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Art 1211 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-áprovisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma dasoutras por modo vicioso.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Liminar. Deferimento. Posse de força velha. Artigo 561 do código de processo civil. Requisitos ausentes. Necessidade de maior dilação probatória. Inteligência do disposto no artigo 1.211, do Código Civil. Revogação da liminar. Constatando-se nos autos que, entre a prática do esbulho e a distribuição da ação de reintegração de posse, decorreu prazo superior a um ano e um dia, previsto no artigo 558 e seguintes do código de processo civil, tem-se que a ação deve ser processada pelo rito comum, de modo que a concessão da liminar depende da presença dos requisitos constantes do artigo 300 do código de processo civil. Aplicação da regra do artigo 1.211, do Código Civil. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Evidenciado o propósito de prequestionamento e reforma do julgado por via imprópria. Decisum que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Embargante que pretende rediscussão por via imprópria. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0016194-07.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 07/10/2022; Pág. 1120)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO, EM FACE DE HERDEIRO. NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 371 CPC. PRELIMINAR AFASTADA. ESPOLIO QUE DETÉM APENAS A POSSE INDIRETA DOS BENS. APELANTES SE ENCONTRAM NA POSSE DA ÁREA DESDE ANTES DO FALECIMENTO DO INVENTARIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 561 CPC. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme consagrado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador tem liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processo desde que fundamente as razões da formação de seu convencimento;2. O regramento processual civil acerca da reintegração de posse determina que [...]o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (art. 561, caput, do CPC), incumbindo ao autor da demanda possessória provar [...]a sua posse; [...] a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; [...] a data da turbação ou do esbulho;[...], bem como [...]a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, I, II, III e IV, do CPC);3. Caso concreto em que o autor não consegue comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC;4. Dos depoimentos constata-se que a apelante se utilizava de toda a área objeto da lide desde o falecimento de seu pai, e continuou a exercer a posse direta por todos esses anos, inclusive após a morte de sua mãe e abertura do inventário;5. Embora o ordenamento jurídico reconheça que a transmissão da posse aos herdeiros se dá de forma imediata em virtude do Princípio da Saisine, importante ressaltar que a transmissão desse direito será tão somente da posse indireta, até a divisão dos bens aos herdeiros por meio do formal de partilha, ficando a posse direta a cargo de quem a detém de fato, que no caso em apreço, são os apelantes; 6. Da análise dos autos, considero não haver nenhuma evidência de que a posse direta da área estivesse sendo exercida pelos apelantes de má-fé, já que, além de serem filha e neto de Maria José Cândida, administravam a região junto a ela quando em vida, inclusive residindo e criando gado no local;7. Ainda, o art. 1.211 do Código Civil preceitua que: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Portanto, há que se levar em consideração que a pessoa que se encontra na posse da coisa litigiosa goza de proteção mais vantajosa, sendo encargo do juiz, com base num juízo de verossimilhança, manter provisoriamente essa posse caso não fique demonstrado que a condição de possuidor tenha sido alcançada por meio de prática de atos violentos, clandestinos ou em abuso de confianç;.8. Assim sendo, apesar de o espólio comprovar a posse indireta da área, não logrou êxito em comprovar a turbação ou esbulho eventualmente praticado pelos apelantes capaz de evidenciar que obtiveram a posse direta do terreno de forma viciosa, verificando-se, pois, a ausência dos requisitos previstos nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil;9. Recurso conhecido e provido, com a inversão do ônus da sucumbência. (TJES; AC 0006091-64.2015.8.08.0008; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 09/08/2022; DJES 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSE EM FAVOR DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC/15, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, no presente caso. 2. Inexiste probabilidade do direito apta a inviabilizar o cumprimento da sentença, transitada em julgado, prolatada à ação reivindicatória ajuizada pela ora Agravada, mediante a qual foi deferido o pedido de imissão na posse em favor desta sobre o imóvel em questão, além de que a posse exercida pela Agravante foi reconhecida como precária e clandestina. 3. Com fulcro no art. 1.211 do CC/02, revela-se prudente aguardar o julgamento de mérito da demanda principal, mantendo-se a atual situação fática das partes, isto é, garantindo a posse da Agravada sobre o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5368255-92.2022.8.09.0149; Trindade; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 5510)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA IMITIR A PARTE NA POSSE DO BEM. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONSTATADOS. DECISÃO REFORMADA.

