CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda;
ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
ARTIGO 966 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 966 do Código de Processo Civil
O artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC) é o dispositivo central que disciplina a ação rescisória, um dos institutos mais relevantes do sistema processual brasileiro, pois permite a desconstituição de decisões judiciais de mérito já transitadas em julgado, em hipóteses excepcionais. A ação rescisória é, portanto, uma via de impugnação autônoma, de natureza extraordinária, que busca conciliar a necessidade de estabilidade e segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada com a possibilidade de correção de decisões gravemente viciadas ou injustas.
Estrutura e finalidade do artigo 966
O caput do artigo 966 estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida por ação rescisória, nos casos expressamente previstos em seus incisos. O rol é taxativo, ou seja, a rescisória só é cabível nas hipóteses ali elencadas, o que reforça o caráter excepcional do instituto. O objetivo é proteger a coisa julgada, mas sem torná-la absoluta, permitindo sua desconstituição apenas em situações excepcionais, quando há vícios graves que comprometem a justiça ou a legalidade da decisão.
Hipóteses de cabimento da ação rescisória
O artigo 966 apresenta um rol de hipóteses, que podem ser agrupadas em três grandes categorias: vícios formais, vícios materiais e situações excepcionais. Entre as principais hipóteses, destacam-se:
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Impedimento ou suspeição do juiz (inciso I): Permite a rescisão quando a decisão foi proferida por juiz impedido ou suspeito, e essa circunstância não foi alegada oportunamente. Trata-se de hipótese que visa garantir a imparcialidade do julgador, fundamento essencial do processo justo.
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Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (inciso II): Se a decisão foi resultado de conduta criminosa do magistrado, como corrupção, concussão ou prevaricação, é possível a rescisão, pois a sentença não pode subsistir se fundada em ato ilícito.
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Colusão entre as partes (inciso III): Quando as partes agem de forma fraudulenta para fraudar a lei, prejudicando terceiros ou o interesse público, a sentença pode ser rescindida. A colusão é uma das mais graves violações à boa-fé processual.
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Violação manifesta de norma jurídica (inciso V): Permite a rescisão quando a decisão contrariar frontalmente o ordenamento jurídico, seja por erro de interpretação ou por desrespeito a princípios constitucionais ou legais. O conceito de "violação manifesta" exige que o erro seja evidente, não bastando mera divergência interpretativa.
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Prova nova (inciso VII): Admite-se a rescisão se, após o trânsito em julgado, a parte obtiver prova nova, cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. A prova nova deve ser relevante e apta a modificar o resultado do julgamento.
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Erro de fato (inciso VIII): Ocorre quando a decisão se baseia em premissa fática equivocada, ignorando a existência de determinado fato ou considerando como existente um fato que não ocorreu, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.
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Sentença fundada em documento falso (inciso VI): Se a decisão foi fundada em prova documental posteriormente reconhecida como falsa, é possível a rescisão, pois a coisa julgada não pode se sustentar em fraude.
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Violação de precedentes obrigatórios (inciso V, parte final, e § 5º): O CPC/2015 inovou ao permitir a rescisão de sentença que contrariar acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, repercussão geral ou incidente de assunção de competência, desde que não tenha havido distinção ou superação do precedente.
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Sentença proferida contra quem não foi citado (inciso IV): Se a decisão foi proferida contra pessoa que não foi regularmente citada no processo, é possível a rescisão, pois houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requisitos e limitações
A ação rescisória é uma via excepcional, sujeita a requisitos rigorosos. Entre eles, destacam-se:
- Prazo decadencial: O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC). Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
- Necessidade de decisão de mérito: Só é cabível ação rescisória contra decisões de mérito, não sendo possível rescindir decisões meramente processuais.
- Respeito ao contraditório: O CPC exige que, para a rescisão com base em violação de precedente, a parte tenha oportunamente suscitado a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente, sob pena de preclusão (§ 5º do art. 966).
Inovações do CPC/2015
O novo CPC trouxe avanços importantes, como a possibilidade de rescisão por violação de precedentes obrigatórios e a exigência de alegação específica de distinção ou superação do precedente na ação rescisória (§ 6º do art. 966). Isso reforça a importância do sistema de precedentes e da estabilidade das decisões judiciais, ao mesmo tempo em que permite a correção de injustiças graves.
