CÓDIGO CIVIL
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
ARTIGO 187 DO CC COMENTADO
O que é abuso de direito no artigo 187?
O abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil, ocorre quando alguém exerce um direito que possui, mas ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico e social da norma. Assim, mesmo praticando um ato aparentemente lícito, a pessoa comete ato ilícito porque utilizou seu direito de modo irregular e prejudicial.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
♦ Como identificar o abuso de direito?
O abuso se revela quando o exercício do direito:
● não respeita a boa-fé objetiva (conduta leal e correta);
● contraria os bons costumes da sociedade;
● viola o fim social do instituto jurídico;
● distorce o fim econômico para o qual o direito foi criado.
♦ Elementos centrais usados pelo juiz na análise
● Fim social → se o exercício do direito contraria o interesse social;
● Fim econômico → se o uso do direito afronta sua função econômica;
● Boa-fé objetiva → se houve lealdade e correção no comportamento;
● Bons costumes → se o ato viola padrões éticos mínimos da sociedade.
Esses critérios funcionam como cláusulas gerais, avaliadas caso a caso pelo juiz.
♦ Relação com a responsabilidade civil
O abuso de direito é equiparado ao ato ilícito para fins de responsabilidade civil. Assim, quem abusa do direito dever de indenizar o dano causado, nos termos do art. 927 do próprio Código.
Quando o exercício do direito se torna abusivo?
O exercício do direito se torna abusivo quando o titular, embora possua um direito legítimo, o utiliza de forma exagerada, distorcida, maliciosa ou contrária à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social e econômico da norma. Nesses casos, o ato deixa de ser lícito e passa a ser considerado ato ilícito, conforme determina o art. 187 do Código Civil.
♦ Quando o exercício do direito passa a ser abusivo?
● Quando há violação da boa-fé objetiva → condutas contraditórias, desleais, capciosas;
● Quando há desvio do fim social do direito → uso para prejudicar ao invés de proteger interesses legítimos;
● Quando há desvio do fim econômico → aproveitamento indevido, vantagem excessiva ou desequilíbrio entre as partes;
● Quando afronta os bons costumes → práticas incompatíveis com ética mínima;
● Quando há excesso ou uso anormal do direito → atitudes que extrapolam o razoável e causam dano injustificado.
Em qualquer desses cenários, o titular passa a responder por ato ilícito e deve indenizar o dano causado.
♦ Reforço jurisprudencial (TJMG)
O Tribunal de Justiça reconheceu como abuso de direito a negativação indevida do consumidor, entendendo que ela ultrapassa os limites do exercício regular do direito de cobrança e ofende diretamente o art. 187 do Código Civil:
“A negativação abusiva configura coação e cobrança indevida, afrontando o art. 187 do Código Civil e os princípios da boa-fé e da proteção da dignidade do consumidor.”
(TJMG; APCV 5004767-11.2024.8.13.0133; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 31/10/2025)
Esse precedente demonstra que o abuso de direito não depende do conteúdo formal do ato, mas da forma distorcida com que o direito é exercido, especialmente quando causa dano injustificado a terceiro.
Como provar abuso de direito em uma ação?
Para provar abuso de direito em uma ação, é necessário demonstrar que a outra parte, embora tivesse um direito legítimo, o exerceu de maneira excessiva, distorcida, maliciosa ou contrária à boa-fé, ultrapassando os limites impostos pelo art. 187 do Código Civil. Assim, o que era um ato aparentemente lícito se transforma em ato ilícito, ensejando indenização.
♦ Quais provas podem demonstrar o abuso de direito?
Para convencer o juiz, é importante reunir elementos que mostrem excesso, desvio de finalidade ou violação da boa-fé. Entre as principais provas:
● Documentos → notificações, comunicações, contratos, e-mails, prints e registros de comportamento contraditório;
● Registros de negativação indevida → quando o direito de cobrança é exercido de forma abusiva;
● Extratos, comprovantes e relatórios → que indiquem exagero no exercício do direito;
● Gravações e mensagens → quando evidenciam coação, ameaça ou pressão indevida;
● Testemunhas → demonstram condutas intimidatórias ou de má-fé;
● Perícias → quando o abuso decorre de ato técnico (ex.: obras, utilização de bem comum, medição, danos materiais).
Provar o abuso é provar o excesso, o desvio ou a injustiça manifesta na conduta do titular do direito.
♦ Critérios usados pelo juiz para reconhecer o abuso
O juiz costuma examinar:
● Boa-fé objetiva → a conduta contraria a lealdade e a cooperação?
● Fim econômico do direito → o uso do direito distorce sua finalidade legítima?
● Fim social do direito → o exercício causa dano injustificado a terceiro?
● Proporcionalidade e razoabilidade → houve exagero claro?
● Nexo causal → o abuso causou o dano alegado?
Se esses critérios forem demonstrados por provas consistentes, o abuso de direito fica caracterizado.
Quais exemplos comuns de abuso de direito no cotidiano?
O abuso de direito ocorre quando alguém, embora tenha um direito legítimo, o exerce de maneira exagerada, distorcida ou contrária à boa-fé, ultrapassando os limites definidos pelo art. 187 do Código Civil.
Situações assim são mais frequentes do que se imagina e aparecem em diversos contextos civis, de consumo e de vizinhança.
♦ Exemplos comuns de abuso de direito no dia a dia
● Negativação indevida do consumidor
Quando o credor inclui o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem dívida válida, por falha no serviço ou erro administrativo. A negativação, usada de forma abusiva, vira coação e afronta o art. 187.
● Cobrança excessiva ou vexatória
Insistência exagerada em ligações, ameaças, humilhações ou pressões desproporcionais para forçar pagamento.
● Uso abusivo de propriedade
Bloquear passagem comum, erguer muro para prejudicar vizinho ou usar bem comum de forma incompatível com sua finalidade.
● Exercício distorcido do direito contratual
Aplicar multa desproporcional, exigir cláusula já cumprida, negar cancelamento sem justificativa ou impor penalidades que fogem ao equilíbrio contratual.
● Recusa injustificada de serviço essencial
Interrupção indevida de fornecimento (água, luz, internet) quando o consumidor está adimplente, ou negativa de atendimento que desrespeita normas de boa-fé.
● Judicialização com finalidade indevida
Ajuizar ação ou requerer medidas apenas para constranger, intimidar ou causar prejuízo, sem fundamento jurídico legítimo.
● Proibições desarrazoadas em condomínio
Síndico que usa seu poder além dos limites, aplicando advertências ou multas sem critério ou sem observar a convenção.
● Desvio do direito de defesa
Protelar indefinidamente processo com recursos manifestamente infundados apenas para atrasar o andamento.
