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Art 966 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda;

ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA COM ESTEIO NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC. TESE DE ERRO DE FATO. VÍCIO NÃO VERIFICADO.

Acórdão rescindendo que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas, uma vez que tinham sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria. Inovação argumentativa da causa de pedir e pedido ao pretender nova abordagem temática sobre o impacto da averbação da contagem em dobro na gratificação de tempo de serviço (gts). Tese não suscitada na ação de origem. Acórdão rescindendo que decidiu a lide nos limites propostos. Não ocorrência de erro de fato na análise dos autos no julgamento da questão. Pretensão exclusiva de reapreciação da matéria como equivalente recursal. Descabimento. A ação rescisória não se presta a corrigir eventual desacerto da prestação jurisdicional ou examinar injustiça da decisão, má interpretação dos fatos, ou o reexame da prova produzida. Na hipótese, contudo, o que se observa é uma ampliação da causa de pedir e do pedido, caracterizando, portanto, inovação argumentativa. Deve a parte comprovar o alegado erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa para que seja cabível a ação rescisória. A ação rescisória não pode ser utilizada como espécie recursal ou para reexame do mérito da sentença rescindenda. É restrita às hipóteses de cabimento insertas nos incisos do art. 966 do código de processo civil. É vedada a inovação argumentativa em sede de rescisória. O erro de fato (artigo. 966, VIII do CPC) somente se configura quando o julgamento realizado pelo magistrado é manifestamente contrário às provas produzidas na ação originária. A ação rescisória não se presta à revisão de decisões transitadas em julgado ante o mero inconformismo da parte em razão de julgado que lhe fora desfavorável, sob pena de se trasmudar a rescisória em espécie de sucedâneo recursal, em flagrante ofensa à segurança jurídica. Constatado que o autor pretende, com o manejo da ação rescisória, a rediscussão das matérias já apreciadas no acordão rescindendo, a hipótese é de improcedência da demanda. Improcedência do pedido. (TJRJ; AR 0081190-48.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 25/10/2022; Pág. 111)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE JULGAMENTO PROLATADO PELA 27ª CÂMARA CÍVEL DESTE E. TRIBUNAL COM BASE NO ART. 966, VII, DO CPC/15 (PROVA NOVA).

1 - A prova nova que autoriza o cabimento da Ação Rescisória, conquanto deva ser objeto de desconhecimento ou impossibilidade de uso pelo autor até o trânsito em julgado da decisão rescindenda, já deverá existir quando do referido trânsito. Deverá, igualmente, possuir o condão de, por si só, modificar a conclusão formulada pelo órgão julgador em razão da alteração do quadro fático, na literalidade do art. 966, VII, do CPC/15. Precedente do STJ; 2- Tal conceito, contudo, não se adequa à prova que o autor pretende produzir no presente momento, uma vez que a testemunha cuja oitiva se pretende realizar já era conhecida do autor rescindendo há muito. Ademais, não se pode reconhecer que a impossibilidade absoluta de sua oitiva, alegadamente imprescindível na instrução do processo 0024424-76.2011.8.19.0209, decorreu tão somente da dificuldade de localização do paradeiro do senhor Marivaldo, uma vez que o seu empregador era conhecido; 3- Observamos, igualmente, que não se sustenta a alegação de que o exíguo prazo para arrolamento das testemunhas concedido pelo juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca teria justificado a não produção da prova, uma vez que o interesse no referido depoimento sequer foi manifestado naqueles autos; 4- A prova cuja produção ora se pleiteia, ademais, deveria ter o condão de influenciar, de forma decisiva, na modificação das conclusões esposadas na decisão rescindenda, o que igualmente não se vislumbra de plano, uma vez que o referido decisum se encontra devidamente fundamentado e amparado pela extensa documentação acostada nos autos da demanda originária; 5- A alegação de prova nova não se confunde com eventual inércia do demandante em produzi-la quando de direito, isto é, ao longo da instrução. Precedentes; 6- Desta feita, diante da inexistência dos vícios apontados, o caso é de reconhecimento da improcedência do iudicium rescindens, notadamente diante da necessidade de se prestigiar, em regra, a coisa julgada formada após regular instrução processual, não servindo a ação rescisória, ademais, como sucedâneo recursal. Precedentes desta corte. Iudicium rescissorium prejudicado, eis que, afastada a nulidade do acórdão prolatado pela C. 27ª Câmara Cível, se mostra inviável a substituição das conclusões exaradas no aludido julgamento; 7- Ação Rescisória julgada improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC/15, com revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento). (TJRJ; AR 0073298-25.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 25/10/2022; Pág. 114)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INC. V, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.

