CÓDIGO CIVIL
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi doadotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grauinclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte.
ARTIGO 1521 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
Quais pessoas não podem se casar segundo o Código Civil?
O Código Civil estabelece impedimentos matrimoniais absolutos, isto é, situações em que o casamento é juridicamente proibido. Se o casamento for celebrado apesar desses impedimentos, ele é nulo, não produzindo efeitos no Direito de Família.
❌ Pessoas impedidas de se casar (art. 1.521 do Código Civil)
Não podem casar entre si:
-
Ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil
→ pai e filha, avó e neto, adotante e adotado. -
Afins em linha reta
→ sogro com nora, sogra com genro, mesmo após o fim do casamento. -
O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante
→ vedação voltada à preservação da estrutura familiar. -
Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e parentes colaterais até o terceiro grau
→ inclui tios e sobrinhos. -
O adotado com o filho do adotante
→ equiparação legal à relação de irmãos. -
Pessoas já casadas
→ enquanto não dissolvido o casamento anterior por divórcio ou morte. -
O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
→ proteção da dignidade e da moral familiar.
♦ Impedimento matrimonial e princípio da monogamia
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia. Assim, a existência de casamento válido impede não apenas novo casamento, mas também o reconhecimento de união estável simultânea, salvo a exceção legal da separação de fato ou judicial.
♦ Reforço jurisprudencial (concubinato impuro)
A jurisprudência é firme ao afirmar que a existência de casamento válido, sem separação de fato, impede o reconhecimento de união estável paralela:
-
O Tribunal reconheceu que relacionamento amoroso duradouro mantido concomitantemente com casamento válido configura concubinato impuro.
-
A situação decorre diretamente do impedimento matrimonial do art. 1.521, VI, do Código Civil.
-
Relações paralelas não geram efeitos patrimoniais, alimentares ou previdenciários no Direito de Família.
-
Aplicação expressa do princípio da monogamia, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 529).
(TJMS; AC 0800293-64.2019.8.12.0032; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 15/12/2025)
✔ Em resumo
-
Impedimentos matrimoniais = proibição absoluta
-
Casamento celebrado com impedimento = nulidade
-
Casamento válido impede união estável simultânea
-
Relações paralelas caracterizam concubinato impuro
O que são impedimentos matrimoniais no art. 1.521?
Os impedimentos matrimoniais, previstos no art. 1.521 do Código Civil, são proibições legais absolutas que impedem determinadas pessoas de se casar entre si. Quando presentes, o casamento não pode ser celebrado validamente e, se ocorrer, será nulo, sem produzir efeitos no Direito de Família.
♦ Finalidade dos impedimentos matrimoniais
Os impedimentos existem para:
→ proteger a ordem pública familiar
→ preservar a moral e a dignidade das relações familiares
→ evitar confusão de vínculos parentais e sucessórios
→ assegurar o princípio da monogamia
Não se trata de escolha das partes: é vedação imposta pela lei.
♦ Quem está sujeito aos impedimentos do art. 1.521?
O art. 1.521 proíbe o casamento, entre outros casos, quando há:
→ parentesco próximo (ascendentes, descendentes, irmãos, tios e sobrinhos);
→ afinidade em linha reta (sogro com nora, sogra com genro);
→ vínculo de adoção equiparado ao parentesco natural;
→ casamento anterior ainda válido (bigamia);
→ situação de grave reprovação jurídica, como casamento com quem foi condenado por homicídio do cônjuge.
Esses impedimentos são taxativos e não admitem flexibilização por vontade das partes.
♦ Impedimento matrimonial x vontade dos conviventes
Mesmo que:
→ haja relacionamento longo
→ exista convivência pública
→ as partes tenham intenção de formar família
o impedimento matrimonial prevalece, afastando:
→ casamento válido
→ reconhecimento de união estável
→ efeitos patrimoniais e familiares
A lei não protege vínculos formados contra impedimento legal expresso.
♦ Consequência jurídica do impedimento
Quando configurado impedimento do art. 1.521:
→ o casamento é nulo de pleno direito
→ não há convalidação pelo tempo
→ não se aplicam efeitos típicos do Direito de Família
→ eventual relação paralela caracteriza concubinato, e não união estável
✔ Em síntese
→ Impedimentos matrimoniais são proibições absolutas ao casamento
→ Estão previstos no art. 1.521 do Código Civil
→ Visam proteger a estrutura familiar e a monogamia
→ Geram nulidade do casamento, se desrespeitados
Parentes podem se casar legalmente no Brasil?
