Art 1738 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1738 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sobpena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrerdepois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1736 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1736 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADOR QUE NÃO PRETENDE EXERCER O ENCARGO.Descabimento. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.736 do Código Civil.
Art 1734 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1734 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PARTES IDOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
Art 1733 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1733 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. § 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposiçãotestamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida aoprimeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. § 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderánomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontresob o poder familiar, ou tutela. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Art 1732 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1732 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação cível interposta por m.
Art 1731 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1731 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentesconsangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos maisremotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juizescolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. TUTELA. MENOR.Falecimento dos pais. Ação ajuizada pela tia-avó e seu marido. Sentença procedente. Nomeação somente da tia-avó.

Páginas