1. A irresignação do autor encerra, na realidade, sua pretensão de reexame, em sede de ação rescisória, da justiça do decisum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. A violação de Lei que autoriza a rescisória e conduz à procedência do pedido nela deduzido é somente aquela tida como aberrante, flagrante, direta, manifesta e patente, sendo certo que não se enquadram nessas hipóteses as decisões proferidas com base em interpretação divergente da adotada pelas correntes doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias, ou mesmo as embasadas em fatos do caso concreto posto em juízo, mesmo incorretas ou injustas, sob pena de transfigurarem a rescisória em nova fase recursal. 3. Preservação da segurança jurídica advinda da coisa julgada material. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. (TJRJ; AR 0067437-58.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 25/10/2022; Pág. 320)

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA (ART. 966, VII DO CPC). PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. AUTOR QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TRAZENDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, A TÍTULO DE PROVA NOVA, DECLARAÇÃO PRESTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ NO SENTIDO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS DO AUTOR REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2005 A 2012.

Prova trazida que poderia ter sido produzida na demanda anterior pelo réu da ação por ato de improbidade administrativa. Decretos legislativos de aprovação das contas que já tinham sido editados antes do propositura da demanda originária, de modo que a certidão poderia ter sido solicitada à época para instruir o processo original, não servindo, de qualquer maneira, como elemento propulsor de distinto julgamento caso tivesse sido juntada oportunamente. Documento carreado aos autos da presente demanda que não é apto a rescindir o acórdão transitado em julgado. Irresignação que evidencia o inconformismo do autor com a conclusão do julgado, valendo-se do manejo da ação como equivalente recursal para revolver a matéria já apreciada. Improcedência do pedido rescisório. (TJRJ; AR 0066326-39.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 25/10/2022; Pág. 111)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Alegação de violação ao inciso VIII do artigo 966 do CPC. Inexistência. Irresignação que evidencia o inconformismo do autor com a conclusão do julgado, valendo-se do manejo da ação como sucedâneo recursal para revolver a matéria já apreciada. Extinção do feito sem resolução do mérito. De acordo com José Carlos barbosa Moreira, a ação rescisória é a -ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada-. In casu, a parte sustenta que o acórdão rechaçado incide em erro de fato, uma vez que suas informações persistem no site da alerj. Todavia, na hipótese dos autos, de plano, se verificou o descabimento da demanda rescisória, porquanto a legitimidade da presença dos dados do demandante no site da alerj consiste em questão meritória sobre a qual decidiram o juízo de 1ª instância e o tribunal ad quem, de modo que não há de se falar em erro de fato, afinal, o erro de fato não pode constituir precisamente o ponto controvertido sobre o qual o juízo se pronunciara ou deveria ter se pronunciado. Em verdade, da exordial, depreendeu-se que a parte autora mostra-se irresignada com o que restou decidido, como se constata novamente, no recurso em epígrafe, na qual reiterou questões já dirimidas pelo juízo de origem e pelo juízo ad quem ao apreciar seu apelo, não servindo a demanda rescisória, porém, como sucedâneo recursal. Não é outro o entendimento dessa corte de justiça, como já declinado, não consubstanciando a enumeração exemplificativa de julgados prolatados em casos análogos fundamentação per relationem, tampouco carência de fundamentação. Recurso desprovido. (TJRJ; AR 0032151-48.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 110)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA- AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão do estado autor no sentido da desconstituição de acórdão, sob o fundamento de ocorrência de erro de fato. Invocação de erro no julgamento no tocante à aplicação da análise da situação fática, pois o juízo teria desconsiderado, para análise da presença, ou não, da falha na prestação de serviço, que o boleto de pagamento da inscrião de concurso (não computado e que acarretou a desclassificação da autora) teria sido digitado pela própria consumidora, entretanto, afirma que o pagamento foi realizado pelo atendente, o que sequer restou narrado na causa de pedir remota descrita na exordial e cuja prova deveria ter sido produzida por ocasião da análise do feito originário- o acórdão rescindendo que se pronunciou expressamente sobre a improcedência do pedido pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido de produzir prova mínima do alegado. Ônus que lhe competia. Fundamentando a decisão não só em razão de eventual erro de digitação da parte autora, mas erro de informação ou fornecimento do código de barras, destacando que o erro cometido pode ter ocorrido por outras causas não atribuíveis aos réus e cuja prova, repita-se, não fora produzida. Não se vislumbra a referida causa de rescindibilidade, notadamente por que, pelo relato dos autos, torna-se evidente que o recorrente pretende, na verdade, revisão do julgamento. Não se configura erro de fato quando há apenas insatisfação com as conclusões adotadas pelo julgado. Ausentes os requisitos de admissibilidade da ação rescisória, porque não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxadas no artigo 966 do código de processo civil de 2015. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Mérito dos embargos de declaração- alegação de contradição, além do cumprimento do propósito de prequestionamento. Teses insubsistentes para o fim de fustigar o acerto do decidido no voto embargado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; AR 0028935-50.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 25/10/2022; Pág. 115)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA.

