CÓDIGO CIVIL
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
O que diz o art. 188 do Código Civil?
O art. 188 do Código Civil estabelece hipóteses em que determinados atos, embora causem dano, não são considerados ilícitos, como no exercício regular de direito, na legítima defesa e no estado de necessidade (CC, art. 188).
A norma trata das causas que excluem a ilicitude.
♦ Quando o ato não é considerado ilícito?
O artigo prevê duas situações principais:
I – Exercício regular de direito e legítima defesa
O ato não é ilícito quando:
● A pessoa exerce um direito reconhecido pela lei;
● Ou age em legítima defesa.
O que é “legítima defesa”?
É agir para se proteger de agressão injusta.
Exemplo:
● Reagir a uma agressão física.
II – Estado de necessidade
O ato também não é ilícito quando:
● Há destruição ou dano a coisa alheia;
● Para evitar perigo iminente.
O que é “estado de necessidade”?
É a situação em que alguém causa dano para evitar prejuízo maior.
Exemplo:
● Arrombar porta para fugir de incêndio.
♦ O que significa “excludente de ilicitude”?
São situações em que:
● O ato causa dano;
● Mas é considerado legal pelo direito.
Ou seja:
● Não há obrigação de indenizar (em regra);
● Não há ato ilícito.
♦ Quadro-resumo – Art. 188
| Situação | É ilícito? |
|---|---|
| Exercício regular de direito | Não |
| Legítima defesa | Não |
| Estado de necessidade | Não (em regra) |
Síntese simples:
→ Nem todo dano gera responsabilidade.
→ Se a lei autoriza, não há ilicitude.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa destrói uma janela para escapar de um incêndio.
● Houve dano;
● Mas para evitar perigo maior;
● Não há ilicitude.
✔ Em síntese
O art. 188 define situações em que o ato não é considerado ilícito, como no exercício regular de direito, na legítima defesa e no estado de necessidade, afastando a responsabilidade jurídica em razão da justificativa legal da conduta.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONVERSÃO/TRANSFORMAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA/ACEITE ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA. FRAUDE/ AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência/nulidade de contratação de cartão consignado (RCC), cessação de descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação proposta contra instituição financeira, sob alegação de fraude/ausência de consentimento; em sede recursal, o apelante também formulou pedido destacado de conversão/transformação do RCC em empréstimo consignado comum, com recálculo por taxas divulgadas pelo Banco Central e abatimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o pedido recursal de conversão/transformação do contrato de RCC em empréstimo consignado comum (com recálculos e abatimentos) configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do capítulo; (II) estabelecer se, na parte conhecida, houve contratação válida do RCC (contratação digital com biometria facial e depósito em conta), e, em caso negativo, se seriam devidas repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.014 do CPC condiciona a suscitação, em apelação, de questões de fato não propostas no primeiro grau à demonstração de motivo de força maior, o que não se verifica quando a parte amplia o limite objetivo da demanda com pedido e causa de pedir autônomos apenas no recurso. 4. O pedido recursal de "conversão/transformação" do RCC em empréstimo consignado comum, com parâmetros próprios de recálculo e abatimentos, não integra a demanda originária (centrada na inexistência/nulidade do vínculo, repetição do indébito e danos morais), de modo que sua apreciação em segundo grau implicaria supressão de instância e ampliação indevida do objeto litigioso. 5. Aplica-se o CDC à relação entre consumidor e instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, preservando-se a racionalidade de distribuição probatória prevista no CPC (CPC, art. 373). 6. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o acervo documental é suficiente (CPC, art. 355, I), e a contratação é reputada hígida quando demonstrada por assinatura/aceite digital com biometria facial (selfie), geolocalização do dispositivo e depósito do valor em conta do autor. 7. A alegação de "produto empurrado" (CDC, art. 39) não prevalece diante da demonstração de fluxo digital de adesão/aceite, e a ausência de uso de cartão físico não invalida o negócio quando o RCC admite saque/transferência (TED/PIX) no ato da contratação. 8. Ausente falha do serviço atribuível ao fornecedor e não evidenciada fraude, incide excludente de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), afastando-se o dever de indenizar. 9. Comprovada a relação jurídica, os descontos decorrem do exercício regular de direito de crédito (CC, art. 188, I), o que afasta cobrança indevida, repetição do indébito (simples ou em dobro) e dano moral indenizável. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido de conversão/transformação de contrato de RCC em empréstimo consignado comum, com recálculos e abatimentos, formulado apenas em apelação, sem demonstração de força maior (CPC, art. 1.014). 