1. Ação de imissão de posse é uma típica demanda petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja obtê-la judicialmente. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC/215, para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. 3. A existência de título de domínio do imóvel em nome do recorrido, por si só, não autoriza a imissão na posse do bem caso não verificada, também, a urgência da medida e a posse injusta do recorrente. 4. Nos termos do art. 1.211 do CC/2002, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO; AI 5181254-59.2022.8.09.0085; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 2371)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA IMITIR A PARTE NA POSSE DO BEM. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONSTATADOS. DECISÃO REFORMADA.

1. Ação de imissão de posse é uma típica demanda petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja obtê-la judicialmente. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC/215, para a concessão da tutela provisória de urgência é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. 3. Na hipótese em análise, a parte agravante exerce a posse sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, afigurando-se mais razoável mantê-lo na posse, até que se efetive o contraditório, esclarecendo as questões fáticas abordadas nas demandas originárias. 4. Ademais, nos termos do art. 1.211 do CC/2002, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 5. Estando o recurso de agravo de instrumento apto a julgamento de mérito, resta prejudicado o conhecimento do interno manejado contra a decisão que analisou o pedido liminar recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5058340-90.2022.8.09.0085; Itapuranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 01/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 1104)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO NO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. DEMONSTRADOS. AUTOMÓVEL APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo para a interposição do recurso inicia-se da data em que os advogados ou a sociedade de advogados da parte recorrente são intimados da decisão, conforme preceitua o caput do art. 1.003 do CPC, ou, da data da juntada do mandado citação da parte ré quando a decisão liminar for proferida antes da citação (hipóteses do art. 231 do CPC). 2. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, o que restou demonstrado na espécie. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Na espécie, é incontroverso o inadimplemento pelo réu das parcelas do financiamento do veículo dado em pagamento no negócio, o que tem trazido consequências ao requerente, como a negativação do seu nome nos sistemas de proteção ao crédito. 5. Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano e, cumprida a ordem judicial de busca e apreensão do bem, mostra-se prudente manter a situação fático jurídica, em conformidade ao art. 1.211 do Cód. Civil, que privilegia a manutenção da posse da coisa àquele que a tem, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, até o julgamento final do feito, ou até que efetuada a demonstração de situação fática ou de fato incontroverso hábil a demonstrar a alteração do resultado decisório. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0429690-06.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 17/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. REIVINDICAÇÃO RECÍPROCA DO DIREITO À POSSE. MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DA POSSE. ARTIGO 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA.

Existindo dúvida acerca do direito vindicado, deve ser concedida a liminar para assegurar provisoriamente a conservação do estado atual da posse até que sejam aclarados os fatos controvertidos na lide. (TJMG; AI 1474978-91.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211, DO CÓDIGO CIVIL. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Para que seja deferida a liminar de Reintegração de Posse, imprescindível que o postulante comprove o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 561, do CPC/2015.. O art. 1.211, do Código Civil, preceitua que, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras de modo vicioso. .. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG; AI 1981998-76.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 07/04/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211, DO CÓDIGO CIVIL. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Para que seja deferida a liminar de Reintegração de Posse, imprescindível que o postulante comprove o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 561, do CPC/2015.. O art. 1.211, do Código Civil, preceitua que, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras de modo vicioso. .. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. (TJMG; AI 0978243-61.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).

1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 3. Diante da ocupação do bem imóvel pelos Agravados por anos e pela alegação de posse por ambas as Partes, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 4. Em relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0012670-83.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, APONTAM PELA JUSTA POSSE DA PARTE AGRAVADA.

