Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob
pena de nãoterem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou
valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos
juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLEITO DE
REFORMA.Inadmissibilidade. Pretensão fundada em escritura pública de
hipoteca. Adequação da propositura da lide no foro de eleição, ex vi do
§1º, do art. 47, do CPC.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto adívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze
anos da data de suaconstituição. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
UNIÃO ESTÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação
ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
condene o INSS a lhe conceder pensão por morte em razão do falecimento de
seu suposto companheiro. 2. Sentença de improcedência do pedido. 3.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir
a coisahipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto àhipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único.
Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, emvirtude de
outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 1422 E PÁRAGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não
importaexoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvodisposição expressa no título ou na quitação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA
JURÍDICA.Retirada do sócio-fiador. Alterações da composiçao societária.
Ausência de distrato. Inadimplemento. Higidez da garantia. Sentença de
improcedência.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar
emanticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor,
anticrese ouhipoteca. § 1 o A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, asgarantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2 o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dadaem
garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um
podeindividualmente dar em garantia real a parte que tiver.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTIGO 1.420 DO
CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem
dado emgarantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. VALOR
SUPERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE DIVISÃO DO
IMÓVEL.Impossibilidade. Indivisibilidade da hipoteca. Garantia com vínculo
real. Art. 1.419 do Código Civil. Sentença mantida. Majoração dos
honorários sucumbenciais. Apelação cível desprovida.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos,
a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação
do imóvel.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL
PÚBLICO. CODHAB. CESSIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM
HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
CABÍVEL.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INICIATIVA DA
PROMITENTE COMPRADORA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NATUREZA REAL DO DIREITO QUE SURGE APENAS
COM O REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à
suanatureza, as disposições relativas ao usufruto. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DO FALECIDO MARIDO, COM QUEM A AGRAVANTE ERA CASADA COM
SEPARAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO DIREITO PELO ADVENTO DE NOVA UNIÃO
ESTÁVEL. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI Nº 9.278/1996, E DO ARTIGO 1.831, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma
pessoa,qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel
à outra, ou àsoutras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o
direito, que também lhescompete, de habitá-la. JURISPRUDÊNCIA COISA
COMUM.Extinção de condomínio. Alienação judicial. Não cabimento.
Cônjuge supérstite beneficiária de direito real de habitação. Direito de
permanência no imóvel de residência assegurado em prol da viúva.