Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for
aberto oudilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Embargos à execução de título
executivo extrajudicial. Duplicatas e cheques. Acolhimento dos embargos
ofertados pelos herdeiros do devedor, para julgar extintas as execuções,
por ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez (Art. 783,
CPC) e obrigar a embargada a proceder a baixa definitiva dos protestos.
PRELIMINAR. Nulidade por infringência ao princípio da adstrição (Art. 141
e 492, CPC).
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento,
que aencerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do
herdeiro nele nomeado;não valerá, se o testamento revogatório for anulado
por omissão ou infração desolenidades essenciais ou por vícios
intrínsecos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
LAVRATURA DE SUCESSIVOS TESTAMENTOS PÚBLICOS, EM QUE O SEGUNDO TESTAMENTO
REVOGA O PRIMEIRO E O TERCEIRO TESTAMENTO REVOGA O SEGUNDO.Agravante que não
mais detém direitos testamentários em relação ao espólio. Decisão
recorrida mantida.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver
cláusularevogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for
contrário ao posterior. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
APELAÇÃO EMENDADA POR PEÇA DISTINTA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TESTAMENTO
POSTERIOR DE CONHECIMENTO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.1.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
ser feito. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de Cumprimento de
Testamento c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. Direitos
Hereditários relativos à imóvel rural deixado em testamento público em
favor do apelante. Cessão dos Direitos Hereditários a terceiros, levada a
efeito pelo cunhado da testadora, através de procuração ad judicia e ad
negocia. Revogação tácita do testamento. Inocorrência. Alienação nula
de pleno direito.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a
redução,far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. § 1 o Se não
for possível a divisão, e o excesso do legado montara mais de um quarto do
valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança oimóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na
partedisponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros
fará tornar emdinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão
aoslimites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias
aporção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do
herdeiro ouherdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também
os legados, naproporção do seu valor.
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador sóem parte dispuser da quota hereditária disponível.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. NULIDADE DE
TESTAMENTO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O testamento público goza de fé
pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última
vontade emitida pelo de cujus. Ausente comprovação de vício do
consentimento ou vícios sociais improcede a pretensão de invalidação do
testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação,incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no
prazo dequatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. ART. 1.964 E ART.
1.965 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO COM INDICAÇÃO DAS CAUSAS DE INDIGNIDADE.
AÇÃO DE DESERDAÇÃO. PROVA ROBUSTA DOS MOTIVOS DO TESTADOR. INEXISTÊNCIA.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenadaem testamento. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.A maioridade civil da alimentanda não enseja, por si
só, a exoneração dos alimentos, já que tal circunstância não pressupõe
desnecessidade de auxílio financeiro.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dosascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II -
injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do
filho ou a do neto, ou com omarido ou companheiro da filha ou o da neta; IV
- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE. EFEITOS SUCESSÓRIOS. VÍCIO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO
VERIFICADO. ROL DO ART. 1.814. INDIGNIDADE DO GENITOR EM RELAÇÃO AO
FALECIDO FILHO.