Art 1549 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1549 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigoantecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou peloMinistério Público. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PREVISTA NO ART. 1.549 DO CÓDIGO CIVIL.Irrelevância do óbito no curso do processo. Necessidade de avaliação do mérito e da habilitação dos sucessores/herdeiros/interessados. Sentença desconstituída. Recursos providos. (TJSP; AC 0021136-15.2012.8.26.0008; Ac. 13260846; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
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Art 1548 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - (Revogado) ;  II - por infringência de impedimento.   JURISPRUDÊNCIA   NULIDADE DE CASAMENTO. ENFERMO SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. Tendo sido o casamento celebrado por enfermo sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, a decretação da nulidade do ato se impõe em observância ao disposto no art. 1548, I, do Código Civil. (TJMG; APCV 0645539-06.2015.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)   AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art 1547 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelocasamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na possedo estado de casados. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA CÔNJUGE DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Tese de que a parte autora não faz jus à concessão do benefício pensão por morte afastada. Elementos probatórios que comprovam a constância do casamento entre a parte autora e o servidor falecido.
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Em: 03/11/2022

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processojudicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que tocaaos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data docasamento. JURISPRUDÊNCIA  CONSTITUCIONAL, CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. CASAMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR. CONFERIÇÃO DE EFEITOS NO BRASIL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE CASAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TRASLADO DE CASAMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA.
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Em: 03/11/2022

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possammanifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prolecomum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada algumadelas, quando contraiu o casamento impugnado. JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE SE DISCUTE SUPOSTO PREJUÍZO CAUSADO PELOS RÉUS, QUE NÃO TERIAM REALIZADO DE FORMA CORRETA O EXAME DEMISSIONAL DA AUTORA, DECLARANDO-A APTA ÀS ATIVIDADES QUANDO ESTARIA INAPTA, POR TER CIRURGIA MARCADA. 2.
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Em: 03/11/2022

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivasautoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, acontar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivodomicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em quepassarem a residir. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% QUANTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
Art 1543 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissívelqualquer outra espécie de prova. JURISPRUDÊNCIA  REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SUBORDINADO AO REGIME DE BENS MATRIMONIAL.As hipóteses em que o cônjuge responderá pela dívida contraída pelo consorte estão condicionadas ao regime de bens do respectivo casamento. Ressalte-se que, conforme o art.
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Em: 03/11/2022

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumentopúblico, com poderes especiais. § 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimentodo mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraentetivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderáfazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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Em: 03/11/2022

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridadejudicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaraçãode: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,receber-se por marido e mulher.
Art 1540 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, nãoobtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 1.577 DO CC E ART. 46 DA LEI Nº 6.515/77- MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS OS CÔNJUGES.

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