Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos
no artigoantecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou peloMinistério Público. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PREVISTA NO ART.
1.549 DO CÓDIGO CIVIL.Irrelevância do óbito no curso do processo.
Necessidade de avaliação do mérito e da habilitação dos
sucessores/herdeiros/interessados. Sentença desconstituída. Recursos
providos. (TJSP; AC 0021136-15.2012.8.26.0008; Ac. 13260846; São Paulo; Nona
Câmara de Direito Privado; Rel.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado) ;
II - por infringência de impedimento.
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DE CASAMENTO. ENFERMO SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS
DA VIDA CIVIL.
Tendo sido o casamento celebrado por enfermo sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil, a decretação da nulidade do ato se impõe em
observância ao disposto no art. 1548, I, do Código Civil. (TJMG; APCV
0645539-06.2015.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio
Fernandes; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelocasamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na possedo estado de casados. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA CÔNJUGE DO
SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Tese de que a parte autora não faz jus
à concessão do benefício pensão por morte afastada. Elementos
probatórios que comprovam a constância do casamento entre a parte autora e
o servidor falecido.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de
processojudicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil
produzirá, tanto no que tocaaos cônjuges como no que respeita aos filhos,
todos os efeitos civis desde a data docasamento. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL, CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. CASAMENTO DE BRASILEIRO NO
EXTERIOR. CONFERIÇÃO DE EFEITOS NO BRASIL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE
CASAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TRASLADO DE CASAMENTO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não
possammanifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em
prejuízo da prolecomum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove
que já era casada algumadelas, quando contraiu o casamento impugnado.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE SE DISCUTE SUPOSTO PREJUÍZO
CAUSADO PELOS RÉUS, QUE NÃO TERIAM REALIZADO DE FORMA CORRETA O EXAME
DEMISSIONAL DA AUTORA, DECLARANDO-A APTA ÀS ATIVIDADES QUANDO ESTARIA
INAPTA, POR TER CIRURGIA MARCADA. 2.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivasautoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, acontar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivodomicílio, ou, em sua falta, no 1 o
Ofício da Capital do Estado em quepassarem a residir. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA
FIXADOS EM 0,5% QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO VERIFICADO.
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro
civil, é admissívelqualquer outra espécie de prova. JURISPRUDÊNCIA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
SUBORDINADO AO REGIME DE BENS MATRIMONIAL.As hipóteses em que o cônjuge
responderá pela dívida contraída pelo consorte estão condicionadas ao
regime de bens do respectivo casamento. Ressalte-se que, conforme o art.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por
instrumentopúblico, com poderes especiais. § 1 o A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimentodo mandatário; mas, celebrado o
casamento sem que o mandatário ou o outro contraentetivessem ciência da
revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2 o O
nubente que não estiver em iminente risco de vida poderáfazer-se
representar no casamento nuncupativo. § 3 o A eficácia do mandato
não ultrapassará noventa dias. § 4 o Só por instrumento público se
poderá revogar o mandato.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
autoridadejudicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome
por termo a declaraçãode: I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em
sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,receber-se
por marido e mulher.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida,
nãoobtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a
de seu substituto,poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 1.577 DO CC E ART. 46 DA LEI Nº
6.515/77- MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS OS CÔNJUGES.