CÓDIGO CIVIL
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa
alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO
IMEDIATA DO IMÓVEL OU FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
Descabimento. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Aplicação dos artigos 1.831 e 1.414 do Código Civil. Negaram provimento ao
apelo. Unânime. (TJRS; AC 5008707-12.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Décima
Sétima Câmara Cível; Rel. Des.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua
natureza, asdisposições relativas ao usufruto. JURISPRUDÊNCIA
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.Direito real de uso. Sentença de procedência.
Imóvel litigioso que foi doado ao réu e suas irmãs, com reserva de uso à
autora nos autos de separação judicial entre ela e o ex-marido. Apelada que
cedeu o bem em comodato para um de seus filhos, ora apelante. Cessão verbal
gratuita do exercício do direito de uso para moradia do filho que não
passou de mero comodato, portanto, posse precária que não se convalesce com
o decurso do tempo.
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o
exigiremas necessidades suas e de sua família. § 1 o Avaliar-se-ão
as necessidades pessoais do usuário conforme asua condição social e o
lugar onde viver. § 2 o As necessidades da família do usuário
compreendem as de seucônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu
serviço doméstico. JURISPRUDÊNCIA BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO.
SÚMULA N.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas,
extinguir-se-á aparte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se,
por estipulação expressa, oquinhão desses couber ao sobrevivente.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. USUFRUTO SIMULTÂNEO. MORTE DE
UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER. FATO GERADOR NÃO
CARACTERIZADO.I.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de
Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que
se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do
prédio, aindenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do
dano, ressarcido peloterceiro responsável no caso de danificação ou perda.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
ANTECEDENTE.Reconsideração de decisão que determinou o arresto da
totalidade dos valores pagos a título de indenização por constituição de
servidão administrativa. Inconformismo da ré e dos usufrutuários
interessados no feito. Preliminar de intempestividade. Inocorrência.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa
doproprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto
serestabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas
se aindenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio,
restabelecer-se-á ousufruto. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ENTREGA DE BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS ANTES DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109 DO CPC.
VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar,
durante ousufruto, as contribuições do seguro. § 1 o Se o
usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá odireito dele
resultante contra o segurador. § 2 o Em qualquer hipótese, o direito
do usufrutuário ficasub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer
lesãoproduzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil.
Sucessões. Inventário. Decisão agravada que defere pedido de levantamento
de valores depositados em favor do espólio do pai dos agravantes para
pagamento de reparos no imóvel ainda em inventário. Infiltração no
apartamento do vizinho. Inconformismo dos filhos do autor da herança.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuárioobrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
parte dele. JURISPRUDÊNCIA