2. É válida a contratação digital de cartão consignado (RCC) comprovada por aceite eletrônico com biometria facial, geolocalização e depósito do valor em conta do consumidor, afastando-se inexistência do vínculo, repetição do indébito e dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.014; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 39; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCiv nº 0702204-95.2025.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJAC, ApCiv nº 0708459-40.2023.8.01.0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 29.06.2024; TJAC, ApCiv nº 0706878-87.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 16.01.2025. (TJAC; AC 0713908-08.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 23/03/2026; Publ. 23/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA ESCALONADA. COBERTURA PROPORCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela beneficiária de contrato de seguro de vida contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária e de danos morais. 2. A sentença considerou lícita a cláusula de carência e devidamente informada ao segurado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a cláusula de carência escalonada do contrato de seguro de vida é abusiva por violação ao dever de informação e ausência de destaque adequado (CDC art. 54 § 4º) o que justificaria o pagamento integral da indenização securitária; e (II) saber se a recusa ao pagamento integral da indenização configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. III. Razões de decidir. 4. A cláusula de carência com previsão de cobertura proporcional (escalonada) para morte natural é lícita no contrato de seguro de vida (CC art. 797 desde que seja informada de forma clara ao segurado. 5. No caso houve o cumprimento do dever de informação pois a cláusula de carência estava inserida em campo destacado sob o título/importante/e o segurado assinou declaração de ciência expressa das/cláusulas limitativas/. 6. O sinistro (morte) ocorreu dentro da segunda faixa de carência contratual o que justifica o pagamento da indenização de forma proporcional conforme o estipulado. 7. A inversão do ônus da prova (CDC art. 6º VIII) se revela inócua pois a seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar que informou o segurado sobre as cláusulas restritivas. 8. Não há ato ilícito a ser imputado à seguradora pois a recusa ao pagamento integral e o adimplemento proporcional se deram em exercício regular de um direito (CC art. 188I) afastando-se portanto a indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência com previsão de cobertura proporcional para morte natural é lícita no contrato de seguro de vida e não é abusiva se for informada de forma clara e destacada ao segurado. 2. O pagamento proporcional da indenização securitária conforme previsão contratual expressa e informada afasta a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais. "dispositivos relevantes citados: CC arts. 188 I e 797; CDC arts. 6º VIII e 54 § 4º; CPC art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP apelação cível: 10012529620238260266 Rel. Dimas rubens Fonseca 28ª câmara de direito privado j. 10.09.2024; TJRJ apl: 02849063320208190001 Rel. Des. Renata machado cotta segunda câmara de direito privado j. 17.04.2023. (TJES; ApCiv 5025974-50.2022.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Data 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
Restando comprovada a relação jurídica de associação firmada entre a autora e o sindicato recorrido, há que se reconhecer a regularidade dos descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da demandante. Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em restituição dos valores legitimamente descontados ou mesmo em indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5030888-18.2024.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE EM ASSENTAMENTO RURAL. DELIMITAÇÃO PERICIAL DA DIVISA. POSSE INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando liminar anteriormente concedida. 2.O juízo sentenciante reconheceu, com base em laudo pericial, que a cerca divisória existente entre os lotes das partes encontrava-se em desacordo com os limites técnicos definidos, invadindo o imóvel do réu em aproximadamente 21,72 metros, fixando como correta a linha amarela constante das figuras 07 e 08 do laudo. 3.A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.No recurso, a apelante sustenta: (I) posse antiga e consolidada desde 2012, com proteção possessória qualificada; (II) indevida prevalência do laudo pericial sobre a realidade fática da posse; (III) violação ao princípio da função social da propriedade. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o interdito proibitório. 5.Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a ocupação da faixa litigiosa é injusta, por ultrapassar os limites do lote concedido administrativamente, inexistindo ameaça ilícita a ensejar tutela preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.Há três questões em discussão: (I) saber se a apelante demonstrou posse juridicamente qualificada sobre a faixa de terra litigiosa; (II) saber se houve ameaça injusta apta a autorizar a concessão de interdito proibitório; (III) saber se o princípio da função social da propriedade justifica a manutenção da ocupação além dos limites fixados em título administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.O interdito proibitório, previsto nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, constitui tutela possessória de natureza preventiva, exigindo demonstração da posse atual, da ameaça iminente de turbação ou esbulho e do justo receio de sua concretização. 