Depende do grau de parentesco. O Código Civil proíbe o casamento entre determinados parentes, por configurar impedimento matrimonial absoluto, mas autoriza em outros casos.
♦ Parentes que não podem se casar (impedimento legal)
O casamento é proibido quando houver:
→ Ascendentes e descendentes, em qualquer grau
(ex.: pai e filha, avô e neta)
→ Parentes em linha colateral até o 3º grau
(ex.: irmãos; tio com sobrinha)
→ Parentes por afinidade em linha reta
(ex.: sogro com nora; sogra com genro)
→ Parentesco por adoção, equiparado ao parentesco natural
Nessas hipóteses, o casamento é nulo, ainda que exista convivência, afeto ou intenção de constituir família.
♦ Parentes que podem se casar legalmente
É permitido o casamento entre:
→ Primos (parentes colaterais de 4º grau)
→ Parentes por afinidade em linha colateral
(ex.: cunhados, após dissolvido o vínculo que gerou a afinidade)
→ Pessoas sem parentesco direto ou colateral vedado por lei
Ou seja, nem todo parentesco impede o casamento — apenas aqueles expressamente proibidos.
♦ Por que a lei impõe essas restrições?
As proibições visam:
→ proteger a ordem pública familiar
→ evitar confusão de vínculos parentais e sucessórios
→ preservar a moral e a estrutura jurídica da família
São regras taxativas e não podem ser afastadas por acordo das partes.
✔ Em resumo
→ Parentes podem se casar no Brasil, desde que não estejam dentro dos graus proibidos por lei
→ Irmãos, pais, filhos, avós, netos, tios e sobrinhos não podem
→ Primos podem
→ A violação gera nulidade do casamento
O que é bigamia?
Bigamia é a situação em que uma pessoa contrai novo casamento enquanto ainda existe casamento anterior válido, não dissolvido por divórcio ou morte. No ordenamento jurídico brasileiro, a bigamia é vedada no Direito Civil e reprimida no Direito Penal.
♦ Bigamia como impedimento matrimonial
A bigamia configura impedimento matrimonial absoluto, nos termos do art. 1.521, VI, do Código Civil, que proíbe o casamento de pessoa já casada.
Consequências jurídicas:
→ o segundo casamento é nulo de pleno direito
→ não produz efeitos no Direito de Família
→ não se convalida pelo tempo ou pela boa-fé subjetiva de um dos envolvidos
♦ Bigamia e união estável
A existência de casamento válido também impede o reconhecimento de união estável, salvo a exceção legal da separação de fato ou judicial prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Fora dessa hipótese:
→ a relação paralela não é união estável
→ caracteriza-se concubinato impuro
→ não gera efeitos patrimoniais ou sucessórios no Direito de Família
♦ Reforço jurisprudencial sobre bigamia e união estável
A jurisprudência afasta expressamente o reconhecimento de união estável quando há casamento válido concomitante, sob pena de legitimar a bigamia:
→ “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos para o casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil, sendo um destes impedimentos o fato de a pessoa já ser casada, não estando separada de fato ou judicialmente.”
→ “Admitir a existência de união estável quando um dos conviventes mantinha, ao mesmo tempo, um casamento anterior, sem separação de fato ou judicial, é viabilizar, por via transversa, a existência de bigamia.”
→ “Não há como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido.”
(TJDF; EIC 2013.01.1.094236-0; Segunda Câmara Cível; Julg. 04/12/2017)
O entendimento é alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, que nega proteção jurídica familiar a relações paralelas a casamento válido, mesmo quando invocada a tese de união estável putativa sem prova efetiva de boa-fé.
♦ Bigamia no Direito Penal
Além da nulidade civil, a bigamia é crime, tipificado no art. 235 do Código Penal, quando alguém contrai novo casamento sabendo que o anterior não foi dissolvido.