Inocorrência. Improcedência. Alegação de que o acórdão configura manifesta decisão contrária a norma legal, o que autorizaria a ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC. Inocorrência, eis que o réu obteve a concessão da gratificação de incentivo à saúde. Alegação de que tal gratificação foi revogada pela Lei Municipal complementar n. º 167/2013, e que o acórdão teria aplicado, a já revogada Lei Municipal n. º 1.914/99. Em verdade, o acórdão expressamente reconheceu que o réu tem direito a referida gratificação, nos termos da Lei Complementar municipal n. º 167/2013, por manter contato permanente com usuários dos serviços de saúde. Pretensão de rediscussão da conclusão do julgado, o que não é admitido em sede de ação rescisória, ficando claro que o autor busca, na realidade, rediscutir a matéria, não estando caracterizada a hipótese de rescisão contida no inciso V do artigo 966 do CPC. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AR 0017962-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 25/10/2022; Pág. 111)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO EM OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.

Teses sustentadas pela parte autora que não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no art. 966, IV e V do Código de processo Civil. Verificação de que a autora busca, na verdade, reapreciação do que já foi devidamente analisado em sede de agravo de instrumento apreciado por esta C. Câmara. Inadmissibilidade de propositura de ação rescisória como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação. (TJSP; AR 2242434-20.2022.8.26.0000; Ac. 16164655; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2262)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão de desconstituição de acórdão que manteve a penalidade de demissão aplicada ao autor a bem do serviço público. Alegação fundada em erro de fato. Artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ausência de erro de fato. Discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos que não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada. Matéria fática bem apreciada no V. Acordão, que não demanda reexame. Petição inicial indeferida. (TJSP; AR 2221703-03.2022.8.26.0000; Ac. 16145836; São Pedro; Segundo Grupo de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 14/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2285)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO.

Condições da ação não verificadas. Inocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade da pretensão de reexame da matéria decidida ou da justiça da decisão. Hipótese de não cabimento de ação rescisória. Autor carecedor do direito de ação por falta de interesse processual. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; AR 2218561-88.2022.8.26.0000; Ac. 16132812; Casa Branca; Primeiro Grupo de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2275)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR PRODUTOR RURAL COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE GADO VIVO ENTRE PROPRIEDADES DE SUA TITULARIDADE, SITUADAS EM SÃO PAULO E MINAS GERAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU, DESFECHO ESSE MANTIDO PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.

Alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Mero inconformismo com a justiça da decisão. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, incisos I e III, da legislação processual civil em vigor. (TJSP; AR 2180422-67.2022.8.26.0000; Ac. 16135708; Ribeirão Preto; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2285)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO.

Erro de fato. Artigo 966, incisos VIII, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida à autora. Inadmissibilidade da pretensão constatada de plano. Erro material em considerar a autora condutora, e não proprietária, do veículo apontado como causador do acidente. Novo julgamento que não importaria na isenção da responsabilidade da autora pela reparação dos danos causados ao réu no acidente automobilístico. Petição inicial indeferida de plano. (TJSP; AR 2175952-90.2022.8.26.0000; Ac. 16163760; São Paulo; Décimo Sétimo Grupo de Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2207)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO ERRO DE FATO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

Acórdão rescindendo que enfrentou a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa da autora na fase administrativa. Inexistência de erro de fato conforme conceituado no artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil. Mero inconformismo da autora com interpretação que lhe foi desfavorável. Ação rescisória que não se presta a sucedâneo recursal. Precedentes jurisprudenciais. Petição inicial indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III do Código de Processo Civil. (TJSP; AR 2175232-26.2022.8.26.0000; Ac. 16135113; Jundiaí; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2285)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO NORMATIVO Nº 001/2.019 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. IPREJUN. REVISÃO DO ATO ADMNISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECONHECIDA PELA E. TURMA JULGADORA ORIGINAL. PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, I E VI, DO CPC/15.

1. Erro de fato, inocorrente (artigo 966, VII, do CPC/15). 2. A E. Turma Julgadora original firmou o entendimento no sentido da inexistência de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. A referida fundamentação, constante do V. Acordão rescindendo, decorre da valoração dos elementos de prova e da convicção jurisdicional alcançada naqueles autos. 4. Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial. (TJSP; AR 2169699-86.2022.8.26.0000; Ac. 16136277; Jundiaí; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2284)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.

Pretensão inicial de rescindir o V. Acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público, em razão de suposta violação de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, inciso V, do CPC/2015. Alegação de que o V. Acórdão violou manifestamente a Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992. Pleito de que a nova legislação seja aplicada de forma retroativa, por tratar de Direito Administrativo Sancionador. Inadmissibilidade. Petição inicial que não indica violação manifesta a norma jurídica vigente quando da prolação da decisão rescindenda. Lei nº 14.230/2021 que entrou em vigor posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que condenou o autor por atos de improbidade administrativa. Ação rescisória que somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em Lei, não sendo meio adequado para deduzir a pretensão de aplicação retroativa de nova legislação. Inadmissibilidade, ademais, da pretendida aplicação retroativa das normas de direito processual e de direito material introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Regras de direito processual que estão submetidas à normativa vigente à época em que praticado cada ato do processo. Inteligência do art. 17, da LF nº 8.429/92 e do art. 14, do CPC/2015. Impossibilidade de aplicação retroativa das normas de direito material, diante da necessária observância da garantia da imutabilidade da coisa julgada. Art. 5º, XL, da CF e art. 6º da LINDB. Inexistência, ademais, de dispositivo da Lei nº 14.230/2021 que garanta sua aplicação de forma retroativa. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III CC. Art. 485, inciso I, do CPC/2015. (TJSP; AR 2163862-50.2022.8.26.0000; Ac. 16039161; Avaré; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2284)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 966 IV E V DO CPC. CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO VERIFICADAS, UMA VEZ QUE O V. ACÓRDÃO, QUE SE OBJETIVA RESCINDIR, NÃO INCORREU NAS HIPÓTESES DOS INCISOS IV E V, DO ART. 966 DO CPC.

