Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena
denulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato particular, bensmóveis ou imóveis pertencentes ao menor; II -
dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se
cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS
FILHOS.Autora interditada. Impedimento legal. Exegese dos artigos 1781 e
1749, II, do Código Civil. Ademais, ausência de vantagem à interdita.
Processo extinto.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar
as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações,
ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis,
cuja conservação não convier, e os imóveis noscasos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover
todas asdiligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra
ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a
eficácia de ato do tutordepende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,após essa idade, nos
atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as
quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e
educação, bem como as deadministração, conservação e melhoramentos de
seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V -
promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Usufruto vitalício. Usufrutuária interditada.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas
deles,arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam
necessárias, considerado orendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a
mãe não as houver fixado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo
especificadodeles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável,
poderá o juizcondicionar o exercício da tutela à prestação de caução
bastante, podendodispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Interdição.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será: I - direta e pessoal, quando
não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feitooportunamente; II -
subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o
removido,tanto que se tornou suspeito. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA
DEMANDA. ART.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos
técnicos,forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio
do tutor, poderá este,mediante aprovação judicial, delegar a outras
pessoas físicas ou jurídicas oexercício parcial da tutela.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL.Direito de família. Apelação cível. Ação de
reconhecimento de união estável. Necessidade de desimpedimento matrimonial
por separação de fato ou judicial do companheiro para configuração da
união estável. Art. 1.743, §1º, do Código Civil. Desimpedimento não
comprovado.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um
protutor. JURISPRUDÊNCIA INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS.Carência superveniente da ação. Extinção sem resolução de
mérito. Irresignação do autor. Acolhida imperativa. Legitimidade ad causam
que é incontroversa, inclusive diante do fato de que o autor figura como
protutor do interdito, na forma do artigo 1.742 do Código Civil.
Modificação posterior do titular da curatela, no mais, que não prejudica a
utilidade do exame sobre a correção da administração exercida pela ré
enquanto representante do incapaz.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens
dotutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seushaveres e
condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem,
quando o menor haja mistercorreção; III - adimplir os demais deveres que
normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião domenor, se este já contar
doze anos de idade. JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA.Ação de
obrigação de fazer. Pedido de redução de carga horária de servidor
estadual. Pai de servidora que necessita de cuidados especiais.