✔ Em síntese
→ Bigamia é casar estando legalmente casado
→ É impedimento matrimonial absoluto
→ Torna o novo casamento nulo
→ Impede o reconhecimento de união estável paralela
→ Relações concomitantes configuram concubinato, sem proteção familiar
Como provar a existência de impedimento matrimonial?
A prova do impedimento matrimonial é feita pela demonstração objetiva e documental de que existe uma situação legal prevista no art. 1.521 do Código Civil que proíbe o casamento entre as partes. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prova pode ser produzida por qualquer interessado e reconhecida de ofício pelo juiz.
♦ Principais meios de prova do impedimento
1) Certidões do Registro Civil
→ Certidão de casamento anterior não dissolvido (prova de bigamia)
→ Certidão de nascimento para demonstrar parentesco
→ Certidão de óbito (para afastar ou confirmar vínculo anterior)
2) Documentos oficiais
→ Registros públicos que indiquem estado civil
→ Declarações constantes em processos judiciais, inventários ou escrituras
3) Prova documental de parentesco
→ Certidões que evidenciem linha reta ou colateral até o 3º grau
→ Documentos de adoção, equiparada ao parentesco natural
4) Prova da afinidade em linha reta
→ Certidão de casamento que gere a afinidade
→ Certidão de nascimento do cônjuge/companheiro
5) Prova testemunhal (complementar)
→ Para confirmar ausência de separação de fato
→ Para reforçar a concomitância de vínculos
(não substitui a prova documental do impedimento)
♦ Quem pode alegar e provar o impedimento?
→ qualquer das partes
→ o Ministério Público
→ herdeiros e interessados
→ o próprio juiz, de ofício
Não há necessidade de provocação exclusiva das partes, pois o impedimento protege a ordem jurídica familiar.
♦ Momento da prova
O impedimento pode ser comprovado:
→ antes do casamento (no procedimento de habilitação)
→ após o casamento, em ação de nulidade
→ em ações conexas, como união estável, inventário, alimentos ou partilha
♦ Efeitos da prova do impedimento
Uma vez comprovado:
→ o casamento é nulo
→ não se reconhece união estável no mesmo período
→ a relação é tratada como concubinato, sem efeitos familiares
→ afastam-se direitos sucessórios e patrimoniais típicos do Direito de Família
✔ Em resumo
→ O impedimento matrimonial se prova, em regra, por documentos públicos
→ Certidões do Registro Civil são a prova central
→ Testemunhas apenas reforçam, não substituem
→ O juiz pode reconhecer o impedimento de ofício
Quem são os parentes afins em linha reta?
Parentes afins em linha reta são aqueles ligados pelo casamento ou pela união estável, formando uma relação direta entre uma pessoa e os parentes do seu cônjuge ou companheiro, sem saltos geracionais. Esse vínculo é chamado de afinidade.
♦ Exemplos de parentes afins em linha reta
São parentes afins em linha reta:
→ Sogro e sogra em relação ao genro ou à nora
→ Genro e nora em relação ao sogro ou à sogra
→ Padrasto e madrasta em relação ao enteado
→ Enteado em relação ao padrasto ou à madrasta
Em todos esses casos, há relação direta, ascendente ou descendente, sem colateralidade.
♦ Afinidade em linha reta gera impedimento matrimonial
A afinidade em linha reta constitui impedimento matrimonial absoluto, nos termos do art. 1.521 do Código Civil.
Isso significa que:
→ sogro não pode casar com nora
→ sogra não pode casar com genro
→ padrasto não pode casar com enteada
→ madrasta não pode casar com enteado
Mesmo após:
→ divórcio
→ dissolução da união estável
→ falecimento do cônjuge
o impedimento permanece, pois a afinidade em linha reta não se extingue.
♦ Diferença entre afinidade em linha reta e colateral
Linha reta (impedimento absoluto):
→ sogro ↔ genro
→ madrasta ↔ enteado
Linha colateral (em regra, sem impedimento):
→ cunhados
→ tios por afinidade
A lei só proíbe a afinidade em linha reta, não a colateral.
✔ Em síntese
→ Parentes afins em linha reta decorrem do casamento ou união estável
→ Envolvem sogros, genros, noras, padrastos, madrastas e enteados
→ Geram impedimento matrimonial absoluto
→ O impedimento não se desfaz com o fim do vínculo conjugal
O impedimento matrimonial pode ser alegado por qualquer pessoa?