Aresto mantido tal como prolatado pela Douta Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Decisão proferida em Agravo de Instrumento que manteve decisão de Primeiro Grau que afastou o pagamento de adicional de nível universitário em razão de decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP na ADIN nº 2155534-15.2014.8.26.0000 que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.110/95. Inconstitucionalidade declarada antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ação extinta sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV (ausência de pressuposto processual) do CPC. (TJSP; AR 2099480-48.2022.8.26.0000; Ac. 16154919; Presidente Prudente; Primeiro Grupo de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2274)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão de desconstituição do V. Acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido em ação ordinária, na qual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, foi reconhecido ao autor, ora requerido, o direito ao recebimento de remuneração correspondente ao exercício das funções de Diretor Técnico do Hospital Municipal. Pedido rescisório com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do CPC. Alegação de violação a norma jurídica, prova nova e erro de fato. Inocorrência. Via excepcional da ação rescisória que não pode ser utilizada como se fosse mero recurso, objetivando a alteração do julgado por estar em desacordo com o entendimento da parte, e com fundamento em questões já discutidas e analisadas que não possuem o alcance sustentado na inicial. Manutenção do V. Acórdão que se impõe. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP; AR 2068517-57.2022.8.26.0000; Ac. 16135709; Poá; Segundo Grupo de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2284)

 

SENTENÇA. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.

A pretensão de anulação de decisão, transitada em julgado ao argumento de que proferida em razão de resultado de colusão entre as partes e procuradores, somente pode ser manifestada por meio de ação rescisória, na forma do artigo 966 do Código de Processo Civil, pelo que se tem inviável o pleito pela via estreita do agravo de petição. (TRT 3ª R.; AP 0010158-08.2020.5.03.0034; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 750)

 

PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.

Consoante entendimento do C. TST, "A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da Res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. " (TST-ROT 16-12.2202.05.06.0000, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/05/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2021). 2. Segundo inteligência da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI. II/TST: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. " 3. No caso em apreciação, verifica-se que a parte autora pretende que se discuta sobre a interpretação e valoração dada na decisão rescidenda às provas contidas nos fólios, ou seja, sobre os elementos de convicção do julgador, a respeito de matéria controvertida nos autos, sendo, pois, impossível a rescisão, nos moldes postulados. 4. Ação rescisória improcedente. Eis o relatório aprovado em sessão: "Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória, movida por Recife JET SERVICE COMERCIAL Ltda. , com pedido de rescisão da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança e de Cumprimento nº 0001431. 81.2016.5.06.0013, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE Pernambuco. SITRAMICO/PE, em desfavor da autora e da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE. Em resumo, afirmando não ser distribuidora, mas revendedora de combustível, contesta o enquadramento sindical definido, e diz não ter obrigação de cumprir normas coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE Pernambuco. SITRAMICO/PE e a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., ou entre aquele primeiro e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES. Aponta violação aos arts. 511, caput, e § 3º, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT, bem assim ao art. 5º, II, da Constituição Federal. De igual forma, diz ter havido erro de fato, destacando que a representação sindical foi fixada em razão da categoria dos empregados e não da atividade preponderante por ela desenvolvida. Pugna pela suspensão imediata da execução nos autos de origem até o trânsito em julgado desta demanda, afirmando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ao final, pela desconstituição da Res judicata, para que sejam julgados improcedentes os pleitos contidos na ação de origem. Anexados documentos eletronicamente. Liminar deferida, nos termos da decisão de ID. 902c86f. Agravo Regimental interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE Pernambuco. SITRAMICO/PE (ID. F7c2528), desprovido (ID. 3b686f2). Citado, o réu apresentou defesa (ID. 77dcf06), destacando a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para deferimento da tutela de urgência, e a impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como mero recurso. Acrescenta que a decisão rescindenda não enquadrou as atividades dos trabalhadores como idênticas aos dos empregados da PETROBRAS Distribuidora S/A, mas aos do comércio de minérios e derivados de petróleo, diante da similitude de condições de vida oriundas da profissão ou trabalho comum. Diz não ter havido pronunciamento explícito sobre as supostas violações na decisão rescindenda (Súmula nº 298, I, do C. TST), bem assim que tal constatação demandaria dilação probatória, o que não ocorreu. Por fim, pede a improcedência dos pedidos, o prosseguimento do processo nº 0001431. 81.2016.5.06.01 e a condenação da autora ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé, além de custas e honorários de sucumbência. Não havendo outras provas, as partes apresentaram razões finais (IDs. 4c0b949 e 1bbbe9e). Sob o ID. 6b1ecb4, o d. Representante do Ministério Público do Trabalho opinou pela procedência da ação. É o relatório. ". (TRT 6ª R.; AR 0000247-22.2022.5.06.0000; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho; DOEPE 25/10/2022; Pág. 1)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.