Tabela prática: exemplos de abuso de direito × motivo do abuso × provas adequadas
♦ Exemplos de abuso de direito no cotidiano
| Exemplo comum | Por que é abuso de direito? | Provas adequadas no processo |
|---|---|---|
| Negativação indevida do consumidor | Ultrapassa o exercício regular da cobrança, viola a boa-fé e causa coação indevida | Extratos, comprovantes de pagamento, cartas de cobrança, print do cadastro de inadimplentes, comunicações bancárias |
| Cobrança excessiva ou vexatória | Excesso, humilhação ou ameaça desproporcional tornam o ato ilícito | Gravações de ligações, prints de mensagens, registros de chamadas, testemunhas |
| Bloqueio intencional de passagem ou acesso | Uso abusivo da propriedade e violação do fim social | Fotos, vídeos, medições, laudos técnicos, testemunhas |
| Multas condominiais ilegítimas ou desproporcionais | Excesso de poder e violação dos limites convencionais | Edital de assembleia, convenção do condomínio, notificações, registros de discordância |
| Cláusulas contratuais aplicadas de modo distorcido | Desvio do fim econômico do contrato e quebra da boa-fé | Contrato assinado, mensagens entre as partes, histórico de pagamentos |
| Recusa injusta de serviços essenciais (água, luz, internet) | Interrupção indevida prejudica o consumidor sem respaldo legal | Histórico de pagamentos, protocolos de atendimento, prints, faturas |
| Judicialização apenas para constranger | Uso do processo como arma, e não para resolver conflito | Petições contraditórias, recursos repetidos, histórico processual |
| Exercício exagerado do direito de defesa (protelatório) | Distorção do direito de defesa com intuito de atrasar o processo | Linha do tempo processual, decisões apontando litigância de má-fé |
| Uso do poder hierárquico para constranger (empresas/condomínios) | A autoridade é usada para benefício próprio ou pressão indevida | Mensagens, ordens escritas, e-mails, testemunhas |
Quando o abuso de direito ocorre em relações contratuais?
O abuso de direito em relações contratuais ocorre quando uma das partes, embora possuindo um direito previsto no contrato ou na lei, o exerce de forma exagerada, desproporcional, maliciosa, sem transparência ou contrária à boa-fé objetiva, ultrapassando os limites impostos pelo art. 187 do Código Civil.
Nesses casos, o que seria um ato legítimo transforma-se em ato ilícito, gerando o dever de indenizar ou a nulidade da conduta abusiva.
♦ Exemplos típicos de abuso de direito em contratos
● Aplicação de penalidades desproporcionais → multas muito superiores ao prejuízo real;
● Rescisão contratual arbitrária → término abrupto sem aviso prévio ou chance de correção;
● Negativação indevida como forma de coação → tentativa de forçar pagamento de valores não devidos;
● Exigência de cláusulas já superadas pela prática das partes;
● Recusa injustificada de atendimento, cancelamento ou devolução;
● Alterações unilaterais abusivas em preço, juros ou condições contratuais;
● Cobranças vexatórias que ultrapassam o exercício regular do direito de crédito.
Todos esses comportamentos violam a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
♦ Como o juiz identifica o abuso contratual?
O juiz verifica se houve:
● Quebra da boa-fé objetiva → falta de transparência, lealdade ou cooperação;
● Vantagem exagerada → desequilíbrio evidente entre as partes;
● Desvio do fim econômico ou social do contrato;
● Omissão ou falha no dever de informação;
● Uso do contrato como instrumento de pressão ou punição indevida.
Quando esses elementos aparecem nas provas, o abuso é reconhecido.
♦ Reforço jurisprudencial (JECSP)
O abuso contratual fica ainda mais claro no seguinte precedente, que reconheceu a rescisão abusiva em contrato de locação profissional de motocicleta, por violação da boa-fé objetiva e do dever de informação:
“A rescisão contratual promovida pela recorrida revelou-se abusiva por violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva [...]. A aplicação da sanção máxima sem qualquer notificação prévia configura abuso de direito, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.”
(JECSP; RecInom 0005881-28.2024.8.26.0224; Relª Juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida; Julg. 23/10/2025)
Esse julgado demonstra que o abuso de direito contratual acontece tanto por ação (penalidade desproporcional) quanto por omissão (falta de aviso, falta de transparência), sempre que a conduta ultrapassa os limites da boa-fé.
Como diferenciar uso legítimo de uso abusivo do direito?
A diferença entre uso legítimo e uso abusivo do direito está nos limites impostos pela boa-fé, pelo fim social e econômico da norma e pela proporcionalidade, conforme estabelece o art. 187 do Código Civil.
O uso é legítimo quando o titular exerce seu direito dentro desses limites; torna-se abusivo quando ultrapassa o razoável e causa dano injustificado a terceiros.
♦ Diferença essencial entre uso legítimo × uso abusivo
| Uso legítimo do direito | Uso abusivo do direito |
|---|---|
| Exerce o direito na medida necessária, sem exageros | Exerce o direito além da medida, com excessos e desvio |
| Atende ao fim social e econômico do direito | Distorce o propósito do direito para causar prejuízo |
| Age dentro da boa-fé objetiva | Age de forma contraditória, maliciosa ou desleal |
| Não causa dano injustificado | O exercício gera prejuízo desnecessário a terceiros |
| A conduta é proporcional | A conduta é desproporcional e desequilibrada |
♦ Como identificar o uso legítimo?
O uso é legítimo quando:
● o ato se limita ao necessário;
● não há intenção de prejudicar;
● respeita o equilíbrio contratual;
● há transparência e comunicação adequada;
● há coerência entre o direito exercido e sua finalidade.
Ex.: cobrar dívida válida, conforme contrato, sem exagero ou constrangimento.
♦ Como identificar o uso abusivo?
O uso se torna abusivo quando:
● há excesso no exercício do direito;
● a conduta viola os padrões de boa-fé;
● há desvio de finalidade (o direito é usado para punir ou coagir);
● existe vantagem exagerada;
● o ato causa prejuízo desnecessário e injustifico.
Ex.: rescindir contrato de forma abrupta sem aviso, aplicar multa desproporcional ou negativar indevidamente o consumidor.
Quem responde por dano causado por abuso de direito?
Quem responde pelo dano decorrente de abuso de direito é o próprio titular do direito que o exerceu de forma excessiva, desleal ou contrária à boa-fé, conforme estabelece o art. 187 do Código Civil.
Quando o uso abusivo transforma um ato aparentemente lícito em ato ilícito, nasce o dever de indenizar, aplicando-se as regras da responsabilidade civil do art. 927 do Código Civil.
♦ Quem é responsabilizado pelo abuso?
● O titular do direito que praticou o ato — pessoa física ou jurídica;
● Empresas, quando o abuso decorre de cláusulas, cobranças ou rescisões contratuais desproporcionais;
● Condomínios ou síndicos, quando excedem seu poder de gestão;
● Instituições financeiras, quando negativam ou cobram indevidamente;
● Profissionais ou fornecedores, quando usam seu direito de forma a gerar dano injustificado.
A responsabilidade é direta, pois o abuso converte o “direito” em ato ilícito.
♦ O que deve ser indenizado?
O responsável deve reparar:
● Danos materiais → prejuízo econômico efetivo;
● Danos morais → sofrimento, humilhação, coação ou violação de direitos da personalidade;
● Perdas e danos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O abuso de direito precisa de intenção de prejudicar?
Não. O abuso de direito não exige intenção de prejudicar. Ele se caracteriza mesmo quando não há má-fé deliberada, porque o art. 187 do Código Civil adota um critério objetivo: basta que o titular exceda os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social e econômico do direito para que o ato se torne ilícito.Ou seja:
● não é necessário provar intenção,
● não é preciso demonstrar má-fé subjetiva,
● não importa se o agente “não queria causar dano”.
O abuso é reconhecido quando o comportamento objetivamente viola a boa-fé, causa excesso, distorção ou prejuízo injustificado.
♦ Por que não precisa de intenção?
● Porque o abuso de direito é analisado pela conduta objetiva, não pelo estado psicológico do agente;
● Porque a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, informação, cooperação e proteção;
● Porque a responsabilidade civil visa impedir práticas desproporcionais, mesmo sem dolo;
● Porque a lei equipara o abuso ao ato ilícito, gerando reparação independentemente da intenção.