Sim. O impedimento matrimonial pode ser alegado por qualquer pessoa interessada e reconhecido de ofício pelo juiz, porque se trata de matéria de ordem pública, ligada à validade do casamento.
♦ Quem pode alegar o impedimento matrimonial
Podem alegar a existência de impedimento:
→ qualquer das partes envolvidas no casamento ou na união discutida
→ terceiros interessados (ex.: herdeiros, familiares, ex-cônjuge)
→ o Ministério Público
→ o próprio juiz, sem provocação das partes
A lei não restringe a legitimidade, justamente porque o impedimento protege a estrutura jurídica da família, e não apenas interesses privados.
♦ Por que qualquer pessoa pode alegar?
Porque os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil:
→ são proibições absolutas
→ visam preservar a ordem pública familiar
→ impedem a formação válida do casamento
→ não dependem da vontade dos nubentes
Assim, o silêncio das partes não convalida a situação proibida.
♦ Momento em que o impedimento pode ser alegado
O impedimento pode ser suscitado:
→ na habilitação do casamento
→ após a celebração, em ação de nulidade
→ em ações conexas, como:
-
reconhecimento de união estável
-
inventário e sucessões
-
partilha de bens
-
alimentos
Não há preclusão enquanto subsistir o interesse jurídico.
♦ Efeito do reconhecimento do impedimento
Uma vez reconhecido o impedimento:
→ o casamento é nulo
→ não se reconhece união estável no mesmo período
→ a relação é tratada como concubinato, sem efeitos familiares
→ afastam-se direitos sucessórios e patrimoniais típicos
✔ Em resumo
→ Qualquer pessoa interessada pode alegar impedimento matrimonial
→ O juiz pode reconhecê-lo de ofício
→ Trata-se de matéria de ordem pública
→ O impedimento gera nulidade do casamento
O impedimento matrimonial pode ser afastado com consentimento?
Não. O impedimento matrimonial não pode ser afastado por consentimento, acordo das partes, autorização familiar ou decisão privada. Trata-se de proibição legal absoluta, ligada à ordem pública, prevista no art. 1.521 do Código Civil.
♦ Por que o consentimento não afasta o impedimento?
Porque os impedimentos matrimoniais:
→ são taxativos
→ não dependem da vontade dos nubentes
→ visam proteger a estrutura jurídica da família e a monogamia
→ impedem a formação válida do casamento
Assim, mesmo com concordância expressa dos envolvidos (ou de familiares), o casamento não pode ser validamente celebrado.
♦ Consequência jurídica do desrespeito ao impedimento
Se o casamento ocorrer apesar do impedimento:
→ o casamento é nulo de pleno direito
→ não produz efeitos no Direito de Família
→ a nulidade não se convalida pelo tempo
→ o juiz pode reconhecê-la de ofício
♦ Impedimento x causas suspensivas (diferença importante)
Impedimento matrimonial (art. 1.521):
→ não pode ser afastado por consentimento
→ gera nulidade do casamento
Causas suspensivas (art. 1.523):
→ podem ser afastadas
→ não impedem a celebração, apenas recomendam cautela
→ não geram nulidade
Consentimento só tem relevância nas causas suspensivas, nunca nos impedimentos.
✔ Em síntese
→ Impedimento matrimonial não pode ser afastado por consentimento
→ Acordo das partes é irrelevante juridicamente
→ O casamento celebrado é nulo
→ O juiz pode reconhecer a nulidade de ofício
Como anular casamento realizado com impedimento legal?
O casamento celebrado com impedimento legal deve ser anulado por meio de ação de nulidade de casamento, pois o vício é grave, absoluto e de ordem pública, nos termos do art. 1.548 do Código Civil (casamento nulo).
♦ Fundamento jurídico da nulidade
O casamento é nulo quando celebrado em afronta aos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, como, por exemplo:
→ bigamia (pessoa já casada)
→ parentesco em linha reta ou colateral vedado
→ afinidade em linha reta
→ outras hipóteses legais expressas
Nesses casos, não há convalidação, ainda que haja boa-fé, tempo de convivência ou consentimento.
♦ Quem pode pedir a nulidade do casamento?