Além disso, o artigo 966, em seus parágrafos, trata de situações específicas, como a impossibilidade de rescisão por simples mudança de orientação jurisprudencial (§ 3º), a necessidade de que a prova nova seja realmente relevante (§ 4º), e a vedação de rescisória para rediscutir matéria já decidida em ação anterior (§ 7º).
Doutrina e jurisprudência
A doutrina destaca que a ação rescisória não é um "recurso de segunda instância", mas sim um remédio excepcional para situações em que a coisa julgada se formou de maneira viciada ou injusta. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reiterado que a rescisória não serve para simples reexame de provas ou para corrigir erros de julgamento, mas apenas para os casos expressamente previstos no artigo 966.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 966 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, como:
- Princípio da segurança jurídica: A coisa julgada é protegida, mas não de forma absoluta, permitindo-se sua desconstituição apenas em hipóteses excepcionais.
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: A ação rescisória deve respeitar o direito de defesa das partes, inclusive com a possibilidade de produção de provas.
- Princípio da legalidade e da justiça: O artigo busca garantir que decisões manifestamente ilegais ou injustas não permaneçam intocáveis, mesmo após o trânsito em julgado.
Conclusão
O artigo 966 do CPC representa um dos pilares do sistema de controle da coisa julgada no processo civil brasileiro. Ele busca conciliar a necessidade de estabilidade e segurança jurídica com a possibilidade de corrigir decisões gravemente injustas ou ilegais. Sua aplicação exige rigor técnico e respeito aos requisitos legais, sendo fundamental para a credibilidade e legitimidade do Poder Judiciário. A ação rescisória, portanto, é um instrumento de justiça, mas deve ser manejada com cautela, sob pena de comprometer a própria função estabilizadora da coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 966 DO CPC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 343/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou uniformizar jurisprudência quando a decisão rescindenda adotou interpretação razoável, ainda que não a melhor, dentre as possíveis nos tribunais à época. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula nº 343/STF). Caso em que a discussão sobre a devolução de valores remanescentes ao devedor fiduciante após leilões negativos (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997) era objeto de divergência jurisprudencial à época da prolação do acórdão rescindendo. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83/STJ. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando a parte vencedora é revel e não constituiu advogado nos autos, pois a verba honorária pertence ao advogado, inexistindo o fato gerador do direito à percepção de honorários na ausência de patrono atuando em defesa da parte. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ; AREsp 2.763.105; Proc. 2024/0378535-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA E PETICIONAMENTO PELOS PROCURADORES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. VALIDADE DO AJUSTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL. NOVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SUBSTITUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apresentação de acordo extrajudicial por meio de peticionamento eletrônico promovido pelos procuradores do credor demonstra a inequívoca manifestação de vontade e supre eventual falta de assinatura física no instrumento digitalizado. 2. A desconstituição de transação homologada judicialmente sob a alegação de vício de consentimento, desafia a propositura de ação anulatória própria (art. 966, § 4º, do CPC), não se admitindo essa discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada de provas robustas do vício apontado. 3. O pagamento voluntário da parcela de entrada prevista no acordo denota aceitação tácita e atrai a incidência do princípio nemo potest venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), inviabilizando a arguição posterior de nulidade para afastar o pagamento do saldo remanescente. 4. A consolidação de dívidas originárias de múltiplos contratos (cartão de crédito, cheque especial e adiantamento a depositante) em um único instrumento de acordo configura o instituto da novação (art. 360 do Código Civil). 5. O título executivo passa a ser o novo ajuste, tornando inócua a rediscussão sobre os valores ou a abrangência da demanda de conhecimento original, não havendo que se falar em excesso de execução. 6. O recolhimento voluntário do preparo recursal enseja a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita, evidenciando capacidade financeira incompatível com a alegação de falta de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 7. O regular exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, inexistindo demonstração cabal de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. (TJMG; AI 4477672-40.2025.8.13.0000; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADOS.
Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, por meio da qual pretende a desconstituição de sentença que rejeitou a nulidade da arrematação de imóvel adquirido pelo autor. Apontando violação ao art. 903, §1º, I, §5º, III e §6º do CPC de 2015, a parte autora invoca a sua condição de adquirente de boa-fé, aduzindo que, no ato da compra, não recaia qualquer restrição sobre o referido bem. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a fraude à execução quando fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, a decisão rescindenda, após análise das provas produzidas nos autos, considerou presentes, tanto os elementos para configuração de fraude à execução, como da existência de má-fé do adquirente (autor da presente ação). Assim o fez baseado em elementos daqueles autos que atestaram, não só que a alienação do bem ocorreu após alienante ter sido incluído no processo de execução, mas também em razão de a prova evidenciar comportamento deliberadamente negligente do comprador, dentre as quais a de persistir com a transação mesmo após recusa do órgão cartorário em registrar a escritura pública de compra em venda. A decisão ainda registra que o adquirente, no ato da compra, dispensou a apresentação das certidões dos Distribuidores Forenses, relativas às ações reais ou pessoais, assumindo, assim, os riscos da compra. Detectou-se também a ocultação, pelo autor, das intimações enviadas ao referido imóvel pelo juízo da execução, dos atos processuais relacionados à constrição judicial do referido bem, contexto que potencialmente o enquadraria, inclusive, da hipótese tipificada no art. 151, §1º, do Código Penal. Nesses termos, para se adotar conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo juízo de origem quanto à existência de má-fé do adquirente e fraude à execução, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, cuja circunstância atrai a Súmula nº 410 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido. (TST; ROT 1001180-23.2021.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Liana Chaib; Julg. 06/03/2026; DEJT 13/03/2026)
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA.
A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA Constituição da República CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em Lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula nº 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes. (TST; AR 1000866-39.2018.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; Julg. 06/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. IRDR TJMG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de atos processuais e da sentença proferida em ação ordinária anterior, sob o argumento de ausência de litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a presente ação anulatória estaria alcançada pela coisa julgada formada com mandado de segurança anteriormente ajuizado; (II) se é juridicamente adequada a utilização da ação anulatória para desconstituir sentença transitada em julgado; e (III) se há litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas relativas à concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir. A denegação da segurança em mandado de segurança anterior, por ausência de prova pré-constituída, não configura coisa julgada material apta a obstar o exame da ação anulatória, por se tratar de extinção sem resolução do mérito. A pretensão de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado deve ser deduzida por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, sendo inadequada a utilização da ação anulatória para esse fim. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou tese no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, nas ações que discutem concessão de pensão por morte, por competir exclusivamente à autarquia a análise e o deferimento do benefício. lV. Dispositivo e tese. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:. 1. a desconstituição de sentença transitada em julgado deve ser buscada por meio de ação rescisória, sendo inadequada a ação anulatória para esse fim. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas que versem sobre concessão de pensão por morte. (TJMG; APCV 5135706-86.2022.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 11/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. ENTE PÚBLICO REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA Nº 463 DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente suscita, preliminarmente, nulidade processual por irregularidade da representação da parte autora, sustentando que a procuração inserida nos autos não outorga poderes específicos para propor ação rescisória, além de que, é datada de 06/04/2021, ou seja, para atuação do patrono adverso nos autos que se visa a rescisão. 2. In casu, a ação foi proposta pelo Município, representado pelo Procurador Municipal cuja nomeação para o cargo público foi efetivamente comprovada nos autos. Desse modo, a rigor, dispensa-se a apresentação de procuração, incidindo a diretriz contida no item I da Súmula nº 436 do TST, segundo a qual A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. Portanto, a representação processual do Autor é regular. Preliminar rejeitada. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO JENIPAPO DOS VIEIRAS. RECLAMANTE ADMITIDO NOS QUADROS DO ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA Constituição Federal, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR Lei LOCAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide entre o Município de Jenipapo dos Vieiras e o Reclamante (ora Réu/recorrente), que passou integrar o quadro de servidores do ente público em 1/11/2010, após aprovação em concurso público. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. No julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. E, ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Nesse contexto, no julgamento do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, sob a relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: Se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Portanto, é certo que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para a discussão de relação jurídico-estatutária ou direitos de índole administrativa, convencionando-se como marco divisor da competência o regime adotado pelo ente público para seus servidores em geral. É dizer: Se adotado o regime jurídico estatuário, a ação deve ser processada na Justiça Comum. 