Assim, basta que o exercício do direito transborde o razoável para que seja considerado abuso.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu Recurso Especial. No Recurso Especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 490 e 1.022 do CPC, art. 43, IV, da Lei nº 4.591/1964, art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e 119 do Código Civil, e art. 187 do Código Civil. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional, nulidade de cláusula-mandato, abuso de direito na recusa de alteração de projeto de incorporação, publicidade enganosa e ausência de autorização unânime para alteração do projeto de incorporação. 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes ao julgamento da causa, conforme os arts. 490 e 1.022 do CPC; (II) saber se a alteração do projeto de incorporação sem autorização unânime dos interessados, nos termos do art. 43, IV, da Lei nº 4.591/1964, é válida; (III) saber se houve publicidade enganosa por omissão de dados relevantes sobre a alteração do projeto, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (IV) saber se a cláusula-mandato que impõe representante ao consumidor e autoriza modificação unilateral do contrato é nula, conforme os arts. 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e 119 do Código Civil; e (V) saber se houve abuso de direito na recusa dos adquirentes à alteração do projeto, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 4. O Tribunal de origem utilizou a técnica de fundamentação por referência, validada pela jurisprudência vinculante do STJ e do STF, e proferiu seu julgamento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, entendendo-as suficientes para a resolução do mérito. 5. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas. 6. A parte recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a referenciá-los sem fundamentação adequada. 7. A pretensão de reanalisar a controvérsia acerca da publicidade na aprovação da construção da área de lazer em local diverso do aprovado inicialmente importaria revolvimento do conjunto probatório e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as alegações dos recorrentes. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.714.863; Proc. 2024/0279454-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA. ABUSO DE DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada por motorista de aplicativo em face de uber do Brasil tecnologia Ltda. , reconhecendo o abuso de direito no bloqueio do cadastro e determinando sua reativação, mas afastando a condenação por danos morais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o abuso de direito e, ainda assim, afastar a indenização por dano moral; e (II) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os arts. 186 e 187 do Código Civil para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é apenas aquela interna ao julgado, caracterizada por afirmações inconciliáveis ou por conclusão que não decorre logicamente da fundamentação adotada. O reconhecimento do abuso de direito e da violação à boa-fé objetiva na conduta da empresa é compatível com o afastamento do dano moral quando ausente demonstração de repercussão dos fatos na esfera íntima do autor. A decisão embargada distingue corretamente o ilícito civil da configuração do dano moral, exigindo, para este, prova de violação a direitos da personalidade, não presumida em conflitos restritos à esfera negocial. A pretensão do embargante busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, considera-se atendido o requisito legal nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido suscitada. lV. Dispositivo e tese embargos rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de abuso de direito não implica, automaticamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando inexistente prova de lesão a direitos da personalidade. Não há contradição interna no acórdão que, de forma coerente, reconhece o ilícito civil e afasta o dano moral por se tratar de controvérsia restrita à esfera negocial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.952.565/DF, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 12.03.2024; STJ, RESP nº 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 18.06.2024; STJ, agint no aresp nº 2.175.102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 20.03.2023. (TJMS; EDclCv 0831948-74.2024.8.12.0001/50001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 145)
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA NO REPASSE DO ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Município de Pilar contra Braskem S.A., visando reparação correspondente ao prejuízo alegado em virtude de suposta queda no repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrente do fenômeno geológico ocorrido em Maceió e imputado à atividade de extração de sal-gema da recorrida. II - Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Cabe destacar, ainda, que, contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. III - Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo, para negar a legitimidade ao recorrente, utilizou-se da interpretação de norma constitucional, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, tal análise, sob pena de usurpação da competência do pretório Excelso. lV - Sobre a alegada ofensa ao art. 55 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, para afastar o pleito, observou que teria ocorrido a preclusão da matéria, uma vez que tal incidente não foi alegado em primeiro grau de jurisdição. Observou, ainda, em resumo, que havendo julgamento de um dos feitos vinculados, não há que se falar em conexão e, finalmente, que não ocorre a conexão alegada tendo em vista a falta de identidade de partes e de pedidos. V - Nesse contexto, fica evidente a inviabilidade dessa parcela recursal, tendo em vista que o recorrente não rebateu os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, referentes à preclusão e à ocorrência de julgamento, que implicaria o afastamento da conexão, atraindo o comando da Súmula n. 282, incidindo, ainda, a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação dos pedidos das ações vinculadas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no estreito conduto do Recurso Especial. VI - Finalmente, no tocante ao art. 14 da Lei n. 6.938/1981 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, observa-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais não foi abordada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 282/STF. VII - Rememora-se que o Tribunal a quo considerou que "não há há comprovação inequívoca de que os danos econômicos sofridos pelo Município decorreram diretamente das atividades da empresa Braskem S. A". Tal entendimento atrai novamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto, para analisar a tese do recorrente no sentido contrário, seria impositivo revisitar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 2.232.524; Proc. 2025/0343675-4; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 09/03/2026)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática, quanto ao adicional de transferência, no sentido de que a reclamada não trouxe aos autos documentação capaz de indicar, com precisão, quais as localidades em que o autor prestou serviços no período imprescrito, ônus que competia à empresa, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, o que justifica o acolhimento das localidades apontadas na petição inicial. No caso em apreço, da leitura do acórdão recorrido constata-se que o Regional se convenceu da existência do direito postulado, amparado no exame e na valoração do ônus da prova, não podendo ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 126 DO TST. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional deixou registrado expressamente que a conduta adotada pela reclamada, além de caracterizar assédio moral, configura abuso do direito, na forma do art. 187 do Código Civil. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 126 DO TST. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional deferiu o acréscimo salarial por concluir, a partir da análise das provas dos autos, que as atribuições acrescidas demandavam do empregado maior desgaste, o que caracterizou verdadeira alteração contratual por parte da reclamada. Como a decisão do Regional se amparou no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Agravo de instrumento desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. Lei nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ENTIDADE SINDICAL. Nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das antigas Súmulas nos 219 e 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Referido entendimento foi sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, ao fixar a Tese Vinculante do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nessa perspectiva, tendo sido a presente ação ajuizada em 2014, o acórdão regional publicado e o recurso de revista interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o TRT, ao concluir serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista expressa na Súmula nº 219 vigente à época da interposição do recurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0021371-70.2014.5.04.0332; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves; Julg. 03/03/2026; DEJT 06/03/2026)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP (Tema 246, decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira automática, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e no ônus da prova, registrando que o ônus da prova, neste aspecto, incumbia ao segundo reclamado, do qual, entretanto, não se desvencilhou. Por fim, concluiu que presume-se comprovada a culpa in vigilando do recorrente pela ocorrência dos prejuízos causados (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0011296-26.2016.5.15.0063; Sétima Turma; Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; Julg. 24/02/2026; DEJT 06/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERITA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EXPRESSÕES CONTUNDENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU INTENÇÃO DE OFENDER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação cível interposta por ana Maria brigliano russo, médica e perita judicial, contra sentença da Vara Cível da Comarca de rio brilhante/MS, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de antonio oliveira Rodrigues, cassems. Caixa de assistência dos servidores do estado de mato grosso do sul, cléber tejada de Almeida e rosimeire machado struiziato. A autora sustenta que os apelados, em impugnação a laudo pericial por ela elaborado, teriam utilizado expressões ofensivas à sua honra e dignidade profissional, extrapolando os limites da crítica técnica. Pede reforma da sentença e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 100.000,00. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em definir se as manifestações apresentadas pelos apelados na impugnação ao laudo pericial extrapolaram os limites do exercício regular do direito de defesa, configurando ato ilícito e ensejando dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3) a impugnação ao laudo pericial constitui exercício regular do direito de defesa e está amparada pelo art. 477, §1º, do CPC e pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garantem às partes o contraditório e a ampla defesa. 4) o excesso no exercício de direito, para configurar ato ilícito, deve extrapolar manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 5) as expressões utilizadas pelos apelados, embora firmes e críticas, guardam pertinência com a análise técnica do laudo pericial e não evidenciam intenção deliberada de ofender a honra da autora, limitando-se ao debate técnico legítimo. 6) o dano moral não se presume de mero aborrecimento ou desconforto resultante de críticas técnicas. Para ensejar reparação, é indispensável a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 7) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o mero dissabor ou linguagem áspera em manifestações processuais não caracteriza dano moral, ausente abuso ou dolo (STJ, RESP 438.734/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, j. 22.10.2002; STJ, RESP 1.731.439/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 05.04.2022). lV. Dispositivo e tese 8) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a impugnação a laudo pericial, ainda que contenha críticas severas, configura exercício regular do direito de defesa, desde que mantenha pertinência técnica e urbanidade. 2) o dano moral não se caracteriza por meros aborrecimentos ou desconfortos decorrentes do debate processual. 3) somente o excesso doloso e desarrazoado no exercício do direito de manifestação enseja responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados:cf/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 477, §1º, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada:stj, RESP 438.734/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, j. 22.10.2002, DJ 10.03.2003;stj, RESP 1.731.439/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, j. 05.04.2022, dje 08.04.2022. (TJMS; AC 0802060-71.2022.8.12.0020; Rio Brilhante; Sessão Permanente e Virtual; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 06/03/2026; Pág. 69)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE REMATRÍCULA FUNDADA EM INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. POSTERIOR ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA MEDIANTE FIES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999. ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421 DO CC). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR PROPOSTA DE PARCELAMENTO EM CONDIÇÕES JUSTAS E RAZOÁVEIS. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DO ART. 314 DO CC EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF) NÃO ABSOLUTA. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os contratos de prestação de serviços educacionais configuram típica relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como à principiologia da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). O art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que autoriza a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente, não comporta interpretação isolada ou absoluta, devendo ser harmonizado com os princípios constitucionais do direito à educação (art. 205 da CF) e da dignidade da pessoa humana, bem como com os arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. A instituição de ensino que, mesmo ciente da existência de débitos pretéritos, admite a matrícula da aluna mediante financiamento estudantil (FIES) e, posteriormente, nega a rematrícula sob o mesmo fundamento de inadimplência, incorre em comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, na modalidade do venire contra factum proprium. A utilização da negativa de rematrícula como instrumento indireto de coerção ao pagamento de dívida, sobretudo quando demonstrada a imposição de condições manifestamente desproporcionais para parcelamento (entrada correspondente a percentual excessivo do débito e elevação substancial do montante sem transparência na composição dos encargos), configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A regra do art. 314 do Código Civil, segundo a qual o credor não pode ser compelido a receber prestação por partes, não afasta a possibilidade de intervenção judicial para assegurar proposta de parcelamento em condições justas e razoáveis quando evidenciado desequilíbrio contratual em relação de consumo, em consonância com os arts. 6º, III, e 51 do CDC. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades (art. 207 da CF) não possui caráter absoluto, sujeitando-se ao controle jurisdicional quando configurado exercício abusivo de direito ou violação a normas de ordem pública. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantidos, por inexistir hipótese de aplicação do §8º do mesmo dispositivo, não se tratando de proveito econômico inestimável nem de valor irrisório. (TJMT; AC 1006937-29.2025.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 04/03/2026; DJMT 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração do dissídio jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por publicações na rede social facebook em contexto eleitoral. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por apreciação equitativa. 4. A corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 10%. II. Questão em discussão 5. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela suposta configuração de dano moral; (II) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 374, I, do código de processo civil quanto ao ônus da prova e notoriedade das ofensas; (III) saber se houve violação do art. 1.022, II, do código de processo civil por omissão no acórdão; (IV) saber se houve falta de fundamentação nos termos do art. 489 do código de processo civil; (V) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do código de processo civil e do art. 255, § 1º, do regimento interno do STJ; (VI) saber se cabe sobrestamento em razão do tema n. 837 do STF; e (VII) saber se o contexto eleitoral afasta a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 6. A pretensão de reexaminar a aptidão ofensiva das manifestações, a configuração do dano e a distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a corte estadual enfrentou a controvérsia de forma suficiente, sem vício invalidante. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à aptidão ofensiva das manifestações e à configuração do dano moral. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; não demonstrados, e sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a análise pela alínea c fica prejudicada". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 373, 374, 1.022, 489, 1.029; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 3.075.783; Proc. 2025/0401952-7; CE; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COISA JULGADA PENAL. PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Ação de conhecimento ajuizada, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes em pensão mensal e compensação pecuniária, em razão do falecimento do esposo e pai dos autores, em acidente de trânsito. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, além do abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. A parte ré apelou da decisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente que causou a morte da vítima; (II) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; (III) determinar se é devida a pensão mensal nos moldes fixados na sentença; (IV) aferir se houve excesso na base de cálculo da pensão e na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A sentença penal condenatória transitada em julgado que reconhece a culpa do motorista da ré pelo acidente gera coisa julgada no juízo cível quanto à existência do fato, à autoria e à culpa, nos termos do art. 935 do CC e do art. 63 do CPP, não sendo possível rediscutir esses elementos na presente ação de indenização. 4. A responsabilidade civil da empresa ré está configurada com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ante a prática de ato ilícito que resultou em dano à parte autora, sendo irrelevante eventual alegação de culpa exclusiva da vítima, já afastada na instância penal. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o grau de culpa e o caráter compensatório e punitivo da indenização. 6. É presumida a dependência econômica da esposa e dos filhos menores impúberes da vítima falecida, sendo devido o pagamento de pensão, inclusive com direito de acrescer. 