Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do
ato irácelebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à
noite, perante duastestemunhas que saibam ler e escrever. § 1 o A
falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ocasamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
doRegistro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2 o
O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registradono respectivo
registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum
doscontraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II -
declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se
arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos
mencionados neste artigo, dercausa à suspensão do ato, não será admitido
a retratar-se no mesmo dia. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR
DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmentena escritura antenupcial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA (INDEX 126) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO
MORAL, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DO DANO
ESTÉTICO, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO DO RÉU A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.O cerne da questão se fixa na alegada omissão do ente
Reclamado em fornecer o material necessário ao procedimento cirúrgico do
qual o Requerente necessitava.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamentecom as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato,
ouvida aos nubentes aafirmação de que pretendem casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado ocasamento, nestes termos:"De acordo
com a vontade que ambos acabais de afirmarperante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declarocasados." JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, aportas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes
ou não dos contraentes,ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ouparticular. § 1 o Quando o
casamento for em edifício particular, ficará este deportas abertas durante
o ato. § 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do
parágrafoanterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder
escrever. JURISPRUDÊNCIA RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS DE
CONDOMÍNIO.
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designadospela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição
dos contraentes, que semostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU,
QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E
VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da
data em quefoi extraído o certificado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.Autores que atribuem ao réu a
responsabilidade por não terem se casado na data que pretendiam e para a
qual, segundo eles, estava marcado o ato. Improcedência. Inconformismo que
não comporta acolhimento. Cerceamento de defesa não configurado. Prova
documental que, no presente caso, revelava-se suficiente. Artigo 1.532 do
Código Civil.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada
ainexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o
certificado dehabilitação. JURISPRUDÊNCIA PAGAMENTO INDEVIDO.Ausência
de dolo ou má-fé. Restituição em dobro incabível. Inteligência do
disposto nos arts. 42 do CDC e 1.531 do Código Civil. Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJSP; AC 1013783-70.2017.8.26.0576; Ac. 16103505; São
José do Rio Preto; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
José Tarciso Beraldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág.
2426) CIVIL.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
nota daoposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a
ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável
para fazer provacontrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e
criminais contra o oponentede má-fé. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE DA PROVA NA ESPÉCIE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.