Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particularesde caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á
relativa aos pobres do lugardo domicílio do testador ao tempo de sua morte,
ou dos estabelecimentos aí sitos, salvose manifestamente constar que tinha
em mente beneficiar os de outra localidade. Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, as instituições particulares preferirãosempre às públicas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva
ser determinada por terceiro, dentre duas oumais pessoas mencionadas pelo
testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpocoletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia deque faleceu, ainda que
fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor dolegado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário
sob a condição captatória de que estedisponha, também por testamento, em
benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a
pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade aterceiro; IV
- que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretaçõesdiferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância
da vontade do testador. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1.
As cláusulas testamentárias devem ser interpretadas restritivamente e de
forma a melhor atender à vontade do testador. 2. Inexistentes múltiplas
intepretações, incabível a aplicação do art. 1.899 do Código Civil.
(TJMG; AI 0714604-19.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada;
Relª Juíza Conv.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito
doherdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não
escrita. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente,sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em
combate, ouferidas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a
duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o
testador não morrer na guerraou convalescer do ferimento. JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. POSSE DE IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ÁREA. COMPOSSE PRO INDIVISO. EXCLUSÃO DA
PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. FILHO PRÉ-MORTO. HERDEIROS À TÍTULO DE
REPRESENTAÇÃO.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador
esteja,noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária,
salvo se essetestamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo
único do artigoantecedente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu
punho,contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presença deduas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de
patente, que lhe faça as vezes nestemister. Parágrafo único. O auditor,
ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, emqualquer parte dele,
lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta queserá
assinada por ele e pelas testemunhas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das
Forças Armadasem campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em
praça sitiada, ou que esteja decomunicações interrompidas, poderá
fazer-se, não havendo tabelião ou seu substitutolegal, ante duas, ou três
testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,caso em que
assinará por ele uma delas. § 1 o Se o testador pertencer a corpo ou
seção de corpo destacado,o testamento será escrito pelo respectivo
comandante, ainda que de graduação ou postoinferior.