Inexistindo violação manifesta à norma jurídica, não há o que ser rescindido na sentença, sendo, pois, improcedente a presente ação rescisória. No caso, pedidos de rescisão revelam mero inconformismo do autor e pretensão vinculada à reapreciação de fatos e provas, caracterizando a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso específico da ação originária, o que não se admite e afasta a incidência do inciso V do art. 966 do CPC. Ação improcedente. (TRT 19ª R.; AR 0000233-12.2021.5.19.0000; Tribunal Pleno; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 11) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Mandado de segurança objetivando a anulação do ato administrativo que o reprovou no curso de formação de soldados da PMERJ. Denegação da ordem. Pleito rescisório fundado no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, visando à desconstituição de V. Acórdão proferido pela e. 15ª Câmara Cível. 1) a ação rescisória configura demanda autônoma impugnativa, cujos pressupostos são a existência de decisão de mérito transitada em julgado e a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade enumerados, de forma taxativa, no artigo 966, do código de processo civil. Na análise do seu cabimento deve operar sempre a interpretação restritiva, ante a necessária preservação da segurança jurídica, da estabilização da lide decorrente da decisão rescindenda e da própria excepcionalidade de se impugnar coisa julgada material. 2) conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, a violação de norma jurídica a dar ensejo a ação rescisória deve ser frontal e direta. 2.1) in casu, além de o autor não ter indicado de forma clara e específica quais teriam sido as normas supostamente violadas, a simples leitura de suas razões demonstra que a análise das alegas violações demandaria, necessariamente, a reapreciação das provas produzidas nos autos. 3) a prova nova, para fins de cabimento da ação rescisória, deve ser preexistente ao acórdão que se busca rescindir, sendo capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte, mas que era por ela ignorada ou que não lhe tenha sido possível juntar aos autos. Entendimento jurisprudencial e doutrinário. 3.1) a despeito de a parte autora invocar como prova nova sentença proferida em favor de outro candidato do mesmo concurso que o seu, que, segundo afirma, teria anulado o ato administrativo que o reprovou por aplicação do ricfap/2015, a simples leitura do mencionado decisum demonstra não haver qualquer referência à suposta aplicação indevida daquele ato normativo, não havendo, portanto, o mínimo indício de que se trate do mesmo direito invocado pelo autor, pelo que, não se presta, por si só, para garantir um julgamento diverso daquele já transitado em julgado, em seu favor. 4) o erro de fato descrito como situação capaz de rescindir o julgado consiste na consideração de fato inexistente como existente ou vice-versa e, para além disso, não pode o fato representar ponto controvertido, sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado. 4.1) autor que afirma a existência de erro de fato, ao argumento de que o d. Juízo teria interpretado de forma incorreta os fatos e provas apresentadas nos autos. 4.2) pretensão que não é fundamentada em algum fato inexistente que tenha sido admitido como existente ou vice-versa, mas, sim, com base no juízo de valor realizado pelo julgador acerca do regramento a ele aplicável, o que não dá ensejo ao pleito rescisório. 4.3) ainda que assim não fosse, a análise dos autos demonstra que a questão foi objeto de controvérsia, bem assim de manifestação judicial. 5) a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo. Precedentes. 6) autores que, na verdade, pretendem a rediscussão da matéria já alcançada pela coisa julgada, para o que não se presta a ação rescisória. 7) pleito rescisório improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil. (TJRJ; AR 0086135-78.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 24/10/2022; Pág. 113)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Acórdão que reformou a sentença apenas para reduzir os danos morais. Alegação de prova nova. Artigo 966, VII do CPC. Decadência. Prazo decadencial para propositura de ação rescisória é de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo nos termos do art. 975 do CPC. Em se tratando de prova nova, o termo inicial computa-se da descoberta da prova, observando o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado. Prova nova conhecida quase 20 anos após da ocorrência do trânsito em julgado, prejudicando análise de mérito. Ação rescisória julgada improcedentes, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AR 0028084-74.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 24/10/2022; Pág. 327)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC.

