Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados
declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica
controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso
extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os
recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o
processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial
por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABLIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à
Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão
da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior
Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEIS
8.460/1992 E 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o
recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo
de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de
repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único.