Art 1952 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1952 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos nãoconcebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido ofideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se emusufruto o direito do fiduciário. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS.
Art 1951 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1951 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, porocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se odireito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,que se qualifica de fideicomissário. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO. VALIDADE. MORTE DO LEGATÁRIO. FIDEICOMISSO.Não perde a eficácia o testamento, com o falecimento do legatário antes da abertura do testamento, se estabelecida pela testadora a substituição fideicomissária em favor dos netos.
Art 1950 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, forestabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeiradisposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partesiguais aos substitutos. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1949 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outracoisa da natureza da condição ou do encargo. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1947 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1947 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatárionomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou olegado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,ainda que o testador só a uma se refira. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.1.
Art 1946 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da quefaltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar deconjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedadeas quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1945 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente daherança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiaisimpostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoaa favor de quem os encargos foram instituídos. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1944 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiroslegítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, aquota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esselegado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziuda herança. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGATÁRIOS PRÉ-MORTOS À TESTADORA.Inexistência do direito de acrescer dos demais.
Art 1943 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1943 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigoantecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes forexcluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá oseu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatáriosconjuntos. Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhãodaquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargosque o oneravam.

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