Blog - Artigos

artigo 523 CPC comentado

Em: 05/04/2018

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 15 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

 

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

 

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

art 523 cpc comentado

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 523 CPC

 

Volta e meia tenho visto colegas deixarem escapar uma boa quantia de honorários. Falo com respeito àqueles indicados no § 1º, do art. 523, do novo CPC. Um descuido. Por isso, vale a pena deixar aqui meu registro.

 

Não raro, o valor, apresentado para fins de garantia do juízo, na fase de cumprimento de sentença, não revela o acréscimo da multa e honorários, previstos no art. 523, § 1º, do novo CPC. Em sendo inferior, pois, caberá ao colega, sob a égide do § 1º desse artigo, prontamente impugná-lo.

 

E o executado, sobreleve-se, toma essa atitude processual, justamente pretendendo se livrar dessa multa e honorários, ali descritos. É corriqueiro, até.

 

Assim, como dito, as sanções, anunciadas no art. 523, § 1º, do Codigo de Processo Civil, precisam ser impostas.

 

Por isso mesmo Marinoni discorre, ad litteram:

 

8. Multa Punitiva. A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é punitiva (STJ, 3.ª Turma, MC 13.395/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.10.2007, DJ 16.10.2007). Não tem finalidade imediatamente coercitiva, tal como apresenta a multa do art. 537, CPC. O conteúdo coercitivo que pode ser isolado na multa do art. 523, § 1.º, CPC, é aquele inerente a toda e qualquer pena, já que o demandado, ao saber que será punido por não observar a decisão judicial, vê-se na contingência de cumpri-la. Verificado o inadimplemento do condenado no prazo que dispõe para efetuar o pagamento voluntário, a multa incide no percentual de 10% (dez por cento). O juiz tem o dever de aplicá-la e não pode modificar o seu montante. Não efetuado o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) incide automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido, como efeito anexo da sentença condenatória. Por isso, tem incidência sempre que o pagamento não ocorrer no prazo estipulado ou sempre que o devedor aponte resistência a adimplir a prestação no prazo legal. Logo, efetuado o depósito da importância devida apenas para a obtenção do efeito suspensivo na defesa a seguir apresentada, deve incidir a multa, dado que o devedor aí não apresenta o propósito de quitar a obrigação. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) 

  

 

Comentários ao artigo 523 do novo CPC Multa cumprimento de sentença

 

Sem dificuldades, constata-se que, nessas situações, não há pagamento da dívida. (novo CPC, art. 523, § 1º). Em vez disso, a quantia depositada é, somente, com o fito de garantia do juízo. (novo CPC, art. 525, § 6º)

 

Nesse mesmo compasso já se manifestou a jurisprudência. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário. Multa e honorários advocatícios devidos. Incidência do artigo 523, §1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0058003-92.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 04/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDEC EM FACE DO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (BANCO BAMERINDUS) NA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85, ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/97, RECONHECIDA PELO STF AO JULGAR O RE 1.101.937/SP.

Abrangência nacional da sentença proferida na ação coletiva. Demonstração de vínculo com o IDEC. Desnecessidade. Liquidação da sentença. Dispensabilidade. Aferição do montante devido por meros cálculos. Art. 475-B do CPC/1973, vigente à época, equivalente ao art. 509, § 2º do CPC/2015. Correção monetária. Expurgos inflacionários posteriores. Utilização dos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Juros remuneratórios expressamente previstos no título. Termo final de aplicação. Data do encerramento da conta poupança. Precedentes do STJ. Multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. Aplicabilidade. Depósito efetuado para garantia do Juízo e não para pagamento. Precedentes. Reforma parcial. Honorários advocatícios. Verba arbitrada a favor do impugnante em percentual sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; AgInstr 0061897-76.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão determinou a incidência da multa e dos honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial do valor da dívida, a título de garantia. Resistência efetiva ao pagamento voluntário da dívida. A multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2272747-95.2021.8.26.0000; Ac. 15327355; Bauru; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 18/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2701)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Pleito de autorização de cobrança do saldo devedor dos contratos, objeto da lide, nos mesmos autos. Não conhecimento. Tese não aforada em primeiro grau. Afronta ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Alegação de ausência de compensação. Omissão inocorrente. Compensação de créditos (repetição do indébito e saldo devedor dos contratos) efetivada no decurso da fase de liquidação de sentença. 3. Alegação de excesso de execução. 3.1 inclusão indevida de encargos moratórios após a data do depósito judicial. Acréscimo inexistente. Decisão mantida. 3.2. Incidência de multa e de honorários com base no art. 523 do CPC. Inexistência de ilegalidade. Depósito realizado a título de garantia do juizo, e não como pagamento voluntário do débito. Penalidade monetária corretamente aplicada. Precedentes. 4. Honorários advocatícios. Pretensão de que o arbitramento judicial tome como base de cálculo o valor da causa, e não o proveito econômico. Decisão escorreita. Excesso de execução reconhecido e mensurável. Honorários advocatícios arbitrados com base no proveito econômico obtido. Parâmetros legais observados (CPC, art. 85, § 2º). 5. Litigância de má-fé. Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Cominação indevida. 1. A tese recursal não suscitada em primeiro grau não comporta conhecimento, em observância aos princípios da dialeticidade recursal e ao duplo grau de jurisdição, respectivamente (CPC, art. 932, III). 2. Já efetuada a compensação de créditos/débitos na fase de liquidação, com fixação do saldo remanescente, não há de se falar em nova compensação. 3. Realizado o depósito judicial do valor da condenação, cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios, cabendo à instituição financeira depositária responder pela correção monetária (Súmula nº 179 e tema 677, ambos do STJ). 4. O depósito do valor da condenação para garantir o juízo não afasta incidência das penalidades do art. 523 do CPC, porquanto não configura pagamento voluntário. 5. Reconhecido excesso de execução em quantia mensurável, este deve servir de base de cálculo para arbitramento da verba honorária, enquanto proveito econômico obtido, consoante art. 85, § 2º, do CPC. 6. Não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se afigura cabível a coima por litigância de má-fé. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR; AgInstr 0046874-90.2021.8.16.0000; Xambrê; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

    

Posto isso, caberá ao executado-impugnante ser instado a pagar a multa e honorários, esses e aquela, de 10% sobre o valor perseguido.

 

Fiquemos atentos. Um abraço. Até a próxima.

 

Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Petições Online.

Tópicos do Direito:  CPC art 523 cumprimento de sentença execução de título judicial impugnação ao cumprimento de sentença honorários advocatícios

Vaja as últimas east Blog -