8.A proteção possessória incide sobre situação fática juridicamente qualificada, não bastando a mera detenção material. O art. 1.200 do Código Civil distingue a posse justa da injusta, reputando injusta aquela adquirida ou mantida por violência, clandestinidade ou precariedade. 9.No caso, o laudo pericial produzido sob contraditório concluiu que a cerca existente avança cerca de 21,72 metros sobre área integrante do lote do réu, conforme limites fixados nos contratos de concessão emitidos pelo INCRA, em assentamento rural ainda sem matrícula individualizada definitiva. 10.Em projetos de assentamento, a posse encontra-se vinculada aos limites definidos administrativamente. A ocupação que extrapola tais marcos não configura mera imprecisão topográfica, mas exercício fático desconforme com o título concessório que legitima o uso da terra. 11.A alegada posse desde 2012, embora demonstrativa de exercício prolongado, não tem o condão de converter situação objetivamente irregular em posse justa, nem de ampliar unilateralmente os limites do lote concedido. 12.A delimitação técnica da área não reduz a controvérsia a questão geométrica, mas constitui elemento essencial para a definição do objeto da posse, que necessariamente recai sobre bem determinado. 13.Não se verificou ameaça injusta. A intenção do réu de realocar a cerca para os limites apurados configura exercício regular de direito, hipótese excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. 14.O princípio da função social da propriedade não autoriza a consolidação de ocupação sobre área pertencente a outrem. Ao contrário, impõe o exercício do direito dentro dos parâmetros legais e administrativos, preservando a estabilidade das relações agrárias. 15.Precedente citado: "A ação de interdito proibitório [...] tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse [...] sendo necessária a demonstração da posse legítima e da ameaça iminente" (TJ-GO, Apelação Cível 0192498-29.2018.8.09.0051). lV. DISPOSITIVO E TESE 16.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A tutela do interdito proibitório exige posse juridicamente qualificada e ameaça injusta, não se aplicando à ocupação que extrapola limites fixados em título administrativo, sendo lícito ao confrontante promover a adequação da cerca aos marcos técnicos apurados em perícia. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 487, I; 567; 568; 1.012; 85, § 11; 98, § 3º. Código Civil, arts. 188, I; 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0192498-29.2018.8.09.0051. (TJAC; AC 0700570-20.2023.8.01.0006; Acrelândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 20/03/2026; Publ. 20/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por m. S. S. Contra sentença proferida em ação negatória de paternidade c/c modificação de registro civil de nascimento, que declarou a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o menor, determinando a retificação do registro civil, mas julgou improcedentes os pedidos de condenação da genitora por litigância de má-fé e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a genitora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar ação de alimentos em face do pai registral, mesmo ciente da inexistência de vínculo biológico; e (II) estabelecer se tal conduta enseja condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual devidamente comprovado, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo sua presunção. 4. O mero exercício do direito de ação, ainda que posteriormente julgado improcedente ou superado por decisão diversa, não configura má-fé processual. 5. Enquanto o apelante figurou como pai no registro civil, subsistia o dever jurídico de prestar alimentos, independentemente da origem biológica, não podendo o menor permanecer desassistido até o deslinde da ação negatória. 6. Não há prova de que a genitora tenha alterado a verdade dos fatos ou atuado com intuito de obter vantagem ilícita, sobretudo quando o próprio autor reconheceu voluntariamente a paternidade, mesmo ciente da ausência de vínculo biológico. 7. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 docódigo civil, elementos não evidenciados no caso concreto. 8. A propositura de ação judicial constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil, não configurando, por si só, ato ilícito indenizável. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 2. O ajuizamento de ação de alimentos contra pai registral, enquanto vigente o registro civil, configura exercício regular de direito e não caracteriza, por si só, má-fé processual. 