4. Na situação vertente, o órgão julgador declarou, na sentença rescindenda, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide subjacente sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à efetiva instituição de regime jurídico-administrativo pelo ente Reclamado tendo em vista que se encontram ausentes indícios mínimos da aplicação regular das regras estatutárias no âmbito do vínculo mantido com seu pessoal. Ocorre que, segundo a jurisprudência que se consolidou no âmbito do STF, a existência de Lei local que discipline o vínculo entre as partes consubstancia a relação de natureza jurídico-administrativa, situação que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame sobre a existência, validade ou eficácia do vínculo, sendo, inclusive, irrelevante, para a definição da competência, a inexistência de publicação da Lei instituidora do regime jurídico, tratando-se, em verdade, de mais um aspecto a ser analisado pela Justiça Comum para aferir a validade ou não do vínculo. 5. Portanto, comprovada a existência da Lei Municipal 0054/2002, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jenipapo dos Vieiras, disciplinando a relação jurídico-administrativa naquela localidade, a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento da lide subjacente, situação que autoriza o corte rescisório calcado no art. 966, II, do CPC de 2015, como decidido no acordão recorrido. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0016064-50.2022.5.16.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 06/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ASSINATURAS PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO GRÁFICO. FALSIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO AO AUTOR DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada objetivando a rescisão de sentença proferida em ação de usucapião que declarou o requerido proprietário de imóvel urbano sob alegação de que a decisão foi fundamentada em prova falsa (contrato de compra e venda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida nos autos de ação de usucapião foi fundada em prova falsa, qual seja, o contrato de compra e venda supostamente celebrado entre o requerido e terceiro, e se tal falsidade é suficiente para rescindir a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é tempestiva, pois os autores tomaram conhecimento da existência da sentença de usucapião apenas em 12/12/2022, quando o requerido tentou esbulhar a posse do imóvel, tendo sido ajuizada a presente ação em 22/11/2023, dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 975 do CPC, aplicando-se ainda o § 2º do mesmo artigo, que estabelece como termo inicial a data da descoberta da prova nova, elaborada no curso deste processo. 4. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu categoricamente pela existência de evidências de que as assinaturas atribuídas ao comprador e ao vendedor no contrato de compra e venda foram produzidas pelo mesmo punho gráfico, qual seja, o do requerido, identificando compatibilidades entre os elementos gráficos presentes nas assinaturas. 5. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada do contrato é válida, conforme admite o art. 425, VI, do CPC, tendo a perita indicado as limitações da análise, mas ainda assim sendo categórica em sua conclusão sobre a identidade de punho gráfico nas assinaturas questionadas. 6. O contrato de compra e venda apresentado pelo requerido foi o único documento que embasou sua alegação de posse, sendo determinante para a procedência da ação de usucapião originária, configurando a hipótese de rescisão prevista no art. 966, VI, do CPC. 7. Em sede de juízo rescisório, não é possível reconhecer a usucapião em favor dos autores da ação rescisória, pois estes não foram partes na ação originária, o que encontraria óbice no princípio da congruência e nos limites objetivos da coisa julgada, devendo o juízo rescisório se limitar a rejulgar a ação originária. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para: A) rescindir a sentença proferida nos autos da ação de usucapião; b) em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de usucapião formulado pelo requerido na ação originária. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória fundada em prova falsa (art. 966, VI, do CPC) é cabível quando demonstrado que o documento que fundamentou a decisão rescindenda foi falsificado e tal falsidade foi determinante para o resultado do julgamento. 2. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada é válida como meio de prova, desde que o perito ateste a idoneidade do material analisado, conforme admitido pelo art. 425, VI, do CPC. 3. O juízo rescisório deve observar os limites da causa originária, não sendo possível, em sede de ação rescisória, reconhecer direito de quem não foi parte na ação originária. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 425, VI, 966, VI, 968, I, II e § 1º, 974, 975, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, NU 1015034-83.2021.8.11.0000, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 01/09/2022; STJ, RESP n. 1.848.704/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. P/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2022; TJ-MG, AR: 00004795820208130000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 12/07/2023. (TJMT; AR 1027874-57.2023.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 26/02/2026; DJMT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC) E ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC). INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. Caso em exame. Ação rescisória ajuizada visando rescindir acórdão que manteve sentença de improcedência em ação previdenciária na qual se pleiteava aposentadoria por invalidez acidentária. Sustenta que o laudo pericial seria inválido por descumprimento dos requisitos do art. 473 do CPC, o que configuraria violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Requer a rescisão do acórdão e o consequente acolhimento do pedido de concessão do benefício. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, notadamente o art. 473 do CPC, ao considerar válido o laudo pericial; e (II) estabelecer se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir. A decisão rescindenda não viola o art. 473 do CPC, pois o laudo pericial produzido na ação originária examinou histórico clínico, realizou avaliação médica e concluiu de forma fundamentada pela capacidade laborativa do autor, inexistindo qualquer vício formal apto a invalidá-lo. A ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal nem para rediscutir o mérito da prova pericial apreciada na ação originária, sob pena de desvirtuar sua finalidade excepcional prevista no art. 966 do CPC. Não se configura erro de fato, pois a conclusão do laudo pericial constituiu ponto controvertido apreciado expressamente pela decisão rescindenda, o que afasta a incidência do art. 966, §1º, do CPC. A jurisprudência exige, para configuração de violação manifesta de norma jurídica, afronta direta, frontal e inequívoca à literalidade do dispositivo legal (arnº 4.042, Rel. Min. Jorge mussi, dje 3/9/2018), o que não se verifica no caso concreto. A constatação de incapacidade parcial e permanente não autoriza, por si só, o deferimento de aposentadoria por invalidez acidentária, inexistindo fundamento jurídico para reforma do acórdão rescindendo. lV. Dispositivo e tese. Pedido improcedente. (TJMG; ARES 3573557-35.2024.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 11/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.876. CAUSA MADURA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. De início, afasta-se o reconhecimento da decadência em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876, e passa-se de logo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. Quanto ao mérito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...). 5. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade. 6. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da PETROBRAS e suas subsidiárias, resulta superada a tese fixada nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), sendo oportuno relevar que a existência de decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais, em sentido contrário, não altera esse entendimento, dado o efeito vinculante do acórdão proferido pela 1ª Turma do Pretório. 7. Desse modo, desaparecido o paradigma de aplicação obrigatória firmado em sede de recursos repetitivos no âmbito deste TST, revela-se viável a pesquisa em torno da eventual transgressão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que deságua no reconhecimento do acórdão rescindendo importou em manifesta violação a referido dispositivo constitucional, a infirmar, por tal motivo, até mesmo o óbice das Súmulas n. 83 deste TST e n. 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000715-74.2024.5.11.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 06/03/2026; DEJT 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, proposta para desconstituir sentença que extinguiu embargos de terceiro por intempestividade, mantida em grau de apelação. 2. A decisão agravada concluiu pelo não cabimento da ação rescisória, por se tratar de sentença terminativa, sem resolução do mérito, que não se enquadra nas hipóteses do art. 966 do CPC, e deferiu a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas. 3. A agravante sustenta erro na modificação da sentença em sede de embargos de declaração e alega indeferimento da justiça gratuita, requerendo o regular processamento da ação rescisória e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível ação rescisória contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por intempestividade, sem resolução do mérito; e (II) saber se houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória é medida excepcional, cabível contra decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 966, caput, do CPC. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito somente admite rescisória nas hipóteses restritas do § 2º do mesmo dispositivo. 6. A extinção de embargos de terceiro por intempestividade constitui pronunciamento terminativo. Não há apreciação do direito material. A decisão não impede nova propositura da demanda autônoma nem obsta recurso cabível. Inaplicável a exceção do art. 966, § 2º, do CPC. 7. A insurgência quanto ao reconhecimento da intempestividade configura mera discordância com o entendimento adotado. Não caracteriza erro de fato nem violação manifesta de norma jurídica. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 8. A decisão agravada deferiu a gratuidade da justiça, ao suspender a exigibilidade das custas pelo prazo legal. A alegação de indeferimento não encontra correspondência no decisum. Incide violação ao princípio da dialeticidade quanto ao ponto. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do indeferimento liminar da inicial impõe a manutenção da decisão agravada. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível ação rescisória contra sentença que extingue embargos de terceiro por intempestividade, por se tratar de decisão terminativa que não produz coisa julgada material, salvo as hipóteses restritas do art. 966, § 2º, do CPC. 2. Não se conhece de agravo interno que impugna fundamento inexistente da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 966, caput e § 2º, e 968, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ArEsp nº 2.728.531/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, RESP nº 962.350/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 04.09.2008, DJe 08.10.2008; STF, Súmula nº 343. (TJMT; AgRgCv 1001713-05.2026.8.11.0000; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo; Julg 05/03/2026; DJMT 13/03/2026)
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