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, ese, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempoestabelecido na lei revogada. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA SIMULADA POR DOAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.1. Ocorre o cerceamento de defesa quando é negada à
alguém o direito de produzir provas que seriam indispensáveis ao
enfrentamento da lide.
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam,
em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência) Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de
anular a partilha. JURISPRUDÊNCIA ANULAÇÃO DE PARTILHA.Doação
pretérita de parte de imóvel não observada no processo de inventário.
Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) a pretensão
está prescrita; II) a doação não foi registrada; III) o instituto da
colação foi aplicado de forma errônea. Descabimento.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotashereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente,
responderão os demais na mesmaproporção, pela parte desse, menos a quota
que corresponderia ao indenizado. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADES
PRESENTES, RELATIVAS À DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. ESCRITURA DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA DE AÇÃO PESSOAL.
ART. 177 DO CC/16. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.026 DO CC/02.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente,
havendoconvenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa
do evicto, ou porfato posterior à partilha. JURISPRUDÊNCIA RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. NOVAÇÃO.