Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres delealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e
educação dos filhos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de
reconhecimento de união estável post mortem. Julgamento improcedente da
lide. Recurso da autora. Não comprovação do preenchimento dos requisitos
previstos no art. 1.723, do Código Civil. Outra união estável concomitante
à união estável pretendida, a qual fora reconhecida em cartório (fls. 89)
e preencheu as exigências dos arts.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e amulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com oobjetivo de constituição de família. § 1 o A
união estável não se constituirá se ocorrerem osimpedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de apessoa casada
se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas
suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união
estável. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos
oscônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE BEM
DE FAMÍLIA.Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, insistindo
na pretensão deduzida. Descabimento. Rechaçada a preliminar de nulidade,
vez que, ao fundamentar o r. Decisum na Lei nº 8.009/90, a autoridade
sentenciante não nega vigência, tampouco aplicabilidade, dos artigos 1.711
a 1.722 do Código Civil.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de
família. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de
um dos cônjuges, osobrevivente poderá pedir a extinção do bem de
família, se for o único bem do casal. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ALEGADO. NÃO
COMPROVADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO/DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE CONJULGAL ENTRE O AUTOR E SUA ESPOSA LEGAL. NÃO VERIFICADO.1.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a
administraçãodo bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o
juiz em caso dedivergência. Parágrafo único. Com o falecimento de ambos
os cônjuges, a administração passaráao filho mais velho, se for maior, e,
do contrário, a seu tutor. JURISPRUDÊNCIA AUTORA QUE BUSCA A PRESTAÇÃO
DE CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE CONSTÂNCIA DO CASAMENTO (JANEIRO DE 2014
ATÉ FEVEREIRO DE 2019).2.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família
nascondições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos
interessados,extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o
constituem em outros, ouvidos oinstituidor e o Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE
IMÓVEL DE INTERDITADO AO FILHO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.Consoante
exegese do art. 1.781 c/c art.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que
se refereo § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela
confiados,ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição
semelhante, obedecendo-se,no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.Interlocutória que indeferiu o pedido de depósito em Juízo
dos alimentos. Reforma. Coagravante que é maior e casada, por conseguinte,
cessou o dever do agravante de prestar alimentos. Aplicação do artigo 1.718
do Código Civil.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da
família,não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem
alienados sem oconsentimento dos interessados e seus representantes legais,
ouvido o MinistérioPúblico. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL.Cédulas de crédito bancário e contrato de arrendamento
mercantil. Sentença de parcial procedência para, no tocante à pactuação
n.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto
viver um doscônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a
maioridade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação monitória. Cumprimento de
sentença. Constrição judicial sobre bem imóvel. Impenhorabilidade de Bem
de Família. Proteção legal voluntária. Artigo 1711 do Código Civil.
Manutenção até a morte de ambos os cônjuges. Artigo 1.716 do Código
Civil. Entidade familiar preservada. Proteção legal caracterizada. Decisão
de primeiro grau modificada. Recurso provido. (TJSP; AI
2064516-63.2021.8.26.0000; Ac.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à suainstituição, salvo as que provierem de tributos relativos
ao prédio, ou de despesas decondomínio. Parágrafo único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldoexistente será
aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da
dívidapública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes
aconselharem outrasolução, a critério do juiz. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.