Alienação da mesma área para ambos os litigantes, uma no ano de 1980 e outra em 2017. Edificação de residência na gleba pela parte agravante, para fins de posterior comercialização. Turbação possessória em tese configurada. Presença dos requisitos do artigo 561 e 562 do CPC aptos a fundamentar um Decreto judicial liminar de manutenção de posse. Laudos técnicos de área unilaterais. Insuficiência. Cenário fático delineado pelas partes que carece de maior instrução probatória, inclusive no tocante às circunstâncias de ambos os negócios jurídicos envolvendo a área litigiosa. Manutenção do status quo atual como medida de prudência (artigo 1211 do Código Civil). Precedente deste e. TJPR. Decisão mantida na íntegra. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0013076-07.2022.8.16.0000; Umuarama; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 26/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSE ORIUNDA DE COMODATO. EXTINÇÃO DO COMODATO POR ÓBITO DO COMODANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE SUFICIENTE APÓS O ÓBITO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM OITIVA AS PARTES, DE TESTEMUNHAS E DE INFORMANTES. NECESSIDADE DE POSTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).

1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória, em especial o exercício da posse na época do esbulho. 3. Diante da existência de indícios de composse, haja vista que Agravante, Agravada e outras pessoas são herdeiros de bem imóvel em inventário, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0010169-59.2022.8.16.0000; Curiúva; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 01/06/2022; DJPR 02/06/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).

1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não comprovam o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória. 3. Diante da existência de indícios de ocupação do bem imóvel por ambas as Partes (o Agravante apenas deixou o bem imóvel em decorrência de medida protetiva), é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, nos termos do art. 1.211 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0012015-48.2021.8.16.0000; Irati; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

Insurgência dos autores. Posse anterior exercida pelo réu. Art. 1.211 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0056657-09.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 14/03/2022; DJPR 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU LIMINARMENTE TUTELA POSSESSÓRIA AOS AGRAVADOS.

Ausência de plausibilidade na tese destes de que tem a posse do imóvel. Agravantes, por outro lado, que além de terem realizado benfeitorias no imóvel, o utilizam para sua moradia. Manutenção provisória da posse atual do imóvel, por força do art. 1.211 do CCB. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. Consoante estabelece o artigo 1.211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso, sendo esta, por ora, a melhor solução a ser dada ao caso; afinal, os agravantes aparentam ter feito investimentos de vulto no imóvel e o utilizam para sua moradia, diferentemente dos agravados, que, não bastasse o fato de, no passado, terem atribuído a posse a outrem, contradizendo o que agora alegam (de que têm a posse há mais de dezenove anos), aparentemente não davam ao bem uma destinação adequada, para fazê-lo cumprir com sua função social. (TJPR; AgInstr 0063871-51.2021.8.16.0000; Guaratuba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que deferiu tutela liminar de reintegração de posse. Esbulho não devidamente esclarecido. Conjunto probatório e narrativas que, por ora, dão maior verossimilhança à versão apresentada pelo possuidor/agravante. Não incidência do rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC. Ausência de prova de aquisição da posse de modo vicioso. Preservação a favor do possuidor. Artigo 1.211 do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0061698-54.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTOR ALEGA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, REITERA O PLEITO LIMINAR (REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL), ADUZINDO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