7. A base de cálculo da pensão foi fixada corretamente com base no holerite da vítima, com redução de 1/3 a título de gastos pessoais, observando-se o entendimento consolidado do STJ sobre a fixação em 2/3 da renda da vítima. 8. O termo final da pensão para os filhos foi corretamente fixado até que completem 25 anos de idade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Para a viúva, até o falecimento ou até a data em que o marido completaria 76 anos, conforme expectativa média de vida segundo o IBGE, o que ocorrer primeiro. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do CC. 2. É presumida a dependência econômica de filhos menores e cônjuge de vítima de acidente fatal, sendo devida pensão mensal com base em 2/3 da renda da vítima. 3. A indenização por danos morais decorrente de morte de ente próximo deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo majoração ou minoração quando o valor fixado se mostra justo e compatível com a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 935 e 944; CPC, art. 85, §2º e §11; CPP, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.209240-1/001, Rel. Des. Evandro Lopes da costa Teixeira, j. 11.09.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0024.13.117311-4/004, Rel. Des. Eduardo mariné da cunha, j. 03.11.2016; STJ, agint no aresp 1.951.233/RJ, Rel. Min. Sérgio kukina, j. 14.03.2022; STJ, RESP 1.766.638/RJ, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. 18.10.2022; STJ, RESP 1.693.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizz. (TJMG; APCV 5022939-76.2020.8.13.0024; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIADOR. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade, por ausência de demonstração de violação aos arts. 113, 186, 187, 422, 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais, conexa a ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 27.500,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes as ações, anulando o negócio por dolo de terceiro, determinando a entrega do veículo à proprietária, reconhecendo culpa concorrente e fixando ressarcimento parcial, com rejeição de danos morais. 4. A corte de origem manteve integralmente as sentenças e majorou honorários. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve responsabilidade exclusiva da vendedora, com violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; (II) saber se houve violação da boa-fé objetiva com base nos arts. 113 e 422 do Código Civil; (III) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil; (IV) saber se é caso de afastar a culpa concorrente à luz do art. 945 do Código Civil; (V) saber se houve afronta aos arts. 112 e 2.035 do Código Civil; e (VI) saber se o acórdão é omisso nos termos do art. 1.022, II, do código de processo civil. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses sobre responsabilidade civil, boa-fé objetiva, abuso de direito e repartição de prejuízos. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 112 e 2.035 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois não há omissão relevante no acórdão recorrido. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto às teses fundadas nos arts. 186, 927 (parágrafo único), 113, 422, 187 e 945 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações dos arts. 112 e 2.035 do Código Civil. 3. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistir omissão relevante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 113, 422, 187, 945, 112, 2.035; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. (STJ; AREsp 3.054.770; Proc. 2025/0350683-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial pelos óbices de ausência de demonstração de violação dos arts. 187 e 927 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedidos de retirada de postagem, publicação da decisão e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20%, com embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários em 20% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 187 e 927 do Código Civil, em razão de abuso de direito na publicação em rede social, com consequente dever de indenizar e remoção do conteúdo, ou se a análise demanda reexame de provas vedado em Recurso Especial. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal demanda reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a licitude da crítica e a inexistência de dano moral, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O exame dos arts. 187 e 927 do Código Civil, nas circunstâncias delineadas, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de pretensão que exige reexame de provas para caracterizar abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de indenização por dano moral fundado no art. 927 do Código Civil, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. " dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ; AREsp 2.653.125; Proc. 2024/0192785-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFLITO DE VIZINHANÇA. INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM PROPRIEDADE ALHEIA. CONSENTIMENTO LIMITADO E POSTERIORMENTE REVOGADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Luiz roberto paulino e marluce Silva barbosa contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por vinícius Rodrigues alves em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para (I) impor aos réus a obrigação de se absterem de ingressar ou permitir o ingresso de terceiros no imóvel do autor, sob pena de multa diária; (II) condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 12.200,90 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve ilicitude no ingresso dos réus e seus prepostos no imóvel do autor, diante da alegação de consentimento prévio; (II) apurar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar por danos materiais e morais; (III) verificar a correção dos valores fixados a título de indenização e honorários. III. Razões de decidir 3. O consentimento do proprietário para ingresso em sua propriedade só exclui a ilicitude se respeitados os limites temporais, materiais e finalísticos, sendo juridicamente irrelevante quando posteriormente revogado de forma inequívoca e desrespeitado pelos réus. 4. A continuidade do uso do imóvel alheio como via de passagem, com destruição de cercas, danos a tubulação e depósito de entulho, após oposição expressa do titular, configura violação ao direito de propriedade e aos deveres de vizinhança previstos nos arts. 186,187 e 1.277 do Código Civil. 5. A invocação do art. 1.285 do Código Civil (passagem forçada) não se sustenta, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, especialmente por falta de demonstração do encravamento e de prévia indenização cabal, sendo incabível o exercício unilateral da posse do prédio serviente. 6. Quanto aos danos materiais, reconhece-se a ocorrência do prejuízo com base em fotografias e orçamento apresentado, mas impõe-se a adequação do valor fixado ao montante efetivamente comprovado nos autos (R$ 10.040,90), sob pena de violação ao princípio da correspondência probatória. 7. A ausência de perícia técnica não invalida a condenação, pois o juiz pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova idôneos, nos termos do art. 371 do código de processo civil. 8. O dano moral configura-se pela invasão reiterada da propriedade, mesmo após oposição expressa, com impactos à esfera de privacidade, tranquilidade e segurança do titular, superando o mero aborrecimento. 9. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, considerando a gravidade dos fatos e os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 10. Mantida a condenação principal, ajusta-se a verba honorária à nova base de cálculo, com majoração para 12% nos termos do art. 85, § 11, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para ingresso em propriedade alheia deve ser interpretada restritivamente e não subsiste quando revogada de forma expressa. 2. O uso continuado e não autorizado da propriedade para fins alheios configura ilicitude e enseja responsabilização civil. 3. A passagem forçada exige encravamento e indenização prévia, sendo ilícito o uso unilateral da propriedade vizinha. 4. A prova do dano material pode ser feita por orçamentos e documentos equivalentes, desde que haja coerência com o prejuízo demonstrado. 5. O dano moral decorrente de invasão reiterada e uso indevido. (TJMG; APCV 5000974-73.2024.8.13.0518; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 27/02/2026; DJEMG 05/03/2026)
APELAÇÃO. DÉBITO PRESCRITO. VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME.
Pretensão, do fundo réu, de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de proibição de cobrança extrajudicial de débito prescrito, e da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral. Descabimento dos recursos. Hipótese em que o réu vêm adotando conduta abusiva (CC, art. 187) ao promover atos de cobrança extrajudicial. Prática de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito. Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor. Impossibilidade de se eternizar o débito. Ilicitude configurada. Proibição de cobrança extrajudicial de obrigação natural que se impõe. Precedentes do TJSP. Dano moral não configurado, pois ausente prova de que a ferramenta SERASA Limpa Nome teria natureza jurídica de cadastro de inadimplentes, e de que teria havido abusividade na cobrança à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1014113-20.2021.8.26.0223; Ac. 16161854; Guarujá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1754)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de débito. Golpe do Motoboy. Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Movimentações ocorridas antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004167-12.2022.8.26.0248; Ac. 16154230; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16.
