Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo. TÍTULO IVDa Prescrição e da Decadência CAPÍTULO IDa
Prescrição Seção IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRANSPORTE.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DÉBITO PRESCRITO. VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS
EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME.Pretensão, do fundo réu, de
reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de
proibição de cobrança extrajudicial de débito prescrito, e da autora de
reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por
dano moral.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
CONCEITO DE ATO ILÍCITO
O conceito de ato ilícito é o cerne do instituto da responsabilidade civil,
conforme definido pelo Código Civil.
Trata-se de uma conduta que viola uma obrigação ou dever preexistente que o
agente podia ou devia cumprir, sendo qualificada pela culpa. Pode haver
situações em que um fato jurídico caracterize simultaneamente um ato
ilícito civil e um ilícito criminal, ou seja, um delito.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos,
aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. TÍTULO
IIIDos Atos Ilícitos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. TÍTULO
IIDos Atos Jurídicos Lícitos JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.Sentença de procedência.
Recurso da ré. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Hipótese de conexão, e não de
litispendência.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico
sempre que este puder provar-se por outro meio. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
NESSE ASPECTO.Cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
Alegação de erro. Inocorrência. Modalidade da operação claramente
indicada no contrato.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado
em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
CONTRATO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO.Desconto de reserva de margem
consignável nos benefícios previdenciários da autora.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a
um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância
paga. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE "NOTEBOOK". AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DO
LOCATÁRIO APÓS O PRAZO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO. INCONSISTENTE A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DOS DANOS. RECURSO
IMPROVIDO.I.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. REPRESENTANTE LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ACENDENTE
(AVÔ) PARA DESCENDENTE EM 2º GRAU (NETO). DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL
CONFIGURADA. PRAZO DE 2 ANOS (ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL).Nos termos do art.