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade pode ser arguida por:
→ qualquer dos cônjuges
→ terceiros interessados (ex.: herdeiros, ex-cônjuge, familiares)
→ Ministério Público
→ o juiz, de ofício
Não há limitação subjetiva restritiva.
♦ Procedimento para anular o casamento
1) Ajuizamento da ação própria
→ Ação de nulidade de casamento, perante o juízo de família
2) Prova do impedimento legal
→ certidão de casamento anterior não dissolvido
→ certidões de nascimento (parentesco)
→ documentos públicos que demonstrem afinidade ou vínculo impeditivo
3) Participação do Ministério Público
→ atuação obrigatória, por envolver estado da pessoa e interesse público
4) Sentença declaratória de nulidade
→ o juiz declara que o casamento jamais produziu efeitos válidos
♦ Prazo para anular casamento com impedimento
→ não há prazo decadencial
→ a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo
→ o vício não se sana pelo decurso do tempo
Isso diferencia a nulidade absoluta da anulabilidade.
♦ Efeitos da nulidade do casamento
Reconhecida a nulidade:
→ o casamento é considerado inexistente juridicamente
→ não se reconhece regime de bens
→ não se reconhecem efeitos sucessórios típicos
→ eventual relação é tratada como concubinato, se for o caso
A boa-fé pode gerar efeitos patrimoniais limitados, fora do Direito de Família, conforme o caso concreto.
✔ Em síntese
→ Casamento com impedimento legal é nulo
→ A nulidade é declarada por ação judicial própria
→ Pode ser alegada por qualquer interessado ou de ofício
→ Não há prazo para propor a ação
→ Consentimento e tempo não validam o casamento
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1521 DO CC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 884, 1.267, 1.662 E 1.723 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373, I, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS LITIGANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (RESP 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou comprovada a união estável entre os ora litigantes, assentando, entre outros fundamentos, que "a publicidade consubstancia-se na medida que eram vistos pela comunidade como marido e mulher. Também é contínua e duradoura, com início do namoro em 2009, seis anos depois evoluiu para união estável até o casamento em 2018. Intuito de constituição de família em razão de estarem planejando o casamento e preparando-se para ele, inclusive assumindo dívida juntos". 4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.788.321; Proc. 2024/0419216-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à união estável, necessário esclarecer que, com o novo Código Civil, exigiu-se para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (regula o §3º do artigo 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do artigo 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Tendo a parte autora apresentado documentos suficientes para reconhecer que o relacionamento foi entabulado com o objetivo de constituir família, deve ser mantida a sentença de procedência, deixando a parte ré, de outro lado, de se desincumbir de seus ônus probatório (artigo 373 do CPC). 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5244634-63.2024.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO VÁLIDO NÃO DISSOLVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA POR 26 ANOS. ANIMUS CONSTITUENDI FAMILIAE. DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por luzia ramos Santos e outras contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, julgou procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre jozineide de paiva Teixeira e o falecido José tarcísio dos Santos, no período de 1996 até 29/09/2021, data do óbito. As apelantes sustentam a impossibilidade de reconhecimento da união estável diante da existência de casamento válido e não dissolvido entre o de cujus e a primeira apelante, alegando ausência de separação de fato e caracterização de concubinato. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reconhecimento de união estável post mortem quando existente casamento formal não dissolvido, desde que comprovada a separação de fato e a constituição de entidade familiar paralela. III. Razões de decidir a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção estatal (art. 226, § 3º). O art. 1.723, § 1º, do Código Civil admite o reconhecimento de união estável mesmo diante de impedimento matrimonial, quando a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. A existência de casamento válido não dissolvido não impede, por si só, o reconhecimento de união estável, desde que demonstrada a ruptura fática da vida conjugal anterior. O conjunto probatório comprova convivência pública, contínua e duradoura por aproximadamente 26 anos entre a apelada e o falecido, com coabitação, auxílio mútuo, participação conjunta em eventos sociais, viagens, assistência durante enfermidade e inclusão como dependente em plano de saúde institucional. As circunstâncias evidenciam animus constituendi familiae e revelam que o vínculo matrimonial anterior encontrava-se esvaziado no plano fático, caracterizando separação de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de união estável na constância de casamento formal, desde que comprovada a separação de fato, distinguindo-a do concubinato (agint no aresp 1.832.859/GO). Ausente prova de manutenção de vida conjugal efetiva com a esposa formal, afasta-se a incidência do impedimento do art. 1.521 do Código Civil, nos termos do art. 1.723, § 1º, do mesmo diploma. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de casamento válido não dissolvido não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato e a constituição de entidade familiar com animus familiae. A separação de fato afasta o impedimento matrimonial previsto no art. 1.521 do Código Civil para fins de reconhecimento de união estável. A convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família distingue a união estável do concubinato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723, caput e § 1º, e 1.727; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.832.859/GO, Rel. Min. Marco buzzi, 4ª turma, j. 22.02.2022, dje 03.03.2022. (TJPA; AC 0825889-69.2022.8.14.0006; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; Julg 10/03/2026; DJNPA 12/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o Código Civil de 2002 exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Diante da carência de provas seguras, não é possível afirmar dos autos que teria existido união estável entre a autora e o réu. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, sempre que uma das partes incorrer, de forma dolosa e evidente, em uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC/15.4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5004492-18.2022.8.13.0720; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 19/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO E NEM SEQUER A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR SIMILITUDE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de reconhecimento de união estável post mortem entre a recorrida e o falecido, abrangendo o período de setembro de 1993 a outubro de 2000. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, inexistência de união estável devido à coexistência de vínculos afetivos e ausência de intenção de constituir família, além de dissídio jurisprudencial sobre uniões estáveis simultâneas. 3. O Tribunal estadual rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, concluiu pela presença de requisitos da união estável, com base em provas documentais e testemunhais robustas. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de alegações sobre simultaneidade de relacionamentos amorosos e sua influência na inexistência de animus de constituir família; (II) saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.723, caput, § 1º, e 1.521, VI, do Código Civil ao reconhecer união estável diante da coexistência de vínculos afetivos e do período anterior ao divórcio do falecido; e (III) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas no mesmo período. 5. O Tribunal estadual se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre os temas necessários ao julgamento, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido não especificamente impugnado no Recurso Especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do Recurso Especial quanto a alegação coexistência de vínculos afetivos. 7. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da união estável exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não indicando os dispositivos legais interpretados de forma diversa nem realizando o cotejo analítico exigido. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ; REsp 2.173.010; Proc. 2024/0366247-3; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 05/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO DA UNIÃO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes, fixando o período de 25/03/2009 a 31/03/2022, determinando a partilha igualitária de dívida contraída durante a união e julgando improcedentes os pedidos de partilha de bem móvel (motocicleta) e bens móveis da residência. O recorrente suscita divergência quanto ao termo inicial e final da união, inclusão de motocicleta na partilha e afastamento da dívida de empréstimo da divisão. II. Questão em discussão2. Determinação do termo inicial e final da união estável reconhecida judicialmente. 3. Possibilidade de inclusão de motocicleta registrada em nome do filho da apelada na partilha de bens. 4. Inclusão da dívida de empréstimo contraída durante a constância da união na partilha. III. Razões de decidir5. O termo inicial da união estável não pode anteceder a data do falecimento do cônjuge da parte recorrida, sob pena de violação do art. 1.723, §1º, c/c art. 1.521, VI, do Código Civil, não se admitindo reconhecimento de união estável enquanto subsistiam impedimentos legais. 6. Ausência de comprovação suficiente quanto à publicidade e constituição do núcleo familiar em data anterior à fixada. 7. Não restou comprovado, por documento ou outro elemento robusto, que a motocicleta mencionada componha o patrimônio comum do ex-casal; a presunção de propriedade permanece com o titular formal do bem, terceiro estranho ao processo, não havendo elementos para afastá-la. 8. A dívida de empréstimo, assumida durante a constância da união estável e não evidenciado o proveito exclusivo de uma das partes, presume-se revertida em benefício do núcleo familiar, ensejando a partilha proporcional entre os companheiros, conforme prescrição dos arts. 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil. Não demonstrado pelo recorrente que houve destinação particular do valor obtido. lV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Mantida a sentença quanto ao termo da união estável, partilha da dívida e exclusão da motocicleta. Tese de julgamento: 1. É vedado fixar o início da união estável em data anterior à extinção de impedimento matrimonial subsistente. 2. O reconhecimento da união estável exige demonstração inequívoca da constituição de núcleo familiar público e contínuo após cessação do impedimento. 3. A inclusão de bem na partilha demanda comprovação de que este integra o patrimônio comum do ex-casal. 