Ação proposta contra acórdão da 18ª Câmara Cível, que confirmou, na íntegra, o julgado primário. Demanda originária que se cuida de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual, com base em produzida prova pericial, foi julgado procedente o pedido, para, reconhecendo que as infiltrações causadas ao imóvel dos então vindicantes advieram da cobertura do aqui suplicante, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em r$10.000,00, bem como a proceder com a cessação definitiva das infiltrações, e a ressarcir o valor de r$40.704,75, por conta dos danos suportados pelos vizinhos. Pedido de desconstituição do julgado que se baseia em prova pericial confeccionada em outro processo entre as mesmas partes, segundo a qual teria sido constatada a existência de vício construtivo, alegando, assim, o autor que não seria o responsável pelos danos causados pelas mencionadas infiltrações. Dita prova nova que foi produzida em 03/03/2021, tendo o aqui demandante tido acesso à mesma bem antes do trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende rescindir, ocorrido em 03/09/2021. Ilegítimo argumento do suplicante de que não pôde utilizar a referida prova nova no feito de origem em virtude do término da fase probatória, uma vez que estaria autorizado a juntá-la, mesmo após o encerramento da instrução ou mesmo com a sentença já prolatada, tal como se extrai da redação do artigo 493 do CPC. Ademais disso, ainda que cumpridos os requisitos legais previstos no inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe frisar que a prova pericial produzida no feito de origem assim o foi de forma técnica e sob o crivo do contraditório, tendo tido o ora demandante, na ocasião, todas as condições processuais de rebater a tese autoral, não havendo terreno, pois, para que, agora, busque infirmar a validade da aludida prova técnica ou mesmo o resultado a que chegou. Além do mais, como sabido, é adotado no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não estando este, portanto, adstrito à perícia para formação de seu convencimento. Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. Improcedência do pedido, ficando o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (TJRJ; AR 0007958-66.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 112)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão de desconstituição de Acórdão proferido em AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E VANTAGENS em face da Fazenda Pública DO ESTADO DE São Paulo. Processo 1020806-55.2015.8.26.0053, transitado em julgado em 03/09/2020, devido à prévia propositura, na Justiça Militar, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, com o mesmo objeto, transitada em julgado em 10/04/2014. O artigo 966, IV, do Código de Processo Civil prevê a ofensa a coisa julgada como hipótese de rescindibilidade: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) IV. Ofender a coisa julgada. Aplicabilidade do princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso em exame, quando proposta ação na Justiça Comum, já havia coisa julgada na Justiça Militar parcialmente com o mesmo objeto, devendo ser parcialmente rescindido o acórdão exequendo, que deverá ser mantido somente quanto ao reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço e recebimento de diferenças descontadas dos vencimentos do servidor que permaneceu afastado (agregado) entre o período 28.03.2013 a 24.03.2014, em virtude de processo disciplinar. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSP; AR 3001549-62.2021.8.26.0000; Ac. 16126251; São Paulo; Quarto Grupo de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 28/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2080)

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.

Ocorrência parcial. Ação rescisória. Inexistência de violação manifesta da Lei; de prova nova capaz de, por si só, assegurar aos autores pronunciamento favorável; ou de erro de fato. Requisitos do art. 966, V, VII e VIII, do CPC, não preenchidos. Condenação em honorários de sucumbência. Descabimento. Requeridos não citados na rescisória. Embargos acolhidos em parte, com caráter infringente, para cassar a condenação na verba honorária de sucumbência. (TJSP; EDcl 2067547-96.2018.8.26.0000/50002; Ac. 16162303; São Bernardo do Campo; Décimo Primeiro Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 29/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1890)

 

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