3. A indenização por danos morais depende da comprovação de ato ilícito e de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando alegações genéricas de constrangimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 85, §11; CC, arts. 186, 187, 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 76.234/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 30.06.1997; STJ, EDCL no RMS 27.759/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.10.2010; STJ, RESP 1.177.878/SP, Rel. Min. Castro meira, j. 06.04.2010; TJMG, AC 10000220129209001, Rel. Des. Ângela de lourdes Rodrigues, j. 25.03.2022. (TJMG; APCV 5010035-09.2025.8.13.0134; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Débito exigível. A documentação apresentada pelo réu comprova a relação jurídica e a contratação, a qual, aliás, é incontroversa. Não demonstrada quitação pela devedora. Negativação que revela exercício regular de direito por parte do credor, a quem não incumbe a notificação prévia. Inteligência do artigo 188, inciso I do Código Civil, e do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 359 do STJ. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1044600-15.2025.8.26.0002; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1044600-15.2025.8.26.0002; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 19/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO. DOCUMENTOS SISTÊMICOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da parte autora em ação na qual se alegou negativação indevida decorrente de débito no valor de R$ 913,85, inscrito em órgãos de proteção ao crédito. A agravante sustenta desconhecer a dívida e requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes é indevida quando a parte credora comprova documentalmente a existência da relação contratual, a origem do débito e o inadimplemento. III. Razões de decidir a parte ré comprova a origem do débito mediante apresentação de documento pessoal, extrato de utilização de cartão de crédito e contrato assinado digitalmente com autenticação. A prova documental formada por telas sistêmicas é admitida para demonstrar a existência da relação contratual quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 34 das turmas recursais do estado de mato grosso. Demonstrada a relação contratual e o inadimplemento, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência ou quitação do débito questionado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A negativação legítima decorrente de dívida existente não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento:"1.a apresentação de contrato, extratos de utilização e documentos sistêmicos corroborados por outros elementos probatórios é suficiente para comprovar a relação contratual e a origem do débito. 2.a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovado o débito e o inadimplemento, configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3.a ausência de prova da quitação ou inexistência da dívida pelo autor impede o reconhecimento da ilegalidade da negativação. " ---------- dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.021, § 4º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: Turmas recursais do estado de mato grosso, Súmula nº 34. (JECMT; RInom 1060621-86.2025.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/03/2026; DJMT 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO RELATIVA A SERVIÇOS DE TELEFONIA. LASTRO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA CORROBORAR AS OBRIGAÇÕES IMPUTADAS À PARTE AUTORA, EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENQUANTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE NEGATIVA, DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO DO USO DE DADOS SENSÍVEIS, OU DE DADOS CADASTRAIS, NÃO SENSÍVEIS, COM OTENCIAL DE DESENCADEAR PRELJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A adesão aos serviços de telefonia móvel disponibilizados pela parte ré, demonstrada mediante instrumento assinado eletronicamente e, ainda, acompanhado de documentos de identificação pessoal do consumidor, como CPF e RG, acrescida da apresentação de faturas que revelam a fruição dos serviços, ademais corroborada pelo pagamento dos débitos relativos a dois meses, ainda que se trate de informação indicada pelo sistema da parte ré, confere lastro negocial para o débito impugnado pela parte autora. 2. Inserção do nome da parte autora em plataforma de renegociação de dívida, cuja acesso está submetido a login e senha, no mais das vezes pelo titular do CPF, deve ser remetido ao exercício regular do direito do credor na persecução do adimplemento (art. 188, I, do Código Civil), que exclui a ilicitude que, como regra, gera o dever indenizatório. 3. A inserção do nome do requerente na plataforma de renegociação de dívida não deve ser baralhada com a negativação do seu nome, tal qual se estivesse a tratar de um cadastro de restrição ao crédito de livre acesso ao público. Isso porque, inexiste publicidade negativa passível de macular a honra objetiva do consumidor, ou mesmo de desaguar na restrição do acesso ao crédito. 4. Mesmo que invalidado o débito por ausência de lastro contratual, ficaria empanada a ocorrência do dano moral, especialmente quando considerado que não se divisa a utilização de dados sensíveis e, ainda, que a utilização de dados cadastrais não sensíveis, inerentes às relações comerciais não se presta para, por si só, desencadear ofensa à personalidade do titular. (TJMG; APCV 5005123-29.2022.8.13.0245; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
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