Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração
da coisa,a que não der causa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO
DA DISPENSA.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos,bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que seconstituiu de má-fé; tem direito às despesas da
produção e custeio. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO 1º RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSEVEROU QUE A RECLAMANTE
ENQUADRAVA-SE NA HIPÓTESE DO ART.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo quesão separados; os civis reputam-se percebidos dia por
dia. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PASSAGEM
FORÇADA. PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO -ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.215 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PARA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ATENDIMENTO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA.Não
comprovada a qualidade de proprietário do bem, dever ser reconhecida a
ilegitimidade ativa para pleitear o pedido de passagem forçada, nos termos
do art. 1.215 do CC.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutospercebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem serrestituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser tambémrestituídos os frutos colhidos com
antecipação. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE
TERRAS RURAIS. UNIÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. MULTA. DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO. ÁREA.
POSSE DE MÁ-FÉ.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
nãoaparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédioserviente, ou daqueles de quem este o houve. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LITIGIOSO. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA TITULAR DOS
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DIREITO ÀS
BENFEITORIAS. ART. 1.213, CC.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização,contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o
era. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL, DESERÇÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADAS. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART.
1.212 DO CCB/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
NÃO ACOLHIDAS IN STATU ASSERTIONIS PELO ÓRGÃO A QUO. APROFUNDAMENTO
INSTRUTÓRIO E COGNITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FASE PROCESSUAL AVANÇADA.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se-áprovisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto
que a obteve de alguma dasoutras por modo vicioso. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE.Liminar. Deferimento. Posse de força velha. Artigo 561 do código de
processo civil. Requisitos ausentes. Necessidade de maior dilação
probatória. Inteligência do disposto no artigo 1.211, do Código Civil.
Revogação da liminar.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação,restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se
tiver justo receio de sermolestado. § 1 o O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se ourestituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo; os atos de defesa, ou dedesforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição daposse. § 2 o Não
obsta à manutenção ou reintegração na posse aalegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das
coisasmóveis que nele estiverem. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E OBJETOS
PESSOAIS.Indeferimento. Insurgência da parte autora. Alegada a comprovação
da posse anterior sobre os objetos. Acolhimento. Agravante que exercia a
posse sobre o bem imóvel que guarnece os móveis esbulhados. Inteligência
do art. 1.209 do Código Civil. Posse do bem imóvel que faz presumir a das
coisas móveis que nele estiverem.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim comonão autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois decessar a violência ou a clandestinidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADA.Comodato verbal. Art. 1.208 do Código Civil. Mera tolerância do
possuidor indireto. Indenização por benfeitorias não providas. Ausência
de boa-fé. Recurso conhecido e não provido.