Com supedâneo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, não há responsabilidade contratual da Administração Pública decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Por corolário, eventual responsabilidade do Poder Público, nesses casos, não está calcada no art. 37, §6º, da Constituição, despindo-se, portanto, de viés objetivo. Esse posicionamento, todavia, não elide a configuração da responsabilidade aquiliana/subjetiva do ente estatal por créditos trabalhistas relacionados à execução de obras/serviços contratados perante terceiros, em face da comprovação do nexo de causalidade entre sua ação/omissão culposa, verificada em contradição com o dever de vigilância imposto pela Lei nº 8.666/1993, e o dano patrimonial impingido aos trabalhadores mobilizados em seu benefício, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. (TRT 3ª R.; ROT 0010438-34.2021.5.03.0069; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1623)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
O direito à indenização por dano moral, regra geral, pressupõe a demonstração do dano experimentado pelo(a) trabalhador(a), da conduta culposa do(a) empregador(a) e do nexo causal/concausal, conforme dispõem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso, não restou comprovada a prática dos atos ilícitos imputados à empregadora, razão pela qual não prospera o pedido de indenização por dano moral. (TRT 23ª R.; ROT 0000557-70.2021.5.23.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 21/10/2022; DEJTMT 24/10/2022; Pág. 271)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º do art. 71 da CLT (introduzido pela Lei nº 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei nº 13.103/15), é possível o fracionamento do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto, como na hipótese dos autos. No caso vertente, contudo, extrai-se do acórdão regional ser inconteste a ausência de fruição do tempo destinado ao intervalo intrajornada mínimo, a prorrogação habitual da jornada de trabalho, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Assim, é devido o pagamento do período para repouso e alimentação, na forma da Súmula nº 437, I, do TST, uma vez que restou constatado o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal regional manteve a decisão a quo sob o fundamento de que não prospera a argumentação da reclamada quanto à aplicação do divisor 220 para o período compreendido entre 01/02/2014 a 31/02/2015, porque a previsão em norma coletiva refere-se apenas à jornada extraordinária já quitada, e tais horas adimplidas não foram objeto de condenação. Nesse contexto, indevida a aplicação do divisor 220. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Verifica-se que os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não foram veiculados no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a dispensa por justa causa decorrente de ato de improbidade. Anotou que não há demonstração no sentido de que o reclamante, de fato, tenha subtraído valores em virtude do procedimento adotado pela reclamada, que permitia ao passageiro descer pela porta dianteira, com o recebimento do valor da passagem e posterior rotação da roleta. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011346-56.2016.5.03.0105; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2131)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA PUBLICADO NA PLATAFORMA YOUTUBE E EM SUAS REDES SOCIAIS, UM VÍDEO INTITULADO "O BRASIL EM 19 DE AGOSTO", NO QUAL SE REFERE AO AUTOR COMO "CANALHA" E "CRIMINOSO", BEM COMO O ACUSA DE HAVER PRATICADO CONDUTAS ILÍCITAS QUANDO OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Conflito entre liberdade de informação jornalística (artigo 220, da CRFB) e direito à honra (artigo 5º, X da CRFB). Limitabilidade ou relatividade dos direitos fundamentais. Liberdade de informação jornalística que deve ser exercida de forma harmoniosa com os demais direitos fundamentais. Inteligência do artigo 220, §1º, da CRFB. Limitação que somente pode ser realizada diante de um caso concreto, por meio de um juízo de ponderação. Precedentes do STJ. Réu que extrapolou o direito de informar e de realizar críticas. Utilização de adjetivos depreciativos e insinuações de que o autor teria praticado condutas ilícitas sem que haja qualquer prova nesse sentido. Exercício abusivo da liberdade de informação que enseja o dever de indenizar e de realizar a retratação, nos termos do disposto nos artigos 187 e 927, do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da CRFB. Circunstância de ser o autor uma figura pública que não torna legítimas eventuais ofensas a seus direitos da personalidade. Precedentes desta corte. Sentença reformada. Procedência parcial da pretensão autoral para (I) confirmar a tutela provisória deferida por esta câmara, no agravo de instrumento nº 0086242-59.2020.8.19.0000, bem como para condenar o réu (II) a publicar o presente acórdão nas mesmas páginas e plataformas da internet em que divulgou o conteúdo ofensivo ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; III) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00; e IV) a pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso pacialmente provido. (TJRJ; APL 0206641-17.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/10/2022; Pág. 625)
REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS. TRANSAÇÃO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA.
Fraude. Transferência bancária via Pix. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não se é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Peculiaridade. Singularidade relativa a questão de fato. Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco. Uso de senha pessoal e intransferível. Não se pode afirmar que o PIX não tenha sido realizado por quem detinha o acesso à conta. Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros. Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviço. Sentença reformada. Ação improcedente. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1016416-51.2022.8.26.0100; Ac. 16154140; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2675)
SENTENÇA. NULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Reconhecimento. Inobservância de requisito essencial do artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, I, II, III, e IV, do CPC. Ação indenizatória julgada procedente em parte, com atribuição de responsabilidade objetiva às corrés pelos prejuízos suscitados pela autora. Razões de decidir que explicitam a ocorrência de fraude praticada por terceiros, mas, em contradição, afasta a incidência da causa excludente prevista no artigo 14 §3º II do CDC, sem esclarecer, também, nem mesmo indicar, de que forma referidos eventos estariam ligados à atividade desenvolvida pelas empresas corrés, ou mesmo vinculados aos riscos do empreendimento. Nexo de causalidade. Omissão. Questão relevante não apreciada pela sentença. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Necessidade de exposição analítica de todas as circunstâncias fáticas e respectivas consequências jurídicas que embasam as razões de decidir, configurando dever do Juiz explicar o motivo concreto de incidência da norma jurídica que orientou sua conclusão. Artigo 489, §1º, do CPC. Inobservância. Sentença anulada, ex officio. Recursos prejudicados. (TJSP; AC 1013530-98.2021.8.26.0008; Ac. 16137741; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2684)
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de crédito. Compra lançada a maior pelo vendedor ambulante. Compra na via pública. Transação não reconhecida. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transação realizada mediante utilização de cartão magnético e respectiva senha de segurança. Operação questionada ocorrida antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1005073-77.2022.8.26.0320; Ac. 16154201; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2661)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)
PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EVENTOS ENVOLVENDO PARTES E ADVOGADOS. CONDUTA ADOTADA POR MAGISTRADO.
Legalidade e regularidade. Reconhecimento. Competência do Juízo. Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação. Artigo 370 do CPC. Exercício dos poderes da jurisdição e prática de atos privativos daí derivados. Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC. Dever de apreciação da responsabilidade processual da parte e de seus procuradores. Artigo 139, I e III e artigo 142 do CPC. Princípio da lealdade processual. Artigo 5º do CPC. Vedação ao abuso do direito de petição. Artigo 187 do Código Civil. Conduta adotada pelo magistrado sentenciante preservada. Sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual da parte autora. Art. 485, IV do CPC. Nulidade. Decisão prematura. Necessidade de se oportunizar à parte autora a regularização da representação processual, bem como sua expressa manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Art. 76 do CPC. Desvio do contraditório. Artigos 7º e 10 do CPC. Falta de prestação jurisdicional caracterizada. Inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF. Vicio insanável reconhecido. Sentença anulada. Multa por litigância de má-fé. Penalidade não aplicada nos autos. Matéria estranha à lide. Não conhecimento. Recurso conhecido em parte e provido, com observação. (TJSP; AC 1002600-45.2021.8.26.0097; Ac. 16154077; Buritama; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2688)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO.
Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001172-13.2022.8.26.0123; Ac. 16153976; Capão Bonito; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2687)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
DISPENSA. EXERCÍCIO DO PODER POTESTATIVO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
"Pois bem; como se colhe do conjunto probatório dos autos, a reclamante, omissis, ficou sabendo da oferta de emprego na reclamada. Após as tratativas regulares para formalização do contrato, a reclamada foi efetivamente contratada, por tempo indeterminado, no início de agosto de 2021. As conversas por aplicativo WHATSAPP demonstram que a reclamada tinha ciência da condição de empregada da reclamante e de que estava pedindo demissão para iniciar a prestação de serviços na reclamada. Nesse diapasão, embora a reclamada sustente, com cores de imunidade, o seu direito potestativo de dispensar seus empregados, tal leitura, permissa venia, se encontra ultrapassada, especialmente porque o CC/2002 consagra tanto a ilicitude pelo abuso de direito, como a obrigação das partes de proceder na conclusão e execução do contrato com o postulado normativo da boa-fé. Assim, mesmo que a reclamada assista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, o excesso pode ser considerado ilícito, nos exatos termos do art. 187 do CC/2002: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso concreto, a reclamada ao adotar conduta oposta a praticada 11 dias antes, passando da empolgação pela contratação de nova funcionária (como demonstrado em áudio juntado aos autos) para a total intolerância com empregado recém- contratado, a ponto de rescindir contrato firmado por tempo indeterminado, atropela finalidade básica do contrato de emprego (valorização social do trabalho). Ademais, a legislação, embora não de forma impositiva, estabelece parâmetros de tempo para avaliação do empregado (contrato de experiência, por exemplo), os quais representam costume socialmente observado, não havendo razoabilidade no descarte por inadequação a uma função após apenas 11 dias, senão em abuso de direito. Ao cancelar subitamente o contrato, praticou a reclamada o dissenso oculto, fazendo crer a reclamante na existência de algo que não existe ou na inexistência de algo que existe, o que determina, também, a responsabilidade pela culpa in contrahendo, que é toda infração do dever de atenção que se há de esperar de quem vai concluir contrato, ou de quem levou alguém a concluí-lo, dever esse que pode ser o dever de verdade, o dever de diligência, no exame do objeto ou dos elementos para o suporte fático, exatidão no modo de exprimir-se, quer em punctações, anúncios, minutas ou informes. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVIII, ERT, 1984, pags. 320/321). Caio Mario da Silva Pereira, na sua clássica Lesão nos Contratos adverte que não podendo o direito placitar a exploração de um contratante pelo outro, em condições abusivas, que traduzam a infração de um mínimo ético, e permitir a lesão por amor ao princípio da liberdade das convenções, e retirar ao Direito a consecução de sua elevada finalidade de realizar a justiça. (Forense, 2a Edição, pag. 220). Essa ofensa a um dever de conduta, figura inseparável dos contratantes, que se pautam no principio da boa-fé, atrai a incidência do quanto dispõe o art. 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". E esse princípio da boa-fé objetiva que impõe observância incondicional no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação, se qualificando como normativa de comportamento ideal, assim entendida como noção sinônima de honestidade pública, na dicção de Miguel Reale. Destarte, a rescisão do contrato nos termos em que proposto tipifica ato ilícito no exercício abusivo da liberdade negocial, cuja obrigação de agir com lisura na formação e execução dos contratos se situa no quadro de uma construção jurídica que não pode desconhecer ou esquecer os interesses em causa anteriormente assinalados: Por um lado, será inconveniente comprometer, além de uma razoável medida, a liberdade que as partes devem conservar até a definitiva celebração do negócio, de maneira a tirarem, mercê da sua capacidade e experiência, todas as vantagens de situações novas que se ofereçam; por outro lado, não será justo deixar sem proteção adequada aquele que, baseado numa conduta concludente da contraparte, confiou na sua probidade e seriedade de intenções, efectuando despesas, renunciando a negócios, etc. (Mario Julio de Almeida Costa, Responsabilidade Civil Pela Ruptura das Negociações de um Contrato, Coimbra Editora, 1984, pags. 69/70). No que toca à indenização por dano moral, trata-se de reparação de prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica. Constituindo lesão aos direitos da personalidade e pelo menos um de seus cinco ícones principais (direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra; direito à imagem e direito à intimidade. Artigos 11 a 21 do Código Civil), a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88) ou a direito fundamental (Titulo II da CF/88), na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido. O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No caso em tela, é inegável que a reclamante, diante da rescisão abrupta do seu contrato, 11 dias após a contratação, sem explicações razoáveis, teve a sua integridade psíquica e sua honra subjetiva atingidas. O direito à compensação do dano guarda previsão constitucional (art. 5o, incisos V e X) e a sua fixação confere ao magistrado ampla discricionariedade embasado em prudência. " (Fragmentos da sentença da lavra do MM. Juiz André Vítor Araújo Chaves) (TRT 3ª R.; ROT 0010254-15.2022.5.03.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 774)
RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PESQUISA DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA. REJEITADA.
O banco reclamado dispõe de meios e recursos suficientes para promover o controle da jornada de seus empregados, incumbindo- lhe trazer aos autos tais documentos, em decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego, sem a necessidade de valer-se da pesquisa de dados de geolocalização da autora. Ademais, esse tipo de prova ultrapassa o direito à ampla defesa do reclamado já que a jornada pode ser comprovada por outros meios que não venham a invadir a privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o reclamado, necessita de autorização do usuário, que a oferece como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de consumo, que em nada tem de similar com as relações de trabalho. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. NÃO PROVIDO. Não obstante os cartões de ponto possuam registros de entrada e saída variáveis, há prova robusta capaz de infirmar o seu conteúdo. Nos depoimentos testemunhais afirma-se a subversão do sistema de ponto em que o registro formal não equivale ao correspondente labor efetivo, eximindo-se o autor do ônus probatório que lhe competia. E assim, tem-se por suficientemente evidenciado que os registros de horário não são válidos porque não contemplam a jornada efetivamente laborada pela autora, a atrair a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. No entanto, de acordo com as peculiaridades da jornada reivindicada, é de se reconhecer a pretensão não exatamente como postulado na inicial, mas com a adequação feita pelo julgador originário, mantendo-se a sentença em sua integralidade quanto a essa questão. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIDO. Percebe-se, pelo conjunto probatório, que a reclamante não exercia cargo efetivamente cargo de gerencia, não tendo subordinados e se sujeitando às metas impostas por seus superiores, não exercendo atribuições que demandem uma confiança especial, a ponto de diferenciá-la dos demais bancários não ocupantes de cargo de confiança, em que pese a reclamada alegar que as atividades desempenhadas pela empregada, nessas funções, implicavam em fidúcia especial, não apresentou qualquer documento que permitisse ao juízo aferir as responsabilidades atribuídas às funções. Portanto, a reclamante não se enquadra na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PROVIDO. A inconstitucionalidade declarada pelo STF, relativamente ao disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT se refere ao afastamento automático da condição de hipossuficiência do trabalhador, em razão da obtenção de valores em juízo e, por essa razão, invalida, tão somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," de modo que, excluída a expressão declarada inconstitucional, remanesce válida a redação do mencionado dispositivo legal. Portanto, embora não se possa presumir afastada a condição de hipossuficiência do trabalhador de forma automática, que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita, perfeitamente possível que seja condenado em honorários advocatícios, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, até que demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Recurso da reclamada parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE INTERVALO ESPECIAL. ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE. REFORMA TRABALHISTA. IMPROVIDO. O art. 384 da CLT previa que, em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatória a concessão à mulher de um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, acontece que a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) revogou o citado dispositivo legal, motivo pelo qual, após o início de sua vigência, em 11/11/2017, não mais subsiste a obrigação patronal de conceder à mulher o descanso de 15 minutos antes do início do serviço extraordinário, ante a ausência de amparo legal. Por corolário, a partir dessa data, não há direito a horas extras pela inobservância do referido intervalo intrajornada. Como o pedido só é deferido quanto ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, não há o que modificar na sentença. NORMA COLETIVA. REFORMA TRABALHISTA. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPROVIDO. A reforma trabalhista inseriu previsão de que as normas coletivas tem prevalência sobre a Lei, ou seja, o negociado prevalece sobre o legislado, conforme se depreende da novel redação do art. 611-A da CLT. Quanto ao citado dispositivo legal, verifica-se também que o rol elencado é meramente exemplificativo, estando presente no caput a expressão "entre outros". Portanto, não há limitação para norma coletiva no rol do art. 611-A, assim como não há óbice quanto à matéria no art. 611-B da CLT. Portanto, mantenho a validade da norma coletiva que autorizou a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função, por possuírem a mesma natureza salarial. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIDO. Não há que se falar em adicional por acúmulo de função, se a trabalhadora, durante a sua jornada de trabalho, exerceu as atribuições compatíveis com o cargo para a qual fora contratada. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIDO. A estipulação de metas insere-se no poder diretivo do empregador que, assumindo o risco do negócio, deve atender as necessidades da organização produtiva. Assim, a simples cobrança de metas, sem evidências concretas de pressão exacerbada ou terror psicológico, não caracteriza assédio moral e nem é suscetível de violar os direitos da personalidade do trabalhador, pois é fator comum e próprio à dinâmica laboral. Portanto, não sobressaindo dos autos elementos a respaldar a existência de cobrança de metas abusivas, não há ato ilícito ou fato capaz de provocar o dano imaterial alegado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar, a teor dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIDO. Considerada a natureza e complexidade da causa, o trabalho dispendido pelos causídicos durante o deslinde da causa, os elementos do art. 791, § 2º, da CLT e o disposto no art. 85, § 11 do CPC, reputo como adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenatório. Recurso da reclamante não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000553-90.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1898)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIDO.
Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Além disso, a teor do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Deste modo, não há dúvidas de que as circunstâncias retratadas são capazes de evidenciar o ato ilícito da empresa, o nexo causal e os danos morais, uma vez que a reclamante esteve submetida a gestão por estresse, mediante cobranças abusivas, sob ameaça de punições, quadro este suficiente a ensejar abalo psíquico e o dano de natureza imaterial. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORÇÃO. PROVIDO EM PARTE. A indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano. Assim, evidenciada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente. No caso, ficou demonstrado que o valor fixado pela magistrada de primeiro grau revelou-se excessivo, motivo pelo qual, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao instituto da responsabilidade civil, que prevê a compensação equivalente ao escopo pedagógico da sanção, determina-se a redução do quantum. " Recurso ordinário da reclamante JUROS COMPENSATÓRIOS. ADC Nº 58-DF/STF. TAXA SELIC. NÃO PROVIDO. Sobre os créditos trabalhistas deve incidir o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, na qual já estão compreendidos os juros moratórios, em conformidade com art. 406 do Código Civil e as diretrizes traçadas pelo plenário do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Portanto, não há que se falar na incidência de juros compensatórios de 1% ao mês após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta a decisão proferida pelo Excelso STF. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. NÃO PROVIDO. Adotada tese explícita a respeito das matérias, torna-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n. 118 da SDI-1 e a Súmula n. 297, ambas do TST. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. I - RELATÓRIO. (TRT 21ª R.; RORSum 0000493-23.2021.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1323)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO DECORRENTE DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, COM FULCRO NO ART. 386, DO CPP (AUSÊNCIA DE PROVAS). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o caput do art. 1.010 do Código de Processo Civil refere-se ao conteúdo das razões da apelação, e evidencia a clara necessidade de que o pedido de reforma ou de invalidação da sentença estejam nelas devidamente fundamentados. No caso, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o recorrente pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente de cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito, contida nos artigos 186 e 187, respectivamente, do Código Civil, exige, para a reparação dos danos, a comprovação de requisitos necessários, quais sejam, a conduta humana, caracterizada na ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na presença de alguma hipótese excludente do dever de indenizar, afasta-se a responsabilidade civil do suposto ofensor. 3. Não é possível extrair abuso de direito na conduta da ré em relatar à autoridade policial os fatos noticiados nas ocorrências policiais, corroboradas, inclusive, por meio de laudo de exame de corpo de delito que, a princípio, constatou ofensa à integridade física da apelada. A conduta da ré configura exercício regular de direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a alegação de ato ilícito que enseja a reparação por dano moral. Outrossim, a prisão temporária do apelante não pode ser imputada à apelada, visto que quem deu causa a tal medida foi o próprio autor, ao se esquivar das intimações das medidas protetivas deferidas, tendo sido a sua prisão preventiva requerida pelo Ministério Público. 4. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07050.66-53.2021.8.07.0020; Ac. 162.3617; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Pedido genérico de depoimento pessoal. Descabimento. Ausência de indicação especificada dos fatos controvertidos e relevantes, cujo esclarecimento se buscava através da oitiva da autora. Necessidade e pertinência da prova não demonstradas. Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda. Preliminar afastada. Declaratória c/c indenizatória. Cartão de crédito. Golpe da troca de cartão, com a realização de operações fraudulentas. Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira. Solicitação de bloqueio do cartão apenas quando já concluídas as transações reclamadas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária. Ônus do correntista. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência de pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviços. Ressarcimento por danos materiais e morais. Não cabimento. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1002702-09.2022.8.26.0590; Ac. 16152749; São Vicente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2165)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.
Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável). Nulidade da contratação. Não reconhecimento. Falsidade de assinatura (autenticidade documental). Limitação de interesse à declaração da autenticidade ou falsidade do documento. Artigo 19, inciso II, do CPC. Questão de mérito. Superação. Aceitação/utilização dos valores depositados em conta bancária. Regularidade da vinculação. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Ausência de ilegalidade. Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. Inexistência de vício de consentimento, de ofensa ao dever de informação ou de violação à boa-fé contratual. Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Danos morais não configurados. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora da reserva da margem consignável e dos respectivos descontos no benefício da autora. Reconhecimento. Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Violação dos princípios de probidade e boa-fé. Artigos 113 e 187, do Código Civil. Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC). Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422 do Código Civil). Condenação cabível. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da abusividade. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000756-35.2022.8.26.0482; Ac. 16152716; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2168)
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ADC 16.
Com supedâneo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, não há responsabilidade contratual da Administração Pública decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Por corolário, eventual responsabilidade do Poder Público, nesses casos, não está calcada no art. 37, §6º, da Constituição, despindo-se, portanto, de viés objetivo. Esse posicionamento, todavia, não elide a configuração da responsabilidade aquiliana/subjetiva do ente estatal por créditos trabalhistas relacionados à execução de obras/serviços contratados perante terceiros, em face da comprovação do nexo de causalidade entre sua ação/omissão culposa, verificada em contradição com o dever de vigilância imposto pela Lei nº 8.666/1993, e o dano patrimonial impingido aos trabalhadores mobilizados em seu benefício, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso. (TRT 3ª R.; ROT 0011414-07.2021.5.03.0145; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1497)
RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO. PARÂMETROS. VALOR RAZOÁVEL. TRANSPORTE DE VALORES.
O transporte de valores por bancário, pessoa não especializada nessa atividade, sem o aparato de segurança específico é irregular, viola o disposto na Lei nº 7.102/1983, causa tensão, sofrimento psicológico, angústia, medo e expõe o obreiro ilegitimamente a situação de risco desproporcional e notório, sobretudo diante da enorme violência que assola o nosso país. O Banco, ao exigir do empregado autor o exercício da atividade, exorbitou o seu poder diretivo, porque não observou o direito do trabalhador de se salvaguardar do abalo ou estresse que emerge do transporte de vultosas quantias de dinheiro e exposição a risco, ainda que não tenha sofrido efetivamente agressão física. No caso, esse estresse era efetivo, uma vez notórios os precedentes assaltos a funcionários de banco que realizavam essa atividade, ainda que não tenha vindo aos autos prova de que a violência contra o autor tenha acontecido. No âmbito da responsabilidade civil do Banco empregador, verificado o ilícito fica patenteado o dano imaterial ao empregado e surge a obrigação de indenização, nos moldes preconizados no inciso X, artigo 5º, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez patenteados os pressupostos necessários, quais sejam a prática de ato ilícito, o resultado dano, o nexo causal entre estes e a configuração de culpa lato sensu. Desse modo, acolhe-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante para incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores sem aparato de segurança. (TRT 5ª R.; Rec 0000444-51.2020.5.05.0201; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES.
É indevida a indenização por danos morais quando não resta demonstrada, nos autos, a conduta ilícita perpetrada pela reclamada, ensejadora da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 8ª R.; ROT 0000727-53.2021.5.08.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Incabível a indenização por danos morais, quando não restar demonstrada, nos autos, qualquer conduta ilícita perpetrada pela reclamada, ensejadora da responsabilidade civil. Inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (TRT 8ª R.; ROT 0000474-80.2022.5.08.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Incabível a indenização por danos morais, quando não resta demonstrada, nos autos, qualquer conduta ilícita perpetrada pelo reclamado, ensejadora da responsabilidade civil, inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRE. Provado que o ambiente de trabalho do reclamante era salubre, inexiste direito ao recebimento de adicional de insalubridade. (TRT 8ª R.; ROT 0000413-95.2022.5.08.0130; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 20/10/2022)
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