Decisão deste relator indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a antecipação da tutela recursal. Embargos de declaração opostos pelo autor. Alega a existência de suposta contradição na decisão deste relator acerca do não acolhimento da tese de que exercia a posse do imóvel juntamente com o réu. Decisão monocrática deste relator negando provimento, em julgamento conjunto, ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração. Agravo interno interposto pelo autor. Reitera as alegações recursais. Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Preliminar que não se acolhe. Inexistência de cerceamento de defesa ou de inobservância ao devido processo legal. A fundamentação concisa, mas suficiente, não configura nulidade. No mérito, a causa de pedir é o direito à posse (jus possessionis) e não o direito a ter posse (jus possidendi). Réu/agravado, pai do autor/agravante, que detém a posse incontroversa do imóvel desde maio de 2021. Ausência de prova suficiente para demonstração da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor/agravante. Inobservância aos pressupostos do art. 561 do CPC. Posse do réu, pai do autor, que, a princípio, não foi obtida por modo vicioso, devendo o possuidor ser mantido provisoriamente, a teor do art. 1.211 do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 59 deste tribunal. A realização de audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC só se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de forma suficiente acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. No caso, o juiz singular se convenceu suficientemente para a não concessão da tutela antecipada de reintegração de posse, entendendo ele que, neste momento processual, a audiência de conciliação tem o condão de suprir eventuais esclarecimentos necessários para a formação de sua convicção. Quanto aos alegados prejuízos em razão da falta de repasse dos aluguéis, poderá o autor/agravante cumular ao pedido de reintegração os pedidos de condenação em perdas e danos e de indenização dos frutos, consoante previsto no art. 555, I e II, do CPC. Tais pedidos, caso incluídos na inicial, deverão ser apreciados pelo juízo a quo após finda a instrução, não se justificando a concessão da liminar apenas com o propósito de estancar tais alegados prejuízos. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão deste relator que indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, vez que o agravante/embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0031384-10.2022.8.19.0000; Iguaba Grande; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 27/09/2022; Pág. 351)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR.

Deferimento. Posse de força velha. Artigo 561 do código de processo civil. Requisitos ausentes. Necessidade de maior dilação probatória. Inteligência do disposto no artigo 1.211, do Código Civil. Revogação da liminar. Constatando-se nos autos que, entre a prática do esbulho e a distribuição da ação de reintegração de posse, decorreu prazo superior a um ano e um dia, previsto no artigo 558 e seguintes do código de processo civil, tem-se que a ação deve ser processada pelo rito comum, de modo que a concessão da liminar depende da presença dos requisitos constantes do artigo 300 do código de processo civil. Assim, para a concessão da antecipação da tutela, deve a parte demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Aplicação da regra do artigo 1.211, do Código Civil, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve das outras por modo vicioso". Recurso a que se dá provimento. ´prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0016194-07.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 01/07/2022; Pág. 706)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA.

Posse de força velha. Artigo 561 do código de processo civil. Requisitos ausentes. Necessidade de maior dilação probatória. Inteligência do disposto no artigo 1.211, do Código Civil. Liminar revogada. Constatando-se nos autos que entre a prática do esbulho e a distribuição da ação de reintegração de posse decorreu prazo superior a um ano e um dia previsto no art. 558 e seguintes do CPC, tem-se que a ação deve ser processada pelo rito comum, de modo que a concessão da liminar depende da presença dos requisitos constantes do art. 300 do citado diploma legal. Assim, para a concessão da tutela antecipada, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Necessário também que haja reversibilidade da tutela provisória. Nas ações em que se discute a posse, devem ser cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: A posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse. Tratando-se de ação possessória de força velha, o deferimento da medida liminar fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, dispositivo que, além da probabilidade do direito invocado pelo postulante, exige a demonstração do risco de dano (nesse sentido: STJ. AGRG no resp:1.389.622/se). Nos termos do art. 1.211, do Código Civil, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve das outras por modo vicioso". Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0015461-41.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 24/05/2022; Pág. 317)

 

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

2. Imóvel situado em terreno pertencente ao pai da ré. Partes que viveram em união estável por muitos anos. O bem objeto desta ação é um "casebre", onde o autor passou a viver após a separação, tendo a ré permanecido na residência do ex-casal. Na terceira construção existente no local, objeto de outra ação possessória em andamento, funciona um restaurante. 3. Deferimento parcial da liminar. Presunção de composse extraída do longo relacionamento pretérito entre os litigantes. Presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, ao menos em juízo de cognição sumária. Permissão de contato físico com o bem a ambos, proibida a qualquer compossuidor a alteração do estado do local. 4. Permanência do autor no "casebre", que atende à regra inserta no artigo 1.211 do Código Civil. 5. Decisão não teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula nº 59 deste TJRJ. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0062790-83.2021.8.19.0000; Armação dos Búzios; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 09/02/2022; Pág. 442)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

