Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos
nãoconcebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao
tempo da morte do testador, já houver nascido ofideicomissário, adquirirá
este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se emusufruto o
direito do fiduciário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE
FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO
ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS.
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo
que, porocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao
fiduciário, resolvendo-se odireito deste, por sua morte, a certo tempo ou
sob certa condição, em favor de outrem,que se qualifica de
fideicomissário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE
TESTAMENTO. VALIDADE. MORTE DO LEGATÁRIO. FIDEICOMISSO.Não perde a
eficácia o testamento, com o falecimento do legatário antes da abertura do
testamento, se estabelecida pela testadora a substituição fideicomissária
em favor dos netos.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais,
forestabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada
na primeiradisposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras
anteriormente nomeadas,for incluída mais alguma pessoa na substituição, o
quinhão vago pertencerá em partesiguais aos substitutos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído,quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador,
ou não resultar outracoisa da natureza da condição ou do encargo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma
só, ouvice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatárionomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder
aceitar a herança ou olegado, presumindo-se que a substituição foi
determinada para as duas alternativas,ainda que o testador só a uma se
refira. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE NÃO É HERDEIRA DO AUTOR DA
HERANÇA E TAMPOUCO É LEGITIMADA PARA EXERCER A INVENTARIANÇA.1.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a
parte da quefaltar acresce aos co-legatários. Parágrafo único. Se não
houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar deconjuntos, só
lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedadeas
quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente
daherança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos
especiaisimpostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o
acréscimo para a pessoaa favor de quem os encargos foram instituídos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiroslegítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não
existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, aquota do que faltar
acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esselegado, ou a
todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se
deduziuda herança. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE LEGATÁRIOS PRÉ-MORTOS À TESTADORA.Inexistência do direito
de acrescer dos demais.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigoantecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou
legado, ou destes forexcluído, e, se a condição sob a qual foi instituído
não se verificar, acrescerá oseu quinhão, salvo o direito do substituto,
à parte dos co-herdeiros ou co-legatáriosconjuntos. Parágrafo único. Os
co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhãodaquele que não
quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargosque o
oneravam.