Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por
terceiro,constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE
CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.Recurso da instituição financeira exequente. Alegada
penhorabilidade do bem em litígio. Tese repelida. Comprovação, a contento,
nos autos de que o imóvel serve como moradia permanente à unidade familiar.
Subsunção do caso às normas previstas nos artigos 1º e 5º da Lei nº
8.009/1990.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no
artigoantecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em
bem de família, àépoca de sua instituição. § 1 o Deverão os
valores mobiliários ser devidamenteindividualizados no instrumento de
instituição do bem de família. § 2 o Se se tratar de títulos
nominativos, a sua instituição comobem de família deverá constar dos
respectivos livros de registro.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou
rural, comsuas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a
domicílio familiar, epoderá abranger valores mobiliários, cuja renda será
aplicada na conservação doimóvel e no sustento da família.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Exceção de pré-executividade.
Impenhorabilidade do bem de família. Comprovação dessa condição através
de documentos atuais e hábeis. 01. Bem de família, nos termos do art.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública outestamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem
de família, desde quenão ultrapasse um terço do patrimônio líquido
existente ao tempo da instituição,mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em leiespecial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família
portestamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos oscônjuges beneficiados ou da entidade familiar
beneficiada.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadassegundo índice oficial regularmente estabelecido.
JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS.Decisão que indeferiu a homologação do acordo.
Insurgência recursal. Impossibilidade. Avença que redunda em prejuízo aos
interesses dos menores, por prever quitação inicial de valor irrisório
frente ao débito, além de prazo de mais de 8 (oito) anos para pagamento do
restante da dívida, sem previsão de reajuste. Ofensa ao art. 1.710, do
Código Civil.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação
constanteda sentença de divórcio. JURISPRUDÊNCIA AGRA VO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
LIMINAR DEFERIDA, FIXANDO EM 200% DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO
NECESSIDADE/CAPACIDADE CONFIGURADA. NOVO MATRIMÔNIO. APLICABILIDADE DO ART.
1.709 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa odever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, setiver procedimento indigno em
relação ao devedor. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE
FAMILIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A ALIMENTANDA É MAIOR DE IDADE, CASADA E FORMADA EM CURSO
SUPERIOR.Cabimento da extinção da obrigação. Comprovado o casamento da
alimentanda.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito aalimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução
provisória de alimentos. Pretensão do genitor/agravante de ver revogada a
prisão civil decretada, mediante o reconhecimento da quitação da
obrigação alimentar provisoriamente fixada, mediante pagamento in natura
(mensalidade escolar e de cursos extracurriculares, material escolar e
didático, plano de saúde, entre outros).
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da
leiprocessual. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDICAMENTO.
RISCO DA ATIVIDADE PRATICADA. LABORATÓRIO FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO EMERGENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. DESCABIMENTO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE SER
OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. AGRAVO RETIDO.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode
acionar ogenitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer
das partes, que a açãose processe em segredo de justiça.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. LEI Nº 11.804/2008.