Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
emdeclaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado,
ou com aindicação do lugar onde possam ser obtidas. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.Ação de regulamentação do direito de visitas. Infante
que pretende a suspensão do direito paterno e o afastamento definitivo do
convívio. Sentença que acolhe em parte a pretensão, determinando a
realização de visita paterna mediante monitoramento. Irresignação do
autor. Cerceamento de defesa. Pretensão de instrução do feito com outras
provas.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito
dos fatosque podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os
diversos regimes de bens. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital,
que seafixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de
ambos os nubentes,e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se
houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência,
poderá dispensar apublicação. JURISPRUDÊNCIA CIVIL.Processual civil.
Assentamento registro civil. Filiação. Nascimento na constância do
casamento. Presunção legal. Art. 1.527 do Código Civil. Declaração da
genitora reconhecendo a filiação. Inclusão do nome do genitor devido.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência Parágrafo único. Caso haja
impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a
habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de
2009) Vigência JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL
DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENOR. PRELIMINAR DE
INADMISSIBIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser
argüidaspelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins, e peloscolaterais em segundo grau, sejam também
consangüíneos ou afins. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração
docasamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento daexistência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR. EVENTO DANOSO.
SUPOSTA MUDANÇA DO PERCURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ROTA
PREVIAMENTE ESTABELECIDA. CIDADE QUE FICA NO CAMINHO DO DESTINO. CONDUTA
PRÁTICADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem
não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. AUTORA QUE, À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONTAVA COM 15 ANOS DE IDADE. IDADE NÚBIL ATINGIDA NO
CURSO DA AÇÃO. ÓBICE LEGAL NÃO MAIS EXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.Nos termos do art.