4. Dívida contraída na constância da união estável presume-se revertida em benefício do núcleo familiar, cabendo a partilha proporcional na dissolução, salvo prova cabal em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.521, 1.663, 1.664, 1.723, 1.725; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação Cível 1.0000.24.001360-7/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação em 28/11/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-CV 1.0000.25.042637-6/001, Rela. Desa. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2025, publicação em 24/07/2025. (TJMG; APCV 5000524-17.2024.8.13.0685; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 20/02/2026; DJEMG 20/02/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para que se configurar a união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, é imprescindível que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que, a despeito de a parte recorrente e o de cujus terem coabitado por algum tempo, não existem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, de modo que não fora caracterizada união estável, notadamente por não ter sido comprovada a presença do requisito relativo à finalidade de constituir de família. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.964.146; Proc. 2025/0218857-4; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/02/2026)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA DENTRO DE 24 MESES DO ÓBITO. CABIMENTO A PARTIR DA LEI Nº 13.846/19. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ). 2. Para caracterização de união estável, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. 3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 4. Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.486/2019, publicada em 18/06/2019. 5. Considerando a data do óbito do(a) instituidor(a), a análise da prova da união estável deve ser feita à luz das alterações legais promovidas pela Lei nº 13.486/19. A parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar início de prova material idônea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, corroborada por prova testemunhal. 6. A formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir. 7. Devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, mantém-se a concessão do benefício de pensão por morte, na forma definida na sentença. 8. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual. 9. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF 6ª R.; ApRemNec 6009916-49.2025.4.06.9999; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima; Julg. 15/12/2025; Publ. PJe 16/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM. IMPEDIMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas Primeiras Apelantes contra sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post-mortem, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a existência de união estável entre a Apelada e o falecido genitor das Apelantes no período de 07/2017 a 23/06/2024. II. Questão em discussão2. A) Existência dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. B) Alegação de impedimento jurídico em razão de casamento anterior supostamente não dissolvido de fato. C) Suficiência do conjunto probatório para demonstração da relação pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. D) Validade e oportunidade da juntada de escritura pública de união estável post-mortem e demais elementos apresentados em fase recursal. III. Razões de decidir3. Comprovada, nos autos, a separação de fato do falecido em relação ao casamento anterior desde 2016, afastando o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil para o reconhecimento da união estável a partir de 07/2017.4. A sentença de divórcio produz efeitos retroativos à data da separação de fato, sendo este o marco para eventual configuração de nova entidade familiar. 5. Fotografias, extratos bancários e mensagens trocadas atestam a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a Apelada e o falecido, corroboradas por prova testemunhal idônea acerca da coabitação e do relacionamento afetivo. 6. O alegado convívio do falecido com a ex-esposa, atestado por testemunha, não foi suficiente para afastar a prova da separação de fato e do término da relação anterior, especialmente diante da consensualidade quanto ao encerramento da convivência em 2016.7. A escritura pública de união estável apresentada em fase recursal, além de extemporânea e desacompanhada de justificativa plausível, foi lavrada após ajuizamento da demanda e citação das partes, não influindo na análise do conjunto probatório principal. lV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A união estável é reconhecida quando comprovada convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, mesmo que um dos conviventes fosse casado, desde que demonstrada separação de fato antes do início da relação. 2. A existência de impedimento jurídico exige prova inequívoca da manutenção de vínculo conjugal anterior, sendo suficiente a comprovação da separação de fato para o afastamento da vedação legal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, §3º; Código Civil, arts. 1.521, VI; 1.723, §1º; 1.725; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação Cível 1.0000.25.330042-0/001, Rel. JD Convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, julgamento em 28/11/2025, publicação da Súmula em 03/12/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.324915-0/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 16/10/2025, publicação da Súmula em 17/10/2025. (TJMG; APCV 5008551-96.2024.8.13.0035; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
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