Insurgência da parte ré. Comprovada a posse do autor sobre o imóvel objeto do pedido desde o ano de 2012.possuidor herdeiro dos proprietários que pode contrapor sua posse inclusive a outros herdeiros que não a detenham, nos termos do artigo 1.211 do Código Civil. Cabimento da concessão da liminar requerida. Turbação praticada no mês deabril de 2021. Decisão que não se mostra teratológica. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0040470-39.2021.8.19.0000; Paraíba do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 03/02/2022; Pág. 392)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BEM IMÓVEL). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. POSSE JURÍDICA. PARTICULAR QUE EXERCE MERA DETENCÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada, uma vez que cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, consoante previsão do art. 370 do CPC. 2. A ação possessória tem por finalidade recuperar ao possuidor o exercício perdido de direito por ato ofensivo do esbulhador, razão pela qual se discute situação fática, preponderando a demonstração da melhor posse quando da existência de conflito (art. 1.211 do Código Civil), assim considerada aquela exercida de boa-fé e que, amparada pelos subsídios do caderno processual, evidenciem melhor relação com a coisa ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Concretamente, o município autor titula a chamada posse jurídica, que gera presunção em prol do referido ente público de existência e anterioridade em relação à posse do bem, que inclusive integra programa habitacional municipal. Réu que ocupa o imóvel público em razão de sucessivas e irregulares alienações, exercendo mera detenção. Súmula nº 619 do STJ. Caracterizado o esbulho possessório em relação à municipalidade, é imperiosa a procedência da demanda de reintegração de posse. Embora reclame o apelante o direito constitucional à moradia, deve este ser protegido e promovido pelo Estado, por meio de políticas públicas, não podendo ser invocado para justificar toda e qualquer ação ou esbulho de propriedade, assim como seu alegado estado de vulnerabilidade social. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001313-45.2017.8.21.0036; Soledade; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS NA ORIGEM.

A situação que exsurge dos autos não dá a segurança necessária para o deferimento da tutela liminar pretendida pelo autor, pelo menos, não sem que o juízo a quo oportunize a manifestação do réu/ora agravantes. A pretensão do autor está baseada na existência de contrato de compra e venda, o que, por si só, não ostenta maior peso para validar seu pleito, uma vez que o juízo referente às ações de reintegração está amparado na posse fática e não na propriedade, o que não recomenda subverter a ordem e mitigar o contraditório, ainda que se possa, ao final, reconhecer o direito da agravante ao provimento jurisdicional pretendido. Considerando o disposto no art. 1.211 do Código Civil, está justificada a suspensão da decisão recorrida, neste momento inicial do processo, pois deve ser mantida provisoriamente na posse a parte que tiver a coisa, se não restar manifesto que a obteve por modo vicioso, o que somente se revelará, no caso, por meio da instrução da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 5054744-78.2022.8.21.7000; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 30/06/2022; DJERS 06/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Reintegração de posse. Bem alienado pelo legatário à recorrente. Posse efetiva do imóvel demonstrada. Ausência de situação que autorize, por ora, a desocupação do mesmo, situação esta que poderá ser alterada no curso do feito principal. Aplicação do disposto no art. 1.211 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; AI 202200817208; Ac. 24878/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 09/08/2022)

 

AÇÃO POSSESSÓRIA.

Indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse e subordinação do reexame da medida mediante a integração da relação processual e o estabelecimento do contraditório. Necessidade da realização da instrução probatória, a fim de que sejam aferidas as alegações postas por ambas as partes, para a regular apreciação da medida de urgência pretendida pela agravante. Manutenção da r. Decisão agravada por prudência e cautela, a fim de se evitar, inclusive, a supressão de instância. Aplicação do artigo 1.211, do Código Civil. Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2249569-20.2021.8.26.0000; Ac. 15356791; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2951)

 

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