Art. 673 - A ordem dassessões dos Tribunais Regionais será estabelecida
norespectivo Regimento Interno. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.Não
conhecimento do agravo de petição interposto pela união. Recurso
manifestamente incabível. I.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,deliberarão com
a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de
seusjuízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro
dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) § 1º
As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus
juízes,entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum,
poderá o Presidente deuma Turma convocar juízes de outra, da classe a que
pertencer o ausente ou impedido.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma
incompatibilidade previstano art. 648, sendo idêntica a forma de sua
resolução. JURISPRUDÊNCIA CRF-TO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE.A parte legítima para firmar acordo coletivo, no caso dos
trabalhadores, é o sindicato representativo da categoria profissional
respectiva (art. 613 da CLT e art. 8º, VI, da constituição federal).
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiõescompor-se-ão de onze
juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas,temporários; os
da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de
quatroclassistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes
togados, vitalícios ede dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª
Regiões, de seis juízes togados,vitalícios, e de dois classistas,
temporários, todos nomeados pelo Presidente daRepública.
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na
administração daJustiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de
Conciliação e Julgamento, na forma daSeção II do Capítulo II. §1º -
Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência
édeterminada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela
divisão judiciárialocal, na conformidade da lei de organização
respectiva. §2º - Quando o critério de competência da lei de
organização judiciária for diversodo previsto no parágrafo anterior,
será competente o Juiz do Cível mais antigo.
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de
Conciliaçãoe Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de
administração da Justiça doTrabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organizaçãojudiciária local. (Vide Constituição
Federal de 1988) JURISPRUDÊNCIA VARA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE. EFEITOS.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO SEM COMPETÊNCIA TRABALHISTA.
NULIDADE ABSOLUTA.Os arts.
Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no
art. 665: (VideConstituição Federal de 1988) a)tomar parte nas reuniões
do Tribunal a que pertençam; b)aconselhar às partes a conciliação;
c)votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do
Tribunal, submetidasàs suas deliberações; d)pedir vista dos processos pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e)formular, por intermédio do
Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, asperguntas que quiserem
fazer, para esclarecimento do caso. JURISPRUDÊNCIA
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte)
por mês, osvogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação
fixada em lei. (VideConstituição Federal de 1988) JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO
DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS.
Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o
Presidente da Juntaem que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de
1988) JURISPRUDÊNCIA